Janaina Cruz
Instituto dos Advogados de São Paulo lança novo site
Está no ar o novo site do Instituto dos Advogados de São Paulo. O IASP foi criado em 29 de novembro de 1874 com o propósito de promover o aprimoramento do estudo e da prática da ciência jurídica. Por ocasião de sua posse, Joaquim Inácio Ramalho, o Barão de Ramalho, primeiro presidente do IASP, afiançou que a missão do IASP seria a do "estudo do Direito aplicado à vida prática".
Na insígnia do IASP pode-se ler o lema clarius qvam grativs officivm (profissão mais ilustre que agradável) representando o que há muito proclamara Barão de Ramalho: "tal é a nossa empresa, tão difícil e trabalhosa quanto dignificante, porque é da exata observância das leis e do respeito inviolável ao Direito que depende, em grande parte, a felicidade dos povos".
Congregando em seu quadro associativo profissionais da área do Direito, como um todo - advogados, magistrados, promotores - o IASP tem prestado relevante serviço à sociedade brasileira, desde os primórdios, até os dias atuais.
Cresce número de ações por racismo e intolerância
Uma pesquisa feita pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (Ceert) nos tribunais estaduais, federais e do Trabalho revela o crescimento de ações motivadas por racismo e intolerância religiosa. De acordo com o levantamento, foram identificados 1.011 julgamentos. Pesquisa divulgada em 1997 mostrou que, de 1951 e 1996, havia apenas nove ações na segunda instância da Justiça do país sobre racismo e intolerância religiosa.
O levantamento do Ceert foi apresentado durante o lançamento do site da entidade, que aconteceu nessa terça-feira (29/9), na sede da seccional paulista da OAB. A pesquisa de jurisprudência contemplou Tribunais de Justiça de 24 Estados, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
A pesquisa chama a atenção para o crescente número de decisões na Justiça do Trabalho que reconhecem o dano moral decorrente de discriminação racial, bem como o assédio moral resultante desta. De acordo com o levantamento, no período pesquisado, o número de decisões trabalhista envolvendo racismo e intolerância religiosa chegou a 356.
Na área cível dos tribunais do país, a pesquisa registrou 336 casos. Na criminal, foram 202 decisões. Dentre os tribunais estaduais, de um total de 430 acórdãos, o que mais registra julgados com os dois temas é o do Rio Grande do Sul, com 141, seguido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com 66, Minas Gerais, com 52 casos, e São Paulo, com 25 julgamentos.
Nos Tribunais Regionais do Trabalho, cinco casos foram decididos na 2ª Região, que abrange a região metropolitana de São Paulo. Já nos trabalhistas, em primeiro lugar aparece o da 4ª Região (Rio Grande do Sul) com 68 decisões, seguido pela 12ª Região (Santa Catarina), com 62 casos, e a 15ª Região (Campinas), com 42.
?O número de processos vem aumentando nos últimos anos como reflexo do crescimento da consciência social sobre o problema do racismo?, explica o coordenador da pesquisa, o advogado e ex-secretário de Justiça de São Paulo, Hédio Silva Júnior. ?Identificamos vários casos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de racismo, o que mostra que juízes, promotores e advogados estão mais atentos à gravidade do problema.?
É o caso de decisão de 2008 do juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou um motorista de ônibus a pagar indenização por danos morais a uma cobradora. O juiz também condenou a empresa de ônibus a indenizar a mulher ofendida.
A ofensa teria ocorrido três anos antes. Ao entrar no ônibus, a vítima conta que apresentou seu crachá da BHTrans. No entanto, o motorista disse que o crachá era falso e a obrigou a pagar a passagem. Ele também não acreditou no documento de identidade e terminou dizendo que não gostava de preto e chamou a mulher de ?macaca?, segundo relato da vítima.
?Não há dúvidas de que o comportamento do empregado da empresa de ônibus atingiu direitos integrantes da personalidade da cobradora. Fazendo-se presente o sofrimento humano, a ofensa ao sentido de auto-estima, sem falar, ainda, na demonstração de desprezo às pessoas da cor negra?, anotou o juiz. ?São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçal e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.? O juiz determinou que a empresa pague R$ 4,1 mil de indenização para a cobradora.
Outro exemplo ocorreu em 2006, quando a seccional paulista da OAB promoveu sessão de desagravo em favor de dois advogados ofendidos por um procurador da República. Os dois eram defensores da TV Record e da Rede Mulher. Segundo eles, a agressão ocorreu durante audiência de conciliação num processo em que as emissoras de televisão eram acusadas de ofender as religiões afro-brasileiras. O procurador da República teria dito que os advogados das emissoras são ?representantes da intolerância e do ódio religiosos no país?. A afirmação foi incluída no relatório da juíza que presidiu a audiência.
Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional
Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material. O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança. ?Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social?.
O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no ?princípio da afetividade?, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico. ?O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor?, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.?
O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, ?circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda?.
Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.
O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.
Empresa não é obrigada a censurar e-mail corporativo
A TAM Linhas Aéreas está isenta de pagar indenização à Tekno Software por conta do mau uso de e-mail corporativo. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reconheceu que a companhia aérea não pode ser culpada pela utilização de mensagem eletrônica por parte de uma de suas funcionárias. A empregada usou o correio eletrônico para enviar mensagem aos colegas relatando as dificuldades que teve quando recorreu aos serviços da empresa de informática.
O tribunal descartou a responsabilidade civil da TAM dizendo ser inviáveis a censura e o controle prévios de e-mails. Para o desembargador Maia da Cunha, a entrega de senha para o correio institucional não significa controle absoluto do seu uso. Segundo ele, seria impossível imaginar, na prática, que cada e-mail que sai da caixa eletrônica dos empregados passe por um filtro de censura da empresa em relação ao seu conteúdo.
?Ainda que fosse possível superar a contrariedade ao sigilo das comunicações garantido pela Constituição Federal a cada cidadão, ao questionável fundamento de que deve ser usado exclusivamente para o trabalho, não há como superar a inviabilidade material de tamanha censura?, defendeu o desembargador. Maia da Cunha defendeu a tese de que ao e-mail corporativo se aplica a mesma regra geral da responsabilidade civil subjetiva, de que depende da culpa do causador do dano.
O caso envolveu uma mensagem enviada por uma analista de sistemas da TAM aos seus colegas de trabalho. No e-mail, a funcionária conta os problemas que teve com a empresa de informática quando requisitou o cancelamento de um módulo do curso de designer. A empresa teria se recusado a devolver o dinheiro.
O desembargador destacou em seu voto que o e-mail corporativo transformou as relações internas nas empresas, trazendo velocidade e facilidade às informações. Na opinião de Maia da Cunha, essa revolução perderia sua razão se tivesse de ser controlado o conteúdo das mensagens trocadas pelos funcionários. Para ele, o domínio TAM de que se valeu a empregada não leva a responsabilidade da companhia aérea, da mesma forma que não induziria se fosse transmitida por meio dequalquer outro provedor.
?A exceção que responsabilizaria a TAM, como fornecedora do e-mail corporativo a seus funcionários, estaria na inércia de providências após a comunicação de abuso por parte de algum funcionários?, ressaltou Maia da Cunha. Na opinião do desembargador, somente a partir do momento em que tomasse conhecimento do abuso, a falta de iniciativa da companhia aérea significaria concordância com o conteúdo da mensagem o que traria como consequência a sua responsabilidade de indenizar.
Apesar de a turma julgadora concordar, por unanimidade, que não houve dano indenizável, o desembargador Ênio Zuliani, relator do recurso, apresentou fundamento oposto aos demais colegas. Enquando a maioria defendia que o empregador só responde quando é negligente em seu dever de controle do conteúdo de mensagens ilícitas e indevidas, Zuliani sustentava que a responsabilidade objetiva da empresa seria resultado do poder que ela tinha de controlar o acesso ao correio eletrônico e pela guarda dessa ferramenta.
Zuliani sustentou o argumento de que o e-mail corporativo é a voz da empresa e que, por issso, perde a característica da individualidade do remetente das mensagens. O desembargador lembrou artigo assinado pela advogada Patrícia Peck emque afirma que o e-mail assinado com o nome da empresa ?é como um papel timbrado digital?.
?O e-mail corporativo é um serviço do interesse da empresa ou do órgão público e existe para facilitar as comunicações entre departamentos, concentrando o endereço de todas as jnidades e seus respectivos licenciados, para interação de ordem econômica e aperfeiçoamento da atividade?, afirmou o relator.
Zuliani argumentou que a funcionária da TAM se aproveitou do e-mail corporativo para distribuir sua opinião sobre a empresa de informática, sendo que sua empregadora nada fez para impedir ou eliminar os efeitou do mau uso da ferramenta eletrônica. O desembargador defendeu que a TAM deveria se utilizar de regras para o correto manuseio do e-mail corporativo e se empenhar na fiscalização do serviço.
Zuliani lembrou o caso do próprio Tribunal de Justiça paulista que recentemente advertiu magistrados e servidores habilitados a usar o correio eletrônico de que evitassem o envio de sua idéias sobre metas, políticas e atos administrativo do Judiciário. Para o desembargador, essa foi uma providência salutar para arrefecer os polemistas de plantão e que inundam a sua caixa de mensagens com comentários inócuos e inúteis.
?O e-mail corporativo é para trabalho e não serve de cenário de debates acadêmicos ou para romper as agruras do anonimato e muito menos para desabafo de mágoas com negócios mal sucedidos ou não resolvidos a contento, como aconteceu que a funcionária da TAM Linhas Aéreas?, completou o relator.
Para Ênio Zuliani, o empregador é o guardião do e-mail corporativo e qualquer anormalidade decorrente do uso dessa ferramenta acarreta sua obrigação de indenizar. No entanto, o desembargador reconheceu que não houve ilícito na mensagem enviada aos colegas pela funcionária da companhia aérea.
?O importante é que a TAM, como controladora do e-mail corporativo, poderia ter retirado a mensagem do sistema como resposta ao uso indevido, mas não estava obrigada, por lei, a excluir a mensagem pelo seu sentido difamatório, como se apregoou na inicial, tendo em vista que não resulta acusação de apropriação indébita, mas, sim, de recusa injusta de devolução do pagamento do módulo não cursado?, concluiu Zuliani.
Estado do Rio terá que indenizar homem que ficou nu em blitz da Polícia Militar
O Estado do Rio de Janeiro terá que pagar indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um homem que teve que ficar nu em uma revista íntima feita por policiais militares. A decisão é do desembargador Lindolpho Morais Marinho, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
André Luiz de Souza conta que foi obrigado a ficar nu quando a van onde viajava foi parada e revistada em uma blitz. Ele alega que a revista íntima foi feita desnecessariamente por suspeita de porte de arma ou de entorpecentes, que foi o único passageiro a ser revistado e que em nenhum momento foi pedida sua identificação pessoal.
De acordo com o desembargador Lindolpho Morais Marinho, a polícia militar deve evitar constranger e intimidar as pessoas com comportamento autoritário e abuso de poder. "Ainda que os policiais estivessem no exercício legal do poder de polícia, a sua ação foi exacerbada, pois para fazer uma revista para buscar arma não era necessário desnudar completamente o autor. Sem dúvida, tal comportamento se mostrou violento e desnecessário, influindo no sentimento do indivíduo, que, indefeso, sentiu-se impotente para impedir o fato injurioso à sua condição de cidadão, contribuinte e pai de família", declarou o magistrado.
STJ nega salvo-conduto para livrar motorista de fazer teste do bafômetro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.
O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.
Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado ?ato de hipótese?. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.
Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.
Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.
Regime de separação de bens não impede partilha de patrimônio construído antes do casamento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.
O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.
O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.
Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que ?o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição?.
A Quarta Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação.
Nova súmula do STJ trata da incidência de ICMS sobre energia elétrica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: ?O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada?.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.
O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS ? tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia ?, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.
Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.
Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 222.810) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte. O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, ?a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria?.
A Segunda Turma, que junto com a Primeira Turma forma a Primeira Seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343.952) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.
Médico deve indenizar pacientes por mutilações
O médico Alberto Jorge Rondon de Oliveira, preso na segunda-feira (21/9), em Bonito (MS), deve indenizar, juntamente com o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, dezenas de pacientes por danos morais, materiais e estéticos, além de oferecer amplo e imediato tratamento médico e psicológico.
O dever de indenizar foi reconhecido na Justiça em ação movida pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul. Mas a indenização ainda depende do julgamento de recursos dos réus. Já o tratamento médico e psicológico pode ser feito imediatamente, pois os recursos não suspendem tal condenação. A intimação das vítimas já foi solicitada à Justiça para que se manifestem quanto à necessidade de tratamento. ?É fundamental que as vítimas cujo nome não constem do processo compareçam ao MPF, em Campo Grande, para se habilitarem à indenização?, pede comunicado do MPF.
O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por entender que a sentença beneficia apenas 65 pacientes que constam da ação penal que condenou o médico por lesão corporal. O MPF pede a extensão do benefício da indenização a todas as vítimas, que já se apresentaram ou que venham a reclamar seus direitos.
O médico e ex-deputado estadual estava foragido desde 2002, quando foi condenado por lesão corporal, por ter feito cirurgias plásticas que resultaram em mutilações graves em pelo menos 120 mulheres. Algumas tiveram perda de movimentos corporais. O médico não era habilitado para fazer as cirurgias, mas não foi impedido nem fiscalizado pelo CRM-MS. Daí a condenação solidária do órgão quanto às indenizações para as pacientes. Para o MPF, o órgão foi ?inerte e até mesmo omisso?.
Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MS
Cabe à parte comprovar feriado para prorrogar prazo
A simples transcrição de ato administrativo que estabelece feriado, com indicação da lei municipal, não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso do Banco Itaú S.A., e manteve decisão que considerou intempestivo Agravo de Instrumento da empresa. A decisão foi tomada pelo TST por falta de apresentação, pela empresa, de certidão ou documento adequado que comprovasse a falta de expediente local.
A empresa alega que recorreu com Agravo de Instrumento dentro do período legal, considerando-se a prorrogação do prazo em consequência de feriado municipal, e por não ter havido expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Informou também que identificou e transcreveu o ato administrativo que determinou a ausência de expediente forense no dia 20 de novembro 2006.
Ao julgar o Agravo Regimental, a 5ª Turma entendeu que, de acordo com a Súmula 385 do TST, cabe à parte comprovar, quando interpõe recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Diante disso, concluiu que essa demonstração deve ser feita mediante certidão ou documento competente. A simples menção à ausência de expediente forense não comprova a alegação.
O banco procurou alterar a decisão com recurso à SDI-1, que também rejeitou o apelo, ao não conhecer dos embargos. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que, "embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional".




