Janaina Cruz
Vínculo socioafetivo predomina sobre verdade biológica para desconstituição de paternidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.
No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.
Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.
Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, ?se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica?.
No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.
O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.
Justiça impões intervalo de 20 minutos a empregada a cada 1h40 de serviço
O intervalo deve ser de 20 minutos para trabalhadora que prestava serviços na câmara frigorífica de uma empresa ? a temperatura variava de 8°C a 10°C. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO).
Ela entrou na Justiça contra a Marfrig Alimentos S/A, produtora de carne bovina e subprodutos. Pediu o pagamento referente ao adicional de recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, que estabelece intervalo de 20 minutos a cada período de 1h40 de serviço contínuo em câmara frigorífica. O parágrafo único considera como artificialmente frio o local cuja temperatura seja inferior a 12 graus, na zona climática que abrange o estado de Goiás, região de uma das filiais da empresa.
A Vara do Trabalho de Mineiros (GO) reconheceu o direito ao intervalo. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, que também entendeu ser devido o descanso intrajornada, o que a levou a recorrer ao TST. Alegou má interpretação do artigo da CLT e questionou a similitude entre os termos ?câmaras frigoríficas? e ?ambiente artificialmente frio?.
A relatora do Recurso de Revista, ministra Kátia Arruda, julgou correta a decisão do TRT, que, ao analisar o conjunto de provas, considerou que a funcionária trabalhava em ambiente resfriado, com temperatura variando de 8°C a 10°C. E refutou as alegações sobre a interpretação do dispositivo da CLT em questão, sustentadas pela empresa quanto às condições de temperatura e detalhes técnicos ou conceituais do que seria considerado ?câmara fria?, para os efeitos do intervalo intrajornada. Ela citou jurisprudência do TST em casos análogos relacionados à proteção do trabalhador, mediante a concessão de 20 minutos de intervalo, nos termos estabelecidos pela CLT.
Acordo do CNJ com a Fifa garantirá contratação de ex-presos em obras da Copa de 2014
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, irá ao Rio de Janeiro na próxima terça-feira (20/10), para assinar com a Fifa, representada pelo presidente do Comitê Organizador da Copa do Mundo de 2014, Ricardo Teixeira, um termo de cooperação técnica para a implantação do Programa Começar de Novo, do CNJ. A solenidade será às 10h30, no Centro Cultura da Justiça Federal (antiga sede do STF).
Pelo acordo, as empresas que construirão estádios e outras obras para a Copa do Mundo de 2014 serão incentivadas a contratar egressos do sistema carcerário. A adesão ao programa Começar de Novo pretende ir além da recolocação no mercado dos ex-detentos s como operários da construção civil. Para isso, o acordo prevê incentivos para a realização de cursos profissionalizantes dentro dos presídios.
O acordo prevê ainda, que tanto o CNJ quanto a Fifa deverão trocar informações, documentos e apoio técnico-institucional, necessários à contratação dos egressos do sistema prisional, além de estimular autoridades envolvidas na execução penal a adotar práticas modernas voltadas à diminuição de reincidência; além de acompanhar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas.
Lançado em dezembro de 2008, o Programa Começar de Novo visa sensibilizar a população para a necessidade de recolocação, no mercado de trabalho e na sociedade, dos presos libertados após o cumprimento de penas e capacitação de presos com cursos de profissionalização para que eles possam trabalhar fora dos presídios enquanto cumprem pena em regime semi-aberto ou aberto.
O Supremo Tribunal Federal (STF) foi a primeira instituição pública a contratar presos para seus quadros. Colocou 40 vagas dentro do Programa Começar de Novo, sete delas já preenchidas.
No Maranhão, uma parceria entre a Coordenação de Assistência aos Encarcerados (CAE) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) possibilitou a formação de 15 presos em mecânica de automóveis, alguns deles já trabalhando. Em Mato Grosso do Sul, 200 presos de regime aberto e semi-aberto concluíram cursos de pedreiro, mestre de obra e eletricista.
Farmácias não podem vender mercadorias variadas
Farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei n. 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sob pena de violação do princípio da legalidade. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso ajuizado pelo município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O caso em questão envolve a Empreendimentos Pague Menos Ltda, proprietária da maior rede de farmácias do estado e que, segundo o município, comercializa indevidamente em seus estabelecimentos discos, fitas de vídeo e de som, refrigerantes, máquinas fotográficas, massas alimentícias, balas e chocolates, entre outros produtos.
O tribunal cearense entendeu que, como o ordenamento jurídico não veda expressamente a comercialização de produtos diversos em dependências de farmácias e drogarias, tal proibição ofende os princípios constitucionais da liberdade de atividade econômica e da livre concorrência. Para o TJCE, a comercialização de produtos diversos é uma tendência moderna que não gera prejuízos ou ofensa ao interesse público.
A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, discordou de tal entendimento. Citando vários precedentes, ela ressaltou que farmácias e drogarias só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Paciente com Alzheimer ganha tratamento em casa
Um paciente com Alzheimer que necessita de tratamento em casa vai receber a assistência pelo sistema Home Care paga pelo Estado. A doença provocou sequelas neurológicas e problemas no sistema respiratório, o que resultou na necessidade de assistência médica 24 horas. O autor ingressou com ação argumentando que o tratamento não é oferecido pela rede pública e que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
De acordo com dr. Cícero Martins, juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o direito a saúde representa um direito essencial à vida, sendo fundamental e inerente ao homem, cabendo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas de governo garantir esse direito, não podendo se escusar ao cumprimento dessa garantia, sob pena de incorrer, mesmo que por omissão, num comportamento inconstitucional.
?A saúde é um dever do Estado porque é financiada por impostos que são pagos pelos contribuintes aos Municípios, Estados e União e estes têm que criar condições para que toda e qualquer pessoa tenha acesso aos serviços de saúde, hospitais, tratamentos, programas de prevenção e medicamentos. É uma decorrência direta do direito à vida?, destacou o juiz na decisão.
A apelação Cível 001.07.246817-4, julgada na 2ª Câmara Cível, manteve a decisão de 1ª grau.
Pais são punidos com multa por autorizar filho menor de 18 anos a pilotar moto
Índios totalmente integrados à civilização nacional, que gozam de plenos direitos civis, são responsabilizados como qualquer cidadão brasileiro pelos atos praticados. Com esse entendimento, os desembargadores, membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, mantiveram, por unanimidade, em recurso de apelação cível sobre infração administrativa, a sentença do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Cacoal, que puniu um casal de índios da etnia Cinta Larga (pais), com multa de três salários mínimos, por ter autorizado o filho, adolescente de 17 anos de idade, a dirigir veículo automotor. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Moreira Chagas.
A denúncia, proposta pela Promotoria de Justiça em Cacoal, alega que os índios (pais) foram negligentes ao permitirem que seu filho conduzisse veículo automotor sem a devida habilitação legal. Diante das provas juntadas na denúncia, o juiz Áureo Virgílio Queiroz aplicou a pena de três salários mínimos, uma vez que o artigo 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê pena que varia de três a vinte salários mínimos, por descumprimento culposo inerentes ao poder familiar.
Inconformados com a decisão condenatória de primeiro grau, o casal entrou com recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça (2º instância). No recurso, a defesa pede a reforma da sentença de primeiro grau, alegando que os apelantes (índios) já responderam pelo mesmo caso em processo criminal, por infração de trânsito, por isso não poderiam ser punidos duplamente.
Defesa
Ainda de acordo com a defesa, os pais indígenas ainda estão em fase de integração à civilização, por isso, devem ter tratamento diferenciado na aplicação da lei, conforme garantia contida no Estatuto do Índio. Além disso, a defesa questiona também que para cultura indígena não houve nenhum cometimento de infração por parte dos pais (índios) em permitir que o filho conduzisse o veículo (motocicleta).
De acordo com o voto (decisão) do relator, desembargador Moreira Chagas, embora os apelantes tenham tentado refutar a condenação imposta sob a alegação principal de serem indígenas em vias de integração, na forma do art. 4º do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73), a alegação não procede. Para o magistrado, ficou demonstrado que os apelantes estão totalmente integrados à comunhão nacional (civilização), gozando de seus direitos civis e, por isso, são responsável pelos atos que praticarem.
Negligência
Para Moreira Chagas, quanto ao ato ilícito praticado pelos pais em permitirem que seu filho adolescente conduzisse veículo automotor sem a devida habilitação, não ficou nenhuma dúvida quanto a negligência familiar, mesmo porque os apelantes afirmam claramente nos autos (processo) que adquiriram a motocicleta com a finalidade de seu filho pilotar, mesmo sendo menor de idade e sem habilitação.
Com relação a alegação de ser penalizado em duplicidade, Moreira Chagas relata que se trata de responsabilidades distintas, uma por por ato infracional contemplado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a outra por infração administrativa, com base no artigo 249 do ECA que trata do poder pátrio (familiar), com multa (pena), que em caso de reincidência, pode ter o valor dobrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nº 175, do mês de setembro deste ano.
Assinatura posterior de condôminos em ata não supre ausência em assembléia
É vedada a ratificação posterior dos condôminos para se chegar ao mínimo exigido para aprovação de matéria em assembléia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegal a adesão posterior de moradores para suprir falta de quorum verificada nas reuniões. Segundo entendimento da Terceira Turma, a assembléia é um momento essencial para alimentar o contraditório, um instrumento de uso comum.
A questão foi decidida num processo de Minas Gerais, em que dois lojistas do Edifício Marrocos disseram-se insatisfeitos pelos resultados decorrentes de uma assembléia realizada. Obras foram feitas em áreas de acesso comum, sem que os comerciantes tivessem sido comunicados, e com claro prejuízo econômico para os imóveis comerciais, que perderam o fácil acesso que tinham com o hall que ligava á área aos imóveis residenciais.
Decisões de primeira e segunda instância suspenderam as obras, desfazendo o já construído, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos experimentados, decorrente de um processo que corria do condomínio contra a construtora GSR Ltda. O condomínio alegou que teve cerceado o direito de defesa pela sentença, mas o Tribunal local confirmou o entendimento de que a convenção condominial e a ata são elementos suficientes à formação da convicção do julgador acerca da ilegalidade da assembléia.
Segundo o relator, ministro Massami Uyeda, a assembléia, "na qualidade de órgão deliberativo" é palco onde acontece as discussões, "influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, onde pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de se admitir-se a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificação na sua realização".
Emissora de TV é condenada por matéria desrespeitosa
A RedeTV! foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar R$ 20 mil de indenização, por danos morais, a estudante Rafaela Almeida depois que sua imagem foi utilizada, sem autorização, em um programa humorístico da emissora. Os desembargadores resolveram elevar a verba indenizatória fixada, anteriormente, em R$ 10 mil pela 1ª instância.
Rafaela estava na praia de Ipanema, Zona Sul da cidade, quando foi abordada por dois apresentadores do programa "Pânico na TV" para participar do quadro "Vô, num Vô". Mesmo manifestando vontade de não fazer parte do quadro, Rafaela foi filmada e sua imagem veiculada em setembro de 2007. A autora da ação alega também que uma foto sua, em trajes de banho, foi disponibilizada no endereço eletrônico do programa para servir de link para a filmagem.
De acordo com relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, além dos comentários negativos feitos pelos comediantes quanto à forma física da estudante, a edição do programa a expôs ainda mais ao colocar a figura de um dragão no momento da entrevista e a música "Lua de São Jorge" como trilha sonora da matéria.
"Mesmo os programas humorísticos não podem causar ofensas às pessoas, mormente quando não autorizadas por elas a divulgar a imagem captada, ainda que em espaço público. Trata-se de ofensa que não se tolera nem em círculos íntimos, muito menos com exposição por vários tipos de mídia, que podem ser acessados por incontável número de pessoas. É o locupletamento à custa de humilhação de pessoa que, em momento algum, anuiu ou se beneficiou com esse tipo de exposição", escreveu, o magistrado, no acórdão.
Para o desembargador, a forma como a imagem da autora foi exibida foi extremamente desrespeitosa, atentando contra a sua dignidade e privacidade. Por isso, segundo ele, a ré "merece reprimenda exemplar".
"A Autora teve o seu jardim invadido caracterizando, nas lições reproduzidas, o mais grave dano moral, ou seja, a invasão de sua privacidade, sendo achincalhada, exposta ao ridículo. Daí porque meu voto é no sentido de que se eleve a condenação a R$ 20 mil", finalizou.
Vídeo da TV Justiça no YouTube tira dúvidas de brasileiros residentes no exterior sobre eleições 2010
Em vídeo postado na sexta-feira (9) no canal oficial do Supremo Tribunal Federal no Youtube, a chefe da Zona Eleitoral do Exterior, Sayonara Ferreira Bracks, responde a dúvidas dos brasileiros que residem fora do Brasil sobre as eleições 2010.
De acordo com ela, muitos brasileiros deixam de votar porque desconhecem os procedimentos necessários. ?A maioria dos eleitores que está há muito tempo no exterior e, por algum motivo não tem informação, tem os títulos cancelados porque deixaram de votar ou de justificar. A única saída é eles se encaminharem aos consulados ou embaixadas?, diz.
Brasileiros em situação ilegal no exterior podem regularizar o título de eleitor. As embaixadas e os consulados são uma extensão do país de origem e os dados do imigrante são mantidos em sigilo. Caso ele decida voltar em definitivo para o Brasil, a Justiça Eleitoral estabelece um prazo para solucionar as pendências. ?Ele tem 30 dias a partir do retorno para poder justificar a sua ausência às urnas eletrônicas", podendo fazê-lo lá ou aqui no Brasil, explica Sayonara Bracks.
No vídeo, ela esclarece também quem pode votar, como regularizar o título, como fica a situação do imigrante ilegal, se é preciso justificar em caso de ausência e o que fazer para regularizar a situação na Justiça Eleitoral quando o cidadão retorna ao Brasil. A Zona Eleitoral do Exterior é sediada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Distrito Federal, em Brasília (DF).
Acesse o vídeo pelo www.youtube.com/stf
Última vontade do testador prevalece sobre a lei vigente no seu falecimento
Fixado o regime de separação de bens, em pacto antenupcial firmado sob a proteção do Código Civil de 1916, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alterá-lo por se tratar de ato jurídico perfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de habilitação do espólio de M.M.M. nos autos do inventário de P. M.F.
A Turma considerou que, no caso, deve ser afastada a invocação da regra de que a sucessão se subordina à lei vigente à época do falecimento, de modo a serem mantidas como hígidas as disposições de última vontade do testador.
P.M.F. e M.M.M. casaram-se sob o regime de separação total de bens, fazendo-o de acordo com a legislação à época vigente por meio de pacto antenupcial lavrado em maio de 1950.
Em junho de 2001, P.M.F. lavrou testamento público, dispondo a totalidade de seu patrimônio, deixando como seu único herdeiro um sobrinho, vindo a falecer em maio de 2004. O testamenteiro nomeado requereu, em junho de 2004, a abertura da sucessão do falecido, apresentando seu testamento junto ao juízo da 5ª Vara de Órfãos do Rio de Janeiro para o devido registro, arquivamento e cumprimento, sendo sua execução ordenada por decisão datada de agosto de 2004.
Quase quatro meses depois da morte de P.M.F., sua esposa veio a falecer. Abriu-se, assim, a sucessão da mesma, em ação processada junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, na qual encontram-se habilitados 11 sobrinhos seus.
Assim é que, nos autos do inventário de P.M.F., o espólio de M.M.M. formulou pedido de habilitação, negado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento (recurso) interposto pelo espólio modificou a sentença, acolhendo o pedido.
No STJ, o espólio de P.M.F. sustentou que ?jamais poderá ser considerado herdeiro necessário justamente aquele cônjuge que foi casado pelo regime da completa e absoluta separação convencional de bens?.
Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator para acórdão, a despeito de, via de regra, prevalecer, em matéria de direito sucessório, a lei vigente à época do falecimento, por força do disposto no artigo 1787 do Código Civil, no caso, excepcionalmente, devem ser mantidas as disposições de última vontade do testador, mesmo porque estas cumprem não só o desejo do próprio casal, como estão em consonância com o espírito da norma que estendeu proteção sucessória à pessoa do cônjuge.




