Janaina Cruz
Ex-seguranças do milionário da Mega-Sena são condenados no Rio
O ex-policial militar Anderson Silva de Sousa e o funcionário público Ednei Gonçalves Pereira foram condenados a 18 anos de prisão, cada um, pelo assassinato do milionário da Mega-Sena René Senna e pelo crime de furto qualificado. A decisão é da juíza Roberta dos Santos Braga Costa, do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Bonito, no interior do Rio de Janeiro. Os réus cumprirão a pena em regime inicialmente fechado.
Ex-lavrador, a vítima ganhou o prêmio de R$ 51,8 milhões em julho de 2005 e, após um ano e meio, foi morta no dia 7 de janeiro de 2007, quando tomava cerveja em um bar na cidade de Rio Bonito. René Senna foi atingido por quatro tiros, sendo o primeiro na nuca e três na cabeça. De acordo com o processo, os disparos foram efetuados por Anderson Silva que fugiu na garupa de uma motocicleta dirigida por Ednei Gonçalves. A mandante do crime foi a cabeleireira Adriana Ferreira Almeida, companheira de René, que pretendia se beneficiar de um testamento preparado pelo milionário, no qual receberia 50% de sua fortuna.
Os réus foram condenados, por maioria de votos, a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio com a incidência de três qualificadoras: mediante promessa de recompensa, motivo torpe e aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo denúncia do Ministério Público Estadual, René Senna foi surpreendido e não teve a possibilidade de fugir, pois não tinha as suas duas pernas, amputadas por complicações causadas pelo diabetes.
Anderson e Ednei ainda foram condenados, também por maioria de votos, a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, uma vez que, após o homicídio, pegaram uma pochete de René, com uma arma e determinada quantia de dinheiro.
O réu não ostenta, tecnicamente, maus antecedentes, tendo em vista a sua folha de antecedentes criminais, entretanto, incidem na hipótese três circunstâncias qualificadores, quais sejam, a realização do crime mediante promessa de recompensa, a motivação torpe e a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima, afirmou a juíza Roberta Braga na sentença.
Também são réus no processo Adriana Ferreira Almeida; o cabo da Polícia Militar Marco Antônio Vicente; o sargento Ronaldo Amaral de Oliveira, o China, e a professora de educação física Janaína Silva de Oliveira, mulher de Anderson e melhor amiga de Adriana. Eles entraram com recursos e ainda não têm data prevista para serem julgados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Rio Zoo é condenado por pedra que chimpanzé atirou em visitante
O Zoológico do Rio foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil depois que um chimpanzé atirou uma pedra na testa de uma visitante. As informações são da assessoria do Tribunal de Justiça do Rio, que confirma que cabe recurso.
Na ação, a autora Rejane Viana de Olimpio conta que desfrutava de um momento de lazer...quando foi alvejada por uma pedra arremessada por um chimpanzé". Com a testa ferida, a vítima precisou de atendimento médico.
Em sua defesa, o Zoológico alegou que a vítima teria provocado o animal. Rejane, no entanto, negou o fato e disse ainda que foi exposta a situação vexatória pela ré, posto que, conforme matéria jornalística veiculada, a mesma alegou que Rejane estava entre as pessoas que agitavam os animais e que ainda a convidaria a voltar ao Zoo para receber aula de educação ambiental.
Em sua decisão, a desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do TJ, levou em conta o fato de a ré não ter comprovado suas alegações - ou seja, a Fundação Rio Zoo não comprovou que a vítima deixou o animal agitado:
Compulsando os presentes autos, constata-se que em nenhum momento a parte ré comprovou ter a parte autora contribuído para o evento danoso sub judice, ônus que lhe competia por expressa previsão legal e do qual não se desincumbiu".
Procurada pelo G1, a direção do Zoológico informou que aguarda um parecer da procuradoria-geral do município para saber se vai recorrer da decisão. A assessoria jurídica disse, no entanto, que na última apelação conseguiram reduzir o valor da sentença, que era de R$ 8,3 mil.
STF permite que servidores incluam companheiros de união homoafetiva em plano de saúde e benefícios sociais
Já está em vigor o Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.
A questão foi discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho deste ano, sendo que a medida passou a valer no dia 1º de julho.
Para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal. Além disso, a união também poderá ser comprovada por cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.
Outro requisito é comprovar que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para esses casos, poderá ser apresentada declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros; certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio; sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
Os companheiros de funcionários do STF deixarão de ser beneficiados nos casos que houver a dissolução da união homoafetiva, o desligamento do funcionário titular do benefício ou no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.
Viagens com destino ao Judiciário
Está aberta a temporada das férias escolares. Época de viajar com a família e aproveitar para conhecer novos lugares e culturas. O problema é quando a tão sonhada viagem acaba tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário. Seja por um voo atrasado ou cancelado, bagagem extraviada, problemas para entrar no país estrangeiro ou com a agência que vendeu gato por lebre... Para orientar o turista lesado, o Superior Tribunal de Justiça preparou este pequeno guia de viagem com as principais decisões da Corte Superior em litígios envolvendo turistas.
Atraso em voo e extravio de bagagem
O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não provocados por caso fortuito ou motivo de força maior, geram indenização por dano material e moral. Muitas decisões já consideraram que problema técnico nas aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso fortuito ou força maior (Resp 442.487).
Os valores das indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de Varsóvia e suas alterações para voos internacionais. Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do STJ, especializada em Direito Privado, estabeleceu que as indenizações não se restringem às regras da convenção, que não deixam de servir como parâmetro. Os ministros entendem que, quando a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Seguindo essa jurisprudência, no julgamento do Resp 612.817, a Quarta Turma reformou a decisão de segundo grau que isentou a Vasp Viação Aérea São Paulo de indenizar um passageiro pelo atraso de 12 horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL). O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
No julgamento do Resp 740968, a Terceira Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a indenização por danos morais em razão do cancelamento injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na Argentina. A indenização havia sido fixada em cem salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os ministros consideraram o valor exagerado.
Prazo para reclamar
Em diversos julgados, a Quarta Turma decidiu que, nas ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do CDC, e sim a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor prazo.
No Resp 877446, a TAP Transportes Aéreos Portugueses S/A queria a aplicação do prazo previsto no CDC, mas não foi atendida. No caso, um casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A indenização havia sido fixada em 4.150 direitos especiais de saque (DES). Essa unidade é calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e passou a integrar o ordenamento internacional que trata de aviação, com entrada em vigor no Brasil em 2006.
Citando precedentes da Quarta Turma, a defesa da TAP também pediu a redução da indenização para 332 DES, valor arbitrado pelo STJ em casos análogos. Atualmente, um DES vale aproximadamente R$ 3. Na época da decisão, a indenização girava em torno de R$ 13 mil por passageiro.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, com a incidência do CDC nessas situações, a indenização não deve ser tarifada. Por um lado, ela considerou o valor fixado excessivo. De outro, avaliou que 332 DES, correspondente na época a R$ 1.076,54, não seria suficiente para ressarcir o dano moral sofrido. Seguindo as considerações da relatora, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil.
Agências de viagem
As agências de viagens, de modo geral, não podem ser responsabilizadas por atrasos em voo quando ela apenas vende as passagens para o consumidor. Nesses casos, a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Essa foi a tese aplicada no julgamento do Resp 797836.
Contudo, quando uma agência de viagens vende um pacote turístico com voo fretado, ela é responsável pela má prestação dos serviços vendidos, inclusive do transporte. Com esse entendimento, o STJ manteve a condenação da Agência de Viagens CVC Tur Ltda de indenizar uma consumidora (Resp 783016).
Cobrança à vista de compra parcelada
A agência de viagens pode ser responsabilizada pela cobrança integral, de uma só vez, de passagem vendida em parcelas no cartão de crédito. Foi esse o entendimento aplicado pela Quarta Turma no julgamento do Resp 684238 interposto pela STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda, condenada a pagar 40 salários mínimos a título de indenização. No caso, um turista comprou a passagem no valor de US$ 816,55 em cinco parcelas. Ele relatou que, no mês seguinte à compra, não houve cobrança da primeira cota e, no fim do ano, quatro prestações foram cobradas de uma única vez sem que ele tivesse recursos para arcar com a despesa inesperada.
A agência alegou que a responsabilidade era da administradora de cartão de crédito e queria que, na própria condenação, o ônus fosse repassado à instituição financeira. Como não existe um contrato entre a agência e administradora responsabilizando esta pelo não cumprimento do parcelamento da compra, não pode haver a chamada denunciação da lide. O relator, ministro João Otávio de Noronha observou que, como o negócio foi realizado no interior da agência, não pode ser afastada a responsabilidade dela pelo erro no processamento da fatura. Ele ressaltou que nada impede que a agência ingresse com ação de regresso contra a administradora para tentar o ressarcimento do que pagou de indenização.
Barrados pela imigração
Quando o turista é barrado pela imigração em algum país estrangeiro, mesmo estando com todos os documentos exigidos, é evidente o dano material e moral. Principalmente quando esse turista é maltratado pelas autoridades estrangeiras e deportado sob escolta policial, sem nenhuma justificativa.
Muitos brasileiros, em especial os que se dirigem a países da Europa, têm enfrentado esse constrangimento. Apesar de todo o sentimento de frustração, impotência e dos prejuízos financeiros, juridicamente não há muito o que ser feito. Não existe nenhuma norma internacional que obrigue os países a aceitar em seu território todos os estrangeiros que pretendem entrar nele. Portanto é lícita a recusa de um Estado em receber qualquer viajante.
Mesmo assim, alguns turistas recorrem à Justiça brasileira. A Terceira Turma do STJ julgou, em maio de 2008, o recurso ordinário de um turista que ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Estado da Nova Zelândia. Mesmo com visto, ele alega ter sido isolado, submetido a horas de interrogatório e depois deportado.
Os juízes de primeiro grau têm extinguido essas ações sem julgamento de mérito por entender que, ao rejeitar a entrada de um estrangeiro, o Estado pratica um ato de império, imune à jurisdição brasileira. O STJ tem reformado essas decisões para dar continuidade às ações com a citação do Estado estrangeiro. Cabe ao representante do país no Brasil manifestar a recusa em se submeter à autoridade judiciária brasileira. Se o diplomata invocar a imunidade, fim de caso. (RO 57, RO 69 e RO 70).
Homem que passou AIDS para namoradas tem pedido de liberdade negado
O ministro Marco Aurélio Mello indeferiu o pedido liminar de revogação da prisão preventiva de um homem acusado de homicídio por supostamente transmitir o vírus da AIDS para duas namoradas e tentar transmitir a uma terceira (Habeas Corpus 98712).
O réu, por meio de advogado, alega que a prisão preventiva decretada contra ele não tem base jurídica porque não estariam configuradas as condições que sustentam a excepcionalidade da prisão cautelar (cumprida antes de ser decidida a condenação em definitivo e a sua pena). Esses requisitos estão enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução penal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Contudo, o ministro Marco Aurélio destacou que, para o Ministério Público (MP), trata-se de três crimes hediondos que geram clamor na comunidade, uma vez que o açougueiro costuma ocultar sua condição de portador do vírus. Portanto, se solto, ele poderia fazer novas vítimas.
Para Marco Aurélio, o habeas corpus tem deficiência na instrução processual e o pedido de liminar se confunde com o de mérito. Na ação, o açougueiro J.G.J. pede a desclassificação dos crimes como tentativas de homicídio (duas qualificadas e uma não) e a sua reclassificação como prática de ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está contaminado (artigo 131 do Código Penal).
O caso
O advogado de defesa relata que o açougueiro foi contaminado pela própria mulher, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue. Após a morte da esposa e ciente da doença, em 2001, ele começou a namorar D.R.A. e não revelou sua condição. O casal sempre se relacionava usando preservativo até que uma noite, revela a defesa, J.G. se aproveitou do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que a levou à contaminação.
O mesmo aconteceu com uma segunda namorada do açougueiro, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro. Em 2006, o HC cita um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o açougueiro revelou que tinha o vírus da Aids. Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Com isso, essa última namorada não foi contaminada.
A defesa sustenta que não se pode mais tipificar a ação de quem contamina outros com o vírus da Aids como tentativa de homicídio, porque a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida deixou de ser uma doença fatal no Brasil.
Empresa terá de indenizar pela morte de porteiro que cumulava função de vigilante
A empresa Refrescos Guararapes Ltda., da Paraíba, terá de pagar pensão e indenização por danos morais à viúva e aos filhos de empregado, morto durante assalto quando cumulava, sem qualquer arma, as atribuições de porteiro e vigilante, em claro desvio de função. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa.
Após assinatura de contrato de prestação de serviços em terceirização assinado entre a Refrescos Guararapes e a Orserv, o funcionário foi contratado em locação pessoal para o desempenho de segurança de portaria sem porte de armas. Foi lotado na empresa Coca-Cola, onde teria recebido determinação para exercer a função de vigilante.
Segundo informações dadas por testemunha constante do processo, quando ocorreu o assalto que vitimou o funcionário, ele estava cumulando as funções de porteiro e vigilante, a pedido do colega, sem repasse das armas, enquanto chegava o vigilante do próximo turno.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A esposa e os filhos da vítima apelaram, e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reconheceu o direito à pensão e à indenização por danos morais a ser rateada entre as empresas, afastando as alegações de caso fortuito ou força maior e de inexistência de desvio de função.
Segundo observou o tribunal paraibano, a fiscalização e o controle das condições de segurança do trabalho são obrigação do empregador, agindo com culpa, por omissão, a empresa que não mantém vigilância sobre seus empregados, permitindo o desvio de função.
O TJPB determinou, então, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à viúva e R$ 10 mil divididos entre os dois filhos, além de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos, sendo um para a viúva, a ser paga até a data em que a vítima completaria 65 anos, rateada entre as empresas.
Insatisfeita, a Refrescos Guararapes recorreu ao STJ, pretendendo demonstrar, por indicação de divergência, que, se o empregado não portava arma, e o porte é uma característica da função de vigilantes, então não havia cumulação de cargos pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que o assalto caracteriza caso fortuito ou força maior e que o valor da indenização por danos morais é excessivo, representando enriquecimento indevido.
Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, de modo que se a instância ordinária, à luz dos elementos colhidos dos autos, entendeu que o de cujus [falecido] trabalhava em desvio de função, pouco importa o que consta do pacto celebrado entre as partes ou o que diz, em tese, a lei, sobre as atribuições inerentes ao cargo, asseverou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. Ele ressaltou que conclusão diferente demandaria o reexame de prova, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
A outra alegação também foi afastada. Para o relator, a caracterização da força maior ou caso fortuito foi identificada pelo tribunal de origem exatamente pela responsabilidade da ré pelo desvio de função, o que acarretou, na verdade, a utilização de um empregado em tarefa para a qual não estava habilitado, expondo-se a risco estranho ao objeto do contrato laboral que firmara, completou Aldir Passarinho Junior.
Traficantes terão de custear tratamento de usuários
Traficantes internacionais terão de pagar gastos para custear o tratamento de usuários de drogas e, assim, reparar os danos causados à saúde pública. A condenação foi imposta pelo juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em Ação Penal contra dois acusados de tráfico de drogas o nigeriano Chukwuemeka Frank Okoli-Igweh e a brasileira Maria das Graças da Silva. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Na semana passada, Mazloum condenou Maria das Graças a cinco anos, dois meses e 15 dias de reclusão e o nigeriano Okoli-Igweh a seis anos e três meses, sem direito de apelar em liberdade. Os dois foram presos em novembro de 2008 com 35,6 quilos de cocaína na capital paulista. O juiz determinou o perdimento, em favor da União, dos celulares e de dinheiro apreendidos com os traficantes. Ordenou também a cada acusado o depósito de R$ 3 mil para a Secretaria de Estado da Saúde.
"É inegável que o governo tem um gasto considerável no tratamento, por meio do sistema público de saúde, de dependentes químicos e outras vítimas do narcotráfico. O prejuízo do Estado deve, pois, ser suportado não apenas pela sociedade civil, mas também pelos condenados por crimes relacionados com o tráfico."
Ali Mazloum fixou o valor da reparação após consulta ao site do governo de São Paulo. "É o custo mensal que a secretaria repassa, por paciente/mês, para clínicas de reabilitação de viciados." Mazloum está perplexo com o que chama de "explosão de flagrantes contra o tráfico internacional", com base no trabalho da Polícia Federal. Segundo ele, nos últimos cinco anos houve um aumento de 1.000% em processos abertos. "Nunca vi tanto flagrante. É assustador", declara. "O Brasil precisa abrir os olhos para esse drama, antes que seja tarde demais."
Outra decisão
Essa foi a segunda decisão do juiz com base em nova regra instituída no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei 11.719/08. Ela determina que o juiz deverá fixar o "valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração". Assim, não se trata da apreensão de bens obtidos ilicitamente, mas da reparação pelo criminoso do prejuízo que ele causou. Para Mazloum, os traficantes devem reparar o mal que praticaram custeando o tratamento de dependentes.
O primeiro caso de sentença de Ali Mazloum condenando os traficantes a reparar os danos causados envolveu o libanês Mohamad Ahmad Ayoub e o brasileiro Orlando Gonçalves Filho, capturados em 2005 com três quilos de cocaína que pretendiam enviar para a Alemanha. Mazloum condenou Gonçalves Filho a quatro anos de prisão e Ayoub a cinco anos. O juiz impôs a ambos obrigação de pagamento a título de reparação no valor mínimo de R$ 50 mil cada um, "atualizado desde a época dos fatos, devendo ser depositado em favor do Ministério da Saúde".
Para Mazloum, o tráfico não é só questão policial. "É um problema de saúde pública, um fenômeno social que se agrava perigosamente. A punição não pode ficar restrita à privação da liberdade. Os traficantes têm de, de alguma forma, pagar pelo dano que causam."
Familiares do casal vítima do voo 447 conseguem antecipação de tutela
As famílias de Bianca Pires Cotta e Carlos Eduardo Lopes de Mello, casal que estava partindo em viagem de lua-de-mel no voo 447 da Air France, que caiu no Oceano Atlântico dia 31 de maio, foram beneficiadas com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. As decisões foram dadas pelos juízes Alberto Republicano Júnior e Simone Ramalho Novaes, respectivamente, das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica, em Niterói.
Os pais de Bianca receberão o valor equivalente a sete salários mínimos cada um para custear o tratamento psicológico que estão fazendo, devido ao sofrimento trazido pela morte da filha. A mãe da jovem, funcionária da Prefeitura Municipal de Iguaba Grande, também receberá uma pensão alimentícia de três salários mínimos.
A família de Carlos Eduardo - pai, mãe, irmã e avó - receberá mensalmente o valor referente a sete salários mínimos para cada parente, a fim custear o tratamento psicológico em andamento. Os pais também receberão R$ 8 mil de pensão alimentícia. Os valores deverão ser depositados em todo primeiro dia útil do mês. As famílias receberão as quantias determinadas enquanto tramitar o processo.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento entre a Air France e as duas famílias está marcada para o dia 4 de agosto.
Em obra coletiva, produtora é titular dos direitos autorais, ressalvados os direitos dos artistas
Em obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, como previsto no artigo 15 da Lei n. 5.988/73, ressalvada a garantia dos direitos conexos dos profissionais contratados para o projeto, inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da União contra a TV Globo Ltda.
A discussão teve início quando a TV Globo submeteu ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) diversos contratos celebrados com artistas e empresários do setor artístico, tendo como objetivo a prestação de serviços de artistas profissionais para a produção de obras coletivas. A homologação foi negada pela Terceira Câmara do CNDA.
A Globo entrou, então, na Justiça. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o juiz referendado o entendimento do CNDA, afirmando ser ilegal a cláusula 4, parágrafo 1º, dos contratos por importar em cessão de direitos autorais pelos profissionais do meio artístico.
Diz o documento: "A empregadora (nos contratos celebrados com empresários dos artistas, diz-se a cessionária) ajusta com o empregado e se obriga a lhe pagar também, diretamente, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a quantia estipulada nesta cláusula, para cada reexibição em todo território nacional do programa e/ou realização artística de que participar, a título de direito conexo correspondente, até um total de 5 (cinco) reexibições, que só poderão ser feitas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data de início da primeira emissão de radiofusão de que trata o caput desta cláusula".
A Globo apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para reformar a sentença. Na hipótese de obra artística de caráter coletivo, organizada e promovida por empresa, tem esta a titularidade dos direitos autorais daquela, devendo-se resguardar, no entanto, os direitos conexos dos demais autores intelectuais participantes, a teor do disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n. 5.988/73, que não são incompatíveis.
No recurso para o STJ, a União afirmou que a decisão ofende o artigo 13 da Lei n. 6.533/78. Segundo a União, a cláusula contratual impugnada "(...) institui e prima pela alienabilidade, pela via da privação ab ovo, quando a legislação impõe a inalienabilidade". Questionou, ainda, o fato de os contratos terem fixado valor para cada reexibição, contrariamente ao comando da norma, que exige fixação para cada exibição.
Por unanimidade, o recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, então, a decisão do TRF1. A norma protetiva inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78, longe de conflitar com a regra do artigo 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.
25% dos habeas corpus autuados no STF dão entrada por meio de cartas de presos
Criada em maio de 2008 para receber demandas da população relacionadas às ações do STF, a Central do Cidadão tem se mostrado mais do que um canal de comunicação com a Suprema Corte. Nos últimos seis meses (1/1 a 12/6), 25,6% dos pedidos de Habeas Corpus ajuizados no Tribunal chegaram por meio da Central.
Os pedidos chegam entre as cerca de mil manifestações recebidas mensalmente pela Central entre sugestões, críticas, dúvidas ou elogios direcionados à Suprema Corte. De janeiro a junho deste ano foram recebidos aproximadamente 7 mil relatos. Destes, 18% foram oriundos de presidiários, principais autores das mensagens que se transformam em pedidos de HC. Nesses casos, a carta é processada imediatamente e encaminhada ao setor responsável pela autuação de processos, para seguir seu trâmite, normalmente.
O acesso a esse serviço é feito por formulário disponível na página do STF na Internet, meio pelo qual chega a maior parte das demandas: 72,7%. As cartas correspondem a 26,2% e os telefonemas 0,5%.
A maior parte dos contatos registrados refere-se a julgamentos de grande repercussão. Em seguida vêm os pedidos de preferência na análise de processos, que são encaminhados aos relatores, e consultas jurídicas, além dos pedidos de HC. Vale ressaltar que a Central do Cidadão não pode dar orientações jurídicas, intervir em processos que correm em outros tribunais ou receber denúncias de crimes o que cabe à Polícia ou ao Ministério Público. Quando as manifestações são relacionadas a outros órgãos, a demanda é encaminhada, esclarecendo-se o fato ao interessado.
Os estados que mais utilizam o serviço são os do Sul e do Sudeste, e a maioria das demandas é feita por homens (76%). Cerca de 18% dos relatos são feitos por servidores públicos.
Central do Cidadão
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