Janaina Cruz

Janaina Cruz

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, afirmou na manhã desta quarta-feira (26) que é preciso uniformizar a aplicação da nova Lei de Drogas no Brasil, a Lei 11.343/06.

Ele chamou atenção para a questão da concessão ou não de liberdade provisória em crimes relacionados ao uso de drogas e para a má aplicação da penas de restrição da liberdade para os usuários. Isso acaba ficando a critério de cada juiz. Daí a necessidade de um diálogo, afirmou.

Eu vou fazer a verificação daquilo que é suscetível de uniformização no Plenário, imagino que essa questão da liberdade provisória seja o tema em melhores condições de ser apreciado, informou o ministro.

Segundo levantamento do Ministério da Justiça, existem hoje no Brasil 80 mil pessoas presas por conta de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes. Há essa zona cinzenta: o que é tráfico e o que é propriamente o uso, indagou Mendes.

O CNJ prepara um workshop para discutir a aplicação da nova Lei de Drogas com juízes criminais e especialistas. Segundo Mendes, o objetivo é ver qual o caminho adequado para a aplicação da lei.

Ontem, a Suprema Corte de Justiça da Argentina decidiu, por unanimidade, que o porte de drogas para consumo não é crime. No Brasil, ainda é crime portar drogas para consumo, mas a nova Lei de Drogas prevê como penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços comunitários; e medidas educativas, e não a prisão do usuário.

Toque de recolher

O presidente do Supremo comentou ainda determinações de juízes de varas da Infância e Juventude que instituem toque de recolher para jovens, com o objetivo de evitar uso de bebidas e drogas. Para ele, apesar das críticas a esse tipo de medida, é importante ficar atento às peculiaridades de cada caso, o que torna importante a visão do juiz da Infância e da Juventude sobre o problema. 

O juiz da vara da Infância e da Adolescência exerce uma função política muito sensível e conhece essas realidades, de modo que é muito difícil, de uma hora para a outra, emitir um juízo negativo sobre essas medidas, afirmou, acrescentando que informações enviadas ao CNJ dão conta de que as iniciativas do tipo têm recebido aplausos das comunidades e até mesmo dos pais.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se dívida de aposta de jogo de turfe pode ser cobrada em juízo, mesmo quando feita por telefone e decorrente de empréstimo ao jogador. Em seu voto, a ministra relatora Nancy Andrighi considerou que a dívida não poderia ser cobrada em juízo. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti divergiram. O julgamento não foi concluído e será recolocado em pauta.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a questão traz peculiaridades ainda não abordadas pelos precedentes do tribunal. Para ela, é evidente que o empréstimo concedido para o jogo assenta-se sobre premissas duvidosas, mesmo que não haja cobrança de juros. Ao autorizar apostas em dinheiro, a legislação federal permite que o Jockey Club receba os recursos próprios do jogador, mas não dá amparo para a concessão de empréstimo a este, afirmou.

A ministra destacou que a concessão de empréstimo ao jogador pelo Jockey Club é uma prática claramente abusiva, que toma a fraqueza do apostador como oportunidade de lucro, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor . Não se trata, por fim, de premiar a má-fé do jogador, que toma empréstimo e se recusa ao pagamento, mas simplesmente de reconhecer que o Jockey Club não pode conceder empréstimos e, se quiser obter a tutela jurisdicional, deve também demonstrar a lisura de sua conduta, assinalou a ministra. Para que o tema seja decidido na 3ª Turma, faltam ainda os votos dos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Caso - O Jockey Club de São Paulo entrou com execução de dívida contra o jogador, que teria contraído empréstimo do clube para apostar nas corridas de cavalo. Em recurso contra a execução, o apostador alegou que o instrumento particular de confissão de dívida não se caracteriza como título executivo extrajudicial e que o pedido é juridicamente impossível, uma vez que a dívida de R$ 48.799,86 é resultante de apostas em corridas de cavalo.

O jogador sustentou que o Jockey Club, contrariando a regulamentação do setor em que atua, concedia-lhe crédito acrescido da margem de 2% a cada semana.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os recursos do clube. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, entendeu que o jogador confessou o débito em sua totalidade, sem que haja qualquer referência a operações anteriores, o que afasta a alegação de usura. Além disso, o TJ considerou que o empréstimo feito não encontra proibição legal, na medida em que as apostas acabaram sendo feitas efetivamente em dinheiro.

No STJ, o jogador sustentou que as apostas não foram feitas em conformidade com o que dispõe a Lei 7.291/84 e o Decreto 96.993/88, que exigem o pagamento em dinheiro e exclusividade nas dependências do hipódromo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.070.316

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça está prestes a decidir recurso que estabelecerá se há obrigação de pagamento de seguro de vida em caso de suicídio. A questão passa pela interpretação que o colegiado dará à regra prevista no artigo 798 do Código Civil, que menciona um prazo de carência para pagamento da obrigação aos beneficiários do contratante do seguro.

O recurso em análise foi ajuizado por uma viúva do Paraná. Ela tenta na Justiça receber o prêmio do seguro contratado pelo marido suicida. A votação no STJ está empatada. Até o momento, há dois votos no julgamento. Um deles do relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, em favor da tese da seguradora e outro do ministro Luís Felipe Salomão, que divergiu. O recurso voltou à pauta da 4ª Turma no último dia 18, ocasião em que o julgamento foi interrompido após um pedido de vista feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

O caso que está sob análise no STJ teve origem numa ação de execução proposta pela viúva contra a Itaú Seguros. Ela pretende receber R$ 256,5 mil referentes ao seguro de vida de seu marido, que morreu. O seguro foi contratado em 3 de julho de 2003. O marido da autora da ação cometeu suicídio seis meses depois, em 25 de janeiro de 2004.

A seguradora contestou o pedido da viúva por meio de Embargo à Execução. A primeira instância da Justiça paranaense deu razão à empresa e extinguiu o processo. O fundamento principal utilizado pelo juiz da sentença foi o de que a viúva não teria direito ao valor do seguro em razão do que prevê o artigo 798 do Código Civil.

Essa norma dispõe que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos da vigência inicial do contrato. Para a Justiça paranaense, ao assim dispor, a legislação civil procurou acabar com a intensa polêmica sobre o assunto, substituindo o critério subjetivo da premeditação do suicídio e passando a adotar o requisito objetivo do lapso temporal de dois anos da vigência inicial do contrato para casos de suicídio.

A viúva recorreu dessa decisão e seu recurso foi aceito em parte pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Diferentemente do juízo de primeira instância, os desembargadores da corte estadual entenderam que a cobertura segurada só não deve ser paga se ficar demonstrada a premeditação. E também ressaltaram que cabe à seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi premeditado. Para os magistrados, a regra do artigo 798 do CC não autoriza presunção nesse sentido, sob pena de desprezo à realidade.

O debate - A Itaú Seguros questionou a decisão do TJ-PR com o Recurso Especial que está sob a apreciação do STJ. O ministro João Otávio Noronha, relator do caso, votou no sentido de acolher o recurso, manifestando adesão à tese que prevaleceu na primeira instância segundo a qual o legislador (Congresso) criou um critério objetivo na legislação civil para pagamento do seguro quando há morte por suicídio: carência de dois anos da vigência inicial do contrato.

O relator afirmou, ainda, que o período de dois anos não permite discussões sobre a premeditação da morte, pois, se assim o fosse, estar-se-ia ignorando o artigo 798 do CC, norma editada para sanar as discussões travadas até então sobre o assunto.

Com posição contrária à do relator, o ministro Luís Felipe Salomão fez em seu voto um apanhado da jurisprudência sobre o tema. Ele recordou que os precedentes firmados com base no Código Civil de 1916 consolidaram a tese de que o suicídio sem premeditação não afasta o dever da seguradora de indenizar o beneficiário. Duas súmulas foram editadas nesse sentido (105/STF e 61/STJ).

Para Salomão, o artigo 798 do novo CC não revogou a jurisprudência do STJ, resumida na súmula 61, que tem o seguinte enunciado: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Ele defende a adoção de uma interpretação extensiva para esse artigo. E ressalta que, sendo a boa-fé um dos fundamentos principais do CC, esse diploma legal não poderia presumir a má-fé de um dos contratantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.076.942

Passados pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos presidentes dos três Poderes, o II Pacto Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde abril, sete projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Entre os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal com a criação de 230 Varas Federais.

Também já foram incorporados ao universo jurídico brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual. A Lei 11.925 também já está em pleno vigor, e além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

No começo de julho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de autoria do deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto já está com o presidente Lula para sanção.

Ações do Judiciário - Por sua vez, o Poder Judiciário, que tem à frente o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem buscado uma maior eficiência na parte que lhe cabe: o julgamento das causas.

O plano de metas traçado durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Belo Horizonte (MG), em fevereiro deste ano, foi um dos passos no sentido de unificar o Judiciário de todo o país para trabalhar de forma unificada e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional à sociedade.

Entre as metas estabelecidas, a de número 2 prevê que serão julgados ainda em 2009 todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005. A partir de reuniões periódicas para avaliar os resultados entre todos os tribunais brasileiros, o ministro Gilmar Mendes está confiante de que a meta será alcançada. Segundo ele, há um grande esforço dos gestores nacionais dessas metas em todo o Brasil. Inclusive há tribunais que decidiram cancelar as férias para realizar mutirão de julgamentos, identificar as varas mais sobrecarregadas, e trabalhar de forma solidária, entre os juízes, com plantões até nos finais de semana.

Há um esforço muito grande e isso realmente sensibiliza, mostra à população também que o Judiciário está preocupado com uma prestação jurisdicional efetiva, disse o ministro durante uma das reuniões. Gilmar Mendes também cita como avanços para tornar o Judiciário mais ágil ações implantadas como o Projudi, o Bacenjud, o Renajud, o Infojud, o Conciliar é Legal e o Projeto Integrar. Em todos eles, o CNJ atua junto aos tribunais para oferecer assistência técnica e informatização com o intuito de dinamizar os julgamentos, uma vez que a justiça é um serviço público nacional e tem que ter um padrão em todo o Brasil.

Mutirão Carcerário - Também com o objetivo de agilizar processos, foram realizadas audiências para fornecer assistência jurídica e serviços sociais aos apenados, com o projeto Mutirão Carcerário. O mutirão já passou por diversos estados brasileiros como Pará, Piauí, Maranhão, Tocantins, Rio de janeiro e Espírito Santo e tenta solucionar os principais problemas dos presídios brasileiros, como a superlotação.

Nos mutirões, foram encontrados diversos presos que já haviam cumprido a pena, mas que permaneciam encarcerados por falta de julgamento do seu caso. Até o meio do ano, mais de três mil presos nessas condições haviam sido libertados.

Assinatura - O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, da República, Luiz Inácio Lula da Silva, da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José Sarney. No documento, firmam compromisso para garantir três objetivos: acesso universal à Justiça, "especialmente dos mais necessitados", processos mais rápidos e eficientes e maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade.

Na ocasião, o presidente do Supremo já demonstrava a importância da participação do Legislativo para o sucesso do Pacto. Quanto mais abrangente, criteriosa e participativa for a atuação do Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo será o processo de aperfeiçoamento das instituições democráticas. Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito, resumiu o presidente do STF.

Passados pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos presidentes dos três Poderes, o II Pacto Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde abril, sete projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Entre os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal com a criação de 230 Varas Federais.

Também já foram incorporados ao universo jurídico brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual. A Lei 11.925 também já está em pleno vigor, e além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

No começo de julho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de autoria do deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto já está com o presidente Lula para sanção.

Ações do Judiciário - Por sua vez, o Poder Judiciário, que tem à frente o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem buscado uma maior eficiência na parte que lhe cabe: o julgamento das causas.

O plano de metas traçado durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Belo Horizonte (MG), em fevereiro deste ano, foi um dos passos no sentido de unificar o Judiciário de todo o país para trabalhar de forma unificada e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional à sociedade.

Entre as metas estabelecidas, a de número 2 prevê que serão julgados ainda em 2009 todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005. A partir de reuniões periódicas para avaliar os resultados entre todos os tribunais brasileiros, o ministro Gilmar Mendes está confiante de que a meta será alcançada. Segundo ele, há um grande esforço dos gestores nacionais dessas metas em todo o Brasil. Inclusive há tribunais que decidiram cancelar as férias para realizar mutirão de julgamentos, identificar as varas mais sobrecarregadas, e trabalhar de forma solidária, entre os juízes, com plantões até nos finais de semana.

Há um esforço muito grande e isso realmente sensibiliza, mostra à população também que o Judiciário está preocupado com uma prestação jurisdicional efetiva, disse o ministro durante uma das reuniões. Gilmar Mendes também cita como avanços para tornar o Judiciário mais ágil ações implantadas como o Projudi, o Bacenjud, o Renajud, o Infojud, o Conciliar é Legal e o Projeto Integrar. Em todos eles, o CNJ atua junto aos tribunais para oferecer assistência técnica e informatização com o intuito de dinamizar os julgamentos, uma vez que a justiça é um serviço público nacional e tem que ter um padrão em todo o Brasil.

Mutirão Carcerário - Também com o objetivo de agilizar processos, foram realizadas audiências para fornecer assistência jurídica e serviços sociais aos apenados, com o projeto Mutirão Carcerário. O mutirão já passou por diversos estados brasileiros como Pará, Piauí, Maranhão, Tocantins, Rio de janeiro e Espírito Santo e tenta solucionar os principais problemas dos presídios brasileiros, como a superlotação.

Nos mutirões, foram encontrados diversos presos que já haviam cumprido a pena, mas que permaneciam encarcerados por falta de julgamento do seu caso. Até o meio do ano, mais de três mil presos nessas condições haviam sido libertados.

Assinatura - O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, da República, Luiz Inácio Lula da Silva, da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José Sarney. No documento, firmam compromisso para garantir três objetivos: acesso universal à Justiça, "especialmente dos mais necessitados", processos mais rápidos e eficientes e maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade.

Na ocasião, o presidente do Supremo já demonstrava a importância da participação do Legislativo para o sucesso do Pacto. Quanto mais abrangente, criteriosa e participativa for a atuação do Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo será o processo de aperfeiçoamento das instituições democráticas. Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito, resumiu o presidente do STF.

As pessoas com deficiência continuarão com o direito, conforme previsto em lei, de concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das vagas oferecidas  em   edital para concurso público para cartórios. A cada vinte vagas o edital deverá reservar uma para provimento  de  portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos. Este foi o entendimento do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão desta quarta-feira (19/08), que deferiu liminar ao recurso interposto por candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de vagas em cartórios do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).   

No recurso ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200910000019274), os candidatos alegam que nos casos omissos do  edital, cabe a presidência do TJAC e não a Corregedoria Geral, a competência de aceitar o pedido de escolha de serventia de candidato aprovado em concurso público na condição de portador de necessidades especiais. 

De acordo com os candidatos, a  Corregedoria  Geral fixou o critério de alternância entre candidatos portadores e não portadores de deficiência, para escolha dos cartórios para as quais concorreram. Com este critério de alternância, elevou em 50% a relação entre portadores de necessidades especiais e concorrentes não deficientes, quando a norma prevista em lei é de 5% das vagas.   A decisão atende a Resolução 81, do CNJ, ao fixar critério compatível com o limite mínimo de vagas asseguradas aos deficientes.

Satisfaça-se, na plenitude maior, o interesse coletivo. Com essa determinação, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou decisão na qual concedeu à empresa jornalística Folha da Manhã acesso a dados, que deveriam ser públicos, da Câmara dos Deputados. Os documentos pretendidos revelam de que forma são utilizadas as verbas indenizatórias concedidas aos deputados federais, relativas ao período de setembro a dezembro de 2008.

No Mandado de Segurança (MS) 28177, a empresa alega que o presidente da Câmara dos Deputados negou o pedido de consulta aos dados, formalizada em 10 de fevereiro de 2009. O fundamento utilizado por ele seria o de inviabilidade técnica, pois as informações demandariam considerável espaço de tempo, tendo em vista a quantidade de notas envolvidas. Além de que os documentos estariam resguardados pelo direito ao sigilo.

Conforme a empresa, haveria no caso ofensa a direito líquido e certo, uma vez que os profissionais da imprensa teriam a prerrogativa de acesso a documentos públicos, de acordo com os artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 22, da Lei nº 8.159/1991. Sustentava, ainda, que teria sido impedida a preservação do interesse público por não ter acesso às informações sobre a destinação exata da referida verba.

É incompreensível negar-se o acesso a documentos comprobatórios de despesas públicas que, a rigor, deveriam ser espontaneamente estampadas, via internet, no sítio do órgão competente, disse o ministro. Segundo ele, a quadra é reveladora de um novo senso de cidadania, transparecendo o interesse geral em dominar, sob o ângulo do conhecimento, tudo que se implemente na seara administrativa presentes atos omissivos e comissivos.

Para o ministro Marco Aurélio, o papel da imprensa é fundamental para oferecer maior autenticidade dos homens públicos, que devem ter os olhos voltados à preservação da coisa pública. Lembrou ainda que, o contexto sinaliza, induvidosamente, dias melhores em termos de cultura, em termos do papel que a Carta da República reserva ao Estado.

Ele lembrou que cada vez mais os veículos de comunicação têm o direito-dever de informarem o grande público. Segundo o ministro Marco Aurélio, os meios de comunicação têm o direito público subjetivo à informação, principalmente quando está em jogo recursos públicos. Nem mesmo a lei pode criar embaraço à informação, o que se dirá quanto a aspectos burocráticos  § 1º do artigo 220 da Constituição Federal, completou.

Leia a íntegra da decisão

STJ vai uniformizar posição sobre contribuiçãoA 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai julgar novo incidente de uniformização de jurisprudência em caso de constribuição previdenciária do serviço público sobre o terço de férias. O pedido foi feito pela União, que contesta o entendimento da Turma Nacional de Uniformização favorável à incidência.

O pedido foi admitido pelo ministro Teori Zavascki. Apesar do entendimento da Turma de Uniformização, o Supremo Tribunal Federal se posicionou em sentido contrário, entendendo que como não se cuida de verba incorporável à remuneração para efeito de aposentadoria, não deve ser inserida na base de cálculo da exação destinado ao seu custeio.

Ao admitir o incidente, o ministro ressaltou que ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Por essa razão, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Os interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre o tema.

 

Cassado em junho último pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por abuso de poder político, o governador de Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB), ajuizou, nesta terça-feira (18), uma Ação Cautelar (AC 2431) pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda a tramitação dos recursos contra sua cassação naquele tribunal, até que a Corte Suprema analise a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167. Esta ação discute a competência do TSE para julgar, originariamente, pedidos de cassação de diplomas de mandatos eletivos federais e estaduais.

De acordo com a defesa do governador, com base no princípio do juiz natural, quando um processo tiver como objetivo cassar diplomas relativos a eleições federais ou estaduais, a competência para julgar o caso é, originariamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais. Ao TSE, caberia apenas a análise de eventuais recursos contra as decisões estaduais  a chamada função revisora, explica o advogado.

Ao serem julgadas diretamente na Corte Superior  o TSE, as ações de impugnação, que têm nome de recurso, não permitem a interposição de recurso, negando, com isso, a previsão do artigo 121, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Ao ser impossibilitado de recorrer, quem for cassado originariamente pelo TSE acaba tendo violado seu direito constitucional ao devido processo legal, que inclui a possibilidade constitucional do duplo grau de jurisdição, conclui a defesa do governador.

É este o tema que a defesa do governador pretende ver definida pela Corte Suprema, antes que seja executada a decisão do TSE, que determinou a realização de novas eleições em Tocantins.

Como a decisão do TSE determinou a execução do julgado assim que fossem julgados eventuais recursos  apresentados nesta segunda-feira (17), a defesa pede a suspensão da tramitação destes recursos, até que o Supremo analise o mérito da ADPF 167.

O relator da ação é o ministro Eros Grau.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a compensação de honorários advocatícios trilaterais, em um processo movido contra litisconsortes no qual um deles foi considerado parte ilegítima e outro condenado a pagar. A Turma reafirmou o entendimento de que a compensação é possível apenas nos casos de bilateralidade entre as partes a que ligados os patrocínios. E é inadmissível em casos de multilateralidade ou trilateralidade. 

Segundo o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, a orientação da jurisprudência da Corte não leva à compensação multilateral de honorários, como no caso de litisconsórcio passivo. No caso julgado pelo STJ, o processo foi extinto em relação a um dos réus por ilegitimidade da parte e o autor condenado a pagar os honorários desse réu. E o advogado do autor teve direito de receber honorários do outro réu contra quem foi julgada procedente a ação. Não se trata de aplicação da tese de não compensabilidade jurídica de honorários, mas sim de não compensabilidade de honorários trilaterais, sobre os quais não existe regra da compensabilidade jurídica, tal como interpretada a matéria pelos acórdãos deste tribunal, assinalou o relator, ministro Sidnei Beneti.

O caso
A questão foi decidida em um recurso relativo à indenização de prejuízos decorrentes de diferença de preço de venda de ações. O autor, Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), interpôs ação indenizatória por danos materiais contra Lojas Renner S.A e sua controladora, J.C Penney Brasil Comercial Ltda. As Lojas Renner não foram consideradas parte legítima do processo e o autor teve de pagar honorários de 15% da causa. A segunda, controladora, foi condenada a ressarcir o autor por danos materiais e teve de pagar honorários também de 15 % do valor da causa. 

O pedido do IRB no STJ era para compensar esses honorários. Mas, segundo a Turma, isso não é possível. Segundo o relator, os honorários têm fundamentos diferentes e observam bases de cálculo diversas. Os devidos pelo IRB ao advogado da Lojas Renner baseados no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, tendo em conta o valor da causa, à ausência de condenação diante da ilegitimidade da parte; e os devidos pela J.C. Penney ao advogado do IRB baseados no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, fundados no valor da condenação, existente nessa parte do julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Resp 1069676

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