Janaina Cruz
STJ define conceito de serviço hospitalar
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu o que são serviços hospitalares para aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná, que reivindicava os benefícios fiscais dos hospitais.
A empresa sustentou que, como presta serviços hospitalares cirurgias, internação de pacientes , teria direito às alíquotas menores dos dois tributos. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o argumento de que a norma prevista na lei tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo.
Para decidir o mérito do recurso, os ministros do STJ interpretaram o conceito legal de serviços hospitalares. Para eles, hospitalares são os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.
Diferentemente das alegações da Fazenda, o colegiado do STJ entendeu que a clínica paranaense não faz simplesmente consultas, mas presta serviços médicos de oftalmologia, tanto ambulatoriais, como de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos. Por isso, segundo os ministros, a empresa se insere no conceito de "serviços hospitalares, já que essas atividades demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte.
Para o colegiado do STJ, a redução do tributo, como determina a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição. A decisão foi unânime.
Para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores atenderam somente parte do pedido da clínica paranaense. Eles ressaltaram que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento.
A base de cálculo do imposto é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago. O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15 da Lei 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos. A violação desse dispositivo foi o principal argumento utilizado pela clínica paranaense para contestar no STJ a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
Ministro Celso de Mello dispensa juiz de comparecer à CPI da pedofilia
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello acolheu o pedido do juiz do trabalho Antonio Carlos Branquinho e dispensou, temporariamente, o magistrado de prestar depoimento à CPI da Pedofilia, na tarde desta terça-feira (18), até que o presidente da comissão, senador Magno Malta, preste informações ao STF sobre a convocação.
Ao conceder a liminar no Habeas Corpus (HC) 100341 e suspender a convocação do magistrado, o ministro disse considerar, além das razões apresentadas no HC, diversos precedentes da Corte, em situações aparentemente similares à exposta, conforme explicou o ministro.
TRF - O juiz, da justiça trabalhista do Amazonas, seria ouvido a partir das 14 horas desta terça. A comissão foi instaurada no Senado Federal para apurar a utilização da internet na prática de crimes de pedofilia e a relação desses crimes com o crime organizado. Segundo o advogado de defesa do juiz, a motivação da CPI para convocar seu cliente seria uma suposta relação entre os fatos investigados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o tema da CPI. Mas, segundo o defensor, não existe qualquer ligação entre os fatos.
Magistrados como o juiz Antonio Carlos Branquinho, têm foro perante o órgão especial do TRF, conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79), sustenta o defensor. A CPI do Senado estaria usando, ilegalmente, informações do processo que tramita naquela instância judicial sob sigilo, concluiu a defesa.
CNJ libertou 4.899 pessoas em 13 estados
O mutirão carcerário do Conselho Nacional de Justiça já libertou 4.899 pessoas que estavam presas irregularmente. No total, o CNJ analisou a situação carcerária de 28.254 presidiários em 13 estados do país e concedeu benefícios a 7.469 pessoas. Os números fazem parte do relatório mais atualizado do CNJ. Somente nas últimas duas semanas, o CNJ adicionou 1.926 casos analisados às estatísticas. Na média, de cada 100 ocorrências revisadas pelo Conselho, 26 presos tinham direito a benefícios, mas eram ignorados pela Justiça local.
Estima-se que haja 180 mil presos provisoriamente nas cadeias e presídios de todo o país. Atualmente, o CNJ promove mutirões nos estados de Goiás, Mato Grosso, Bahia, Rio Grande do Norte e Paraíba. Somados, esses estados tinham população carcerária de 42.427 em maio. Apesar de os trabalhos não estarem finalizados, o CNJ já libertou 783 presos nos cinco estados. O mutirão mais recente foi iniciado na Bahia. Em um mês, o CNJ avaliou a situação carcerária de 592 presos. Destes, 102 pessoas ganharam as ruas. Estão agendados mutirões nas próximas semanas em Pernambuco e Mato Grosso do Sul, além da segunda etapa em Goiás.
Outro mutirão mais recente aconteceu em Alagoas, onde foram revistos 1.848 casos e 458 pessoas tiveram direito a liberdade. No total, 502 presos foram beneficiados. O mutirão é uma parceria do CNJ com juízes e servidores dos estados, além de defensores públicos e promotores. O objetivo é revisar a execução penal dos presos a fim de garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais, assim como a dignidade dessas pessoas.
Nos estados do Espírito Santo, Ceará e Paraíba, o CNJ também avaliou os trabalhos das Varas da Infância e Juventude. No total, o CNJ e os tribunais analisaram a situação de 1.858 adolescentes e 310 ganharam a liberdade. Destes, 115 casos ainda estavam na fase de conhecimento. Na média, 16% dos adolescentes tinham direito à liberdade. Essa é a mesma proporção dos casos de liberdade nos adultos. Ou seja, na prática, a precária situação carcerária dos menores de idade é semelhante à dos adultos.
STF vota pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 1990
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutem a extinção do crédito-prêmio do IPI. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561465 e 577348. Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O ministro explicou que o Decreto Lei (DL) 491/69, que instituiu o crédito-prêmio, não previa sua extinção. Em 1979, prosseguiu ele, foi editado o DL 1.658/79, que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Na sequência, continuou o ministro, o governo editou o DL 1.722/79, alterando o DL 1.658 para delegar ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.
Ainda naquele ano, veio o DL 1.724/79, que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio, e novamente concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo. Depois de algumas portarias do ministro da Fazenda prevendo a extinção do incentivo, foi editado o DL 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegando poderes ao ministro da Fazenda.
Lewandowski frisou que em 2001, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos DLs 1.724 e 1.894, mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo. Assim, disse o ministro, a parte do DL 1.894 que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final, estaria em pleno vigor.
Setorial - Mas, com a promulgação da Constituição de 88, asseverou Lewandowski, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT. Para o ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial. Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados.
Assim, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, para o relator o incentivo foi extinto em outubro de 1990. Ao final de seu voto, ele considerou que como o incentivo encerrou-se em 1990, o prazo para ingresso de ações judiciais pedindo restituição dos créditos decorrentes deste incentivo se daria no prazo legal de cinco anos, em 1995, portanto.
Todos os ministros votaram com o relator a fim de negar provimento aos recursos. Assim como Lewandowski, eles concordaram que o crédito-prêmio é um favor fiscal e tem natureza setorial. Ressaltaram ainda, que este é um tipo de incentivo que protege o setor exportador.
RE 577302 - O Recurso Extraordinário 577302 não foi analisado pela Corte (não conhecido), pois na decisão que estava sendo questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não definiu a data de extinção do incentivo do crédito-prêmio no IPI para exportadoras. Assim, como a matéria não teria sido prequestionada, ou seja, analisada pelo STJ, não cabe ao Supremo analisar o recurso.
O ministro Joaquim Barbosa deferi pedido de liminar
O ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido liminar de um desembargador que contestava, no Supremo, a Resolução 82/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma impugnada obriga os magistrados a justificar as razões pelas quais eles se negam a julgar um processo por motivo de foro íntimo.
Segundo Barbosa, o Código de Processo Civil, no artigo 135, estabelece um núcleo de intimidade que não pode ser atingido ou devassado, sob pena de mitigar a independência do julgador. Ele citou uma decisão semelhante da Corte, no Mandado de Injunção 642, na qual o relator, ministro Celso de Mello, entendeu que a declaração de suspeição, pelo juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las.
O Mandado de Segurança (MS 28089) foi impetrado pelo desembargador João de Assis Mariosi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. "O motivo é íntimo, como fundamentação e pelo princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa a não ser com previsão legal", alegou o desembargador no MS.
A decisão que obriga os magistrados a expor os motivos que os levam a enviar os processos para uma redistribuição foi tomada pelo CNJ para impedir que o mesmo processo seja rejeitado sem análise por vários juízes, sempre sob declaração de suspeição. Ao prestar esclarecimentos no processo, o CNJ disse que "a declaração de suspeição revelou-se um mecanismo utilizado por alguns magistrados para evitar o aumento dos processos a eles distribuídos, ou mesmo direcionar a distribuição, ferindo o princípio do juiz natural".
STJ autoriza cobrança em ligações entre municípios
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a cobrança da tarifa interurbana em ligações intermunicipais. O ministro Luiz Fux, relator do caso, observou em sua decisão que a delimitação da chamada área local para configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa adota critérios técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município.
Segundo o ministro, esses critérios, previamente estipulados, têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão. Ao adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a atual configuração das áreas locais, estará o Poder Judiciário invadindo seara alheia na qual não deve se imiscuir, assinalou o ministro, ao lembrar precedentes do STJ.
Com esse entendimento, a 1ª Turma acolheu os recursos apresentados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Brasil Telecom para cobrar tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre as localidades gaúchas de São Francisco do Retiro, bairros de Borghetto e Garibaldina e Distrito de São José da Costa Real.
O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizaram Ação Civil Pública sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifas sob a modalidade de longa distância nacional nas ligações telefônicas intermunicipais.
O juiz federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido e condenou a Anatel e a Brasil Telecom a modificar o sistema telefônico para que as localidades de São Francisco do Retiro, bairros de Borghetto e Garibaldina, e Distrito de São José da Costa Real recebessem o mesmo tratamento tarifado aplicado aos terminais instalados nos municípios de Veranópolis e Garibaldi. Além disso, condenou as empresas de telefonia solidariamente ao pagamento das diferenças de tarifas cobradas nas contas telefônicas dos distritos.
A Brasil Telecom e a Anatel apelaram, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão da primeira instância. A tarifação dos serviços telefônicos entre localidades situadas dentro de um mesmo município deve ser procedida com a consideração das ligações efetuadas como locais, sob pena de vulneração aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu. As empresas, então, recorreram ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.
O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.
Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.
O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.
Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.
Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
TJ-SP suspende liminar que liberava fumo em bares
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Vallim Bellocchi, suspendeu liminar que permitia que cerca de 3 mil bares e restaurantes do interior de São Paulo não seguissem as regras da Lei Antifumo. A liminar havia sido dada nesta terça-feira (11/8) pelo juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública. Ele concedeu liminar a favor do sindicato da categoria, ligado à Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi), na região de Itapeva.
A cautelar proibia que fiscais multassem bares, restaurantes e hotéis de cidades do interior estado como Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiara, Itaberá, Itaporanga, Itapeva, Itararé, Itaóca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquarivaí.
Duas outras liminares do mesmo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública foram derrubadas pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Vallim Bellocchi. As decisões de Bellocchi são objetos de Agravo Regimental, que serão apreciados pelo Órgão Especial do TJ.
A Lei Antifumo proíbe o uso de cigarro e derivados de tabaco em áreas fechadas de uso coletivo, como bares, restaurantes, casas noturnas, escolas, ambiente de trabalho, museus, shoppings, lojas, repartições públicas e táxis. O fumante que for flagrado não será punido. O estabelecimento, no entanto, deverá pagar multa no valor de R$ 792,50, valor que dobra em caso de reincidência. Caso o estabelecimento seja flagrado pela terceira vez, terá o alvará suspenso por 48 horas. Na quarta vez, a interdição será de um mês.
Processo: 053.09.027345-4
Sancionada a lei sobre Mandado de Segurança
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na última sexta-feira,dia 7, a lei que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária. Agora, no Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.
O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 é de autoria da Presidência da República. Tem como origem portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e que teve como relator o professor e advogado Arnoldo Wald e como revisor o ministro do Supremo, Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar, e o ministro do STJ Herman Benjamin.
O PLC 125/2006, que deu origem a lei, recebeu apenas dois vetos do presidente. Na semana passada, contudo, advogados pediram o veto de mais quatro artigos. O pedido não foi atendido. Foi vetado apenas o parágrafo único do artigo 5º do PLC, que diz que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial. O argumento é o de que a exigência de notificação prévia como condição para a propositura do recurso pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo.
O segundo veto é o do parágrafo 4º do artigo 6º, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo. A justificativa do veto é a de que a redação prejudica a utilização Habeas Corpus, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.
Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, a nova lei vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais nessa matéria. Ele disse à revista Consultor Jurídico que o projeto que originou a lei faz parte do II Pacto Republicano, assinado este ano pelos Três Poderes com o objetivo de tornar o sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.
Origem da lei
O Mandado de Segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um Mandado de Segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.
A medida liminar, contudo, não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Esse foi um dos ponto contestados, em vão, pela advocacia
(Clique aqui para ler a íntegra da lei)
Ministro nega liminar para empresário russo envolvido no caso MSI-Corinthians
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou liminar em Habeas Corpus (HC 98896) para o empresário russo Boris Abramovich Berezosvski, acusado do crime de lavagem de dinheiro em supostas ligações dele com a empresa Media Sports Investment (MSI), que investiu no time de futebol Corinthians de 2004 a 2007. A defesa pretende anular a ação penal contra o russo, por considerar a denúncia inepta.
Segundo o advogado de defesa, para que fique tipificado o crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei 9.613/98, seria necessária a existência de um crime antecedente. Na denúncia, porém, diz o advogado, o Ministério Público aponta a prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro como condutas antecedentes que, ainda que tivessem relação com os fatos narrados na denúncia, não são consideradas como crimes antecedentes na legislação pátria.
Além disso, ao receber a denúncia, o juiz teria incluído elementos do tipo penal não citados na peça inicial, além de proferir juízos de valor sobre o caso e sobre a pessoa do paciente [Berezovski].
Decisão - Ao negar o pedido da defesa do empresário, o ministro explicou que para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, a Lei 9.613/98 realmente exige que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente.
Mas para apreciar a alegada inocorrência de relação entre os delitos antecedentes (contra a administração pública e praticados por organização criminosa) e o crime de lavagem de dinheiro, frisou o ministro, seria necessário o exame de provas e fatos, o que não é possível por meio de habeas corpus.
Quanto à alegação de que o magistrado incluiu elementos na denúncia, Celso de Mello disse que este comportamento pode ser considerado irregular, mas não gera, só por si, nulidade processual, concluiu o decano da Corte, encaminhando o processo para manifestação da Procuradoria Geral da República.




