Janaina Cruz

Janaina Cruz

Por unanimidade a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do município do Rio de Janeiro com o qual pretendia reverter decisão anterior do próprio Tribunal que o condenou a indenizar por danos morais uma família. O município foi condenado por negligência ao permitir que um paciente de hospital público fosse enterrado como indigente, por não ter identificado o corpo corretamente, não obstante ter os dados para fazê-lo. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.

Após sofrer um acidente, o paciente foi internado no Hospital Salgado Filho, grande centro hospitalar público localizado no Méier, bairro carioca. Mesmo estando de posse da documentação da vítima, não o identificaram no momento da internação. Essa omissão levou ao enterro do jovem como indigente. O pai da vítima passou dez dias procurando notícias do filho, período em que teve impedido o direito de velar e enterrar o corpo do próprio filho.

A Justiça do Rio de Janeiro, nas duas instâncias, reconheceu o dano moral, estabelecendo uma indenização de R$ 100 mil, com juros e correções da data da promulgação da sentença. O município recorreu ao STJ, alegando que o valor seria desproporcional ao dano. Entretanto, o ministro Humberto Martins, em decisão monocrática [individual], manteve a indenização, concluindo que o valor fixado não é desproporcional, não sendo, dessa forma, permitido ao STJ revê-lo.

O município recorreu novamente, voltando a afirmar que R$ 100 mil é um valor excessivo e, portanto, ofende os artigos 927 e 944 do Código Civil, que definem a obrigação de indenizar e a proporcionalidade do valor ao dano causado. Também afirmaram que os honorários do advogados teriam sido fixados em valores excessivamente altos.

No seu voto, o ministro Humberto Martins considerou inicialmente que não se poderia reconsiderar o valor da indenização, pela restrição imposta pela Súmula 7 do próprio tribunal. Só seria possível reavaliar o valor se este fosse obviamente excessivo ou irrisório, o que, na opinião do ministro, não é o caso. No caso dos honorários, o ministro entendeu o mesmo. O ministro entendeu que o valor de 10% do valor da causa estaria de acordo com o princípio de equidade do artigo 20, parágrafo 4º, do Estatuto Processual Civil. Com essas considerações, negou o pedido do município.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade de sócias de parceria rural para exigir a prestação de contas por parte de um administrador, contratado para dirigir a sociedade.

Três sócias constituíram a Parceria Agropecuária São Luiz com o intuito de realizar exploração de atividade agropecuária. Mediante autorização das duas sócias minoritárias, coube à terceira integrante - sócia majoritária - gerenciar a sociedade, podendo, inclusive, delegar poderes, o que a levou a contratar um profissional para cuidar do gado e das finanças da empresa, que passou a gerir os bens e a praticar todos os atos de administração. O problema começou quando o administrador deixou de apresentar a prestação de contas da Agropecuária São Luiz.

Diante disso, as duas sócias minoritárias ingressaram com ação de prestação de contas na 2ª Vara Cível de Alegrete (RS). O administrador contestou a competência da justiça comum para julgar o caso e alegou a ilegitimidade das sócias minoritárias para postular a ação, já que, para ele, somente a terceira sócia ? majoritária e escolhida como a gerente - poderia estar no processo. Por considerar uma controvérsia oriunda de contrato de trabalho, o juízo cível declarou-se incompetente e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho de Alegrete (RS) reconheceu a legitimidade das minoritárias para propor ação de prestação de contas. Contra essa decisão, o administrador recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que decidiu de forma contrária e extinguiu o processo. Para o TRT, somente a majoritária detinha autoridade para determinar a prestação de contas sobre os atos da sociedade, uma vez que era a gerente reconhecida no contrato. Contra esse acórdão, as sócias minoritárias recorreram ao TST.

Para o relator do recurso na turma, Ministro Guilherme Caputo Bastos, as duas sócias minoritárias detêm sim o direito de acompanhar o desenvolvimento das atividades agropecuárias, até mesmo para certificarem se correta ou não a repartição dos resultados. O artigo 1.020 do Código Civil obriga os administradores a inteirar os sócios dos atos praticados em nome da sociedade. ?Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico?, diz o artigo.

Dessa forma, a Sétima Turma acolheu o recurso das sócias e restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou o administrador a prestar contas dos atos praticados em nome da parceria rural.

Um total de 30 desembargadores estarão em Manaus, de 5 a 7 de novembro, no Tropical Hotel Manaus, discutindo o futuro da magistratura no Brasil. Eles são diretores das Escolas da Magistratura em todo o País, instituição que treina novos juízes e aperfeiçoa os que estão em pleno exercício da função.

Esta será a primeira vez que o Amazonas sedia o encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem) e promete ser um divisor de águas na história do ensino de magistrados no Estado.

De acordo com o anfitrião do evento, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas e diretor da Escola da Magistratura do Amazonas, desembargador Flávio Pascarelli, a principal tarefa do encontro é colocar em pauta discussões que possam gerar melhorias no ensino, aperfeiçoamento e atualização de juízes no Brasil.

?A realização do encontro em Manaus é um reconhecimento para a Escola da Magistratura do Amazonas, que nos últimos meses implantou o curso de Vitaliciamento de Magistrados e o de atualização para juízes e seus assessores?, completa Pascarelli.

Para se ter uma idéia da amplitude dos temas discutidos em reuniões desse tipo, no último encontro do Copedem, realizado em Sergipe, em setembro, ficou definida a criação de núcleos de pesquisa para diagnósticos de conflitos sociais e definição de novos paradigmas de administração do Judiciário.
 
O evento

A abertura do 19o Encontro do Copedem será no dia 5/11, às 20, no salão Rio Negro do Tropical Hotel Manaus. Na ocasião, além da presença de autoridades do Amazonas, estará o presidente do Copedem, desembargador Antônio Rulli Júnior. Ele irá homenagear alguns nomes que fizeram história na magistratura do Estado, como Vidal Pessoa.

No dia seguinte, 6/11, os membros da Copedem se reúnem durante todo o dia para discutir uma extensa pauta que vai desde a melhoria de ensino até inovações no papel das Escolas Estaduais da Magistratura. O encontro só termina dia 7/11, com a produção da carta final do evento com o registro de todas as decisões tomadas.

A segurança é inerente ao serviço de exploração de rodovia, devendo a Metrovias S/A Concessionárias de Rodovias, do Rio Grande do Sul, indenizar um motorista acidentado no sentido Viamão-Pinhal, independentemente da exigência de instalar placas de sinalização na pista. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu uma indenização por danos materiais, a ser verificada em liquidação de sentença, a um motorista que colidiu o veículo com uma vaca que atravessava a rodovia, em março de 1999. Ao todo, eram oito animais na pista.

A sentença de primeiro grau entendeu que não havia responsabilidade objetiva no caso, mas tão somente responsabilidade subjetiva, que não era aplicável, por conta do contrato de concessão só prever a colocação de placas de sinalização a partir de 16 de abril de 1999, tendo o acidente ocorrido em 31 de março de 1999. A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa, basta o nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva exige a prova da culpa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido que, ainda que se pudesse exigir alguma diligência do Estado ou da concessionária, "tal só pode ser considerada uma obrigação de meio ou de resultado". Segundo entendimento do Tribunal gaúcho, acidentes de trânsito também ocorrem por outras razões, casos em que não se pode imputar a responsabilidade à concessionária.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade das concessionárias quanto à segurança e limpeza nas pistas, inclusive no que toca à presença de animais, encontra posicionamento pacífico no STJ. "A toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, tenha ou não placa de advertência", ressaltou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

As questões referentes às vagas de garagem sempre geram polêmica e são, ainda hoje, motivo de conflitos. Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode ser vendida ou alugada para um outro condômino? Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre estas e outras questões relacionadas às vagas de garagem?

Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório ao principal (apartamento ou casa), com uma única matrícula no registro imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga estar situada em local indeterminado.

Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites.

Penhora da vaga

A penhora é a apreensão judicial de bens para a satisfação de uma dívida. Uma casa ou apartamento pode ser um desses bens. E até a unidade autônoma entra nessa lista. O STJ reconhece a penhorabilidade das vagas de garagem.

Em um julgamento realizado pela Segunda Turma, os ministros decidiram que é possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula próprios. O caso envolvia débitos em tributos com a União (Resp 1057511).

A Quarta Turma também analisou a questão, mas pela ótica do Direito Privado. Para a Turma, o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável (Resp 876011).

Alienação

A alienação (transferência para outra pessoa de um bem ou direito) é outro caso bem discutido na Casa. São frequentes processos que discutem se o condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A polêmica está relacionada ao aumento de número de carros nas ruas, poucos estacionamentos e, principalmente, à segurança.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, os ministros destacaram que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para eles, apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio (Resp 954861). A mesma regra vale, consequentemente, para sua locação.

Retificação

Já em outro julgamento, o STJ teve que decidir sobre a retificação do registro mobiliário de um apartamento para que dele constasse a localização do boxe de garagem anteriormente vinculada àquele imóvel. No caso, um casal adquiriu o apartamento (n. 122) de um edifício residencial de São Paulo e a respectiva vaga de garagem (n. 11).

Quando os novos proprietários tentaram ocupar a vaga, constataram que a esta estava ocupada pelo carro de uma vizinha. De acordo com o casal, a identificação das vagas no subsolo foi alterada, transferindo a vaga 11, que é sensivelmente maior, para o apartamento 121 e deixando o apartamento dela (122) com a vaga 9. A disputa entre os vizinhos acabou chegando no STJ. A Quarta Turma ao analisar a questão determinou a devolução da vaga de garagem para a antiga proprietária e condenou a moradora do apartamento 121, que adulterou o número do boxe, ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido da vaga (Resp 100765).

Preço de imóvel e tamanho do boxe

O Tribunal da Cidadania teve que decidir um caso curioso, no qual dois compradores de um apartamento pediram o abatimento de R$ 15 mil do preço do valor do imóvel porque na vaga de garagem cabia apenas um carro pequeno.

Os compradores alegaram que, após a aquisição, mas antes do pagamento total, alugaram o imóvel. No entanto, o preço do aluguel teve que ser reduzido, já que o carro do locatário não cabia na vaga de garagem referente ao apartamento. Diante da constatação, os compradores recorreram à Justiça exigindo do antigo proprietário a redução do valor a ser pago pelo imóvel. Além disso, pediram indenização por perdas e danos em razão da redução do valor do aluguel.

O STJ não atendeu ao pedido dos compradores e manteve decisão de primeiro e segundo graus. Para a Corte, como a vaga estava devidamente escriturada, existindo jurídica e fisicamente, não cabe a pretensão de abatimento do preço do imóvel residencial (Resp 488297).

Extinção de vaga de garagem

Mesmo sabendo que é na reunião de condomínio que são tomadas as decisões importantes a respeito do prédio, muitos condôminos não vão à assembléia. Por essa razão, acabam ficando de fora do que foi decidido sem poder dar seu voto ou opinião. E foi isso o que aconteceu num condomínio em São Paulo.

Os moradores do prédio realizaram assembléia e, por maioria, decidiram extinguir oito vagas de garagem do condomínio, sob alegação de que a quantidade total não era comportada no espaço físico disponível. Um banco, alegando ser proprietário de nove vagas de garagem, devidamente registradas em matrículas próprias, recorreu à Justiça. Após decisão de segunda instância, mantendo a extinção dos boxes, o caso chegou ao STJ. O banco afirmou que não bastaria a aprovação dos presentes na assembléia, sendo imprescindível a concordância de todos os prejudicados com a mudança.

Ao julgar o caso, a Quarta Turma destacou que é vedado à assembléia de condomínio extinguir vagas de garagem que têm matricula própria e pertencem a um dos condôminos ausentes à reunião. Os ministros anularam a assembléia e restabeleceram o número de vagas anterior à reunião de condomínio.

O erro médico é considerado pelo Judiciário quando for constatada negligência durante o tratamento, independente de o resultado ser satisfatório ou não. Entretanto, a regra não não se aplica quando se trata de cirurgia estética. Neste caso, o resultado é o que importa. Esse foi entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para negar o pedido de um cirurgião para que não precisasse pagar indenização por danos morais a um paciente.

"Em se tratando de procedimento médico de índole estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, e não de meio; é indispensável que o profissional atinja o fim inicialmente colimado pela intervenção, não bastando que se utilize de todos os meios disponíveis e da técnica pertinente e adequada ao caso", entendeu o desembargador Milton Fernandes de Souza, relator do recurso.

Na decisão de primeira instância, a juíza Ana Paula Pontes Cardoso, da 31ª Vara Cível do Rio, cita vários casos em que o cirurgião foi responsabilizado por não ter alcançado êxito. "É de inteira e exclusiva responsabilidade do médico que o procedimento cirúrgico traga o resultado pretendido pelo autor, e em caso de insucesso cabe, ainda, a este profissional provar que não agiu com culpa, havendo aqui a inversão do onus probandi", escreveu na sentença.

Ela citou as decisões no Agravo Regimental no Agravo 818.144 e os REsp 196.306 e 81.101 no Superior Tribunal de Justiça; Apelações Cíveis 2008.001.16979, 2006.001.59153, 2008.001.18822, do TJ fluminense.

No caso julgado pela 5ª Câmara, um homem entrou com ação na Justiça depois de se submeter a uma cirurgia para implantar próteses de silicone nos seios, em 2000. O homem contou que após a cirurgia sentiu muita dor e ficou com os seios deformados. Ao procurar ajuda em um hospital municipal, foi receitado antibióticos e recomendado que se fizesse uma nova cirurgia para retirar as próteses e limpar o local. O homem disse que precisou fazer tratamento psicológico por ter entrado em depressão com o caso.

Já o cirurgião afirmou que quando o homem procurou o consultório já se queixava dos problemas causados pelo silicone injetável. Afirmou, ainda, que não abandonou o paciente como este diz.

A juíza entendeu que o cirurgião plástico só não é responsável pelos danos se a culpa for do paciente ou consequência de fator imprevisível, sendo que o médico é que deve provar tal situação. Para a juíza, houve negligência do médico ao não receitar remédio para o paciente que reclamava de dores depois da cirurgia. Segundo ela, se existiam riscos em realizar a cirurgia, devido ao uso do silicone injetável, o médico deveria ter alertado o paciente.

Em primeira instância, o cirurgião foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao paciente. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível reformaram a decisão apenas para diminuir o valor para R$ 10 mil.

A partir de domingo, dia 1º de novembro, emissoras de rádio e televisão do país começam a veicular, gratuitamente, a nova campanha  publicitária do Programa Começar de Novo. O  programa  do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem como objetivo a reinserção social e no mercado de trabalho dos presos libertados após o cumprimento de penas, além da redução do preconceito aos ex-presidiários. As peças  publicitárias em áudio e vídeo  já estão disponíveis no canal do CNJ no Youtube (www.youtube.com/cnj) . O material  está em banner específico na página de abertura do portal do Conselho (www.cnj.jus.br) , também com opções para  divulgações impressas .

 Com o slogan "Errar é humano. Ajudar quem errou é mais humano ainda", a campanha será dividida em duas  fases para abordar a importância e os benefícios de oportunidades de emprego para melhorar e modificar a vida dos ex-detentos. A primeira será de 1º a 27 de novembro e a segunda, de 13 de dezembro a 12 de janeiro, que mostrará o dilema: optar entre o trabalho ou o retorno ao crime.

Também será divulgado o programa Bolsa de Empregos, voltado para recolocação profissional. Os interessados em dar oportunidade de trabalho aos ex-detentos vão cadastrar as ofertas no portal  eletrônico do Conselho. As vagas serão informadas aos egressos por meio dos conselhos comunitários, entidades previstas em lei para fiscalizar a execução de penas.

A campanha tem como parceiros a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), que enviará   os spots e vídeos para 2.600 emissoras de rádio e 300 emissoras de tevê associadas, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC), a Associação Nacional de Jornais (ANJ), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Caixa Econômica Federal e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban ). 

O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403.

A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", bem como no inciso X "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

Em 2000, a Terceira Turma garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista.

Para aceitar o trabalho, a atriz estipulou, em contrato escrito, as condições para cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e a controlar a forma de divulgação de sua imagem despida nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto o jornal carioca estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a Playboy em página inteira, sem qualquer autorização.

Para a Turma, a atriz foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Por essa razão, deve ser indenizada.

Ao julgar o Resp 1.053.534, a Quarta Turma também entendeu que a empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deveria pagar uma indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto dela ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira.

Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, entenderam que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.

Já em 2008, em julgamento do Resp 1082878, a Terceira Turma manteve decisão que obrigou a Editora Globo S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação em 2006 de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a lhes beneficiar. Entretanto, afirmou a ministra, nesse caso ficou caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista.

O Ministério Público do Trabalho está com inscrições abertas, até o dia 11 de novembro, para o 16º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Trabalho. O concurso destina-se ao preenchimento de 104 cargos vagos nas Procuradorias Regionais do Trabalho e nas Procuradorias do Trabalho nos municípios a elas vinculados. Para a Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região/Sergipe são duas vagas.

A solicitação da inscrição preliminar deve ser feita no endereço eletrônico www.pgt.mpt.gov.br/concursos, mediante preenchimento de formulário padronizado. Para confirmar a inscrição em Aracaju, o candidato deve dirigir-se à sede da PRT 20ª Região, localizada na avenida Desembargador Maynard, 72, bairro Cirurgia, munido dos documentos exigidos no Edital, nos seguintes horários:

Segunda a Quinta-feira: 9h30 às 18 horas (sem intervalo)
Sextas-feiras: 8 às 13 horas (sem intervalo)

A Prefeitura de Narandiba, a 580 km de São Paulo, foi condenada nesta semana a pagar uma indenização de R$ 3 mil à família de um aluno de uma escola municipal da cidade depois de ele ter sido reprovado por engano. O menino, que na época tinha oito anos e deveria ter passado para a terceira série do ensino fundamental, permaneceu na série errada de fevereiro a agosto.

O erro foi cometido na Escola Municipal Edson Oliveira Garcia, no final de 2007. Em seu boletim, as notas são suficientes para a aprovação, mas na ficha final da escola foi colocado um carimbo vermelho, de reprovação. O menino começou a cursar a segunda série do ensino fundamental novamente em fevereiro de 2008.

O engano só foi percebido pela professora, Helena da Silva Lage, em abril. A professora procurou, então, a coordenação da escola. O estudante só pôde freqüentar aulas na série correta em agosto de 2008, depois que a atual diretora da escola, Joana Ribas Branco, que estava afastada na época, mandou um ofício para a Secretaria de Ensino pedindo a retificação da matrícula.

A mãe do menino, que não preferiu não se identificar, conta que só percebeu o erro da escola quando a professora contou. Por causa da matrícula errada, os pais do aluno decidiram entrar com uma ação na Justiça. O juiz entendeu que houve danos morais e materiais, por isso condenou a prefeitura a pagar os R$ 3 mil em indenização à família. Para a mãe, o valor não é suficiente para compensar os prejuízos. Ela promete adotar uma nova postura diante do estudo do filho.


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