Janaina Cruz
Mantido depósito judicial de royalties de estação em Sergipe
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem (4) a continuidade do depósito judicial dos royalties pagos pela Petrobras pela estação coletora de petróleo do Robalo, localizada no estado de Sergipe. Os valores estão sendo depositados em conta corrente da Caixa Econômica Federal.
A decisão vale até que seja julgada em definitivo a disputa entre os municípios de Pirambu e Pacatuba, para se saber exatamente em que limite territorial se encontra a estação coletora.
A controvérsia surgiu em virtude de alterações territoriais realizadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no Mapa Municipal Estatístico 2000, que teria modificado os limites territoriais dos dois municípios.
Em agosto de 2007, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido do município de Pirambu para que fosse suspensa a decisão que determinou o depósito judicial dos royalties, proferida pela 3ª Vara Federal de Sergipe e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
Ao julgar o recurso apresentado pelo município de Pirambu contra a decisão de Ellen Gracie, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 173, os ministros decidiram que o depósito judicial tem de ser mantido.
Qualquer decisão judicial que tutele a pretensão de uma das partes estará restringindo, automaticamente, o acesso à verba da outra, alertou o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
Segundo ele, se o município vencido não dispuser dos recursos públicos em disputa, necessários à implementação de programas e à manutenção de serviços públicos, há possibilidade de lesões à ordem e à economia públicas. Mendes recomendou que haja celeridade na solução do mérito do conflito.
Com esses mesmos argumentos também foi indeferido recurso apresentado pelo município de Pacatuba na Suspensão de Liminar (SL) 267.
É Inconstitucional o dispositivo da Lei Estadual nº 5.371/04 que condiciona o recebimento de recurso a pagamento de custas finais
O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.371/04. O Incidente de Constitucionalidade 006/2010 foi instaurado quando do início do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1994/2009, interposto pelo Banco do Nordeste contra decisão do juiz de 1º grau da Comarca de Lagarto que não recebeu o seu recurso de apelação quando da intimação para suprir o preparo, pelo não recolhimento das custas finais.
O Banco do Nordeste levantou o incidente afirmando que o juiz condicionou o recebimento do recurso à quitação das custas finais, com fundamento no que disciplina a Lei Estadual nº 5.371/2004, em seu art. 1º, §2º e que a referida norma fere a Constituição Federal, em seu art. 22, I, que determina a exclusiva competência da União para legislar sobre Direito Processual.
Em seu voto, o Des. Relator Ricardo Múcio Abreu Lima afirmou que não tem dúvida de que a norma insculpida no § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.371/04, ao cuidar de direito processual, incide em inconstitucionalidade formal. "Nesse caso, a legislação estadual ordinária condicionou o recebimento do recurso apelatório à quitação das custas finais, além do pagamento do respectivo preparo, quando o próprio Diploma Processual Civil exige, tão somente, o recolhimento deste, além do porte de remessa e retorno. Mesmo que o dispositivo impugnado estivesse disciplinando apenas o preparo, apenas requisito de admissibilidade do recurso, ainda assim, como visto, seria inconstitucional, porque essa é matéria de direito processual estrito e, assim, de estreita competência federal", explicou o magistrado, declarando a patente inconstitucionalidade formal da norma.
Ainda segundo o magistrado, é patente também a inconstitucionalidade material do dispositivo legal por ofensa às garantias fundamentais do amplo acesso à jurisdição, devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. "A instituição do recolhimento das custas iniciais no valor do preparo como condição de interposição de recurso é uma evidente limitação abusiva e desarrazoada do amplo acesso à jurisdição e do devido processo legal", finalizou o Des. Relator.
Lei Maria da Penha é apresentada em Cabo Verde
A experiência na área de família e de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher do Distrito Federal (DF) foi apresentada a Suprema Corte de Cabo Verde pela juíza Maria Isabel da Silva, titular da Vara do Juizado de Violência Doméstica de Brasília. A convite do embaixador de Cabo Verde no Brasil, Daniel Pereira, a juíza visitou o país, em fevereiro passado, como integrante da comitiva da União Feminina das Américas - Unifas e da Petrobrás. A comitiva foi àquele país com a missão de compartilhar experiências de políticas relacionadas à mulher e às questões de gênero.
A juíza Maria Isabel da Silva participou de diversos encontros e falou sobre as políticas de proteção à mulher que vêm sendo adotadas no Brasil e no DF com sucesso. Ela teve a oportunidade de divulgar alguns dos avanços na legislação brasileira como a aprovação da Lei Maria da Penha, cujo texto foi entregue as autoridades locais, entre eles parlamentares, ministros, magistrados e o presidente da Suprema Corte de Cabo Verde. De acordo com a juíza Maria Isabel, a missão foi muito proveitosa na medida em que lhe proporcionou conhecer a diversidade cultural de Cabo Verde e principalmente partilhar a experiência brasileira com relação ao direito de família e às questões de gênero.
A magistrada explicou que, apesar de Cabo Verde ser um país monogâmico, as mulheres cabo-verdianas convivem e aceitam a poligamia de seus pares. Os homens, na maioria dos casos, têm filhos com várias mulheres e não costumam dar pensão alimentícia para todos. Além disso, a violência doméstica lá é alta e não existe nenhuma política de proteção à mulher. O reconhecimento da paternidade é difícil, já que no país ainda não são realizados exames de DNA.
Segundo a juíza, "os cabo-verdianos assistem muito às novelas brasileiras e por esse motivo admiram nossa cultura e são influenciados por ela. O país, composto por dez ilhas e com 500 mil habitantes, passa por um processo de revisão constitucional, e seus dirigentes consideram a legislação do Brasil bem avançada, principalmente em relação ao direito de família, direito civil e processual civil".
A visita a Cabo Verde veio em sequência ao II Fórum Mundial das Américas, realizado em Brasília no mês de outubro do ano passado, que reuniu mulheres de todo o mundo em torno do projeto Centro de Tecnologia, Ciência e Inteligência Avançada para as Mulheres das Américas e do Mundo.
Câmara Criminal define a aplicação da Lei Maria da Penha para crimes de violência doméstica contra mulher
Foram julgados, nesta segunda-feira (31.01), pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal que discutiam sobre a aplicação da Lei Maria da Penha em confronto com a Lei 9099/95 (dos Juizados Especiais Criminais). Em ambos os casos, por unanimidade, os desembargadores definiram a aplicação da Lei Maria da Penha, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Criminais - JECrim para processar e julgar crimes de violência doméstica contra mulher.
Relator em ambos os recursos, o Des. Edson Ulisses entendeu que deve ser afastada a competência do JECrim para processar, julgar e conceder benefícios para acusados de praticar crimes de violência doméstica contra a mulher. Para isso, o magistrado baseou o seu voto no art. 41 da Lei Maria da Penha - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95. "Ao meu ver, todo este arcabouço jurídico revela, de forma cristalina, a intenção do legislador em considerar que qualquer que seja a intensidade ou alcance da violência, ainda que mínima, não pode ser considerada de pouca lesividade, ficando, portanto, afastada a competência dos Juizados Especiais Criminais".
Da mesma forma, o Des. Relator ponderou, para rejeitar a preliminar de aplicação do art. 89 da Lei 9099/95 na Apelação Criminal, que os Juizados Especiais Criminais têm um objetivo despenalizador, enquanto o microssistema jurídico criado com a Lei Maria da Penha é criminalizador com o objetivo de desestimular a violência doméstica, tornando-se, por isso, descabido que a lesão corporal e os demais crimes sejam encaminhados aos Juizados Especiais Criminais. "Não existe outro caminho, senão, afastar sob qualquer aspecto a incidência de qualquer benefício previsto na Lei 9099/95, no caso a suspensão condicional do processo, posto que nas questões afetas à violência praticada contra mulher no âmbito doméstico ou nas relações afetivas".
Já no Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público recorreu da sentença que extinguiu a punibilidade do réu, de crime de violência doméstica contra mulher, pela retratação (art. 107, VI do Código Penal). Nesse caso o relator entendeu que "não obstante respeitáveis fundamentos em sentido contrário, qualquer crime que implique violência doméstica contra a mulher assume a condição de irrenunciável em face de seu caráter de interesse público autorizado pela Lei Maria da Penha, enseja a persecução penal através da ação penal pública incondicionada".
Ainda segundo aquele magistrado, como é de conhecimento de todos, a retratação ou o desinteresse da maioria das mulheres no prosseguimento do processo ocorre porque ainda persiste a dependência econômica e afetiva em relação a réus agressores. "Não podemos deixar de considerar que muitas mulheres se sentem ameaçadas e desistem de representar contra o autor do crime com a falsa esperança de evitarem novos episódios violentos, todavia estes nunca cessam", argumentou.
Ao final, o magistrado afirmou que o crime de lesões corporais leves, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada, não há que se falar em renúncia, haja vista que pela natureza da ação penal a titularidade é do Ministério Público, não dependendo de representação da vítima e por consequência de audiência para retratação desta. "Não obstante respeitáveis opiniões em sentido contrário, a meu ver, qualquer crime que implique violência doméstica contra a mulher assume a condição de irrenunciável em face de seu caráter de interesse público, autorizado pela Lei Maria da Penha, enseja a persecução penal através da ação penal pública incondicionada".
MEC irá rever 89 cursos de Direito do país
O Ministério da Educação e Cultura (MEC) informou, ontem (3/3), que irá analisar a situação de 89 instituições que se responsabilizaram a melhorar o ensino. As que não cumpriram poderão ser fechadas. As faculdades foram alertadas em 2007, depois de obterem nota menor que três no Exame Nacional de Desempenho de Ensino, quando a máxima é cinco. A divulgação da inspeção foi feita pela secretária de Ensino Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci, durante reunião com presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto.
Na lista de cursos a serem supervisionados estão 17 faculdades paulistas. Entre os quase 90 nomes estão: Universidade Paulista (Unip), Universidade do Vale do Paraíba Unidade de Jacareí (Univap), Universidade Bandeirantes de São Paulo (Uniban), Centro Universitário Nove de Julho (Uninove), Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e Universidade Gama Filho. Para ver a lista completa, clique aqui.
"Se as instituições que assinaram o termo de compromisso para melhoria de qualidade do ensino não tiverem cumprido o compromisso, elas serão levadas a um processo disciplinar que, no limite, pode levar ao encerramento da oferta do curso", disse a secretária de Ensino Superior do MEC.
De acordo com ela, o Ministério irá implantar normas mais rigorosas para abrir e manter cursos de graduação em Direito. O MEC pediu que a OAB encontre uma forma de abastecê-lo com os dados relativos ao desempenho no Exame de Ordem. "O Exame de Ordem é um sistema estabelecido há muito tempo e tem muita tradição, serve como referência ou indicador de qualidade, para os cursos que podem ter problemas de qualidade", acrescentou.
Maria Paula apontou que esses dados podem ser utilizados para reconhecer a graduação. Se o curso que está funcionando e não tem resultados satisfatórios de seus alunos na OAB, vai passar a ser examinado com mais atenção e mais de perto pelo MEC", concluiu.
Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB
TJSE mantém prisão preventiva do homem que arrancou o pedaço da língua de mulher
A Desª Geni Silveira Schuster indeferiu, na manhã desta quinta-feira, 26.01, liminar no Habeas Corpus - HC 093/2011, e manteve a prisão preventiva de Vanderlan Oliveira Ramos. Os advogados do acusado, que mordeu e arrancou um pedaço da língua de sua suposta ex-amante, basearam o pedido de soltura indicando que o crime se deu num momento de discussão entre o indiciado e a vítima, que inconformada com o rompimento da relação foi até a residência da mãe do acusado, e além de provocar um escândalo, arremessou uma pedra no para-brisa do veículo do acusado.
Além disso, a defesa argumentou que Vanderlan agiu sob forte emoção, já que estava sendo provocado pela vítima, que tentava a todo custo roubar-lhe um beijo, "quando não tendo mais como se defender das investidas mordeu a mesma, causando o trauma" e que a decisão que homologou a prisão em flagrante e denegou a liberdade provisória não foi devidamente fundamentada, e que neste caso, não estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão, por ser réu primário, com bons antecedentes, tendo residência conhecida e trabalho fixo.
Em seu voto, a magistrada destaca que dentro dos limites da cognição sumária, que o cerne da questão pauta-se na alegada ausência de fundamentação da decisão que homologou o flagrante e denegou a liberdade provisória e na desnecessidade da custódia preventiva. "A decisão que homologou a prisão em flagrante e em seguida denegou a liberdade provisória ao paciente foi devidamente fundamentada e demonstra a necessidade da custódia cautelar como medida eficaz para garantir a ordem pública. Com esses fundamentos, numa cognição de superfície, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de reparação em sede de liminar, como quer a impetração, ao menos a priori", finalizou a desembargadora, indeferindo a liminar.
Ministro mantém indenização à Tribuna da Imprensa por censura durante ditadura
Ao determinar o arquivamento do Recurso Extraordinário (RE) 487393, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello manteve o direito do jornal "A Tribuna da Imprensa" de receber indenização da União Federal por danos sofridos por atos de censura praticados durante o regime militar. O ministro concluiu que não existe matéria constitucional em discussão que justifique a análise do recurso pela Corte Suprema, e ainda salientou seu ponto de vista, no sentido de que a censura estatal é intolerável.
Após perder na primeira instância e no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, a União tentou recorrer ao Supremo para reverter a condenação. A fim de afastar sua obrigação de reparar os danos causados ao jornal pela censura, a União alegava não haver nexo de causalidade a ensejar uma responsabilidade objetiva, o que invalida o conteúdo probatório da presente demanda.
Celso de Mello explicou que a existência ou não de nexo de causalidade material não pode ser questionada por meio de Recurso Extraordinário, por supor o exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo (Recurso Extraordinário).
Direito positivo
Sobre este aspecto, contudo, Celso de Mello teceu considerações sobre a teoria do risco administrativo. O ministro explicou que este conceito serviu como fundamento à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica fez surgir, conforme o decano do STF, o dever do Estado de indenizar suas vítimas por danos pessoais ou patrimoniais sofridos.
As circunstâncias do caso de A Tribuna da Imprensa, apoiados em provas abundantes nas instâncias ordinárias, acentuou o ministro, evidenciam que se reconheceu presente, na espécie, o nexo de causalidade material.
Censura intolerável
Mesmo não analisando o mérito da questão, Celso de Mello fez questão de salientar, como obter dictum (comentário incidental), seu entendimento no sentido de que a censura estatal é intolerável, e pode legitimar o dever governamental de reparar, no plano civil, danos morais ou materiais causados aqueles que a sofreram como no caso da Tribuna da Imprensa.
Tenho observado que se intensificou, em nosso sistema jurídico, o grau de proteção em torno da liberdade de informação e de manifestação do pensamento", disse o ministro. Não se pode transigir em torno de direitos fundamentais, ressaltou Celso de Mello, fazendo referência ao exercício concreto da liberdade de expressão por parte da imprensa.
Ao se referir às críticas do jornal Tribuna da Imprensa, que geraram a censura feita pelo governo militar, o ministro salientou que em uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional, concluiu Celso de Mello.
Com a decisão, o processo será arquivado e a indenização paga, caso não haja recurso da União.
Pleno confirma que diretores de sindicatos têm direito a licença remunerada
Foi julgado na sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, desta quarta, 12.01, o Mandado de Segurança - MS 263/2010 impetrado pelos membros da diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pedra Mole contra ato do prefeito que até a data da impetração do MS não havia concedido licença remunerada aos impetrantes para exercerem suas funções no referido sindicato.
O relator, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, votou pelo provimento do Mandado de Segurança, baseando seu entendimento no art. 278 da Constituição do Estado que preceitua que é assegurada a liberação, com ônus para o órgão ou entidade de origem, de servidores públicos membros titulares da Diretoria de Sindicatos representativos das categorias de servidores públicos, até o limite de 03 (três), em tempo integral, ou 06 (seis) em termos de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, garantidos os direitos e vantagens pessoais.
Em seu voto, o magistrado destacou que restou comprovada pelos impetrantes a sua condição de membros da diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos daquele município. "À fl. 17 restou comprovado que os impetrantes foram eleitos para exercer, na condição de titulares, as funções de Presidente, Tesoureiro e Diretor de Divulgação e Cultura do Sindicato dos Servidores Públicos de Pedra Mole", ponderou.
Da mesma forma, o relator trouxe também, para sustentar a sua argumentação, jurisprudências da Justiça Federal e do próprio TJSE. "Diante da realidade fática retratada nos autos, há de ser reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes, observado o limite estabelecido na Constituição Estadual. Desta forma, concedo a segurança pleiteada, mantendo a liminar anteriormente deferida", finalizou o desembargador.
Igreja Universal deverá devolver a fiel arrependido quantia doada
A Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigidos, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão negou seguimento a um recurso (agravo de instrumento) da Igreja que pretendia que o recurso especial interposto por ela com o objetivo de afastar a condenação fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação e julgamento.
De acordo com os autos, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do rebanho, mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental.
Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela Igreja. Inconformado, ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais.
Em primeira instância, o seu pedido não foi acolhido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, a título de danos materiais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais.
Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJSP resolveu todas as questões pertinentes, revelando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expostos pelas partes. Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ, afirmou.
Suspensão de habilitação em homicídio culposo é proporcional à pena de prisão
A pena de suspensão da habilitação do motorista para dirigir deve ser proporcional à pena de prisão à qual foi condenado por homicídio culposo. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente o pedido de habeas-corpus em favor de Zemar de Sicca, reduzindo o tempo de suspensão de sua habilitação.
No dia 24 de maio de 2004, Zemar, que é motorista profissional, estava dirigindo uma van escolar pela BR 163, próximo à região de Cruzaltina/MS, quando perdeu a direção do veículo, invadiu a contramão e bateu de frente com um caminhão. No acidente, morreu Edson Pereira Barreto, que estava acompanhando o motorista à cidade de Rio Brilhante.
O motorista foi condenado a dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo (modalidade imprudência, pois dirigia com velocidade acima da permitida pela via). Além disso, por ser motorista profissional, também foi condenado a ficar sem habilitação por prazo idêntico, como prevê o artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: no exercício de sua profissão a atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Inconformada com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato-Grosso do Sul, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que, no momento do acidente, Zemar não estaria em serviço, mas apenas levando o carro para ser consertado em outra cidade. A defesa do motorista também afirmou que não havia fundamento para fixar, acima do mínimo legal, a pena de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor que foi aplicada ao réu.
Ao analisar o pedido, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, ressaltou que seria inviável, por meio de habeas-corpus, confirmar se Zemar dirigia a van na condição de motorista profissional, uma vez que este tipo de recurso é marcado por rito célere e não comporta o exame de questões que demandem conhecimento mais aprofundado do conjunto de fatos e provas dos autos.
Entretanto, quanto ao argumento de que não havia fundamentação jurídica para fixar a pena de suspender a habilitação para dirigir veículo automotor acima do mínimo legal, o ministro entendeu que a defesa de Zemar tinha razão. Verifica-se inequívoca ofensa aos critérios legais (artigos 59 e 68 do Código Penal) que regem a dosimetria (fixação de prazo da pena) da resposta penal. Há de se reconhecer a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação idônea na fixação da pena, enfatizou Esteves Lima.
A Defensoria Pública pedia que a suspensão da carteira do motorista fosse fixada no prazo mínimo legal que, nesses casos, é de dois meses. Todavia, Esteves Lima discordou: dois meses é tempo curto demais, acaba desvirtuando a essência da punição. Reflexão compartilhada pelo ministro Felix Fisher: matar uma pessoa no trânsito e ficar dois meses sem habilitação parece brincadeira, salientou.
Após intenso debate, os ministros da Quinta Turma, por maioria, concederam em parte o habeas-corpus para reduzir a pena de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 1 ano e 4 meses, metade do prazo fixado anteriormente.




