Janaina Cruz

Janaina Cruz

Quinta, 17 Setembro 2009 16:30

Juiz condena banco por negligência

Enganada pelo ex-namorado, que roubou um talão de cheques e fez várias dívidas em seu nome, a contadora E.C.S. descobriu, dois anos depois das fraudes, que sua ex-agência do Banco Brasil (BB) incluiu o seu nome no SPC. Por esse erro, a instituição financeira foi condenada a anular os cheques furtados e a pagá-la o valor de R$ 3 mil por dano moral. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior.

De acordo com a contadora, em junho de 2006, ao tentar financiar um carro descobriu que o seu nome estava no SPC, devido a uma devolução de um cheque sacado contra o Banco. Ficou ?surpresa? ao descobrir que os cheques cobrados foram furtados pelo seu ex-namorado e continham assinaturas falsas, num valor aproximado de R$ 5 mil, sendo que não mais possuía a conta na agência bancária.

O Banco alegou em sua defesa ter agido regularmente, pois vários cheques foram devolvidos sem provisão de fundos. Disse também que a contadora passou uma procuração ao seu ex-namorado autorizando-o a fazer movimentações em sua conta bancária. Informou ainda que a mesma já estava inadimplente antes mesmo da emissão dos cheques contestados. Mas o juiz concluiu que a contadora só teve ciência da inclusão do seu nome no SPC quando tentou financiar o carro, já que não há prova de que ela tenha sido notificada previamente. ?A assertiva de que existem outros registros em nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, antes mesmo da emissão de títulos objurgados, não exime a responsabilidade do requerido?, argumenta.

O magistrado afirma que a contadora foi vítima de estelionatário praticado pelo seu ex-namorado e que a procuração concedida ao mesmo, com poderes para movimentar sua conta bancária e emitir cheques, foi assinada dois anos depois da emissão dos títulos. Para o juiz, os bancos não utilizam sistema adequado e seguro nas contratações de seus serviços, demonstrando fragilidade e negligência. ?O Banco-réu tinha a obrigação de conferir as assinaturas apostas nos cheques apresentados. (...) Conclui-se que o requerido não agiu com o devido zelo. (..), é de responsabilidade dos Bancos a criação de medidas preventivas contra a prática de tais fraudes?, pondera.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recuso.

O proprietário do City Palace Hotel, em Barra do Garças (MT), Nidal Saleh Ali, foi condenado pela Justiça Federal a três anos e meio de prisão por crime de racismo contra índios, sem a possibilidade de substituição por pena alternativa. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 2004, porque o empresário proibiu a hospedagem de cinco índigenas (três mulheres e duas crianças) no hotel.

Em 2003, o Supremo Tribunal Federal julgou um caso de repercussão sobre racismo. Por oito votos a três, os ministros decidiram que o editor gaúcho que publicou livros de propaganda anti-semita cometeu o crime de racismo, que é imprescritível. Clique aqui para ler o acórdão.

No caso do índio, de acordo com o MPF, o crime de racismo aconteceu em outubro de 2003, quando funcionários da Universidade Federal de São Paulo, que prestavam serviços de assistência à saúde indígena, foram ao hotel para hospedar uma das funcionárias e mais cinco indígenas.

?O atendimento foi feito pelo recepcionista Anthony Jean, que confirmou haver as seis vagas solicitadas, realizou a reserva e a  entrega das chaves de dois quartos. No entanto, no momento em que os indígenas entraram no hotel, eles tiveram o acesso impedido pelo recepcionista sob o argumento de que o proprietário não admitia a hospedagem de índios no estabelecimento. O recepcionista ligou para o proprietário pedindo autorização para hospedar os índios, mas teve o pedido negado?, afirmou o MPF.

No decorrer do processo, o Ministério Público Federal pediu a absolvição do recepcionista por entender que, na medida em que ele se encontrava vinculado a contrato empregatício, sob  ameaça, mesmo que velada, faltava a ele a autonomia para hospedar pessoas sem autorização do proprietário do hotel.
A sentença de três anos e meio de prisão do empresário Nidal Saleh Ali, por ser inferior a quatro anos, seria passível de substituição por uma pena alternativa de prestação de serviços comunitários, por exemplo. Mas o juiz federal Cesar Augusto Bearsi negou a substituição da pena de prisão.

Segundo ele, ?as penas alternativas são insuficientes e o réu realmente precisa aprender a tratar os outros seres humanos com respeito independente de sua raça, etnia ou cor, entre outros fatores?. Ele afirmou: ?Não vejo nenhuma chance de que simples pena alternativa venha a fazer o réu repensar sua conduta, considerando sua postura até aqui desenvolvida?.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. Para ela, ?a arrecadação deve fazer frente a todas as obrigações? do condomínio. A ministra destacou que não cabe invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de penhora, esta, fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior eficácia à execução.

No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

A execução

No caso em análise, um condomínio do Rio de Janeiro queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito que possui frente ao próprio exequente, uma construtora (leia a notícia Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro). O juiz não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio.

O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal.

A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à aprovação do juiz. Para a ministra, somente o depositário, nomeado especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso, determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. A ministra Nancy Andrighi advertiu que é preciso cuidado por parte do depositário para que o percentual fixado não inviabilize o próprio funcionamento do condomínio.

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (15/9), investigar o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, conhecido por ter chamado a Lei Maria da Penha de "regras diabólicas" e ter dito que as "desgraças humanas começaram por causa da mulher". Por fim, Rodrigues ainda classificou a Lei Maria da Penha de "monstrengo tinhoso".

O CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais arquivou o caso. O processo ainda não foi analisado no mérito, mas o relator Marcelo Neves adiantou que ?trata-se de uma denúncia grave de discriminação à mulher?. A decisão de abrir a processo disciplinar foi unânime.

O conselheiro disse, ainda, que o caso deve ser julgado em breve. Segundo o relator, o juiz está passível de sofrer as punições do artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura. Pela lei, o magistrado que utilizar linguagem imprópria poderá ser advertido, censurado e até mesmo demitido. Na sessão desta terça-feira, os conselheiros do CNJ chegaram a discutir a possibilidade afastar o juiz preventivamente. O afastamento, contudo, será discutido somente no julgamento do mérito.

O CNJ analisará se as declarações de Rodrigues são ofensivas ao público feminino. Em uma sentença, por exemplo, o juiz escreveu que o "mundo é masculino". Além disso, chamou a Lei Maria da Penha de inconstitucional e se recusou a aplicá-la. Os conselheiros discutirão se os termos usados pelo juiz foram ofensivos. O CNJ, contudo, não poderá discutir o mérito da sentença - mesmo que decidam que o texto foi agressivo à honra das mulheres.

Por ser um órgão de controle administrativo, o CNJ não pode tratar das questões criminais das declarações do juiz ou em relação aos processos sentenciados por Rodrigues. Mesmo assim, o conselheiro Marcelo Neves disse que o caso do juiz de Sete Lagoas é análogo a racismo - considerado pela lei crime inafiançável. "É uma situação grave de preconceito, análoga à discriminação racial. Só que nesse caso é uma discriminação de gênero", disse o relator.

As declarações do juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues foram publicadas pelo jornal Folha de S.Paulo, em 2007. Em uma sentença, o juiz escreveu que o controle sobre a violência contra a mulher tornará o homem um tolo. "Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas dessa lei absurda, o homem terá de se manter tolo, mole, no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões", escreveu o juiz.

Nas decisões, o juiz também demonstrou receio com o futuro da família. "A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado."

O Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 76.664 a um segurado por negar medicamentos importados para tratamento de câncer. De acordo com a decisão, as drogas prescritas eram o único meio capaz de evitar o avanço da doença. Durante o período em que o medicamento lhe foi negado, arcou com os custos. A decisão manteve entendimento da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que já havia condenado a seguradora. Cabe recurso.

A empresa também foi condenada a fornecer todos os demais medicamentos indicados pelos médicos do segurado até o final do tratamento. O uso dos medicamentos Torisel, Sutent, Nevaxar e Avastin foi a única alternativa dada pelos médicos para o tratamento de um câncer renal. Na época, em 2005, os remédios não eram comercializados no Brasil e a doença já estava em grau avançado.

Desde a descoberta da doença, a seguradora negou todos os pedidos de reembolso solicitados pelo paciente.  A operadora alegava que o fornecimento de remédios importados e ministrados domiciliarmente não estava previsto em contrato. A empresa argumentava não ter de arcar com as despesas do segurado, que não dispunha de recursos financeiros para dar continuidade ao tratamemnto.

Segundo o advogado do segurado, Julius Cesar Conforti, especializado nas áreas Médica e de Saúde, "a recusa das operadoras em custear medicamentos importados é indevida e contraria as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando não há remédios disponíveis para o tratamento da doença no Brasil. A quimioterapia deve ser coberta integralmente pela empresa de assistência médica, permitindo o acesso a todos os medicamentos indicados, sejam eles comercializados no país ou não, independentemente da forma como serão ministrados".

Na decisão, o desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior entendeu que a quimioterapia constitui um procedimento coberto pelo seguro-saúde e que todas as drogas indicadas pelos médicos para tal fim devem ser subsidiadas pela empresa. De acordo com o desembargador, os medicamentos importados prescritos ao paciente são as únicas drogas capazes de evitar o avanço da doença.

Segundo a decisão que condenou a Bradesco Saúde, a utilização de remédios via oral, em âmbito domiciliar é feita sob orientação médica que, necessariamente, receitará e acompanhará os resultados do tratamento. Tal procedimento, de acordo com o desembargador, apresenta um custo menor para a seguradora, portanto não há desequilíbrio no contrato firmado, como havia alegado a empresa.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 28137, restabelecendo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que mandou incluir um período de 12 anos, 8 meses e 7 dias de trabalho rural em regime familiar na contagem de tempo de serviço para aposentadoria de um servidor estatutário da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás.

Esse período havia sido desconsiderado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob o argumento de que não teria havido o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. Alternativamente, o TCU facultou ao servidor continuar ele aposentado, porém mediante indenização das contribuições referentes ao período desconsiderado.

O ministro, no entanto, entendeu que o TCU não poderia ter ignorado o tempo de serviço mencionado, a menos que a decisão do TRF-1 tivesse sido reformado.

Alegações

O autor do MS alegou ofensa aos princípios do contraditório e da legalidade, afirmando que não lhe fora dada oportunidade de defesa. Sustentou, também, violação a direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ? CF), vez que a decisão do TRF-1, reconhecendo o tempo de serviço rural, teria sido alcançado por preclusão, em 2002, sendo o direito a ele reconhecido averbado por meio de certidão expedida pelo INSS.

Alegou, também, que o TCU exorbitou na decisão, ao desconsiderar o prazo de decadência de cinco anos para a administração pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. É que, da concessão até a anulação da aposentadoria transcorreram seis anos.

Ouvido, o TCU refutou a decadência, observando que o artigo 54 da Lei 9.784 não se aplica aos processos daquela Corte. Além disso, segundo o TCU, o ato complexo de aposentadoria não se aperfeiçoou, já que havia pendência do seu registro. Alegou ainda, que o registro de aposentadoria não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, afirmou não haver ofensa à coisa julgada relativamente ao reconhecimento do tempo de atividade rural, porquanto a decisão do TRF somente teria determinado a necessidade, para fins de concessão de aposentadoria a servidor estatutário, do devido recolhimento previdenciário ou de indenização correspondente.
 
Decisão

Ao decidir, o ministro afastou o argumento referente ao prazo de cinco anos para decadência para o cancelamento da aposentadoria. Observou que, quando está em tramitação processo de registro de aposentadoria, não há como considerar a passagem do tempo, porquanto o ato de origem não se aperfeiçoou com a simples edição, mostrando-se complexo o referido registro.

Do mesmo modo, rejeitou a alegação de ausência de contraditório. Disse que este ?pressupõe litígio e, enquanto existente o simples encaminhamento da aposentadoria de servidor ao TCU, dele não se pode falar?. Observou que a jurisprudência do STF, já pacificada, está assentada no verbete da Súmula Vinculante número 3.

Entretanto, ele julgou procedente o argumento do servidor quanto a impossibilidade de desconsiderar o tempo de trabalho rural. Isto porque, por sentença confirmada pelo TFF-1, foi proclamado o direito de o impetrante ver levado em conta, para o fim de aposentadoria, o tempo de atividade rural no período mencionado. Portanto, não tendo sido reformada a decisão, o TCU não poderia ter desconsiderado esse tempo de serviço.

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. ?A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais?, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. ?Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador?, explica. ?A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa?, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. ?Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo?, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de ?jurisprudência lotérica?. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. ?Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica?, analisa o ministro do STJ. ?A indenização não representa um bilhete premiado?, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

?A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência?, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

 

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista ítnima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.

Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação.

Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, destacou, nesta sexta-feira (11/09), que ?a partir de primeiro de janeiro de 2010 o Brasil vai ter um novo Judiciário?, como resultado do esforço concentrado pelo cumprimento da Meta 2 do Judiciário, de julgar ainda este ano todos os processos distribuídos antes de 31 de dezembro de 2005.  ?Em um futuro não muito distante, será possível dizer que só existe no Judiciário brasileiro processos ajuizados há um ou dois anos?, disse o ministro ao lançar o Programa Integrar em Maceió (AL), que visa auxiliar o Tribunal de Justiça de Alagoas na adoção de boas práticas que melhorem o atendimento ao cidadão.

Todos os Tribunais do país estão engajados no movimento nacional pelo cumprimento da Meta 2, coordenado pelo CNJ. Em seu discurso, o ministro elogiou o esforço que vem sendo feito pelo Judiciário de Alagoas e por todos os demais Tribunais brasileiros, para dar vazão aos processos mais antigos.  O presidente do CNJ procurou tranqüilizar os magistrados que reclamam das dificuldades estruturais enfrentadas para o cumprimento da meta. ?Essa aflição dos magistrados é positiva, pois demonstra que todos nós estamos clamando esforços pela necessidade de mudar a atual situação do Judiciário?, enfatizou o ministro.

Gilmar Mendes disse que o CNJ está atento às deficiências enfrentadas pela Justiça brasileira e por isso busca implantar melhorias juntamente com os Tribunais. É o caso do Programa Integrar, que auxilia na adoção de rotinas modernas de trabalho, e o incentivo à informatização das unidades jurisdicionais. ?Integrar esforços para melhorar o serviço do Judiciário é fundamental para o cumprimento da Meta 2?, completou o ministro. Na próxima semana, será realizado em todo o país a Semana Nacional da Conciliação ? Meta 2, um esforço concentrado para solucionar os processos que ingressaram antes de dezembro de 2005 na Justiça, por meio de um acordo amigável entre as partes.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária deverá garantir que os rótulos de alimentos, cosméticos e remédios comercializados em todo Brasil estampem alertas sobre a presença de substâncias que causam alergias, bem como sobre a alterações em suas fórmulas. Esta foi a decisão dada pela Justiça Federal, que atendeu integralmente a um pedido formulado pelo Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE).

De acordo com a sentença do juiz federal Fernando Escrivani Stefaniu, a Anvisa e as empresas terão oito meses para se adequarem às novas regras. Para o procurador da República Bruno Calabrich, esta foi uma decisão corajosa, pois contraria interesses econômicos poderosos, considerando que os custos para a adaptação dos rótulos em todas as indústrias do Brasil devem ser milionários. "Mas foi uma decisão necessária, que pode salvar vidas e eleva o Brasil a um novo patamar de respeito aos direitos fundamentais do consumidor", acredita o procurador.

A sentença destaca que, embora essas substâncias não causem mal algum à maioria da população, existe uma importante parcela que sofre de alergias, principalmente entre as crianças. Para esta parcela significativa de cidadãos, a ingestão de algum alimento ou o contato com algum cosmético que contenha tais componentes pode ser fatal.

Lista

Um grupo de trabalho formado por dez médicos de várias partes do país, reunidos a pedido da Justiça Federal, listou as principais substâncias alergênicas comumente presentes nos alimentos, cosméticos e remédios. A sentença prevê que todos os produtos que contenham algum desses componentes em suas fórmulas devem trazer um alerta claro na embalagem. No caso dos alimentos, as substâncias são as seguintes: cereais contendo glúten, crustáceos, ovos, peixe, amendoim, soja, leite (incluindo lactose), castanhas (as chamadas ?tree nuts?) e mostarda.

O alerta também deve estar presente nos rótulos dos produtos que tiveram sua fórmula alterada para adição de alguma dessas substâncias. Com isto, pretende-se evitar que os consumidores alérgicos, habituados à compra de tais produtos justamente por serem isentos daqueles componentes, sofram algum tipo de reação.

Histórico - O MPF/SE ingressou com uma ação civil pública em abril de 2008, após receber denúncia de um consumidor acostumado a utilizar determinada pasta dental que teve a fórmula alterada. Como não havia aviso na embalagem que indicasse a mudança na fórmula, ele continuou a consumi-la e, segundo relatou ao MPF, teria sofrido uma reação alérgica.

Após audiência pública realizada em dezembro de 2008, o juiz Fernando Escrivani determinou a criação do grupo de trabalho que apresentou subsídios técnicos que confirmaram a importância do pedido do MPF. Contudo, após apresentação do relatório do grupo, a Anvisa afirmou ser impossível a realização de acordo.

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