Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública nesta quarta-feira (27/5) contra a Universidade Federal de Pelotas, que decidiu utilizar exclusivamente o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) como base para o processo seletivo.

A ação pede que o Novo Enem seja aplicado na Ufpel somente a partir do processo seletivo para ingresso no ano letivo universitário de 2011. A preocupação do MPF é possibilitar uma maior preparação dos estudantes do ensino médio.

O procurador da República no município de Pelotas, Max dos Passos Palombo, argumenta na ação que a alteração implicou em mudança abrupta de toda a preparação dos estudantes do ensino médio que pretendem ingressar na Ufpel. Segundo ele, a Lei de Diretrizes Básicas (LDB) da educação nacional prevê a necessidade de as universidades levarem em conta o impacto que estas medidas acarretam na orientação do ensino médio (Artigo 51 da LDB).

O dono de uma farmácia acusado de participar do crime de aborto por fornecer comprimidos abortivos a uma adolescente grávida responderá pelo crime tipificado no artigo 126 do Código Penal (aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante). A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que, contrariamente ao argumento do comerciante, que dizia não saber da venda do medicamento nem qual seria seu uso, há indícios da participação dele no crime de aborto. O caso foi analisado no Habeas Corpus (HC) 97479, na tarde desta terça-feira (26).

A venda dos comprimidos levou a uma ação penal na Justiça paraense porque a jovem foi admitida em um hospital com sangramento e contou aos médicos que dois colegas do namorado teriam comprado, a pedido deste, quatro comprimidos abortivos na farmácia de A.M.B., que os teria fornecido sem receita médica.

A defesa tentou, sem sucesso, trancar a ação no Tribunal de Justiça do estado e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido sob o entendimento de que a ação penal só pode ser suspensa por HC quando comprovada a inexistência de indícios de autoria e materialidade, a ausência de justa causa ou alguma causa excludente de punibilidade. Um laudo cadavérico do feto atestou a materialidade ao mostrar que a morte foi causada pela ingestão dos comprimidos.

No Supremo, a defesa do comerciante voltou a negar a venda do medicamento e a dizer que falta ao caso a adesão subjetiva, ou seja, a vontade do comerciante de concorrer ou de participar do crime. Além disso, os advogados de A.M.B. descartaram nexo entre as atitudes dos três corréus (o namorado e seus dois colegas) e a do dono do estabelecimento. Para a defesa, o fato de o réu supostamente ter vendido um remédio usado hipoteticamente na manobra abortiva não seria suficiente para que ele responda a uma ação penal.

A ministra relatora do HC, Ellen Gracie, contudo, descartou a hipótese de rever no HC a ligação entre A.M.B. e os demais corréus porque o HC não pode ser usado para reexame de matéria fático-probatória: A Corte tem uma orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de reexame de fatos e provas, explicou. A decisão de denegar o HC foi unânime.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade de votos, a condenação imposta à empresa Gibraltar Corretora de Seguros, de Belo Horizonte. Ela está obrigada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter registrado na carteira de trabalho de um corretor a informação de que foi acionada na Justiça do Trabalho por ele.

Após sentença transitada em julgado que determinou a anotação do contrato de trabalho em carteira, a corretora cumpriu a ordem judicial e, na parte destinada às anotações gerais, escreveu que a obrigação decorria de sentença da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a conduta afronta dispositivo da CLT, configura abuso de acordo com o Código Civil, e demanda reparação. Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus membros, não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, afirmou Douglas Rodrigues em seu voto.

O relator lembrou que a conduta empresarial de pesquisar antecedentes judiciais de trabalhadores antes de contratá-los levou o ex-presidente do TST, ministro Francisco Fausto, a determinar, no âmbito da Justiça do Trabalho, a suspensão da consulta de processos por meio do nome do trabalhador nos sites de todos os tribunais trabalhistas.

Agora, a consulta só pode ser feita pelo nome ou razão social de empregadores ou de advogados. O mesmo procedimento foi adotado em relação às notícias sobre as decisões, elaboradas pelas assessorias de comunicação social, em que o nome da parte trabalhadora também é omitido.

No recurso ao TST, a defesa da corretora sustentou, sem sucesso, que não cometeu nenhum ato desabonador, que sua conduta não foi ilegal nem antijurídica. Além disso, a empresa informou que o corretor tinha duas carteiras de trabalho, e a anotação foi efetuada na mais antiga. Por fim, alegou que não houve dano material, pois o corretor já estava em outro emprego quando a anotação foi feita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento de indenização pelo prejuízo moral puro.

A condenação foi imposta porque competia ao empregador cumprir a decisão judicial nos limites da condenação, anotando na carteira do trabalhador apenas as datas de início e término do contrato de trabalho, a função e o salário (R$ 2,3 mil), tal como foi determinado pela sentença, sem justificar a causa da anotação. A empresa fez constar na página 19 da carteira a seguinte informação: Anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH  referente ao processo 0356/04  fulano de tal x Gilbraltar Corretora.

O artigo 29 da CLT prevê especificamente as anotações que devem ser feitas pelo empregador na carteira de trabalho, e um de seus parágrafos veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Por isso, segundo o TRT-MG, a atitude da empresa configura ilicitude que enseja o pagamento de danos morais, uma vez que tal fato pode acarretar ao trabalhador dificuldades na obtenção de um novo emprego, ou até mesmo inviabilidade de contratação. A decisão foi mantida pelo TST.

Após inspeção feita pelo Conselho Nacional de Justiça, a Casa de Custódia de Viana, na região metropolitana de Vitória, não poderá receber novos presos. A decisão foi tomada pela Justiça capixaba, com base nos relatos feitos pelos juízes auxiliares da presidência do CNJ, Erivaldo Ribeiro dos Santos e Paulo Tamburini, que vistoriaram o presídio na semana passada. As informações são da Agência Brasil.

Também foi determinado que o estado faça a desocupação da unidade prisional, de acordo com o CNJ. Por razões de segurança e logística, a Secretaria de Estado da Justiça ficará responsável por promover a desocupação, seguindo cronograma que deverá ser submetido, em até 15 dias, para análise e deliberação da Justiça capixaba, destaca a nota.

De acordo com denúncias recebidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária (CNPCP), os detentos do presídio são submetidos a torturas. Também houve denúncias de esquartejamentos de presos no local. Devido a essa situação do presídio, o CNPCP pediu ao procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, a intervenção federal no estado. O pedido ainda será analisado pelo procurador.

De acordo com nota divulgada pelo CNJ, nas visitas feitas às unidades prisionais capixabas, foram constatadas graves violações aos direito humanos". O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes afirmou: O CNJ não vai admitir afronta às normas da Constituição e da Lei de Execuções Penais. Estaremos vigilantes em relação a isso.

A partir da próxima quinta-feira (28/5), o CNJ dará início ao mutirão carcerário no estado. Além disso, o CNJ informou que pretende assinar com autoridades locais um termo de ajuste de conduta. Essa medida tem por objetivo fazer com que representantes do Executivo federal e local, do Ministério Público e do Judiciário se comprometam a adotar medidas para sanar problemas como a superlotação das unidades e as condições degradantes as quais os presos estão submetidos.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode fixar taxa de 2,5% sobre faturamento das emissoras pela transmissão de obras musicais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da TV Bandeirantes. A emissora alegava que o valor estipulado pela entidade era ilegal.

Segundo a TV Bandeirantes, o Ecad não tem legitimidade para estabelecer ou fixar os valores pela utilização das obras musicais, sendo excessivo o valor de 2,5% do seu faturamento bruto. A emissora alegou violação da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), em trechos que tratam da prévia autorização do autor para veiculação da obra, e da Constituição Federal, que asseguram "a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas e o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

Para o STJ, a ação do Ecad não fere a Constituição. Segundo a decisão, a matéria foi levada à análise do Supremo Tribunal Federal, que entende ser clara a legitimidade da entidade no papel de fiscalizar e ainda fixar valores para a cobrança do direito autoral. Com relatoria do ministro Sidney Beneti, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e esclareceu que está sedimentado o entendimento de que o Ecad pode fixar o valor da retribuição autoral em 2,5% sobre o faturamento bruto das televisões abertas.

A revolução digital na Justiça brasileira tem data marcada. No próximo dia 8 de junho, ocorre a primeira distribuição de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O portal do Tribunal na internet passa a oferecer uma sala denominada e-STJ, onde estarão disponíveis ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para o advogado.

O portal do STJ permitirá que os advogados com certificação digital consultem os processos a qualquer momento, em qualquer lugar do mundo, por meio da internet. O procedimento segue o que está estabelecido na Lei n. 11.419/2006, a lei do processo eletrônico. O acesso é franqueado ao advogado titular do processo. Os advogados poderão praticar os atos processuais em tempo real, durante as 24 horas do dia, uma vantagem, já que não precisarão se limitar ao horário de funcionamento do Tribunal.

Atualmente o advogado precisa vir ao Tribunal, levar o processo para analisar e voltar para devolver. Nesse período, por exemplo, o advogado da outra parte fica impedido de ter acesso aos autos. Com o processo eletrônico, o conteúdo poderá ser analisado ao mesmo tempo pelas partes e seus procuradores sem a necessidade de comparecer ao STJ. Para os advogados que não dispuserem de certificação eletrônica, o Tribunal disponibilizará meios para consulta em sua sede.

Em uma primeira fase, serão distribuídos recursos especiais e agravos de instrumento digitalizados, classes que somam 80% dos processos do STJ. O mesmo ocorrerá com os processos da competência do presidente do STJ  suspensão de segurança, suspensão de liminar e de sentença e reclamação.

A expectativa é eliminar os processos em papel até o final de 2009. Com a digitalização, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, estima que 300 mil processos sejam devolvidos aos tribunais de origem até o final do ano.

A certificação digital no padrão ICP-Brasilé oferecida por entidades certificadoras. Veja aqui como proceder para obter a certificação digital que lhe permitirá acessar os benefícios do processo eletrônico do STJ.

A atividade de professor da disciplina Contabilidade e Custos não é privativa de contador e não está sujeita à ingerência do Conselho Regional de Contabilidade. A conclusão, por unanimidade, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial do Conselho Federal de Contabilidade, que pretendia impedir a inscrição de um candidato graduado em Administração de Empresas e Economia em concurso público para ministrar aula em curso técnico de contabilidade.

Em mandado de segurança contra ato da secretária de Estado de Educação, o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul alegou nulidade do edital n. 1/99 de abertura de inscrições para o concurso público de provimento de cargo professor do quadro de carreira do magistério público do estado do Rio Grande do Sul, para educação básica  ensino fundamental  séries finais e ensino médio.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento, mantendo a decisão. Dentre as atribuições do Conselho de Contabilidade, não se encontra a de fiscalizar o ensino das disciplinas inerentes aos cursos de formação de contador ou técnico em contabilidade, mas tão somente o de fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, conforme dispõe o artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.295/46, diz um trecho da decisão.

Em recurso especial para o STJ, o Conselho Federal de Contabilidade protestou contra a admissão da inscrição do candidato formado em outro curso, afirmando que o exercício do magistério da disciplina Contabilidade e Custos seria privativo dos contadores devidamente registrados no Conselho, nos termos do DL nº 9.295/46 (artigo 12, artigo 25, "a", e artigo 26).

A Primeira Turma discordou por unanimidade, negando provimento ao recurso especial. A avaliação da formação do profissional incumbe exclusivamente ao Ministério da Educação, razão pela qual ao Conselho de Classe resta vedado negar registro a profissionais formados em cursos de especialização oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que o concurso público realizado para o exercício profissional de magistério deve observar, primordialmente, o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e seus regulamentos.

O relator observou também que a qualificação do profissional deve ser aferida mediante os certificados que atestam a conclusão da especialização, não tendo o Conselho Profissional atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir dessa análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional.

Quem ministra aula em curso técnico de Contabilidade, devidamente licenciado e também habilitado pelo Ministério da Educação para tanto, ainda que não seja bacharel em Contabilidade ou inscrito no Conselho de Contabilidade, não exerce atividade de contador, concluiu Luiz Fux.

Desde a última segunda-feira (18/05), as citações, intimações e notificações eletrônicas das partes, magistrados e advogados credenciados passaram a ser feitas pelo sistema eletrônico de processos do Conselho Nacional de Justiça (E-CNJ) A determinação está na Portaria 516, assinada no dia 24 de abril, pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes. A medida dará maior celeridade à tramitação dos processos, além de gerar economia.

A intimação eletrônica se dá no momento do acesso do usuário (partes, magistrados e advogados, Tribunais e Corregedorias) ao sistema. O aviso aparece na tela inicial do sistema E-CNJ após a digitação da senha e do login. Segundo instruções do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, o usuário tem 10 dias para abrir a intimação. Caso não o faça, o sistema o considerará automaticamente intimado. Também calculará de forma automática o prazo processual, considerando a data de abertura da intimação ou o término dos 10 dias.

Se o usuário não responder a intimação no prazo processual determinado, o sistema irá gerar o decurso de prazo. A intimação eletrônica está de acordo com a lei 11.419/2006 que trata da informatização do processo judicial.

Via postal

No caso de advogados, magistrados e partes ainda não credenciados no sistema eletrônico, as intimações pessoais continuarão sendo feitas por via postal. É importante destacar que a intimação eletrônica será apenas para usuários credenciados no sistema e que sejam partes de processos eletrônicos. O credenciamento no E-CNJ, pode ser feito pelo endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), no link Extranet do Judiciário/E-CNJ, disponível no Menu Principal.

A prova testemunhal é suficiente para comprovar tortura, mesmo que não haja vestígios da agressão. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a um comerciante condenado por ter torturado mentalmente um adolescente.

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo a ministra, o sofrimento ao qual foi submetido o adolescente é de ordem mental, portanto não deixa necessariamente vestígios. Mesmo assim, por meio de testemunhas, é possível constatar a agressão.

O comerciante foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão em regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana. Em Embargos de Declaração, o Ministério Público pediu a correção de erro material na soma da pena aplicada, passando a pena para dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, sem substituição da pena. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou-lhe provimento.

A decisão transitou em julgado em agosto de 2006, determinando-se o início do cumprimento da pena e a consequente expedição de mandado de prisão contra o comerciante. A defesa então recorreu ao STJ buscando a anulação da Ação Penal. Argumentou que não havia laudo de exame de corpo de delito a demonstrar a ocorrência da violência ou, ainda, de sequelas psíquicas na vítima. 

O caso

Consta nos autos que o adolescente foi até o mercado do comerciante comprar manteiga e creme dental. Depois da compra, quando já saía do estabelecimento, ele foi detido por um empregado do mercadinho. Sob as ordens do proprietário, o funcionário amarrou o rapaz com uma corrente e um cadeado. As mãos e os pés foram atados, de maneira que a vítima ficou por longo tempo em posição incômoda, privada de sua liberdade, segundo o processo.

Enquanto a vítima chorava incessantemente, o comerciante a humilhava, chamando-a de ladrão, com a nítida finalidade de lhe extrair a confissão de furto, segundo a denúncia. A sessão de tortura só acabou quando familiares do adolescente chegaram ao mercadinho.

A pendência de ação em que se discute o reconhecimento de união estável entre um casal não impede que o Judiciário se pronuncie acerca da posse do imóvel. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essas ações são independentes. O eventual reconhecimento do vínculo familiar não faz com que a controvérsia acerca da posse desapareça, razão pela qual uma pode seguir sem a definição da outra.

A questão foi decidida num processo em que um casal discute a posse de um imóvel situado em São Paulo. A suposta companheira briga para se manter num apartamento alvo de uma disputa judicial, desde que foi intimada a desocupá-lo em maio de 1999. Ela alega que a posse está fundada em co-propriedade, pois teria auxiliado na construção de um patrimônio comum e sustenta a tese de união estável. A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguel fixado em R$ 500,00 desde então.

Para a Terceira Turma, não existe vinculação entre o pedido de declaração de união estável e o pedido de posse. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o eventual reconhecimento do vínculo familiar não faz desaparecer o problema da posse. A suposta companheira se tornaria apenas co-proprietária em metade ideal de um bem indivisível e o conflito continuaria sem solução quanto ao desejo de somente um deles se manter no imóvel, acentua. O julgamento discutiu que influência teria o reconhecimento de união estável na definição da posse do imóvel

De acordo com a ministra, a vinculação entre o pedidos é improcedente, porque o conflito possessório mudaria apenas de figura. As alternativas hipotéticas que se formam a partir das expectativas que a suposta companheira tem com o julgamento favorável do pedido de reconhecimento de união estável operam em um campo secundário, de natureza patrimonial, e não interferem na possibilidade de se definir uma posse única para um bem indivisível, diante do conflito entre os interessados, conclui.

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