Janaina Cruz

Janaina Cruz

Está suspensa a permissão dada pelo Ministério da Justiça (MJ) às emissoras de televisão para exibirem programação sem observar a classificação indicativa nos estados brasileiros durante o horário de verão e nos casos de diferentes fusos horários. Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao Ministério Público Federal (MPF), determinando seja cumprida portaria do Ministério que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/90).

O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do ministro da Justiça que dispensou as emissoras de rádio e televisão de observar os diferentes fusos horários brasileiros na vinculação da classificação indicativa dos programas exibidos em todos os estados. No Aviso 1.616, de outubro do ano passado, o MJ permitiu que, no horário de verão daquele ano, fosse transmitida a programação em um único horário para todo o Brasil, desconsiderando as diferenças ocorridas diante da adoção ou não do horário de verão nos estados.

O MPF argumenta que cerca de 26 milhões de crianças e adolescentes residentes onde não vigora o horário de verão ou onde há fuso horário diferente ficam expostas a cenas de sexo e de violência em desacordo com o ECA e Portaria do Ministério da Justiça. ?É dever das emissoras exibir no horário recomendado para o público infanto-juvenil programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas?, afirma em seu pedido, o qual foi acrescido de emenda, adequando-o aos fatos atuais devido à ocorrência do horário anualmente.

Incluída para responder à ação, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) argumentou, entre outras coisas, que a resolução foi suspensa parcialmente pelo Ministério e teria ocorrido a perda de objeto com o fim do horário de verão. O Ministério da Justiça, por sua vez, informou que, diante do novo pedido, não havia ato concreto emanado dele que pudesse ser atacado por mandado de segurança.

Em parecer, o Ministério Público opinou que as crianças e os adolescentes são ?consumidores vulneráveis?, como vulneráveis são os valores que orientam a sua proteção. Para o MP, uma das formas de compatibilizar essa proteção com o negócio da comunicação é restringir a programação a horários por faixa etária. A opinião da instituição é pela concessão do pedido.

Ao apreciar a ação, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, refutou as contestações quanto ao aditamento da inicial. Para ele, não há vício no mandado de segurança. Embora, originalmente, o objeto da ação fosse o Aviso n. 1616/MJ, este passou a ser a iminência de prática de ato semelhante tido como ilegítimo. O pedido transformou-se, assim, em um mandado de segurança preventivo em relação ao próximo horário de verão.

O relator destacou, quando analisou o mérito, que a proteção das crianças e dos adolescentes foi criada pela Constituição brasileira como valor de ?absoluta prioridade? e autoriza, até mesmo, ?restrições quanto à veiculação de programas audiovisuais por emissoras de rádio e televisão, que fica subordinada à classificação por horários e faixas etárias?. O ministro também ressaltou que o ECA determina expressamente que ?as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas". O

ministro Teori Zavascki entende que o cumprimento dessa norma, bem como da norma secundária que lhe dá consistência ? o artigo 19 da Portaria 1.220/07 do Ministério da Justiça ? ?não pode deixar de ser exigido durante o período de vigência do horário de verão, especialmente nos estados onde sequer vigora o referido horário?.

Com esse entendimento, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Seção, o relator concedeu o mandado de segurança. Com isso, deverão ser cumpridas, inclusive no período do ano em que vigora o horário de verão, as disposições contidas no artigo 19 da Portaria 1.220/2007, que regulamenta as disposições do ECA relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.

Esse artigo dispõe:

?Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei nº 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes:

I - obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em qualquer horário;
II - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos: inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas;
III - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos: inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas;
IV - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos: inadequada para exibição antes das 22 (vinte e duas) horas; e
V - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos: inadequada para exibição antes das 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição implica a observância dos diferentes fusos horários vigentes no país.?

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.

A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.

A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.

?De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.?

Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. ?Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor?, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. ?Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa?, concluiu Nancy Andrighi.

Uma empregada doméstica teve garantido o direito a receber em dobro os valores referentes às férias não gozadas. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que havia decidido anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, embora não exista "previsão expressa" na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei 5.859/72), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

De acordo com os autos, a autora do processo ficou de 1989 a 2000 sem carteira do trabalho assinada, sem tirar férias e sem receber os outros direitos devidos. No primeiro julgamento, na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ela foi vitoriosa na pretensão de receber os valores devidos, mas não conseguiu o pagamento em dobro das férias.

O TRT-SP manteve a decisão da Vara do Trabalho, ao entender que não se aplicaria ao trabalhador doméstico o dispositivo da CLT. A 4ª Turma do TST modificou a decisão. "A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)", ressaltou o ministro Fernando Ono.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Um trabalhador acusado de furto deve ser indenizado em R$ 5 mil pela empresa C.H. Murad e Cia Jaú Ltda. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso apresentado pela empresa contra a condenação imposta pela Justiça do Trabalho. O relator e presidente da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse que acusar o empregado de conduta gravíssima, sem prova suficiente, justifica o pagamento da indenização.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é clara ao estabelecer que a comprovação ou não de falta grave cometida por empregado em juízo não garante o reconhecimento de danos morais, salvo se o fato imputado for de tamanha gravidade que, por si só, já induza à ofensa  o que, de fato, ocorreu no caso em discussão.

O ex-empregado da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. foi contratado em dezembro de 2000 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2002. Três meses depois, a pedido da empresa, foi instaurado inquérito policial contra ele para apuração de crime de apropriação indébita. Em resumo, o trabalhador foi responsabilizado pelo sumiço de R$ 90,67 do caixa da companhia.

Como o juiz que examinou o inquérito decidiu arquivá-lo por ausência de provas, após parecer da Promotoria de Justiça, o empregado alegou que sofrera constrangimento com a acusação infundada e caluniosa feita pela empresa. No mais, disse que o comportamento abusivo do empregador lhe causou prejuízo de natureza moral  daí o pedido de indenização no valor de R$ 48 mil que fazia à Justiça.

A empresa sustentou que o empregado confessara ser o responsável pela loja, e que apenas exerceu o seu direito de apurar os fatos por meio de um inquérito policial arquivado por insuficiência de provas. Defendeu também que o acontecimento não teve repercussão na esfera trabalhista, nem se tornou de conhecimento público.

Na 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), a empresa foi condenada a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reduziu o valor para R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para a satisfação do dano moral e para evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário. Para o TRT, a indenização era devida porque sequer havia a convicção de que ocorrera o desvio do dinheiro e que o empregado tivesse praticado ato ilícito. Pelo contrário: as provas (oral e documental) revelaram que a empresa era desorganizada e não possuía controle adequado do próprio numerário.

A empresa tentou reverter a decisão no TST. Mas, na opinião do relator, não houve a alegada ofensa ao direito da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. de propor ação criminal tendo em vista a condenação por danos morais, como afirmado pela companhia. O ministro Lelio Bentes esclareceu que a controvérsia se estabelece justamente em torno da responsabilidade pelos danos causados ao trabalhador pela empresa por ter procedido de forma leviana, com acusação de furto sem provas.

E com relação à quantia de indenização fixada pelo TRT, o relator também não viu motivos para alterá-la, uma vez que ela fora estipulada levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade envolvidos na questão. Para o relator, o próprio arbitramento da quantia tinha um caráter subjetivo do juiz, o que impossibilitou a alegação da empresa de que ocorrera violação legal.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

 

Uma criança que foi atacada por um cachorro da raça rottweiler aos cinco anos de idade receberá do dono do cão R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. O valor foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedia o aumento da condenação para R$ 50 mil.

O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, constatou no processo que o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuam a responsabilidade do dono do cachorro. Segundo os autos, a criança, acompanhada dos pais, foi visitar o tio que trabalhava como caseiro na residência do réu, que estava viajando com a família. Ao ver pessoas estranhas, o cão de guarda conseguiu escapar do canil e atacou o menor.

Além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Somado a isso, a casa e o cachorro estavam sob os cuidados do caseiro, tio da vítima. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.

Considerando todas essas circunstâncias, o ministro Sidnei Beneti concluiu que a quantia de R$ 30 mil fixada pelo tribunal local, corrigível a partir da data do acórdão, cumpriu sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelos danos morais e estéticos sofridos. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Sexta, 04 Setembro 2009 15:00

Gil Rugai deve ir a Júri Popular

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual Gil Rugai pretendia anular a decisão que aceitou seu julgamento pelo Tribunal do Júri de São Paulo. Ele é acusado de ter matado o pai e a madrasta, em 2004, e também de estelionato. A decisão foi unânime.

Pedido semelhante havia sido negado pelo Tribunal de Justiça (TJ) paulista, quando apreciou o recurso em sentido estrito apresentado pela defesa. O TJ entendeu que não houve prejuízo à defesa e manteve a sentença de pronúncia (decisão do presidente do Tribunal do Júri aceitando o julgamento do acusado pelo Júri Popular). Considerou-se que os requisitos de materialidade e de autoria estavam bem caracterizados.

No STJ, a defesa alega que, ao ser aceito seu julgamento pelo Júri, não havia peça acusatória válida para a existência de um processo, que se baseou em provas eivadas de nulidade absoluta. Pretende-se com o recurso, ao final, anular a denúncia oferecida contra Rugai, o que acarretaria na nulidade da própria pronúncia, e o laudo pericial. Quanto ao crime de estelionato, buscava-se reconhecer ser o caso de isenção de pena, com a consequente absolvição do acusado.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou provimento ao recurso. O ministro entendeu que, tendo sido observado estritamente o que determina a lei penal, com a exposição do fato criminal, descrevendo todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação dos delitos cometidos, não se pode falar em inépcia da denúncia.

O ministro afastou também a alegação de cerceamento da defesa, pois foi aberto prazo para a formulação dos quesitos, mas a defesa não se manifestou. Além disso, concluiu o relator, o juiz singular não pode afastar o crime de estelionato, conexo ao de homicídio, porque isso significaria subtrair a competência do Tribunal do Júri, conforme dispõe o artigo 181 do Código Penal. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Quinta Turma.

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cautelar (AC) 2442, ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O caso trata da implantação, na comarca de Getúlio Vargas (RS), de plantão de atendimento 24h pela Defensoria.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) ajuizou Ação Civil Pública nº 050/1.07.0002799-2 visando à implantação, naquela comarca, de atendimento em caráter de plantão 24 horas, nos sete dias da semana. O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que fosse instituído regime de plantão da Defensoria Pública da Comarca de Getúlio Vargas, nos  fins de semana e feriados, no prazo de 30 dias.

No entanto, o governo gaúcho interpôs apelação que foi desprovida, razão pela qual tanto o estado quanto a Defensoria Pública gaúcha ingressaram com Recursos Extraordinários, os quais tiveram a remessa ao STF rejeitada. Contra a negativa de envio dos recursos à Suprema Corte, a Defensoria apresentou recurso de agravo por instrumento.

Indeferimento

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que a Constituição elevou a Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado. De acordo com ele, esta é uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial.

No caso, o ministro considerou que a falta de atendimento em regime de plantão impede que a Defensoria Pública cumpra, plenamente, a importante missão constitucional que lhe foi conferida. Ele destacou que, nos autos, consta a notícia de relaxamento de determinada prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de defensor público para acompanhar o preso hipossuficiente fora do horário normal de funcionamento da Defensoria.

Assim, nesse primeiro momento, o relator entendeu que a decisão contestada prestigia valores constitucionais tão inerentes à dignidade da pessoa humana, tão elementarmente embebidos na ideia-força da humanização da Justiça, que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o Tribunal gaúcho informou que a execução de sua decisão não onera os cofres públicos, nem exige esforços sobre-humanos dos Defensores.

O Banco Itaú foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, por não encerrar uma conta corrente. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Wellington Veiga da Silva alega que foi correntista da parte ré até o dia 10 de agosto de 2005, data em que ocorreu o encerramento do contrato. No entanto, o autor da ação continuou a receber cartões magnéticos e avisos de cobrança de saldo devedor, além de sofrer constantes ameaças de ter seu nome anotado em órgãos de proteção ao crédito.

Para a relatora do processo, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, "verifica-se que, não tendo o réu promovido o encerramento da conta corrente do autor, a mesma permaneceu ativa, e nela foram debitados vários valores sob rubricas diversas, incidindo sobre tais valores encargos financeiros, o que fez com que o saldo negativo de R$ 1,19 chegasse ao montante de R$ 204,08, fórmula simples de gerar crédito para a instituição financeira, ou seja, de buscar enriquecimento indevido".

A 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador recebe a visita, no próximo dia 11, às 8 horas, de uma delegação italiana, que vem participar do intercâmbio ítalo-brasileiro de experiências sobre adoção denominado de Trocando Ideias sobre Adoção.

Formada por um grupo de 16 juízes dos Tribunais de Menores, psicólogos, assistentes sociais e operadores da adoção, a delegação visita a sede do Projeto Axé no mesmo dia, às 10 horas.

Promovido pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja) e pelo órgão e a  autoridade central italiana em matéria de adoção, o intercâmbio será de 11 a 13 de setembro. A abertura oficial está marcada para as 14 horas, no Tribunal de Justiça, com a presença da Mesa Diretora do TJ e representantes de autoridades ligadas a questões de adoção.

A presidente da comissão estadual de adoção, juíza Daniela Gonzaga, explica que o intercâmbio é iniciativa dos italianos, com objetivo de conhecer como o TJ desenvolve os processos de adoção nacional e internacional. Ela diz que a visita à Bahia integra um contexto maior, que envolve 32 pessoas, as quais chegarão a São Paulo no dia 8 e, de lá, sairão em grupos: 16 pessoas para Belo Horizonte e 16 para Salvador. O custo é bancado por eles, observa a juíza.

Além de terem acesso à dinâmica de trabalho da Ceja, os participantes do intercâmbio conhecerão projetos desenvolvidos por organismos internacionais que atuam no Estado, a exemplo dos Projeto Axé e do Projeto de Combate a Desnutrição Infantil. A juíza revela que a segunda parte do intercâmbio prevê estágio de 30 pessoas de Salvador, São Paulo e Belo Horizonte na Itália para conhecimento do método de trabalho italiano no âmbito de adoção.

No dia 12 haverá apresentação de projetos de instituições italianas credenciadas na Bahia executados em parceria com instituições do Estado e de medidas aplicadas pelos juízes da Infância e da Juventude das comarcas de Feira de Santana, Itabuna, Ilhéus, Jiquiriçá, Porto Seguro e Campo Formoso. Como última atividade, a delegação visita, dia 13, os abrigos Lar da Criança (Vila Laura) e Cidade da Luz (Pituaçu).

Tribunais de Justiça (TJs) de 17 Estados assinam amanhã, quinta-feira (3), termo de adesão para enviar processos pela internet para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com essas adesões, 24 das 32 Cortes do Judiciário de segundo grau se integram ao projeto "Justiça na Era Virtual", coordenado pelo STJ. A virtualização dos processos permitirá que advogados e partes consultem as informações de interesse e peticionem em suas causas, tendo acesso aos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, a partir de qualquer lugar do mundo.

Na mesma solenidade, haverá a assinatura de termo de cooperação entre o STJ e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRF), com interveniência do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, com vistas a modernizar o Judiciário e viabilizar a informatização de toda a Justiça Federal. A data coincide com a data que se completa um ano de gestão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Quatro tribunais de justiça (TJCE, TJPB, TJPE e TJRJ) e três regionais federais (TRF 1ª, 2ª e 5ª regiões) já encaminham seus processos ao STJ por meio digital. Com a adesão dos 17 tribunais, 24 das 32 Cortes do Judiciário de segundo grau (27 TJs e 5 TRFs) passam a enviar seus processos por remessa eletrônica ao STJ, o que representa a adesão de 75% da segunda instância da Justiça brasileira ao projeto de virtualização dos processos.

Assinam o protocolo de adesão ao Justiça na Era Virtual, os tribunais de justiça de Tocantins, Piauí, Paraná, Roraima, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Maranhão, Amapá, Acre, Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Amazonas. Faltarão apenas oito tribunais (seis TJs e dois TRFs) para que o STJ passe a receber 100% dos seus processos vindos de outros tribunais por meio eletrônico.

O presidente Cesar Asfor Rocha defende a virtualização dos processos judiciais como forma de tornar mais rápido o trâmite processual e, de fato, combater o problema da morosidade. Com a remessa eletrônica de processos, as ações chegam mais rápido para distribuição aos gabinetes do STJ. Com a virtualização do processo, estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico, em questão de segundos, ressalta o ministro. Diante da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ serão encaminhados pelo meio eletrônico.

Apoio nacional

O projeto Justiça na Era Virtual tem o apoio do Judiciário nas cinco regiões do país. A região Sul, por exemplo, já se prepara para participar do sistema de remessa eletrônica com a adesão dos TJs de Santa Catarina e do Paraná. Para o desembargador João Eduardo de Souza Varella, presidente da Corte catarinense, é louvável o caminho aberto pelo STJ e a possibilidade que dá para todos os tribunais de integrar essa rede. A informatização é um caminho sem volta em todas as áreas da sociedade e assim também é no Judiciário. Acredito que só a tecnologia é que vai trazer as soluções para antigas reivindicações. A celeridade e o acesso são os nossos maiores interesses e é nisso que a virtualização da Justiça deve estar focada.

Segundo o desembargador Carlos Augusto Hoffmann, o TJ do Paraná já está em ação. O presidente do Tribunal paranaense afirma que faz parte dos objetivos estratégicos da instituição contribuir com iniciativas que venham a constituir um enfrentamento definitivo dos problemas da morosidade, prejudiciais, sobretudo, aos cidadãos, destinatários da jurisdição. Investir nas tecnologias de informação, que possibilitam o processo virtual, é hoje uma responsabilidade da qual não se pode omitir o gestor público. O TJPR adere ao convênio com o STJ e aos demais tribunais, certo da inexorabilidade do caminho de modernização e dos excelentes frutos que o processo nos permitirá colher.

Para o presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), desembargador Rômulo Nunes, a celebração do convênio para remessa eletrônica de processos ao STJ deve ser entendida muito além da extraordinária evolução nos processos eletrônicos que corporifica. Tamanho avanço na modernização tecnológica simboliza, também, os novos tempos que o Judiciário brasileiro vem experimentando nos anos recentes, na utilização das ferramentas da informática para a agilidade processual que a sociedade reclama e a magistratura nacional tem buscado.

O presidente do TJ de Roraima, desembargador Almiro Padilha, concorda com o colega da mesma região. Não tenho nenhuma dúvida de que essa iniciativa do ministro Cesar Rocha diminuirá o tempo morto dos recursos encaminhados ao STJ. A burocracia no envio dos recursos é inexplicável. Já era tempo de alguém corrigir isso.

Segundo a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do TJ de Alagoas, no Nordeste do país, a iniciativa do STJ em implantar o Justiça na Era Virtual chegou em boa hora para o Poder Judiciário alagoano. Além de reduzir custos com envio de processos, haverá maior celeridade e poderemos aproveitar melhor os espaços físicos, já que serão extintos os processos impressos. Ganha o STJ, o TJAL e todos que necessitam dos serviços da Justiça. Esse é o reflexo da Justiça célere, humanitária e acessível que tanto almejamos.

Da região Centro-oeste do Brasil, o desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins, presidente do TJ do Mato Grosso do Sul, declara o apoio da Casa, junto aos demais tribunais do país, para transformar o STJ na primeira corte nacional do mundo a ter todos os processos tramitando virtualmente. Segundo o desembargador, o envio eletrônico significa um grande avanço para a redução do tempo de tramitação do processo, além de trazer grandes benefícios ao meio ambiente e, ainda, facilitar a vida do jurisdicionado, que passará a ter acesso aos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, a partir de qualquer lugar do mundo.

O presidente em exercício do TJ do Espírito Santo (região Sudeste), desembargador Álvaro Bourguignon, destaca que o encaminhamento virtual de processos representa um importante passo na concretude da celeridade e razoável duração do processo, com economia de tempo, recursos humanos e trâmites desnecessários. A medida tem aspectos positivos no âmbito ecológico, com a redução significativa do uso do papel nos julgamentos da Corte superior, menos gastos com combustível, transporte, redução da poluição, entre outras consequências positivas. A medida sinaliza a virtualização total do processo, técnica que, paulatinamente e de forma prudente, deverá ser adotada como forma genérica de materialização dos atos processuais.

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