Janaina Cruz

Janaina Cruz

É inconstitucional condicionar o atendimento de paciente ao cadastro prévio feito pelo município para utilização do SUS. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores modificaram decisão de primeira instância e determinaram que o município de Cuiabá deixe de condicionar o atendimento dos pacientes.

De acordo com o relator do recurso, juiz substituto Mauro Bianchini Fernandes, a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º, caput, Lei 8080/90).

No recurso, o órgão ministerial afirmou que a Secretaria Municipal de Saúde elaborou a Portaria 42/GAB/FUSC/2003 para cadastrar usuários do SUS nas unidades da rede básica. E que o atendimento à saúde passou a ser vinculado ao cadastro feito, sendo negado atendimento aos usuários não cadastrados.

Em seu voto, o juiz José Mauro Fernandes assinalou que o cadastramento não pode ser utilizado para limitar o atendimento da população ao município que reside e ao bairro mais próximo de onde será feito o atendimento. Alertou que a portaria dificulta e impossibilita que os cidadãos tenham acesso ao atendimento do SUS, e o Poder Público não pode se negar a prestar obrigação político-constitucional de fornecer atendimento médico, hospitalar, laboratorial e fornecimento de medicamentos gratuitamente.

Ainda sobre a Portaria, o relator explicou que não pode criar limitação ao atendimento dos usuários do SUS no município de Cuiabá, o que não significa dizer que o cadastramento não possa ser feito. Para o juiz relator, é importante que seja feito o cadastro, mas nunca como forma de limitação ou exclusão no atendimento às necessidades básicas dos cidadãos.

O cadastramento deve ser feito a fim de que se faça um levantamento da quantidade de pessoas de outras áreas de atuação que utilizam o atendimento do município de Cuiabá, para que este município se organize para atender a população, informando ao Governo Federal a necessidade de mais repasses, e seja feita uma compensação com os municípios que estão levando pacientes para a Capital, completou o relator. Além disso, em caso de inexistir alguma especialidade no município de origem do paciente, ou havendo urgência no atendimento, ele disse que não pode haver recusa no atendimento. O juiz foi seguido pelos demais desembargadores da Turma.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência referente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

O incidente originário de Pernambuco foi suscitado pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Fazenda sustenta que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba.

Para a ministra Eliana Calmon, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.

Por maioria de votos (6 a 4), o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 86238), que pretendia a redução da pena de Francisco Eriberto de Souza. Ele foi condenado a 27 anos de prisão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro.

A Corte, por unanimidade, no entanto, permitiu a progressão do regime prisional, caso o juiz de Execução Penal assim considere. Todos os ministros acompanharam o relator da ação, ministro Cezar Peluso, para conceder a ordem de ofício. Contudo, com relação ao pedido de unificação da pena para crimes de natureza continuada, a partir do artigo 71 do Código Penal*, os ministros divergiram.

Tese da continuidade

O ministro Cezar Peluso considerou em seu voto que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico  relacionado à liberdade sexual da vítima.

Peluso reconheceu que no caso em julgamento houve a prática de crime continuado, em razão da proximidade dos fatos, uma vez que o condenado praticou o atentado violento ao pudor, para depois incorrer na tentativa de estupro. Os dois crimes estão tipificados nos artigos 214 e 213 do Código Penal, respectivamente.

Na avaliação do relator, a identidade de natureza e não a de espécie dos crimes, como tem prevalecido, pode, a meu ver, conduzir a situações absurdas, como punir mais levemente dois atentados violentos ao pudor consumados, do que um estupro consumado e um atentado violento ao pudor tentado.

O ministro Eros Grau citou precedente da Segunda Turma para acompanhar o voto do relator. Na mesma linha votaram os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio frisou que ali não se estava a discutir a absolvição ou condenação do réu, com relação à pratica dos delitos, mas sim se houve a continuidade delitiva.

Para Marco Aurélio, o atentado violento ao pudor e o estupro são crimes contra os costumes e da mesma espécie, ocorrendo a continuidade delitiva, conforme prevista no Código Penal. O artigo 71 [CP] é uma norma que visa beneficiar o agente, e não a prejudicá-lo, disse o ministro.

A divergência

Para o ministro Ricardo Lewandowski, que iniciou a divergência, parece temerário entender que o atentado violento ao pudor se apresentado como prelúdio ao coito, seja considerado crime continuado.

O ministro afirmou que é preciso examinar caso a caso, para saber se a intenção do autor era a de praticar dois atos separadamente. Na avaliação do ministro, no caso o paciente, de forma autônoma, desejou dois resultados diversos [chamado concurso material].

Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que os crimes em questão são do mesmo gênero, mas não têm a mesma espécie o que, segundo ela, afasta a continuidade dos delitos.

Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello reafirmaram precedentes da Corte para acompanhar a divergência e negar o HC. Ayres Britto lembrou que o tema na está pacificado na Primeira Turma, no sentido de só reconhecer a continuidade quando as condutas não são autônomas.

Acessibilidade

Embora tenham tomado posicionamentos opostos durante o julgamento do HC, o decano do Tribunal e o presidente da Corte, respectivamente os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, convergiram ao enfatizar a acessibilidade do cidadão ao Supremo, para reivindicar seus direitos. Os ministros ressaltaram que uma pessoa, mesmo encarcerada e sem a presença de advogado, pode propor um habeas corpus feito de próprio punho para buscar a jurisdição do STF, como no caso hoje apresentado em Plenário.

Código Penal

Concurso material (tese vencedora)

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Crime continuado (tese proposta)

*Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

A cobrança de direitos autorais por músicas executadas em festas de casamento têm sido alvo de decisões contraditórias na Justiça. Ao contrário de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de maio, a Justiça do Espírito Santo deu provimento a um recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra um casal que celebrou seu casamento em um buffet alugado.

Na decisão paulista, a festa organizada em um clube, com grandes proporções, foi considerada pela Justiça como um local de extensão da moradia de quem faz a festa. Com isso, para o tribunal, as músicas executadas ali não foram tocadas para um grande público e os organizadores ficaram livres dos direitos autorais. Já no caso da Justiça capixaba, o Ecad conseguiu que um casal fosse obrigado a pagar direitos autorais pelas músicas tocadas na sua festa de casamento.

Segundo voto do juiz relator Victor Emanuel Alcuri Junior, o erro da decisão de primeira instância (que negou os direitos autorais) recaiu sobre o artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que trata dos conceitos de execução pública e frequência coletiva. Segundo entendimento do juiz, a finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a incidência de taxas por parte do Ecad.

Para ele, é preciso levar em conta o parágrafo 2 do artigo 68 da lei, que diz que a utilização de fonogramas ou composições musicais constitui execução pública. Entendo configurada a hipótese de incidência do direito autoral, pois o contrato de buffet demonstra atividade comercial em salão de festas, onde se daria execução pública e em local de frequência coletiva.

Além de considerar o local propício para execução musical pública, o juiz também entendeu que o casal capixaba teve lucro indireto com a ocasião. Para o relator, o salão de festas se equipara ao clube recreativo, pois extrapola o ambiente familiar. Conquanto os convidados para uma festa de casamento se constituam majoritariamente de parentes dos nubentes, concorrem para ali também os amigos e sociedade próxima ao casal, auferindo a estes vantagem da divulgação da imagem, o que constitui em lucro indireto.

Na decisão paulista, mesmo com a contratação de um DJ para animar a festa, o juiz não entendeu que o momento ocasionaria lucro indireto. É certo que a divulgação que se fez da festa poderia sugerir alguma publicidade desse profissional e aí criar expectativa de ganho futuro. Porém, não há indício de que isso se traduziu em benefício para os apelantes, justificou o relator Teixeira Leite. Ele ainda reforçou que a seleção das músicas e mixagem foi feita pelos noivos apenas com a intenção de entreter seus convidados.

O Superior Tribunal de Justiça estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os efeitos da decisão que determinou a devolução dos valores pagos por quem desistiu ou foi excluído do consórcio, com correção monetária. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

A Justiça de São Paulo entendeu que os valores eram devidos apenas para os contratos firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda. Esta norma determinava que os participantes desistentes ou excluídos do consórcio receberiam de volta as quantias pagas, sem juros e sem correção monetária.

Com a revogação da portaria, no final de 1993, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com correção monetária, por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central.

Em Ação Civil Pública, o Idec alegou que a empresa de consórcios Viana Administradora de Consórcios não estava devolvendo aos consumidores desistentes ou excluídos as parcelas quitadas, com juros e correção, mesmo com o término do grupo.

Em primeira instância, foi determinada a devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No entanto, como o tribunal de segunda instância excluiu da obrigação os contratos firmados após a revogação da portaria, o Idec recorreu ao STJ.

O julgamento da 4ª Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada pelo Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes e excluídos.

O ministro esclareceu que a decisão judicial é uma condenação genérica, que visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não fez o pagamento de qualquer quantia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Chegou ao fim um processo iniciado há 20 anos contra o extindo Inamps - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Agravo de Instrumento que pretendia redescutir valores devidos a um grupo de mais de 6 mil ex-funcionários. O montante que deve ser pago equivale a R$ 400 milhões.

A ação trata do recebimento de diferenças do Plano de Cargos e Salários da categoria. Em recurso, no TST, a União afirmou que ficou prejudicada em seu direito de defesa, porque o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não prestou a correta assistência jurisdicional. Disse ainda que as diferenças salariais a serem pagas aos funcionários envolvem valores elevados e, por isso, mereciam análise mais detalhada do governo. Segundo a ação, o instituto deve pegar uma média de R$ 60 mil para cada funcionário, quase R$ 400 milhões no total.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, na fase de execução da sentença, não caberia Recurso de Revista para o TST. Ela ainda observou que o TRT, de fato, esclareceu a matéria para a parte e não houve negativa de prestação jurisdicional. A segunda instância, por exemplo, destacou o fato de que a União concordara com os cálculos feitos pelos peritos e nada fez nos 40 dias de prazo que teve para impugná-los. "Sem falar que a maioria dos funcionários do processo é aposentada, com idade superior a 65 anos, e que o comportamento da União revelava apenas a intenção de retardar o cumprimento da execução da sentença da 5ª Vara do Trabalho do Recife", reforçou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a um conflito que se arrastava há mais de 30 anos na Justiça do Espírito Santo. O caso envolve a compra de um terreno superfaturado pela Companhia de Habitação do estado (Cohab/ES), entidade integrante da administração pública.

O imbróglio teve início em meados dos anos 1970, quando um cidadão ingressou com uma ação popular, questionando a compra de um terreno de 224 mil m² em Boa Vista, localidade situada na cidade de Vila Velha (ES). Em setembro de 1975, o proprietário ofereceu o imóvel à Cohab/ES. O valor pedido pelo terreno, que seria utilizado para construção de moradias populares, foi de Cr$ 1.800.000,00.

Dias depois de fazer a oferta, o dono do imóvel morreu. Alegando que não pretendia adquirir uma área litigiosa, uma vez que o terreno seria disputado pelos herdeiros, a Cohab/ES rejeitou a proposta. Tempos depois, em janeiro de 1976, a área foi vendida por Cr$ 1.500.000,00 para a empresa Vitoriawagen S/A.

Segundo informações dos autos do processo, em fevereiro de 1976, mês seguinte a esse negócio, a empresa que adquirira o terreno firmou um contrato de compra e venda da área com a Cohab/ES. Estranhamente, o imóvel foi negociado por Cr$ 6.724.170,00, valor quatro vezes superior ao ofertado pelo dono original do terreno. O negócio foi finalizado em abril de 1976 com a lavratura da escritura definitiva do local em nome da Companhia, que à época chegou até a obter empréstimo do BNH e fiança do governo estadual para concluir o rendoso negócio.

Farejando um golpe contra os cofres públicos, Carlos Maciel de Britto ingressou, em janeiro de 1977, com uma ação popular alegando superfaturamento do terreno e inquestionável lesão ao patrimônio público, mas demorou a ver seu pedido julgado. Do ajuizamento da ação até a sentença proferida pela Justiça capixaba se passaram 24 anos.

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido e condenou representantes da Cohab e da Vitoriawagen S/A, além do governador do Espírito Santo à época e dois advogados, a ressarcir o erário estadual pelo prejuízo. O valor a ser devolvido seria apurado na execução da sentença.

Os condenados recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça capixaba (TJES) acolheu parte das alegações. Não conheceu da apelação da Vitoriawagen S/A, excluiu o governador e os advogados do processo e anulou a sentença sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia para apurar se houve dano ao patrimônio público.

Inconformados com a decisão da segunda instância, o autor da ação popular e os representantes da Vitoriawagen S/A recorreram ao STJ.

Voto

A Segunda Turma do Tribunal não conheceu (não julgou o mérito) do recurso da empresa em razão de ele ter sido interposto fora do prazo previsto em lei. Já os argumentos apresentados por Carlos Maciel de Brito foram acolhidos pelo colegiado.

O autor da ação popular sustentou que a exigência de realização de prova pericial para provar o dano aos cofres públicos, feita pelo TJES, violava o artigo 14 da Lei n. 4.717/1965. Esse dispositivo dispõe que o valor da lesão não precisa ser necessariamente aferido na fase de conhecimento, podendo ser apurado na fase de execução.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a lesão ao patrimônio público é fato evidente e incontroverso no processo. Portanto, esclareceu, não necessita de prova para sua comprovação, a teor do que dispõe o artigo 334, III, do Código de Processo Civil.

A esse propósito, o ministro sustentou em seu voto: É dispensável a prova pericial determinada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pois não há como afastar a lesividade na aquisição de terreno quando se verifica que, em espaço de tempo inferior a um semestre, a Cohab/ES o recusou para, logo depois, tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a aproximadamente quatro vezes o valor original.

O ministro classificou a compra do terreno feita pela Cohab/ES como um negócio jurídico típico de Papai Noel. Ele também chamou a atenção, em seu voto, para a excessiva demora no julgamento do processo  mais de 30 anos , fato que, em sua opinião, contraria o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988.

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do STJ restabeleceu a decisão proferida pelo juiz de primeira instância. Desse modo, poderá prosseguir a execução de sentença que vai apurar o valor que terá de ser devolvido aos cofres públicos por causa da irregularidade.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebeu ontem (15/06), das operadoras de telefonia Vivo, Claro, Oi e Tim, o aval  para início das negociaç ões  dos processos que tramitam na Justiça envolvendo estas empresas em todo o país. Dentre as propostas acordadas, destaca-se a identificação, por empresa, dos processos considerados por tais operadoras como passíveis de conciliação, tanto por Estado como por comarca.

As empresas de telefonia também se comprometeram de avaliar os processos nas quais estão envolvidas que reúnem demandas  de massa ( apresentadas em  por várias pessoas ao mesmo tempo  sobre temas semelhantes ). Também irão identificar os processos que consideram com maiores  chances  de conciliação. Também  vão pesquisar os  Estados onde existe maior quantidade de processos  (em princípio, os três principais são Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia).

Mutirão

Este foi o resultado da segunda reunião realizada pelo CNJ com tais empresas que, segundo informou o secretário-geral do Conselho, Rubens Curado, demonstraram interesse em contribuir, com esses procedimentos, para a realização, em setembro, do mutirão de conciliação que está sendo programado para acelerar os processos em tramitação no Judiciário brasileiro. No próximo dia 30, informou o secretário Rubens Curado, as empresas vão encaminhar os dados apurados .

O CNJ também está trabalhando na elaboração de um acordo de cooperação a ser firmado com operadoras, Ministério da Justiça e entidades diversas como o  Procon   e a Associação Nacional das Operadoras Celulares. A intenção é propiciar, por meio de parceria com  as  entidades, a elaboração de estudos e medidas para identificação das demandas de massa, solução dos processos em andamento e, ainda, previsão de demais ações observadas nesta área.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou responsáveis pelo acidente que resultou na morte de 16 estudantes e de uma professora ao pagamento de indenização de danos morais, pensão e DPVAT. No total, as indenizações chegam a R$ 8 milhões. O município de Erechim, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), e as transportadoras Demoliner Ltda. e Dassi Prestação de Serviços Transportes e Turismo Ltda. contribuíram solidariamente para a queda do ônibus escolar no reservatório da represa da Corsan, no dia 22 de setembro de 2004.

Ficou estabelecido R$ 190 mil por danos morais para cada casal de pais que perderam seus filhos no acidente. E pensão no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que as vítimas teriam completado 14 anos (os jovens tinham entre 10 e 16 anos), com redução para 1/3 na data em que cada um completasse 25 anos. A pensão deverá ser mantida até os 72 anos de idade dos beneficiários. A quantia do DPVAT é de 40 salários mínimos (atuais R$ 18.600,00) por vítima.

Para os sobreviventes e para o pai que auxiliou no resgate, foi definida indenização no valor de R$ 19 mil. Para os pais dos sobreviventes que não se envolveram diretamente nos fatos, a reparação pelo abalo moral deve ser de R$ 3.800,00.

Na decisão, o TJ reconheceu a culpa da Corsan por omissão e negligência. Apesar do perigo assumido pelo motorista de atravessar o reservatório da barragem, a Corsan foi condenada por não ter providenciado qualquer tipo de contenção. O município foi condenado por negligência na fiscalização, uma vez que desconhecia que a concessionária Demoliner terceirizou os serviços para a Dassi Transportes. Além disso, foi o município quem traçou o itinerário do ônibus, determinando a passagem sobre o reservatório.

As duas empresas transportadoras assumiram o risco na medida em que, conforme evidenciado, existia uma espécie de acordo de colaboração, sem o conhecimento para prestação conjunta dos serviços nas licitações em que fossem vencedoras. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por até duas drogarias. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF- MG) que combatia essa possibilidade.

A discussão travada no julgamento teve como foco a interpretação do artigo 20 da Lei n. 5.991/73, que regulamenta o controle sanitário de medicamentos. Fazendo uma interpretação literal da legislação, o CRF mineiro alegou, no recurso endereçado ao STJ, que esse dispositivo não autorizaria farmacêuticos a assumir a responsabilidade técnica por duas drogarias, mas apenas por duas farmácias, desde que uma fosse comercial e outra hospitalar.

Os ministros da Primeira Turma, no entanto, não acolheram as alegações do Conselho. Seguindo precedentes do STJ e o entendimento expresso pelo relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, o colegiado manifestou a compreensão de que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias.

Para fundamentar esse posicionamento, o relator citou a diferença que a legislação estabelece entre drogaria e farmácia. A primeira, ponderou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas. Naquele tipo de estabelecimento, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

Sobre a interpretação do dispositivo aplicado pela Turma no julgamento, escreveu o ministro relator: Ao estabelecer a restrição do artigo 20, referiu-se a lei apenas a farmácias, sem mencionar as drogarias. Tratando-se de norma restritiva de direito, e de constitucionalidade questionável, sua interpretação deve ser restritiva, e não ampliativa, que chegue a resultado compatível com o texto da Constituição. E complementou: Nessa linha, há de se entender que a vedação do artigo 20 não diz respeito à direção técnica de drogarias. Relativamente a estas, portanto, não há proibição de cumulação.

Na decisão, os ministros do STJ também ressaltaram que a cumulação da responsabilidade técnica está condicionada à demonstração do farmacêutico de que possui meios e compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos. Essa demonstração se dá por meio de declaração prestada pelo profissional nos termos das normas editadas pelo órgão representativo da categoria.

A decisão da Primeira Turma foi unânime. Ao negar provimento ao recurso do CRF-MG, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já havia reconhecido a possibilidade de acumulação.

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