Janaina Cruz
MS recebe pela 1ª vez congresso brasileiro dos magistrados espíritas
Nos dias 9 a 11 de outubro acontece em Campo Grande (MS) o V Congresso Brasileiro dos Magistrados Espíritas promovido pela Abrame (Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas) no intuito de proporcionar um debate sobre o modo de ação que se harmonize com a realidade espiritual e multiexistencial revelada pelo conhecimento espírita.
A solenidade de abertura ocorrerá às 20 horas do dia 9, no TJMS, com a presença do Presidente da Abrame, Zalmiro Zimmermann, do Ministro Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, do Presidente do TJMS, Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. A palestra inaugural será de José Carlos de Lucca, magistrado do Estado de São Paulo, professor universitário, escritor com oito livros publicados e palestrante espírita há mais de 10 anos.
Segundo o Des. Hildebrando Coelho Neto, delegado da Abrame no Estado, a justiça sul-mato-grossense possui mais de 40 magistrados membros da Abrame. O desembargador, enquanto integrante da associação, já participou das outras edições do evento que abordaram temas como o direito à vida; aborto; eutanásia; a atuação do magistrado na sociedade e uma diversidade de assuntos os quais o juiz atua enquanto agente da própria mudança social. Estes encontros oportunizam justamente esta reflexão do papel que os magistrados desempenham e os reflexos de seus atos.
Na programação do V Congresso, serão discutidas questões como os dilemas do juiz diante dos conflitos familiares; o desafio do magistrado diante da questão da produtividade e o compromisso com o justo; a desagregação da família e a responsabilidade do juiz; a importância do conhecimento espírita para o equilíbrio emocional do magistrado, dentre outros pontos.
Conheça um pouco sobre a Abrame - Fundada em 29 de outubro de 1999, a Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas realizou o seu primeiro encontro nacional em 23 de setembro de 2000, no STJ, ocasião em que foi eleita sua primeira diretoria.
Saiba mais no site da associação: www.abrame.org.br.
Viúva de preso assassinado em delegacia vai receber R$ 40 mil
A Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 40 mil a M.C.T.S., esposa do motorista J.A.S., assassinado dentro da delegacia do município de General Sampaio, localizado a 143 km de Fortaleza. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O relator do processo foi o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. ?Restou devidamente comprovado que o preso veio a sofrer a ação criminosa nas dependências da delegacia mantida pelo Estado do Ceará, o que significa não ter cumprido o Poder Público com o seu dever de vigilância e guarda?, disse o relator em seu voto, sendo acompanhado pelos demais julgadores.
Conforme os autos, em 18 de janeiro de 1998, J.A.S., à época com 37 anos, pai de quatro filhos, foi recolhido à delegacia situada na cidade de General Sampaio por motivo de embriaguez. Por volta da meia-noite, sua esposa foi informada que seu marido havia sido recolhido à delegacia de polícia e assassinado pelo colega de cela, Francisco Eufrásio Nunes de Oliveira, vulgo ?Chico Josa?, que já era autor de um crime e reconhecido como indivíduo de alta periculosidade.
M.C.T.S. ajuizou ação por danos morais e materiais contra o Estado pleiteando indenização no valor de R$ 600 mil. Ela argumentou que a embriaguez é um delito de menor gravidade e que seu marido não poderia ter ficado detido com presos perigosos. Ela afirmou ainda, que o delegado deveria ter adotado os cuidados necessários para garantir sua integridade física e moral.
O exame de corpo de delito registra que a causa da morte do motorista foi um ?traumatismo crânio encefálico, produzido por instrumento contundente?. Em 22 de agosto de 2002, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alves Leite, julgou a ação e condenou o Estado a pagar R$ 360 mil para a viúva, sendo R$ 180 mil a título de danos morais e a outra metade por danos materiais.
Alegando culpa exclusiva de terceiro pela morte da vítima, o Estado interpôs recurso apelatório (2003.0006.5464-2/0) junto ao TJCE visando modificar a decisão do magistrado.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor dos danos morais de R$ 180 mil para R$ 40 mil, tendo em vista a jurisprudência adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes. Além disso, a Câmara constatou que, sendo a família do falecido de baixa renda e não estando comprovada nos autos, a pensão alimentícia deve ser fixada com base no salário mínimo. Assim, fixou a reparação por danos materiais em pensão mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo em vigor, a contar da data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
Sobre a alegação apresentada pelo Estado do Ceará, o desembargador Ximenes explicou em seu voto que ?havendo a morte de detento por colegas de carceragem, ainda que inexista culpa dos agentes públicos, incide a responsabilidade objetiva do Estado, por estar configurado o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guardar o preso?.
Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado
Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que ?não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido?.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.
A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.
Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.
Hospital é condenado em R$ 15 mil por erro em diagnóstico
O Hospital das Clínicas de Niterói foi condenado a pagar indenização de danos morais de R$ 15 mil por um erro em diagnóstico. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. As partes ainda podem recorrer.
A vítima do erro afirmou que em janeiro de 2003 foi levado ao hospital com fortes dores no estômago e o médico que o atendeu teria dito que se tratava apenas de dor de estômago, medicando-o com um remédio. Ele teve alta em seguida.
Depois de ir para casa, segundo ele, continuou sentindo as dores e foi levado ao Hospital Santa Cruz onde, depois de vários exames, foi diagnosticada apendicite aguda.
Para o desembargador Maldonado de Carvalho, revisor do processo e designado para a redação do acórdão, "o erro de diagnóstico caracteriza a má prestação do serviço médico, dando causa, assim, a uma profunda modificação no estado de espírito do paciente-consumidor que, diante de um sentimento de dor e angústia, se vê totalmente desamparado, o que não pode ser tratado como simples aborrecimento ou inadimplemento contratual".
O G1 entrou em contato com a assessoria de imprensa do hospital, que ficou de enviar uma resposta sobre a ação.
Empresa é obrigada a identificar autores de e-mails anônimos
A Telemar foi obrigada pela Justiça estadual a identificar usuários que enviaram mensagens eletrônicas ofendendo um cidadão. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou recurso da empresa de telefonia e manteve sentença da 16ª Vara Cível da capital.
Alexandre Gaze Filho vinha sendo alvo, desde 2007, de e-mails anônimos com mentiras e ofensas à sua pessoa. Através de buscas na Internet, ele descobriu os IPs (Internet Protocol) utilizados pelo agressor, que pertencem a usuários do provedor Velox, serviço também prestado pela ré.
Com o intuito de descobrir quem está por trás dos insultos, Alexandre entrou com uma ação na Justiça do Rio pedindo que a Telemar fornecesse a origem das mensagens, o que foi concedido, por unanimidade, pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Sirley Abreu Biondi, não se pode dar incentivo a pessoas que se utilizam da internet para agredir e denegrir a imagem de terceiros. "Não é cabível que mensagens agressivas, conturbadas, pornográficas, ofensivas não possam ser identificadas, como alegado pela ré, restando impune seus subscritores, sob o manto da impunidade esperada pela forma de atuação virtual", considerou.
Estudo mostra que 76% dos presos ficam ociosos
Apesar de ser uma exigência da lei de Execuções Penais, o trabalho de condenados nas prisões brasileiras está longe de ser uma realidade. Segundo aponta tese de doutorado da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, que compila diversos dados sobre o sistema carcerário brasileiro, cerca de 76% dos presos estão ociosos nas cadeias do país. O Ceará é o Estado onde os presos têm o maior percentual de ociosidade, com apenas 2,74% desses exercendo alguma atividade. Na outra ponta está Santa Catarina, onde 58,14% dos presos trabalham. As informações são do UOL.
O número de presos no Brasil cresceu, entre 2000 e 2007, 81,53%, saltando de 232.755 internos para 422.590, segundo dados do Ministério da Justiça citados na tese "A ressocialização através do estudo e do trabalho no sistema penitenciário brasileiro". "Seguindo esse ritmo, estima-se que em uma década dobre a população carcerária brasileira", aponta o autor do estudo Elionaldo Fernandes Julião.
O objetivo do estudo era demonstrar de que forma o trabalho e a educação influem na reinserção social do preso - e, consequentemente, nas chances que terá de reincidência no crime. De acordo com a tese, trabalhar na prisão diminui as chances de reincidência em 48%. Quando o preso estuda na cadeia, as chances de voltar ao crime diminuem em 39%.
Em estudo feito entre os presos do Rio de Janeiro com base na avaliação de 52 mil fichas de prisão realizada nos últimos cinco anos, o pesquisador chegou ao percentual de reincidência de 26% entre presos que não trabalharam, contra somente 11,2% dos que trabalharam e voltaram a cometer um crime.
Na área de educação, ainda no Rio de Janeiro, o pesquisador encontrou uma situação bastante parecida. O percentual de reincidência chega a 24,2% entre aqueles que não estudaram na prisão, ao passo que somente 6,3% dos que estudaram cometeram novos delitos. A tese aponta que, em todo o país, apenas 17,3% de presos estudam na prisão - participam de atividades educacionais de alfabetização, ensino fundamental, ensino médio e supletivo. "Não há dados mais precisos de quantos presos estão estudando em cada Estado", diz Julião.
Para o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, secretário-geral adjunto da OAB, as cadeias agravam ainda mais a situação dos criminosos. "Não há aprimoramento humano e profissional, somente degradação e embrutecimento. Pior: quando o preso sai da cadeia vamos nos deparar com alguém mais perigoso, embrutecido e, obviamente, sem nenhuma condição de acesso ao mercado de trabalho. Assim, produzimos um criminoso a mais para o mundo da marginalidade, mas com o diferencial de que a cadeia o ?aprimorou? para o crime?, disse o advogado à revista Consultor Jurídico.
O advogado lembra que, em certos estados, os presos ficam em ?depósitos humanos?. ?Nossos presos vivem em verdadeiros depósitos humanos. Aliás, no Amazonas e no Espírito Santo ficavam, se é que ainda não ficam, em contêineres, ou seja, ficam apenas segregados, contidos?, afirmou Toron.
Para o criminalista, proporcionar uma ocupação para o preso não é um romantismo humanístico. De acordo com Toron, dar qualificação para o presidiário é, antes de tudo, uma forma de combater o crime. ?Cumprir a Constituição, dando um tratamento digno ao preso, propiciando-lhe trabalho e educação, além de inserção no mercado de trabalho, não reflete apenas uma política de direitos humanos de inspiração romântica?, disse. ?É um pragmatismo imprescindível para alcançarmos mais segurança. Nossa política penitenciária, lamentavelmente e salvo exceções raríssimas, é criminosa", concluiu Alberto Zacharias Toron.
Presidente do STF decide ação sobre fornecimento de remédios
Com base em informações coletadas na audiência pública sobre saúde, realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, entendeu que medicamentos requeridos para tratamento de saúde devem ser fornecidos pelo Estado. Esta é a primeira vez que o Supremo utiliza subsídios da audiência para fixar orientações sobre a questão.
Os dados foram utilizados na análise de Suspensões de Tutela Antecipada (STAs). As STAs 175 e 178 foram formuladas, respectivamente, pela União e pelo município de Fortaleza para a suspensão de ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou à União, ao Estado do Ceará e ao município de Fortaleza o fornecimento do medicamento denominado Zavesca (Miglustat), em favor de C.A.C.N.
Já na STA 244, o estado do Paraná pediu a suspensão da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que determinou o fornecimento do medicamento Naglazyme (Galsulfase) por tempo indeterminado.
Decisão
Após ouvir os depoimentos prestados na audiência pública convocada pela Presidência do STF para a participação dos diversos setores da sociedade envolvidos no tema, o ministro Gilmar Mendes entendeu ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Para isso, destacou pontos fundamentais a serem observados na apreciação judicial das demandas de saúde, na tentativa de construir critérios ou parâmetros de decisão.
Segundo o ministro, deve ser considerada a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Para ele, ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. ?Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente?, entendeu Mendes.
De acordo com o presidente do STF, ?se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal à sua dispensação?. Ele observou a necessidade de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), além da exigência de exame judicial das razões que levaram o SUS a não fornecer a prestação desejada.
Tratamento diverso do SUS
O ministro salientou que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, ?de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada?. Dessa forma, ele considerou que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, ?sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente?.
Entretanto, o presidente destacou que essa conclusão não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. ?Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial?, finalizou.
Conclusão
A partir dessas considerações e ao verificar que o medicamento está registrado na ANVISA, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, nos casos em questão, as provas juntadas atestam que os medicamentos são necessários para o tratamento das respectivas patologias. Na hipótese específica da STA 244, Mendes afirmou que ?a terapia de reposição enzimática (Naglazyne) constitui o único tratamento eficaz para a doença, e é o único tratamento que pode salvar o paciente de complicações graves?.
De acordo com ele, os entes federados não teriam comprovado ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas capaz de justificar a excepcionalidade da suspensão de tutela.
Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva
Na manhã de ontem, dia 17, a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.
Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).
Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.
Paternidades concomitantes
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.
Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). ?Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.?
Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. ?Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.?
Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.
Depoimentos
O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.
Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.
Direito à verdade biológica
Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.
Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. ?Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade ? a socioafetiva ? e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.?
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Reconhecida cobrança de água pelo sistema progressivo
É legítima a cobrança de tarifa de água fixada pelo sistema progressivo. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, diante dos inúmeros processos que discutem o tema. Os ministros também definiram que as ações buscando a devolução do dinheiro pago indevidamente sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil.
A discussão judicial começou com uma ação movida por uma sociedade comercial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, buscando ser desobrigada de pagar taxa de esgoto, contestando a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime de "tarifa progressiva" e visando reaver o que tinha sido pago a esses títulos.
A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que prova pericial concluiu que o serviço de esgoto não está sendo prestado pela concessionária, sendo, por isso, ilegítima a cobrança da tarifa. Também considerou ilegítima a cobrança por sistema progressivo, aplicando ao caso a prescrição quinquenal (cinco anos), estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ambas as partes recorreram ao STJ, que, diante dos inúmeros processos discutindo o tema, destacou o recurso para ser julgado conforme o rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008. De um lado, a Cedae defende a legitimidade da cobrança das tarifas questionadas. Quanto à tarifa progressiva de água, argumenta que o artigo 13 da Lei n. 8.987/1995 autoriza a "fixação de tarifas diferenciadas, em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". Em relação ao esgoto, alega não haver dúvidas quanto à prestação de serviços de esgotamento sanitário, ainda que não em todas as suas etapas, o que autoriza a cobrança.
De outro lado, a empresa defende que a prescrição, no caso, deve observar o prazo estabelecido no Código Civil, sendo, portanto, vintenária (20 anos), pois não se trata de reparação de danos causados pelos serviços prestados pela concessionária de serviço público.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, rejeitou o recurso da Cedae quanto à tarifa de esgoto, por envolver apenas questão de fato quanto a ter havido ou não a efetiva prestação do serviço, cuja análise é proibida ao STJ diante do que determina a sua Súmula n. 7.
Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.
No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior. No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.
O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas.
Homem apanha de mulher e recebe R$ 10 mil de indenização
Homem que apanhou de mulher receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram manter a sentença de primeiro grau.
Jorge da Conceição ajuizou uma ação no TJ do Rio depois que Laura Passos, sua sócia em um curso de calista e pedicure em Niterói, ameaçou tomar seu lugar na diretoria do negócio. Diante da recusa do autor da ação em ceder seu cargo, ocupado desde 1997, a ré se descontrolou e o agrediu com um martelo, entre outros objetos, perante vários alunos e funcionários.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Rocha Passos, destacou que a ?diferença física entre a apelante e o autor no caso em exame nenhuma influência exerceu ou tem relevância, considerando que o autor, segundo o que consta nos autos, quando muito se limitou à sua própria defesa pessoal das referidas agressões físicas que lhe resultaram lesões consideráveis?.




