Janaina Cruz
Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira, dia 30, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.
A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação (REsp 55958).
A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado no qual esse assunto se inclui também consolidou essa posição ao decidir que, ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).
A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los filhos havidos fora do casamento.
Igreja terá de parar com barulho em MG
A Igreja Universal em Ponte Nova (MG) não conseguiu convencer os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que a reclamação de moradores por causa do barulho dos cultos era por conta de preconceito e intolerância religiosa. Eles entenderam que há provas nos autos de que o barulho é excessivo e determinou que a Universal não perturbe o sossego alheio com ruídos ou sons em níveis sonoros superiores a 70 decibéis durante o dia e 60 decibéis durante a noite, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por descumprimento.
O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, entendeu que os documentos anexados no processo foram contundentes e hábeis a comprovar os ruídos que vêm sendo feitos pela igreja, que podem ser considerados mesmo poluição sonora, diante da sua magnitude, e os prejuízos sofridos pela população que reside no entorno, com tais ruídos. Ele afirmou, ainda, que além de retirar-lhes o sossego, tais barulhos contínuos podem ser prejudiciais à saúde de todos que ali habitam.
A ação foi movida por um empresário que mora próximo à igreja. Segundo ele, a rua era tranquila até que, há pouco mais de um ano, foi instalada uma unidade da Igreja Universal do Reino de Deus. O morador alega que acontecem, diariamente, a partir das 7h, em horários variados, cultos e pregações com gritarias, toques de instrumentos musicais, cânticos e orações difundidos por meios mecânicos que, sem nenhum isolamento acústico, produzem sons indesejáveis, desagradáveis e perturbadores. Também conta que, aos sábados e domingos, tornou-se impossível descansar até mais tarde, devido aos cânticos dos fiéis e da gritaria dos pastores, configurando autêntica poluição sonora.
Os moradores tentaram, por meio de um abaixo-assinado, resolver o problema por meio da prefeitura da cidade com um pedido administrativo solicitando providências. Nos dias 15 e 17 de fevereiro e também no dia 1º de março de 2009, fiscais do município foram ao local munidos de um aparelho para medir o ruído e constataram que os sons produzidos pela igreja chegaram a 81,40 decibéis. Como nenhuma providência foi tomada pela prefeitura, o empresário entrou com a ação contra a igreja, com pedido liminar para que fosse suspensa a poluição sonora.
O juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível de Ponte Nova, acatou o pedido liminar, impondo multa no valor de R$ 5 mil por descumprimento por parte da igreja.
A igreja recorreu ao TJ. Alegou a invalidade dos laudos de medição sonora por terem sido produzidos unilateralmente. A igreja afirma, ainda, que possui aparato para minimizar os efeitos da pressão sonora e que por trás das alegações dos moradores, a real motivação é o preconceito e a intolerância religiosa. Os desembargadores do TJ mineiro apenas diminuíram o valor da multa para R$ 1 mil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.
Bloqueio indevido de conta de débito gera indenização
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6 mil de indenização, por dano moral, à cliente que não pôde realizar compras por causa de bloqueio indevido de seu cartão de débito. Luiz Henrique Lourenço de Souza conta que, apesar de ter comparecido à agência do réu e procedido o desbloqueio do seu cartão, não conseguiu efetuar suas compras em um supermercado, pois o mesmo continuava bloqueado.
Segundo o autor da ação, ele tentou ir à sua agência, mas devido ao horário avançado, não conseguiu ser atendido, o que o impossibilitou de adquirir os produtos necessários para a festa de aniversário do seu filho. Os desembargadores da 11ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, aumentar o valor da verba indenizatória arbitrado pelo juízo de primeiro grau, que havia condenado o bando réu a pagar R$ 600.
O relator do processo, desembargador Roberto Guimarães, destaca que houve falha na prestação do serviço e os acontecimentos suportados pelo autor não lhe causaram apenas aborrecimentos corriqueiros do dia-a-dia já que, além da não autorização indevida do pagamento das compras, o mesmo ainda foi impedido de realizar a festa de aniversário de seu filho, o que lhe causou imensa frustração e angústia.
De acordo com o magistrado, a indenização deve ser majorada em face das condições da instituição bancária ré e para que surtam sobre ela os efeitos punitivo e educativo, estimulando-a a melhorar a qualificação de seus prepostos para o exercício de suas atividades, evitando-se a reincidência de tais danos a novos consumidores.
Estudantes da área de saúde dispensados do serviço militar não podem ser reconvocados
É indevida uma nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados do serviço militar por excesso de contingente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental (tipo de recurso) da União contra o médico A.F., do estado do Rio Grande do Sul.
A União tentava obter na Justiça o direito de convocar estudantes de nível superior dispensados do serviço militar obrigatório. Para tanto, alegava haver violação do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos profissionais das mesmas áreas de atuação. De acordo com o referido artigo, os graduandos que tenham obtido adiamento da incorporação até o término do respectivo curso estão obrigados a prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, as alegações da União não podem ser acolhidas porque já existem precedentes do Tribunal em sentido contrário: como o estudante de medicina foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação após cerca de oito anos da dispensa. No mérito, é firme o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de uma nova convocação de profissionais da área de saúde nestes casos, concluiu.
Justiça restringe venda de bebidas em posto
O juiz José Gonçalves da Silva Filho determinou a paralisação da venda de bebidas e cigarros em um posto de gasolina de Porto Velho, Rondônia, das 19h às 7h. A liminar concedida pela 4ª Vara Cível de Porto Velho determina ainda a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Sema) e à Delegacia Especializada em Jogos de Diversões para que suspendam, caso tenham expedido, o alvará de funcionamento noturno para as atividades secundárias do posto. Cabe recurso.
O pedido foi feito pelo Ministério Público. Em caso de descumprimento da liminar, a multa diária é de R$ 1 mil. Também está proibida a aglomeração de pessoas e veículos no pátio do estabelecimento, além da emissão ruídos acima do que é estabelecido em lei. A Ação Civil Pública, de autoria da promotora Aidee Moser Torquato, teve origem num procedimento investigatório, iniciado em junho de 2006, para apurar reclamações de som em níveis insuportáveis nas imediações do estabelecimento.
A investigação reuniu fotos, imagens e boletins de ocorrência ambiental. Segundo o MP, por várias vezes, o posto deixa até de vender combustível para comercializar bebidas e cigarros e é permissivo com a presença de menores no local. O trânsito também é dificultado nas ruas Pinheiro Machado e Tenreiro Aranha, onde está localizado o estabelecimento.
O Posto Penta Campeão se defendeu e disse que a aglomeração de pessoas e veículos também contraria seus interesses comerciais. E que, entre outras medidas, colocou uma corda isolando a área do posto. O que, no entanto, não impediu novas reclamações de poluição sonora, venda, consumo de bebidas alcoólicas e complicações no trânsito.
Com base na alegação de que a empresa é omissa, o MP está pedindo a proibição do estacionamento de veículos e aglomeração de pessoas nas dependências do posto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. E, ainda, o pagamento em dinheiro no valor de R$ 50 mil a serem revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. O mérito da ação ainda será julgado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Estado de Rondônia.
TRE-SP quer garantir acesso de deficientes em escolas nas próximas eleições
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, desembargador Marco César Müller Valente, solicitou ao governador José Serra e ao prefeito Gilberto Kassab providências para adaptar as escolas de todo o estado aos portadores de necessidades especiais para as eleições 2010.
As autoridades receberam, ainda, uma lista das escolas de âmbito municipal ou estadual que necessitam de adequações conforme levantamento feito pela Justiça Eleitoral. O desembargador ressaltou que a medida é importante porque visa aumentar o número de seções especiais de votação e atende a várias solicitações feitas por diversos órgãos públicos e pelo próprio eleitorado. O objetivo é ter pelo menos uma seção especial em cada local de votação.
Valente buscou cooperação do governo do estado e da Prefeitura para permitir o exercício do direito do voto desses eleitores, conforme estabelece a legislação federal. Os documentos também foram enviados a diretores de escolas particulares que funcionam como locais de votação nas eleições.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
STF realiza primeira reunião por videoconferência com tribunais
O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, participou no fim da tarde de ontem (27) da primeira reunião entre tribunais por videoconferência, a partir do STF. O diálogo teve a participação dos presidentes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões e do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O teste foi considerado extremamente exitoso pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, este é um meio de comunicação efetivo entre todos os tribunais.
Durante a reunião virtual, que se deu de forma experimental, o presidente do STF falou sobre as vantagens da utilização da videoconferência na Justiça brasileira, entre elas, evitar deslocamentos dispensando os encontros presenciais, além de permitir reuniões emergenciais. Por meio da videoconferência, o Supremo também poderá conhecer assuntos que apresentem carga excessiva de processos nos tribunais em todo país a fim de dar prioridade a determinados julgamentos que possam descongestionar a Justiça, por exemplo nos casos que envolvam o filtro da Repercussão Geral.
A videoconferência ocorreu por meio da rede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já interliga a Justiça de todo o país via fibra ótica, o que possibilita uma rápida comunicação. O equipamento permite até seis acessos simultâneos e também será utilizado pelas secretarias dos tribunais. Testes estabelecerão o aprimoramento da ferramenta que poderá ser ampliada futuramente.
Assuntos tratados - Além de ressaltar que a videoconferência é um veículo adequado de comunicação entre os presidentes e as secretarias dos tribunais, o ministro Gilmar Mendes falou sobre a importância da mediação, considerando que esta facilitará a administração da Justiça. Também destacou o papel da conciliação como forma de resolver o acúmulo de processos. Desejamos que 2009 seja o ano da conciliação, disse.
Mendes disse que com a realização do mutirão do Júri o processo criminal será priorizado, evitando prisões preventivas por tempo indeterminado, sem que haja julgamento com condenação em definitivo. O presidente destacou ainda os mecanismos da súmula vinculante e da repercussão geral e o objetivo da Justiça de fixar prazo de duração de um processo.
Que possamos ter um diálogo fluído entre os tribunais, finalizou o ministro, observando que a intenção da Justiça em utilizar esse aparato tecnológico é abrir um diálogo cada vez mais plural, até mesmo em matérias delicadas dispensando procedimentos formais que alongam soluções que podemos ter de imediato.
Repercussão Geral
O ministro noticiou que os ministros do Supremo reconheceram repercussão geral em 137 processos (80%do total) e negaram em outros 34 (20%). Dos 137 reconhecidos foram julgados, até o momento, 43 (31%), sendo que ainda há 69% das causas pendentes de julgamento de mérito.
Processos sobre consórcios no STJ aumentaram 380% desde o ano 2000
Veículos, imóveis, eletrodomésticos, decoração, cursos, blindagem de carros e até cirurgia plástica. Hoje em dia, é possível comprar praticamente tudo por meio de consórcios. A modalidade de pagamento requer planejamento e, por tratar-se de um casamento longo, pode ter lá os seus percalços. Para apaziguar a relação tumultuada, o Poder Judiciário é acionado e intervém em diversas situações de desacordo. Por vezes, a questão chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ano de 2008 foi recorde em número de processos sobre consórcios no Tribunal da Cidadania: 518 chegaram ao STJ no ano passado. Para se ter uma ideia, a quantidade é 380% maior que o número registrado no ano 2000 (108 processos). Atualmente, tramitam no STJ 641 processos sobre o tema, em geral, recursos que ainda aguardam algum tipo de julgamento.
De acordo com a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac), 3,6 milhões de brasileiros participavam de consórcios em março deste ano. A procura pela modalidade de compra planejada tem aumentado: houve elevação de 12% no número de cotas vendidas no primeiro trimestre de 2009 comparando com o mesmo período do ano passado.
Em fevereiro de 2009, passou a viger a Lei n. 11.795/2008, que instituiu novas regras para o sistema nacional de consórcios. A lei trouxe, assim, uma divisão no entendimento por parte dos Tribunais: os precedentes do STJ dizem respeito aos contratos anteriores à nova lei, porquanto há novas regras que contemplam os contratos firmados a partir de fevereiro deste ano.
Devolução
O consórcio é uma economia mensal programada que depende de um índice de adimplência alto, já que o valor pago pelo consorciado forma o bolo garantidor das cartas de crédito. Por isso mesmo, a falta de pagamento e a desistência por parte do consumidor são tratadas com muito cuidado pela Justiça. O STJ reconhece que deve haver devolução das parcelas pagas pelo excluído ou desistente sob pena de enriquecimento ilícito do grupo ou da administradora.
No Tribunal, há precedentes no sentido de garantir a devolução 30 dias após o encerramento do grupo. Somente depois desse prazo, incidem juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. Esse foi o posicionamento aplicado pela Terceira Turma a um recurso movido por uma administradora de consórcios de Goiás. Tratava-se da compra programada de um trator. O consumidor desistente entrou com uma ação para que a administradora restituísse imediatamente as parcelas pagas. O Tribunal de Justiça de Goiás chegou a determinar a devolução imediata, mas no STJ o entendimento foi mudado (Resp 1.087.601).
Noutra oportunidade, a Terceira Turma manteve a decisão da Justiça gaúcha que condenou uma administradora de consórcios e uma concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos (Resp 761.114).
Taxa de administração
Não há juros embutidos nas parcelas de consórcios, mas o consumidor deve ter em mente que, além do valor correspondente ao bem, pagará mensalmente uma taxa pela gestão e administração do grupo. Mas há limite para este valor?
Em novembro do ano passado, a Segunda Seção definiu que a taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para tratar dos assuntos relativos ao sistema de consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador. A Seção, por unanimidade, pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto n.º 70.951/72. A Lei n. 8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen, revogou os dispositivos do decreto no que se refere aos limites das taxas de administração de consórcios (Eresp 927.379).
Para a Seção, entretanto, o valor da taxa de administração de consórcios não está imune à apreciação do Judiciário. O raciocínio é semelhante ao utilizado para a aferição de abuso em relação às taxas de juros bancários: a análise deve ser feita caso a caso, de forma a verificar se há abuso contra os consorciados.
Dano moral
O inadimplemento pode gerar uma ação de busca e apreensão, caso o bem já tenha sido entregue ao consorciado. No entanto, havendo engano por parte da administradora, o incômodo pode levar a um pedido de indenização por dano moral. O STJ já enfrentou a questão e, como em todas as hipóteses em que é pedida a revisão do valor fixado pelo dano no Tribunal local, os ministros levam em consideração se a quantia é ínfima ou exagerada.
Em 2005, a Terceira Turma manteve o valor da indenização a ser paga a um proprietário gaúcho que teve o veículo apreendido indevidamente. O consumidor ingressou com recurso pedindo a elevação da indenização. A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação de indenização por danos morais, devido à apreensão de veículo após ter havido a quitação da última parcela do consórcio, a que a administradora afirmava estar em débito.
No Tribunal estadual, foi fixada indenização correspondente a 20 salários mínimos. Ao decidir, a Turma do STJ considerou a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação para evitar reiteração da ocorrência, não fugindo dos valores aplicados em casos análogos pelo Tribunal Superior (Ag 580.856).
Abrangência
Outra questão que chegou ao STJ dizia respeito à abrangência de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra a Fiat Administradora de Consórcios. Provocado por uma ação civil pública, a Justiça fluminense condenou a administradora a restituir em dobro valores indevidamente cobrados de consorciados em todo o país que haviam tido as prestações de cotas contempladas majoradas em razão de alteração do objeto base.
No caso, o veículo descrito no contrato saiu de linha, sendo substituído por um novo modelo cujo valor era maior. A administradora recorreu ao STJ. A Terceira Turma entendeu que a competência territorial do TJRJ é limitada ao estado do Rio de Janeiro, e não à comarca do Rio de Janeiro, como requereu a administradora (Resp 944.464).
Legislação
Desde a entrada em vigor da Lei n. 11.795/2008, o sistema de consórcios no Brasil sofreu alterações que possibilitaram a criação de novas modalidades. Até fevereiro, só era permitido fazer consórcio de bens, como veículos, imóveis, televisores. A partir de então, é possível contratar consórcio para um serviço, como cursos de pós-graduação no exterior, cirurgias plásticas, um pacote turístico e aquela mudança na decoração da casa.
Os consórcios de serviços ainda não tiveram dados de vendas e participantes divulgados pela Abac. Certa é a expectativa de aumento no número de consumidores que passarão a aderir à compra planejada. E, com isso, natural será o aumento no número de ações judiciais.
Ameaça de ex-namorado nem sempre é de competência da Lei Maria da Penha
Mesmo tendo como pano de fundo agressões contra mulher, nem todos os processos ajuizados por essa motivação são de competência das Varas criadas especificamente para atender as demandas da Lei Maria da Penha. A juíza da vara do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, Maria Isabel da Silva, se declarou incompetente para conduzir o processo de uma moça que registrou ocorrência contra o ex-namorado. A competência foi declinada para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
A vítima afirmou na fase de inquérito policial que foi ameaçada e sofreu injúrias do ex-namorado, com quem manteve um relacionamento de três meses. O Ministério Público oficiou pela expedição de mandado de busca e apreensão, com o propósito de localizar arma de fogo na residência do autor do fato. O pedido está pendente até a definição do juízo competente para processar o feito.
De acordo com a juíza Maria Isabel, é preciso ter em mente os fins buscados pela Lei 11.340/2006, ao atender o compromisso firmado na Constituição Federal de que: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
No entendimento da magistrada, a relação decorrente de simples namoro não está abrangida no que a Lei define sobre violência doméstica contra a mulher (art. 5º, inc. III). "A mulher para ser amparada por esta Lei, que visa coibir a violência doméstica, há de se apresentar numa situação de hipossuficiência, a reclamar a intervenção mais severa dos institutos repressores. Sob o enfoque da Lei Maria da Penha, a vítima de violência doméstica é aquela que se apresenta ante seu algoz, na relação íntima de afeto, fragilizada, subordinada, em situação de dependência, seja qual for a modalidade: moral, afetiva ou financeira."
Segundo a magistrada, cada caso deve ser analisado um a um. "Alguns relacionamentos denominados namoros, mesmo revestidos da informalidade das uniões atuais, se configuram em verdadeiras uniões estáveis, nas quais os parceiros, apesar de não casados oficialmente, partilham o mesmo teto e saboreiam o mesmo pão. Em outros, a figura do"ficar", muito comum entre os solteiros de hoje, é marcada pela total falta de compromisso e transitoriedade, apesar de haver larga margem de liberdade e intimidade entre os pares. Para os últimos, a Lei Maria da Penha não é recomendada", afirma a magistrada.
Ao julgar a Vara incompetente para processar o feito, a juíza determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Brasília, que apreciará o pedido feito pelo Ministério Público.
É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.
O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.
O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.




