Janaina Cruz
Estudante deve indenizar colega por xingamentos
Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.
Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de imbecil. E escreveu: Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A senteça foi mantida. Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de imbecil e retardada, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Supermercado terá que indenizar cliente assaltado no estacionamento
A rede de supermercados Extra terá que pagar R$ 5 mil de indenização, por dano moral, a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial. A decisão é do desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Rômulo Campelo Paes da Silva conta que foi abordado por dois homens em uma motocicleta, nas dependências do estacionamento da ré, que levaram sua mochila com seus pertences. Após o assalto, o autor se dirigiu à gerência do supermercado, mas o responsável informou que nada poderia fazer já que o fato tinha ocorrido no estacionamento e não no interior da loja. O autor da ação também receberá R$ 899,00 por danos materiais.
O desembargador decidiu reformar a sentença da 33ª Vara Cível da comarca da Capital que havia julgado procedente o pedido do autor somente em relação à indenização por dano material. Segundo ele, é inegável que uma pessoa sofre abalo de ordem moral quando é roubada, especialmente no caso do autor, que contava com apenas 15 anos de idade na época do incidente.
"Foi a apelada a responsável pelos sofrimentos experimentados pelo recorrente quando, descurando-se do seu dever de vigilância, permitiu que o apelante fosse abordado e roubado por motoqueiros dentro do seu estacionamento", completou o desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz.
Paciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa
O dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o paciente não prova a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui direito líquido e certo ao fornecimento do indicado pelo profissional de sua escolha.
O caso trata de paciente com psoríase que pretendia obter o medicamento Enbrel 50mg em doses suficientes para duas aplicações semanais, por tempo indeterminado. O remédio não é fornecido pelo SUS, que lhe ofereceu como segunda opção a ciclosporina, indicação padronizada na rede pública. Segundo o recurso do paciente, o Enbrel seria o único capaz de controlar a dor e a inflamação provocadas pela doença.
Para a ministra Eliana Calmon, o particular deveria ter demonstrado que o medicamento oferecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais seria ineficaz para seu caso e não o contrário, como afirmava em seu pedido.
A relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida artigo 5º, caput, da Constituição Federal e do direito à saúde artigo 6º , sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável.
Maternidade deve indenizar vítima de atentado ao pudor
A Maternidade de Campinas foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 38 mil por falha na segurança de uma paciente. A mulher, no sétimo mês de gestação, foi vítima de atentado violento ao pudor por um falso médico. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o hospital foi o culpado pelo constrangimento, desassossego e sofrimento da paciente. A defesa da maternidade entrou com Recurso Especial para que a matéria seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A mulher foi internada com dores e atendida por um homem que a submeteu a exame ginecológico. O falso médico foi descoberto. O caso aconteceu em abril de 2004. A delegada chamada para cuidar da denúncia registrou apenas um termo circunstanciado e liberou o acusado. A delegada alegou que este era o procedimento correto, pois o crime prevê pena de até dois anos e, no caso, o acusado não poderia ser detido. Dois anos depois, a mesma pessoa foi presa cometendo delito semelhante em um hospital de Indaiatuba.
A condenação ao hospital foi imposta pela 3ª Câmara de Direito Privado, que confirmou sentença do juiz Renato Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Campinas. Para a turma julgadora, o hospital é obrigado a zelar pela integridade e segurança dos pacientes internados, responsabilidade que é de dever contratual. Gritante a falha da segurança do hospital, que permitiu o ingresso nas suas dependências do citado indivíduo, propiciando a prática delitiva, afirmou o relator, desembargador Donegá Morandini.
O relator explicou que não se exige segurança absoluta, mas a guarda básica capaz de assegurar aos pacientes que não serão molestados enquanto estão internados no local. Donegá Morndini não aceitou a justificativa do hospital que pretendia afastar sua responsabilidade civil jogando a culpa no Estado que não presta uma segurança pública adequada.
A maternidade alegou em sua defesa que o fato aconteceu por culpa exclusiva de terceiro, sem que a administração do hospital pudesse evitar, apesar da vigilância rigorosa que aplica no local. Sustentou que não agiu com culpa e pediu, ao menos, a redução do valor da indenização que considerou exagerado.
Não é porque o serviço de segurança pública é falho que o hospital vai deixar de se empenhar, pelo menos no âmbito interno, de garantir a mínima segurança aos seus pacientes, afirmou o relator.
A turma julgadora afirmou que a redução implicaria numa punição branda, o que seria considerado verdadeiro estímulo oficial para que a entidade continue a tratar a segurança do hospital com negligência.
IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte
O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.
A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.
Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia.
Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.
Construtora que não entregou imóvel no prazo é obrigada a restituir dinheiro
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) manteve, ontem (20/07), a sentença de 1º Grau que condenou a empresa ACC Construções LTDA. a restituir a quantia de R$ 22.866,50 a Addison de Sousa Alcântara e Maria Albany Nogueira Alcântara. O valor é referente à compra, por parte do casal, de um imóvel que não chegou a ser entregue pela construtora no prazo estipulado.
Consta nos autos que, em junho de 1996, o casal fechou contrato com a referida construtora para a aquisição de um apartamento, no valor de R$ 22.500,00, a ser pago em 77 parcelas mensais variáveis, mais a quantia de R$ 3.921,00 a ser paga quando da entrega das chaves do imóvel.
Das 77 parcelas, os compradores pagaram 58, alegando que a empresa não entregou o imóvel no prazo estipulado no contrato, que era de dois anos, além de ter utilizado o mesmo como stand de vendas com a energia elétrica no nome de Maria Albany.
O casal ajuizou ação ordinária na 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza visando a rescisão do contrato e o recebimento dos valores pagos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O juiz José Israel Torres Martins julgou a ação procedente, determinando que os dois recebessem todo o dinheiro de volta, devidamente corrigido. Alegando não ter descumprido o contrato, a empresa interpôs apelação (nº 2004.0011.9709-0/0) no TJCE.
O relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, votou pelo improvimento do recurso, sendo acompanhado pelos demais membros da Câmara. Em nenhum momento foi comprovada, ou sequer suscitada, a ocorrência de caso fortuito ou força maior estipulada no contrato como condição para justificar a prorrogação da conclusão da obra, prevista para julho de 1998, ressaltou o relator em seu voto.
A 3ª Câmara Cível julgou ao todo 154 processos, sendo 151 da pauta e três extra pauta. Foram julgadas também ações relativas à promoção de militares, busca e apreensão de veículos, ação de alimentos, vencimento de servidores, entre outros.
Laboratório é condenado por comercializar "pílulas de farinha"
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria dos votos, condenaram a Schering do Brasil Química e Farmacêutica a pagar a uma mulher indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, pela comercialização de "pílulas de farinha".
Roselane Alves Vieira fazia uso do anticoncepcional Microvlar quando engravidou de gêmeos em julho de 1998. Os filhos da autora da ação receberão, cada um, pensão mensal equivalente a um salário mínimo até completarem 18 anos.
Em sua decisão, a juíza de Direito substituta de desembargador Valéria Dacheux ressalta que "a inserção inesperada no seio dessa família de duas crianças, quando a opção da autora era não mais os ter - tanto que fazia uso do método contraceptivo - causa-lhe frustração e angustia, notadamente por ter, apenas em nove meses, que ajustar toda a rotina da família em função dessas duas novas vidas que integrarão o lar".
Reforma em imóvel em área tombada requer autorização
O impedimento de destruir, demolir ou mutilar ou mesmo reparar, pintar ou restaurar bens tombados sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional se aplica a todos os bens nessa condição. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é que essa restrição é válida independentemente de individualização do bem no tombamento geral. A decisão mantém a condenação de uma proprietária a restabelecer o estado anterior de um imóvel na cidade histórica de Tiradentes, em Minas Gerais.
A dona do imóvel recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), que, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), entendeu que o conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade de Tiradentes, tendo sido tombado como patrimônio histórico e artístico nacional, encontra-se amparado por regime especial de proteção, submetendo-se à legislação de regência qualquer alteração nas suas características originárias, condicionando-se qualquer mudança no imóvel, público ou particular, que o integra à apresentação e aprovação de projeto arquitetônico junto ao Iphan.
Para o TRF, demonstrada, por meio de prova documental e fotográfica, a agressão às obras realizada sem a devida autorização do órgão competente, devem ser demolidos todos os acréscimos promovidos irregularmente, excetuando-se o resultado da reforma cujo projeto foi aprovado pelo Iphan, de modo a recompor as feições do bem tombado, de acordo com os critérios e recomendações estabelecidos pelo próprio instituto.
Em sua defesa, a proprietária alegou que, ao aplicar o artigo 17 do Decreto-Lei 27/32, o Tribunal se equivocou quanto ao conceito de tombamento geral, uma vez que é da essência a individualização do bem, de forma que a norma não poderia ter eficácia para alcançar todos que não foram submetidos a esse procedimento legal, que é, a seu ver, indispensável. Além disso, argumenta que, como o imóvel não está tombado individualmente, cabendo ao proprietário apenas respeitar as limitações administrativas, pode, por essa razão, realizar reforma, pintura ou construção do imóvel.
O ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, entendeu ser incongruente o argumento da proprietária da falta de individualização no tombamento, se ela sabia claramente haver as restrições impostas pelo Decreto-Lei 25/37, já que solicitou autorização ao Iphan para a realização da obra e desrespeitou os limites estabelecidos pelo órgão.
O relator rejeitou, ainda, a divergência de jurisprudência alegada por não haver semelhança com os fatos tratados na decisão apresentada como referência na qual não houve demolição, destruição ou mutilação do bem tombado diante do reconhecimento pelo tribunal mineiro do caráter agressor das obras realizadas no imóvel de Tiradentes.
Mandado de segurança não serve para regular alcance de decisão judicial em outra ação
A Shell Brasil Ltda. deve seguir tendo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) retido pela Petrobras nas operações de venda de combustíveis à Viplan (Viação Planalto Ltda.). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Shell em mandado de segurança contra órgãos da Fazenda de Goiás.
Quando o contrato foi firmado, a distribuidora era a substituta tributária, cabendo-lhe recolher todo o imposto incidente sobre a cadeia de comercialização do combustível. Mas a Viplan obteve da Justiça, em decisão não transitada em julgado, o reconhecimento da imunidade do ICMS nas operações interestaduais com derivados do petróleo. Por isso, o valor respectivo não poderia mais ser retido.
Após essa decisão, a legislação estadual mudou para atribuir à refinaria Petrobras a condição de substituta tributária da cadeia. A alteração levou a Shell a buscar o ressarcimento dos valores retidos pela refinaria relativos às operações com a Viplan. Para a distribuidora, com a decisão judicial, ela está impedida de repassar o ICMS nas operações firmadas com a empresa transportadora.
Para obter a restituição, é preciso que os órgãos estaduais forneçam vistos nas notas fiscais, o que foi negado pelas autoridades. Daí o mandado de segurança dirigido contra essa negativa. O tribunal goiano negou o pedido, afirmando que esse tipo de ação não pode fazer as vezes de recurso próprio, cabível na ação original.
Diante disso, a Shell recorreu ao STJ, afirmando que a negativa de ressarcimento resultaria na imputação de cobrança de tributo sobre pessoa que não o contribuinte ou responsável tributário. Além disso, o ICMS seria imposto não cumulativo, que deveria ser pago apenas pelo consumidor final, que não seria o caso da distribuidora.
O ministro Castro Meira afastou inicialmente a perda de objeto do mandado de segurança, entendimento proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer. Para o relator, a concessão de efeito suspensivo em ação cautelar do Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal (STF) para autorizar a Shell a reter o ICMS relativo à Viplan só afeta as operações posteriores ao seu deferimento e, no caso do mandado, a distribuidora pretende o ressarcimento de valores anteriores a essa decisão do STF.
No mérito, o ministro entendeu que, em mandado de segurança, não poderia interpretar os efeitos da decisão judicial nem coagir as partes a cumpri-la. Compete ao juízo natural da ação declaratória decidir sobre o alcance de seus atos decisórios e aplicar as medidas necessárias ao cumprimento do provimento jurisdicional emanado. A reparação de eventual prejuízo que o aludido ato ocasionar às partes deve ser buscada, portanto, por meio do recurso cabível dirigido ao órgão judicial competente. Permitir que esta Corte exerça o controle dos efeitos dos referidos atos no bojo do writ, além de violar o princípio do juiz natural, contraria as normas que delimitam as competências e estabelecem a organização dos órgãos jurisdicionais, afirmou.
Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.
Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.
Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.
A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).
O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito, comentou.
O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.




