Janaina Cruz
Plano de Saúde é condenado por negar internação de paciente com dengue hemorrágica
A Unimed terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um paciente com dengue hemorrágica que teve sua internação negada pelo plano de saúde sob a alegação do não cumprimento da carência. A decisão é do desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveu manter a sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.
O autor da ação, Luiz Gonzaga Santos, alega que, em fevereiro de 2008, aderiu ao contrato de seguro-saúde da ré, na qualidade de dependente de sua filha. No dia 16 de abril do mesmo ano, necessitou de atendimento de emergência em um hospital credenciado ao plano, onde o médico que lhe atendeu diagnosticou quadro de dengue hemorrágica. Devido a tal fato, houve a necessidade premente de internação, o que foi negado pela Unimed sob o fundamento de que o autor ainda se encontrava no período de carência do plano.
De acordo com o relator do processo, desembargador Mario Robert Mannheimer, a recusa é indevida, já que a situação caracteriza atendimento de urgência, cujo prazo de carência é de apenas 24 horas. "É evidente que a recusa indevida a autorizar a internação do autor, fazendo-o temer por sua vida e saúde, repercutiu intensamente no seu psiquismo, acarretando dano moral indenizável", ressaltou o magistrado.
Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral
Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A.
A ação contra o banco foi ajuizada por Alexandre José Guerreiro, que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente. Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.
Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.
No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência. Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade. O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados. Acrescentou, por fim, a relatora, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.
A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% da condenação, a serem arcados pelo banco.
Bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita não impedem prisão preventiva
O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 100891) para manter a prisão preventiva de M.S.B.B., denunciado por extorsão mediante sequestro qualificada. De acordo com ele, apesar de ser inviável o reexame de fatos e provas em HC, "o fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, por si só, não impede a custódia cautelar".
A defesa alegou que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, já que, além de não haver prova ou mesmo indício da autoria delitiva atribuída ao denunciado, ele é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não sendo pessoa de alta periculosidade. Sustentou também ter sido revogada a prisão de um corréu que se encontrava na mesma situação.
Na decisão, o ministro observou que o Superior Tribunal de Justiça registrou a existência de fortes indícios de participação do acusado no crime, ficando demonstrada, pelo modus operandi (modo de agir) dos envolvidos, a sua periculosidade efetiva. Segundo ele, também foi consignado no acórdão atacado que há notícia de que, após libertadas as vítimas, houve ameaça de morte a seus familiares, caso relatassem os fatos à polícia.
"Tais fatos, ao menos em sede de cognição sumária, justificam a preventiva, tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a conveniência da instrução criminal", afirmou. Joaquim Barbosa destacou também que, no que diz respeito à revogação da prisão do corréu, o magistrado de primeiro grau salientou que a ?participação? de ambos no crime foi distinta, o que, por conseguinte, impõe um tratamento igualmente diferenciado.
STF vai oferecer estágio a adolescentes em conflito com a lei
Buscando a reinserção social de adolescentes em conflito com a lei ou sob a aplicação de medidas de proteção, os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Nívio Geraldo Gonçalves, assinaram, ontem (6), Termo de Cooperação para viabilizar a realização de estágio de nível fundamental e médio e prestação de serviços no STF, por meio da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
O convênio vai permitir o encaminhamento, a capacitação e o acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e sob a aplicação de medidas de proteção. O diretor-geral do STF, Alcides Diniz, explicou que os adolescentes vão cumprir quatro horas de jornada, protegidos pela Lei do Estágio, com todos os benefícios previstos, como bolsa e auxílio-transporte. O início está previsto para a segunda quinzena de outubro e o termo de cooperação tem a validade de 60 meses.
De acordo com Alcides Diniz, nos casos em que o adolescente vier para prestar serviços à comunidade, a área de recursos humanos deverá direcioná-lo para áreas como encadernação e marcenaria. Ele destacou que o grande objetivo do convênio é a ressocialização, mas com a possibilidade da qualificação profissional. "Aqui, numa área de atividade, ele vai adquirir ou se encaminhar numa profissão, para que ele possa usar isso na sequência, no mercado de trabalho", disse.
Inicialmente, serão admitidos 11 estagiários para o exercício de 2009, tendo em vista a limitação orçamentária, mas há possibilidade de ampliação desse número no exercício de 2010. O presidente do STF explicou que o programa é pequeno ainda, mas é um sinal de irresignação, de inconformismo com o status quo. "Um sinal de que nós podemos avançar na construção de novos modelos de solidariedade", disse.
Gilmar Mendes citou como exemplo de projeto exitoso o que acolhe egressos do sistema prisional. Ele disse ter informações de que, depois de o Supremo ter enfrentado esse desafio, multiplicaram-se as ofertas de emprego para os egressos do sistema prisional. Para o ministro, isso mostra que, ao lado do elemento efetivo, que é empregar as pessoas, também está sendo praticado um ato de forte conteúdo simbólico para a sociedade como um todo.
Segundo o presidente do STF, o ato é de responsabilidade social, mas também de preocupação com segurança pública. "Não se ataca o problema da reincidência sem cuidar da reinserção social", disse. De acordo com ele, a Suprema Corte do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão se engajando e assumindo responsabilidades, contribuindo para que haja uma mudança desse quadro. "Sem dúvida nós estamos dando um exemplo positivo para a sociedade", afirmou.
O juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal Renato Rodovalho Scussel explica que os adolescentes que serão encaminhados ao STF já estão em formação e processo de capacitação. E destaca que, depois do estágio, eles poderão ser encaminhados a outras empresas para um vínculo empregatício mais efetivo. O juiz disse também que, de acordo com a Lei do Estágio, o período de trabalho é de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano.
TJDFT realizará Congresso Internacional Psicossocial Jurídico
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) está preparando um grande evento para este ano: o Congresso Internacional Psicossocial Jurídico. O congresso será realizado em outubro sob a responsabilidade da Secretaria Psicossocial Judiciária.
Os objetivos do evento são fomentar a produção de conhecimento nas diversas áreas de interface entre a psicologia, as ciências sociais e o direito, a fim de que as ações interdisciplinares já realizadas pelo TJDFT cresçam em excelência bem como sejam amplamente divulgadas.
O congresso também está inserido nas ações do programa de responsabilidade socioambiental do TJDFT, o Viver Direito, prevendo em toda sua concepção atitudes que minimizem o impacto ambiental, como o uso de canetas, pastas e papéis reciclados, e ações na esfera da responsabilidade social.
Nos dias 20 e 21 de outubro, serão oferecidos sete cursos pré-congresso com temas diferentes e em consonância com os temas do congresso. A abertura oficial do Congresso será no dia 21 de outubro de 2009 às 19 horas. As conferências com palestrantes internacionais acontecerão nos dias 22, 23 e 24 de outubro.
Temas do Congresso:
- Abuso sexual
- Adoção Nacional e Internacional
- Adolescente em conflito com a lei
- Atendimento a Idosos
- Depoimento sem Dano
- Disputa de Guarda - Institucionalização de Crianças e Adolescentes
- Justiça Comunitária
- Justiça Restaurativa
- Lei Maria da Penha
- Maus-tratos contra Crianças - Penas Alternativas
- Presos e Egressos
- Uso de Drogas
- Redes Sociais
- Violência Conjugal
Conferencistas Confirmados:
Juan Carlos Vezulla (Argentina)
Psicólogo, especializado em Mediação de Conflitos, mestre em Serviço Social e doutorando em "Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI"
Maria Cristina Ravazzola (Argentina)
Psiquiatra, terapeuta familiar, docente do Curso de Pós-Graduação em Terapia Sistêmica da Universidade de Buenos Aires
Lia Sanicola (Itália)
Assistente social, especialista em Rede Social pela Universidade de Paris, docente da Universidade de Parma
Luiz Fernando Gonzalez Rey (Cuba)
Pós-doutor em Psicologia pelo Instituto de Psicologia da Academia de Ciências de Moscou. Ganhador do Prêmio Interamericano de Psicologia
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Artista plástica que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética deverá ser indenizada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou médico-cirurgião e a clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética mal sucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar, gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais.
Segundo os autos, a vítima procurou a Clínica Cirúrgica Debs Ltda. para realizar cirurgia estética visando melhorar os seios e o abdômen. Durante o processo, teve parada cárdio-respiratória e permaneceu em coma por 14 dias e desde então a vítima vive hoje em estado vegetativo. A perícia afastou a responsabilidade do cirurgião e atribuiu o dano ao anestesista.
O marido da artista plástica ajuizou ação judicial contra o médico e a clínica de sua propriedade, local onde ocorreu a cirurgia, uma vez que ali foram contratados os serviços. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve o entendimento, alegando que a responsabilidade é exclusiva do anestesista, que não consta no pólo passivo da ação. O caso chegou ao STJ.
O julgamento
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento do TJRJ. Ele concluiu que é incontestável nos autos que as complicações cirúrgicas não ocorreram por atos ligados à cirurgia plástica, mas sim do procedimento anestésico; e que é possível separar os atos do cirurgião e do anestesista, pois a perícia diferenciou o procedimento de ambos.O relator destacou que não se pode atribuir a responsabilidade ao cirurgião pela escolha do anestesista, até então profissional considerado como tecnicamente qualificado.
O ministro salientou, ainda, que não houve relação direta entre a falha na prestação do serviço médico e irregularidades nos serviços efetivados pela clínica, fato que afasta sua responsabilidade. Após pedir vista dos autos, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator. No seu entendimento, há culpa subjetiva do cirurgião, pois ele é o responsável pela escolha da equipe que realizará, sob seu comando, a cirurgia. O ministro ressaltou que há uma relação de subordinação entre o cirurgião e os demais integrantes da equipe, pois o médico é responsável por todos os atos dos profissionais escolhidos por ele.
Na questão relativa a clínica, o ministro Salomão concluiu que por ser de propriedade do médico responsável pela cirurgia, fica comprovada uma relação que caracteriza culpa também do centro clínico. O ministro Fernando Gonçalves pediu vista dos autos e, após análise da questão, acompanhou o entendimento do ministro Salomão. O ultimo a votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, também acompanhou o voto divergente.
Por maioria, a Quarta Turma entendeu haver responsabilidade solidária do médico cirurgião e da clínica da qual é proprietário, modificando a decisão da Justiça fluminense e estipulando indenização de R$ 100 mil à vítima, com as devidas correções monetárias.
É competência do Procon aplicar multa pelo descumprimento das leis de defesa do consumidor
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A matéria foi debatida na Segunda Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon.
A concessionária recorreu ao STJ, ao discordar de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A empresa solicitou a desconstituição do título executivo extrajudicial (multa) aplicada pelo órgão de defesa do consumidor. Questionou a competência do Procon frente à Anatel. Para a concessionária, o acórdão do TJRJ contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei n. 9.472/97 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.
Ao analisar a competência do Procon para aplicar a multa em debate, bem como a compatibilidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e a agência reguladora (Anatel), o ministro Castro Meira, relator da matéria, reiterou a competência do Procon e afastou o conflito de atribuições.
Para o relator, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
Tal situação, ressaltou o ministro, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei - nem se confunde com ele. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos. A continuidade e universalização do serviço, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária são exemplos destacados pelo ministro Castro Meira.
Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do descumprimento de determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse do consumidor representado na prestação adequada do serviço público. Assim, o ministro relator Castro Meira reafirmou ser legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia.
Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do que argumentou a concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela Anatel - em seu recurso, a empresa alegou omissão do TJRJ quanto à alegação de que estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para a universalização do serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção estaria relacionada sim com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. "Nesse contexto, a atuação do Procon teve por finalidade a imediata proteção do consumidor, sendo, portanto, inteiramente legítima", definiu o ministro Castro Meira.
Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária. O acórdão do TJRJ havia reconhecido a validade da multa. Entendeu, na mesma linha, que a atividade regulatória da Anatel não excluiria a competência do Procon para aplicar multas pelo descumprimento da legislação que protege o consumidor.
Abrangência da atuação dos Procons
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal.
A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
Os Procons, explicou o ministro Castro Meira, foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições.
Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a diversos órgãos das diversas esferas da Federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 56 do CDC, regulamentadas pelo Decreto n. 2.181/97. Entre as sanções aplicáveis aos que infringem as normas de defesa do consumidor, podem-se citar multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, entre outras.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto n. 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.
Lei estabelece regras para Olimpíada no Rio
A presidência da República instituiu o Ato Olímpico, que estabelece as regras para a realização dos Jogos Olímpicos na cidade do Rio de Janeiro em 2016. A Lei 12.035 foi publicada nesta quinta-feira (1º/10) e sua vigência estava condicionada à confirmação do Rio como sede das Olimpíadas de 2016. Em cerimônia em Copenhague, na Dinamarca, nesta sexta-feira (2/10), o Comitê Olímpico Internacional confirmou a realização dos Jogos de 2016 no Rio. Na disputa, a cidade brasileira superou as candidaturas de Madri (Espanha), Chicago (Estados Unidos) e Tóquio (Japão).
De acordo com a norma, atletas e organizadores estrangeiros do maior evento esportivo do mundo não precisam de visto para entrar no país e permanecer até dos Jogos Rio 2016.
O artigo 3º da norma também garante que aos profissionais estrangeiros que vieram para ?atuar na estruturação, na organização, no planejamento e na implementação dos Jogos Rio 2016 será emitida permissão de trabalho isenta da cobrança de qualquer taxa ou demais encargos?.
O governo também se preocupou com o uso das marcas e símbolos relacionados às Olimpíadas. Sem autorização do Comitê Organizados dos Jogos ou do COI, fica vedado o uso comercial das denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações.
Caso o governo do Rio de Janeiro precise de dinheiro para cobrir eventuais déficits operacionais do Comitê Organizador, o artigo 15 da lei garante a destinação dos recursos necessários, "desde que atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".
Normas complementares ainda serão editadas para a realização dos Jogos Rio 2016.
Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória
O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.
Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor. O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu. O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.
Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança. Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.
Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo. Assim, o relator classificou a decisão do TJMG "limitada" ao negar o pedido.
Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Banco inova ao conceder licença a pais homoafetivos
A Caixa Econômica Federal concedeu aos seus funcionários do sexo masculino, a mesma prerrogativa das mulheres no que concerne ao usufruto do benefício da licença adoção, inclusive para os que têm relacionamento homoafetivo.
A medida é bastante inovadora, mas não foi a primeira desta instituição, já que anteriormente havia aumentado o prazo das mulheres de 120 para 180 dias. Além disso, já permitira a inclusão dos respectivos parceiros homoafetivos no quadro de assistência médica.
Muito mais do que englobar os casais homoafetivos, equiparou os direitos entre os sexos masculino e feminino. O antigo prazo que era concedido aos primeiros alterou-se de 30 para 180 dias, podendo variar de acordo com a idade da criança.
De acordo com o site do banco, "o prazo de 180 dias vale para a adoção de criança com até um ano de idade. No caso de crianças com até quatro anos, a licença será de 120 dias e de 75 dias para a idade de quatro a oito anos".
Em um contexto jurídico-social, não se trata a adoção com a mesma ideologia de anos atrás, em que as regras eram muito burocráticas e configuravam óbice à sua efetivação.
A lei e a doutrina preveem alguns requisitos para adotar, dentre eles a idade da pessoa independentemente do seu estado civil, mas resta omissa quanto a opção sexual do indivíduo, o que até hoje traz inúmeros problemas e discussões.
No caso, a autarquia federal acima referida, derruba mais uma barreira originada pela evolução social, pois ainda é muito controvertida a possibilidade de adoção por parte de homoafetivos e principalmente casais, já que a lei prevê a impossibilidade de duas pessoas adotarem o mesmo adotado (a), salvo quando marido e mulher, ou qualquer casal em união estável.
Necessário mencionar que muito embora a sociedade tenha evoluído ao ponto de aceitar a existência de pares homoafetivos - leia-se "par" homoafetivo diante da impossibilidade de se falar em "casal" ainda nos dias de hoje, no discorrer do século XXI, dificilmente se reconhece a união estável entre essas pessoas, o que faz surgir toda controvérsia sobre o tema.
A CEF ao conceder a homoafetivos o benefício de 180 dias espancou qualquer possível discriminação, abrindo novas possibilidades à sociedade e servindo de exemplo para outras autarquias.
Não se discute neste momento a moralidade, a possibilidade, a necessidade ou não desta rara adoção, mas sim a forma cristalina em que agora se pode ver a evolução social que se passa, incluindo já como certo a existência de homoafetivos neste meio e sua inclusão para que fiquem em pé de igualdade.
Por fim, é necessário dizer que as regras da adoção continuam, por mais que se evolua. Se a lei não for modificada, permanece o impedimento para que um casal deste tipo seja pai e mãe da pessoa adotada. Mas agora, mais do que nunca, existe a real possibilidade de um deles constarem na certidão de nascimento, restando ao final afetividade e consideração entre os pertencentes da família.




