Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a Terceira Turma negou um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em dez sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula n. 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.

Para o ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestador de serviço e aplicar do CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.

Por reconhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.

Processo eletrônico

Esse recurso especial é um marco para a Terceira Turma.Trata-se do primeiro recurso julgado pelo colegiado cuja tramitação se deu completamente por meio eletrônico. O processo físico chegou ao STJ em fevereiro de 2009, foi digitalizado, distribuído ao relator em junho, teve pauta publicada e seu julgamento concluído em agosto. Uma demonstração clara de que o processo eletrônico permite uma resposta mais rápida do Poder Judiciário.

O Judiciário brasileiro perde uma de suas maiores referências: o ministro Carlos Alberto Menezes Direito faleceu, nesta madrugada (1º), no Rio de Janeiro. Há dois anos, ele deixava o Superior Tribunal de Justiça, tribunal que integrava há 11 anos, para tomar posse no Supremo Tribunal Federal.

Menezes Direito era conhecido pela meticulosidade e profundidade com que se dedicava ao estudo de cada processo e, graças a sua prodigiosa memória, citava detalhe a detalhe cada aspecto da causa em análise.

Destacava-se, ainda, pela dedicação integral ao trabalho e, mesmo diante da avalanche crescente de processos a sobrecarregar os tribunais, demonstrava confiança em vencer o desafio: É preciso trabalhar o dia a dia, na medida do possível, dentro da capacidade de cada um. Se cada um cumprir com sua obrigação no lugar onde está, as coisas andam melhor, como dizia Max Weber.

O ministro Carlos Alberto Direito nasceu em Belém do Pará, em 8 de setembro de 1942, e radicou-se ainda jovem no Rio de Janeiro, onde se tornou doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado do Rio de Janeiro, em 1968, três anos depois de bacharelar-se em Direito pela mesma universidade, da qual veio a ser professor titular e membro do Conselho da sociedade mantenedora, como representante do cardeal d. Eugênio Salles.

Antes de chegar à magistratura, mesclou a advocacia com várias funções públicas de destaque. Foi presidente da Casa da Moeda do Brasil, Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro e chefe de gabinete do prefeito da capital, ao qual chegou a substituir por três vezes, além de presidir também o Conselho Estadual de Cultura.

No plano federal, foi chefe de gabinete do ministro de Estado da Educação e Cultura, Ney Braga, e presidiu o Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), área de conhecimento à qual também se dedicou e sobre ela produziu textos interpretativos e doutrinários.

Menezes Direito foi desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de 1988 a 1996, quando se tornou ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cargo que ocupou até ser nomeado para o Supremo Tribunal Federal (STF), em 5 de setembro de 2007.

Referência em Direito Civil e Autoral, Menezes Direito tinha um bordão: fora da lei não há liberdade, sem liberdade não há democracia e, sem democracia, não há cidadania, apesar de admitir que, ao longo do tempo, a lei muda, assim como deve mudar sua interpretação. Ressalvava, no entanto, que a estabilidade da jurisprudência é que dá segurança ao jurisdicionado.

Nessa linha, insistia que o juiz nunca não pode substituir a interpretação da lei por suas convicções pessoais ou por seu princípio de justiça, mas sim de acordo com a lei e seu contexto humano. O juiz faz justiça interpretando a lei da melhor maneira, sempre para o bem. E só é bom juiz quem é generoso. Quem não tem generosidade não pode ser um bom juiz, dizia.

Sua obra extensa em diversos campos do Direito é balizada por suas atividades como juiz, professor e homem público: Estudos de Direito Público e Privado, Comentários ao Novo Código Civil Vol 13 (este em parceria com o desembargador Sérgio Cavalieri), Questões de Direito Positivo, Estudos em Homenagem ao Professor Caio Tácito e Manual do Mandado de Segurança, entre outros.

Com seus textos jurídicos, seja em ensaios, livros ou votos e decisões, foi classificado por seus pares como um construtor de jurisprudência e provocou, em 2002, a obra Estudos em homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito, em que magistrados, professores e advogados analisaram questões que o homenageado abordou em suas atividades, em temas que iam do Direito Público ao Direito Societário, contratual e da Família.

Menezes Direito defendia, ainda, que nos julgamentos deve ser considerada a vontade real das partes, indo além do texto formal do processo, na busca de soluções dos conflitos, demonstrando o profundo conhecimento que tinha do instituto da arbitragem, ao qual dava excepcional importância.

O jurista Arnold Wald, admirador de Menezes Direito, escreveu que este participou da construção racional e coerente da jurisprudência bancária do STJ, examinando as taxas de juros, os planos econômicos, as cláusulas penais e o regime legal do arrendamento mercantil. Sempre defendeu adequadamente os direitos do mutuário contra eventuais abusos, mas não permitiu que a interferência judicial rompesse o equilíbrio contratual sem o qual nenhum negócio financeiro pode ser mantido.

O corpo será velado no antigo prédio do Supremo na capital fluminense, atual Centro Cultural Justiça Federal (Av. Rio Branco, 241  Centro, Rio de Janeiro). O sepultamento será às 16h30, no Cemitério São João Batista.

O município de Porto Alegre (RS) não pode cobrar pelo uso das vias públicas para instalação de equipamentos de telecomunicações. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança da remuneração instituída pela Lei municipal n. 8.712/2001 é ilegal por não ter natureza jurídica de taxa ou de preço público.

No caso em questão, a Brasil Telecom S/A impetrou mandado de segurança contra a exigência de pagamento mensal pela utilização de bem público instituída pelo município. O pedido foi rejeitado pelo juízo de 1º grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concluiu pela legalidade da cobrança por sua natureza jurídica de preço público. A Brasil Telecom recorreu ao STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Herman Benjamin, contrariamente ao que decidiu o tribunal gaúcho, tal remuneração não tem natureza jurídica de preço público por tratar-se apenas de utilização das vias públicas para a prestação de serviço de telefonia em favor da coletividade.

Citando vários precedentes, Herman Benjamin destacou o entendimento da Corte sobre a ilegalidade da taxa cobrada pelo uso das vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo para a instalação de equipamentos que permitem a prestação dos serviços de telecomunicações.

Ressaltou, ainda, que a cobrança de preço público deriva de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, fica evidente a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na lei 8.712/2001 do município de Porto Alegre, por não ter natureza jurídica de taxa ou de preço público.


 

 

Mãe adotante tem direito à licença-maternidade de 120 dias. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom, o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) sobre a concessão da licença para uma mãe adotante. A Turma rejeitou recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já havia se posicionado no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade, observou.

Em 1986, a trabalhadora adotou uma criança e, logo após a adoção ser concedida, pediu à empresa o período de licença-maternidade. O pedido foi negado, sob a alegação de que no manual interno da empresa previa prazos distintos de afastamento para os casos de adoção. A Brasil Telecom concedeu apenas 60 dias de licença. E ex-empregada ajuizou ação trabalhista pedindo indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da diferença de tempo. A Brasil Telecom recorreu então ao TST. Insistiu na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.

O relator citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional, que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos, não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT, segundo o qual, se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.

Nesta sexta-feira (28), comemoram-se os 30 anos da lei que sinalizou o retorno da paz necessária à redemocratização no País após o longo período de regime militar responsável pela cassação dos direitos e garantias dos cidadãos brasileiros. A Lei da Anistia (Lei 6.683/79) foi proposta pelo presidente João Baptista Figueiredo na esteira da ideia de abertura política "lenta, gradual e segura" iniciada pelo governo do general Ernesto Geisel. 

Três meses depois de publicada a lei, centenas de brasileiros retornaram ao País, após anos de exílio para fugir do regime, buscando abrigo em outras nações para evitar perseguições e até mesmo a morte. Foram anistiados todos os que, de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos; de motivação política, ou conexos a eles, de qualquer natureza; além de crimes eleitorais. 

A anistia alcançou os que tiveram seus direitos políticos suspensos, os servidores públicos  da administração direta e indireta, de fundações vinculadas ao poder público, dos poderes Legislativo e Judiciário , os militares e os dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais (conhecidos como AI) e complementares do regime militar.

Ficaram de fora da anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal, de acordo com essa mesma lei.

Entre os temas abordados pela Lei da Anistia estão as possibilidades de: os servidores afastados dos cargos voltarem a exercer suas funções; as famílias de desaparecidos há mais de um ano obterem a declaração de ausência e a presunção de morte; e o perdão pela não-apresentação de quem supostamente teria de se apresentar ao serviço militar obrigatório.

Questionamento no STF

A Lei de Anistia, contudo, nunca foi unanimidade no País. Trinta anos depois de sua sanção, tramita no Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) que contesta seu primeiro artigo. Segundo a autora da ação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é necessária uma interpretação mais clara naquilo que se considerou como perdão aos crimes conexos de qualquer natureza quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política. Para a OAB, a lei estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime.

Nesse contexto, a entidade pede ao Supremo que a anistia não seja estendida aos autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores ao regime político da época. O documento da OAB sustenta que há diferença entre os crimes políticos cometidos pelos opositores do regime militar e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo. 

Conforme o entendimento da OAB, os delitos de opinião não podem ser comparados ao cometidos por pessoas contrárias ao regime e os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal cometidos por representantes do Estado contra elas. Ou seja, seria irregular estender a anistia de natureza política aos agentes do Estado, pois, na interpretação da Ordem, os agentes policiais e militares da repressão política não teriam cometido crimes políticos, mas comuns, uma vez que os crimes políticos seriam apenas aqueles contrários à segurança nacional e à ordem política e social (cometidos apenas pelos opositores ao regime).

Manifestação

O Ministério Público (Procuradoria Geral da República) ainda não emitiu parecer sobre a ADPF 153 e o processo aguarda a chegada desse documento para prosseguir seu trâmite no Supremo. Por outro lado, a Advocacia Geral da União (AGU) já se revelou contrária ao pedido da OAB. 

Em primeiro lugar, a AGU não vê sentido no questionamento por via de ADPF porque não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente. Depois, sustenta que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/79. Em terceiro lugar, o parecer diz que, mesmo que se revise a Lei de Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes. 

Em julho de 2008, antes mesmo de a ADPF 153 ser ajuizada no Supremo, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, opinou sobre o tema numa entrevista coletiva. Ao responder uma pergunta sobre a volta da discussão em torno do tema anistia, ele disse achar difícil, para um órgão judicial imparcial, como é o STF, distinguir assassinatos, por exemplo, ou distinguir barbaridades feitas por um ou por outro agente, seja ele privado ou público. Acho muito difícil fazer-se essa ponderação e dizer que o assalto a banco feito por um militante vinculado a um partido maoísta, ou a um partido soviético, ou a um partido cubano teria uma causa nobre, e que a eventual defesa feita por alguém, ou uma barbaridade feita em um quartel, esta deveria ser repudiada, destacou. 

Outros processos

Além da ADPF 153, tramitam no Supremo outros 163 processos sobre anistia política, a maioria deles ajuizados por partes interessadas. São agravos regimentais (5), recursos em mandado de segurança (49), mandados de segurança (8), recursos extraordinários (49), habeas data (1), ações originárias especiais (2) e agravos de instrumento (49). 

O ministro que mais relata esses casos de anistia é Joaquim Barbosa, com 34 ações. Ele vem seguido dos ministros Marco Aurélio (22) e Menezes Direito (19). Os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia têm, cada um, 13 processos de anistia, enquanto o ministro Cezar Peluso é relator de 11. A ministra Ellen Gracie relata dez, os ministros Eros Grau e Celso de Mello outros nove, cada um. Já o ministro Ricardo Lewandowski tem sete. Algumas ações não têm relator definido ainda.

Retratação financeira

O artigo 13 da Lei da Anistia previu que em 30 dias a partir da sua entrada em vigor, o presidente da República baixaria um decreto regulamentando os detalhes da lei. Contudo, somente em 2002 o Congresso Nacional converteu uma medida provisória que tratava do regime do anistiado político na Lei 10.559/02. 

A partir de então, foi dado o direito aos anistiados ou às suas famílias (no caso dos mortos) à reparação econômica a título de indenização, paga pelo Tesouro Nacional, em parcela única, ou mensal.
Além disso, os anistiados que tiveram de se afastar do desempenho das funções profissionais por motivos políticos puderam ter esse tempo em que não prestaram serviço contado para o recebimento de benefícios, sem que se exigisse recolhimento previdenciário.  

Abriu-se, também, a possibilidade de aquelas pessoas que se graduaram durante o período que estiveram no exterior terem seus diplomas reconhecidos no Brasil. Por outro lado, quem teve de parar os estudos por conta das perseguições ocorridas durante o militarismo teve a garantia de retornar às escolas e universidades públicas com prioridade, ou receberam bolsas de estudo no caso de cursos em escolas privadas.

 

Ao final do julgamento desta quinta-feira (26), cinco ministros, incluindo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votaram pelo arquivamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o deputado Antonio Palocci (PT-SP) na Petição (Pet) 3898. O ex-ministro da Fazenda era investigado, junto com o ex-presidente da Caixa Econômica Federal Jorge Mattoso e o ex-assessor de imprensa do Ministério da Fazenda Marcelo Netto, pela quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, e pela divulgação dessa informação para a imprensa, fatos ocorridos em 2006.

Com a decisão, apenas o ex-presidente da CAIXA vai responder a ação penal - processo que vai tramitar na primeira instância da Justiça Federal. Oito ministros votaram pelo recebimento da denúncia contra ele. Apenas o ministro Cezar Peluso disse que, com o arquivamento da denúncia de Palocci, o STF deixava de ser competente para analisar os outros dois denunciados.

Quanto ao jornalista Marcelo Netto, assessor de imprensa do ministério da Fazenda à época dos fatos, quatro ministros votaram pelo recebimento da denúncia (ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello) e quatro pela rejeição (Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Ellen Gracie). O ministro Cezar Peluso se absteve de votar, julgando que a competência seria do juiz de primeiro grau.

Como no processo penal prevalece a máxima do in dubio pro reo (o empate favorece o réu), Marcelo Netto ficou livre do processo, assim como seu antigo chefe no ministério da Fazenda.

Quatro ministros votaram pelo recebimento total da denúncia: a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Ministro Eros Grau O ministro Eros Grau concordou com o relator do caso. A quebra do sigilo do caseiro Francenildo está comprovada nos autos, disse o ministro. Também estaria comprovada a suposta prática do delito previsto no artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 pelo então presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Mattoso. Mas não existem elementos que indiquem a participação de Antonio Palocci nos fatos investigados, e nem de seu assessor de imprensa de então. Não vejo como conferir autoria mediata a esses dois, concluiu Eros Grau, votando com o relator, pelo recebimento da denúncia contra Jorge Mattoso, e pelo arquivamento contra Antonio Palocci e Marcelo Netto.

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha - A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu. Para ela, nesse estágio processual, de recebimento da denúncia, bastam indícios da autoria, para que se possa, então, na ação penal, deduzir o desconhecido do conhecido. Para a ministra, além dos fatos apontados na denúncia, e do fato do então ministro da Fazenda ser beneficiário direto dos delitos apontados, existiria, na denúncia um encadeamento que conduz a um quadro indiciário suficiente para o recebimento da denúncia contra os três acusados. Cármen Lúcia votou pelo recebimento da denúncia contra os três acusados.

Ministro Ricardo Lewandowski - Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente o relator. A materialidade do delito é realmente indiscutível. Segundo o ministro, Jorge Mattoso chegou a confessar que quebrou o sigilo do caseiro, que teve acesso ao extrato bancário de Francenildo Costa, e que o entregou a Antonio Palocci. Mas, para Lewandowski, os indícios apontados na denúncia contra Antonio Palocci e Marcelo Netto são frágeis, tênues, débeis, meras presunções e especulações, concluiu o ministro, votando pelo recebimento da denúncia contra Jorge Mattoso, e pelo arquivamento do pedido quanto ao ex-ministro Antonio Palocci e seu assessor de imprensa à época dos fatos, Marcelo Netto.

Ministro Carlos Ayres Britto - Para o ministro Carlos Ayres Britto, os indícios contra os três acusados na denúncia são robustos. Britto fez questão de destacar a coragem e o civismo do caseiro, que revelou fatos com aparência de ilicitude penal. Britto também fez menção às investigações da Polícia Federal, que ouviu 32 pessoas, fez perícias, usou câmeras de circuito fechado, tudo para juntar elementos suficientes para oferecer esta denúncia, frisou Ayres Britto.

Para o ministro, estão presentes, na denúncia, indícios da ligação entre os três acusados, como disse a ministra Cármen Lúcia. Ele disse que o suposto encadeamento dos personagens, tendo como "cabeça" o então ministro Palocci, vai ser investigado no processo penal. Ayres Britto concluiu seu voto pelo recebimento da denúncia  in totum - contra os três acusados.

Ministro Cezar Peluso - No começo de seu voto, o ministro Cezar Peluso frisou que a denúncia poderia aparentar uma nítida sucessão de fatos tendente a atender interesses pessoais do acusado Antonio Palocci. Tanto que o documento teria sido entregue a Antonio Palocci - o original do extrato do caseiro. Palocci, da mesma forma, tinha interesse na divulgação dessa informação. Não é sem propósito pensar que ele pode ter participado do delito, disse o ministro.

Mas não há, na denúncia, nenhum dado concreto de que Palocci pediu a quebra do sigilo. Há uma sucessão de fatos que pode ser uma coincidência, ou não. A denúncia pressupõe que Palocci repassou cópia a Marcelo Netto. Peluso disse que até poderia receber a denúncia, não fosse o fato de a própria denúncia frisar que Jorge Mattoso também tinha cópia do extrato.

Alegando que as dúvidas eram muitas, Cezar Peluso acompanhou a rejeição da denúncia contra Palocci, e se declarou incompetente para analisar o pedido quanto aos demais acusados, que não têm foro perante a Corte Suprema. Como nos processos penais, a dúvida deve favorecer o réu (in dubio pro reo), Peluso votou para rejeitar a denúncia contra Palocci, por falta de justa causa, e se declarou incompetente para julgar quanto aos outros dois acusados.

Ministra Ellen Gracie - Não há dúvida sobre uma série de fatos, que se tornaram amplamente conhecidos, disse a ministra. Ela fez referência à quebra do sigilo, o fato de ela ter sido solicitada por Jorge Mattoso, e sua publicação na imprensa. Mas, segundo Ellen Gracie, não existem indícios de que Palocci tenha pedido a quebra do sigilo. E nem há indícios de quem entregou a cópia para a revista Época. Assim, a ministra Ellen Gracie acompanhou o relator pelo arquivamento da denúncia contra Antonio Palocci e Marcelo Netto, e pela abertura de ação penal contra Jorge Mattoso.

Ministro Marco Aurélio O ministro Marco Aurélio frisou que não podia acreditar que o Ministério Público atua a partir de meras suposições para apresentar denúncias. A denúncia não pode ser considerada inepta, assentou o ministro, diante dos detalhes contidos em seu conteúdo. Marco Aurélio fez questão de ler para o plenário alguns detalhes da denúncia  relatos de encontros, ligações, e o entrelaçamento dos fatos, alguns em horários que podem ser considerados impróprios, segundo o ministro. Os indícios, para Marco Aurélio, são suficentes para o recebimento da denúncia em sua íntegra.

Por isso, o ministro acompanhou a ministra Cármen Lúcia, pelo recebimento da denúncia contra os três acusados, dando ao MP a possibilidade de se incumbir de provar as imputações feitas aos acusados, viabilizando a busca da verdade.

Ministro Celso de Mello - Mesmo que Jorge Mattoso tenha confessado que quebrou o sigilo do caseiro Francenildo Costa por conta própria, disse o ministro Celso de Mello, o MP sustenta na denúncia que o então ministro da Fazenda Antonio Palocci teve participação no delito, tanto que o extrato acabou sendo entregue para Palocci.

Cabe ao Poder Judiciário impedir que se instaure injustamente ação penal contra os cidadãos, quando não há um suporte indiciário, disse o ministro. Meras conjecturas, simples declarações pessoais, sem outros elementos indiciários, não se revestem de idoneidade jurídica, e nem legitima instauração de ação penal. Mas a prova indiciária não parece estar excluída desta denúncia, frisou. Para o ministro, existem dados probatórios minimamente suficientes, conforme ressaltou a ministra Cármen Lúcia e os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio. E os fatos apontados são graves, envolvendo um importante ministro de Estado, disse. O ministro concluiu pelo juízo de admissibilidade, votando pelo recebimento da denúncia contra os três acusados.

Celso de Mello foi mais um ministro a ressaltar que nesta fase processual, para o recebimento da denúncia, só existe a necessidade de indícios de autoria, e não provas cabais. De acordo com o ministro, a lei diz, na verdade, que estando presentes esses indícios, o Código de Processo Penal obriga o recebimento da denúncia.

Mencionou, por fim, que considerou questionável a tentativa de, após os fatos apontados na denúncia, se enquadrar Francenildo no crime de lavagem de dinheiro, o que só não teria ido adiante por obra do Ministério Público, que ajuizou habeas corpus em favor do caseiro, e conseguiu encerrar o inquérito contra ele, explicou o ministro. Para o MP, tratava-se de retaliação pura e simples. A Justiça considerou completamente atípica a conduta.

MB/LF

O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente.

O pagamento da indenização por perdas e danos em favor da Microsoft Corporation tinha sido anulado pelo Tribunal de Justiça do estado. A Microsoft recorreu ao STJ, sustentando que a utilização ilícita dos softwares pela empresa ré com o objetivo de obter ganho, vantagem ou proveito econômico violou os direitos do autor. Argumentou, ainda, que, se o usuário final ficar isento de punição, ninguém mais irá adquirir programas originais.

O artigo 103 da referida lei determina que quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para estes os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Prevê, ainda, que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares. No caso em questão, foi possível apurar o número exato de exemplares pirateados.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a Corte já vem aplicando os critérios previstos na Lei n. 9.609 para a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença.

Ressaltou, ainda, que o fato de a empresa ter comprado programas licenciados após a decretação da sentença não a isenta do pagamento da indenização. Para ele, tal procedimento significa que agora ela está autorizada a utilizar os softwares originais, mas não é suficiente para afastar a condenação pela anterior utilização de programas sem a devida autorização.

Acompanhando o voto do relator, a Turma acolheu o recurso para condenar a empresa paranaense ao pagamento da indenização devida.

 

O primeiro ano dos mutirões carcerários promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os tribunais de justiça, resultaram na libertação de 5.675 presos, o que corresponde a 17,14% dos casos revistos. Os mutirões foram iniciados pelo Conselho em 25 de agosto de 2008, no Rio de Janeiro, e já passaram por 16 estados. No período de um ano, as equipes designadas para atuar nos mutirões analisaram, até esta sexta-feira (21/08), 33.106 processos.

O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, falou sobre o aniversário dos mutirões, em Fortaleza, e destacou a responsabilidade do Judiciário em relação ao sistema carcerário.  Não podíamos mais fugir dessa realidade, o Judiciário tinha que assumir suas responsabilidades em relação ao sistema carcerário, mencionou. Para o ministro, o Judiciário tinha o dever de atuar pela mudança do sistema. Não podíamos compactuar com esse quadro, tínhamos o dever de mudar essa realidade, afirmou.

Na avaliação do presidente do CNJ, os mutirões carcerários geraram um efeito positivo nos Tribunais, pois com o projeto, muitos juízes criminais passaram a visitar os presídios, fazendo um acompanhamento sistemático da situação dos presos. Queremos que essa prática seja institucionalizada, pois não podemos viver em um mutirão permanente, disse. No aniversário de um ano dos mutirões, o ministro Gilmar Mendes enfatizou o incentivo que o Conselho está fazendo para a instalação de Varas de Execução Penal Virtuais nos Estados, assim como o controle eletrônico das prisões provisórias, para evitar que pessoas fiquem encarceradas além do tempo previsto.

Para o coordenador nacional dos mutirões carcerários pelo CNJ, Erivaldo Ribeiro dos Santos, a maior deficiência do sistema carcerário brasileiro é a superlotação. É um problema histórico e gravíssimo, afirma. Segundo ele, essa questão interfere na concessão de direitos básicos aos presos, como saúde, educação e lazer. A falta de vagas, são mais de 170 mil vagas que faltam no sistema, gera dificuldade de controle, de cursos de capacitação, de ensino, educação, saúde, reinserção social. É um problema extremamente complexo e que tem que ser analisado com toda essa complexidade, relata.

Outra deficiência do sistema carcerário está relacionada à quantidade de presos provisórios. No País, a média geral é de que 43% dos presos, dentre os 450 mil, estejam nessa condição. Entretanto, há estados como Alagoas (77,10%), Piauí (71,16%) e Maranhão (69,10%) onde os índices são bem acima dessa média. Essa questão é uma das prioridades que está sendo analisada pelo CNJ nos mutirões.

O que nos preocupa é o tempo de provisoriedade, quanto tempo se fica esperando sem audiência, sem instrução e sem julgamento, explica Erivaldo Ribeiro. O magistrado chama atenção para a responsabilidade de todos os envolvidos para melhorar as condições das prisões brasileiras. É preciso que todos os agentes do sistema de justiça criminal assumam as suas responsabilidades. É um chamamento, é uma grande coordenação nacional para passar em revista todas as prisões, afirma.

Os mutirões carcerários foram criados pelo CNJ para garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais. A ideia do CNJ é de que a equipe, formada por juízes, promotores, defensores públicos e servidores do judiciário, revisem os processos dos presos provisórios (que ainda não foram julgados) e condenados para verificar os benefícios a que os presos têm direito. Dentre os benefícios concedidos aos detentos, além das liberdades, estão a redução da pena, a visita periódica ao lar e a permissão para trabalho externo.

Em 2009, os mutirões carcerários coordenados pelo CNJ inovaram ao incluir na análise de processos os casos da Vara da Infância e Juventude. O primeiro Estado a contar com esta novidade foi o Espírito Santo, onde o Conselho encontrou menores em celas metálicas. Nesses casos, os juízes verificam se as medidas socioeducativas aplicadas aos menores em conflito com a lei estão dentro dos parâmetros impostos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em alguns casos, o CNJ também verifica a situação das unidades de internação desses menores, como ocorreu no Espírito Santo.

De acordo com Erivaldo Ribeiro, os mutirões realizados pelo CNJ já encontraram mais de 50 casos onde os acusados já haviam cumprido a pena e continuavam presos. Os mutirões já foram realizados no Pará, Maranhão, Piauí, Rio de Janeiro, Alagoas, Espírito Santo, Tocantins e Amazonas. Estão em andamento os mutirões de Goiás, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Bahia, Pernambuco e Ceará. Nos próximos dias, o CNJ dará início ao mutirão carcerário de Sergipe.

A legislação não define prazo mínimo a ser observado entre os atos processuais da citação e do interrogatório. O entendimento, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado no julgamento de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul para restaurar a sentença que condenou dois réus por furto qualificado.

De acordo com os ministros da Turma, como não há previsão legal que defina um prazo mínimo entre os dois procedimentos (citação e interrogatório), esse argumento não pode servir de base para a declaração da nulidade de um processo quando não comprovado evidente prejuízo para a parte que alega a nulidade.

Na primeira instância, os dois réus foram condenados pela prática de furto qualificado. A defesa recorreu da decisão alegando que o prazo transcorrido entre a citação de cada acusado e o interrogatório  três e quatro dias para cada acusado respectivamente  é curto para a preparação do réu a ser interrogado. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou nula a sentença de primeiro grau.

Para o TJ gaúcho, os pequenos prazos prejudicaram a defesa dos réus. O prazo mínimo razoável entre a citação e o interrogatório é indispensável ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, entendeu o TJ.

Diante da decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ. Lá, ressaltou que não existe prazo legal entre os procedimentos de citação e de interrogatório. O MP pediu à Corte superior a modificação da decisão do TJ-RS com a restauração da sentença condenatória e teve seu pedido acolhido pelo STJ.

O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do recurso. Segundo o ministro, não há previsão legal de prazo entre os referidos atos, bem como, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief [não há nulidade sem prejuízo], consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência na Súmula 523 do STF, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega.

Para o relator, o intervalo de três e quatro dias entre a citação e o interrogatório de cada réu não pode ser invocado como motivo de nulidade da sentença. Não ficou comprovado o prejuízo sofrido pelos réus em decorrência do prazo mínimo verificado entre a citação e o interrogatório. Além disso, destacou o ministro, para verificar se houve violação da ampla defesa, há necessidade de análise das provas do processo, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. Com a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal, está modificado o julgado do TJ-RS e, então, restabelecida a sentença que condenou os réus. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 111.298-0

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