Janaina Cruz
Advogada consegue direito de circular com cão-guia no TJRJ
Depois de uma petição e diversas reportagens na imprensa, a advogada Deborah Prates conseguiu que o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro permita sua entrada no tribunal com seu cão-guia, sem acompanhamento. Cega há três anos, Deborah foi impedida de entrar no prédio quando o desembargador Luiz Zveiter baixou uma portaria proibindo a entrada de cachorros no local.
No ofício, o desembargador dá a permissão à advogada de circular livremente, pelo tempo necessário no tribunal com seu cão-guia, sem a necessidade de ser acompanhada por seguranças do prédio. O documento informa que a decisão foi tomada por conta de o cachorro preencher as exigências da Lei 11.126/05, que permite a entrada de cãos-guia em qualquer estabelecimento. "O cão se encontra com a carteira de vacinação atualizada e ainda apresenta comprovação de treinamento", diz o documento.
Deborah, ativa na sua profissão de advogada, já frequentava o local há mais de um ano com seu cão-guia antes da determinação. Ela decidiu encaminhar uma petição ao presidente do tribunal reclamando seu direito. A única coisa que conseguiu foi a permissão de entrar, mas escoltada por policiais. A justificativa de Zveiter era de que o cachorro poderia assustar os demais visitantes do tribunal.
A advogada insistiu no fato com base na lei que garante a entrada de cães-guia em lugares públicos ou privados de uso coletivo. A norma pune com multa quem impede a entrada dos cegos e seus cachorros. Pouco mais de uma semana depois que a revista Consultor Jurídico publicou a reportagem, o desembargador decidiu liberar a entrada livre da advogada acompanhada de seu cão.
Não cabe conversão de pena para crime de tráfico de drogas
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (a chamada lei antidrogas), suscitada pela Sexta Turma. Acompanhando voto vista do ministro Ari Pargendler, que divergiu do ministro relator Og Fernandes, a Corte ratificou os dispositivos legais que vedam a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.
O artigo 44 da Lei 11.343 dispõe que ?os crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos?. O parágrafo 4º do artigo 33 dispõe que ?nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa?.
Ari Pargendler iniciou seu minucioso voto citando matéria jornalística informando que o governo pretende propor mudanças na lei antidrogas para que quem for flagrado pela polícia vendendo pequena quantidade de droga, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado seja condenado a penas alternativas.
A notícia foi a introdução para o desenvolvimento do voto que abriu e consolidou a divergência. "Se a presente argüição de inconstitucionalidade for julgada procedente, o efeito será maior que o das mudanças que serão propostas pelo Ministério da Justiça: a pena de privação da liberdade poderá ser substituída pela pena de restrição de direitos desde que atendidas as demais exigências legais", ressaltou.
Para Ari Pargendler, a adoção da pena privativa de liberdade para punir o crime de tráfico de entorpecentes não implica no descumprimento das normas constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena, invocadas para a declaração de inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a privação da liberdade pode parecer inconciliável com a dignidade humana, mas os princípios constitucionais devem ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica a privação temporária da liberdade para garantir a convivência social.
Também destacou que existe um estreito paralelo entre a norma da lei antidrogas e o preceito constitucional disposto no artigo 5º, XLIII, que determina que a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes. Para ele, a lógica está justamente na relação entre a inafiançabilidade pelo tráfico ilícito de entorpecentes e a inconversibilidade da pena de privação da liberdade pela pena restritiva de direito: "como justificar a prisão antes de uma condenação judicial, para, depois desta, substituí-la pela pena restritiva de direitos?", indagou em seu voto.
Segundo o ministro, o argumento de que a vedação da conversão leva à padronização da pena peca pelo excesso. ?Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do trafico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio artigo 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime, com maior razão, os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa?.
Ari Pargendler ressaltou que as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no artigo 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário, enquanto que a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de drogas tem por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime: no artigo 5º, XLIII, e no artigo 5º LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
O voto vista rejeitando a argüição de inconstitucionalidade foi acompanhado por maioria. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Nilson Naves.
Veja os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei 11.343/2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.
Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta ? legal e não moral ? que assim determine. "É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações", afirmou.
No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois "anda cabisbaixo, desconsolado e triste".
O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve "culpa jurídica" a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.
No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.
Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. "O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros", destacou.
STJ avalia se Caixa deve pagar R$ 100 milhões da Supersena
A quantia de cerca de R$ 100 milhões a ser paga pela Caixa Econômica Federal por conta de um suposto bilhete premiado da Supersena está sendo avaliado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apostador garante que fez o jogo em tempo para o sorteio de n. 83, mas o bilhete só foi processado para o concurso seguinte. O julgamento iniciou com o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, atendendo recurso do Ministério Público Federal contra o pagamento da premiação. O processo está com vista ao desembargador convocado Honildo Castro.
O apostador da Supersena é do Rio de Janeiro e alega que foi o único ganhador do concurso 83. O bilhete premiado, no entanto, faz referência ao concurso seguinte, que, segundo ele, ocorreu por um erro de registro na máquina da lotérica. O jogo teria sido feito em 01 de novembro de 1996, último dia permitido para concorrer ao sorteio, e no momento da chamada "virada" nos concursos feitos manualmente ? dependente do horário das apostas feitas nas casas lotéricas ? o cartão do apostador foi processado no concurso seguinte, o de número 84. O apostador pediu a condenação da Caixa ao pagamento de R$ 22 milhões, corrigidos monetariamente.
O Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ) indeferiu o pedido, por não haver definição no bilhete do jogo referente ao concurso de n.º 83. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no entanto, reformulou a decisão, com argumento de que a própria Caixa ofereceu recibo de custódia ao apostador assegurando à época a premiação. O órgão entendeu que o apostador realizou a aposta no prazo para concorrer ao sorteio de n.º 83, embora o bilhete tenha sido processado somente para o de n.º 84.
Legitimidade do MPF
Os ministros da Quarta Turma analisaram primeiramente a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar na causa. O relator ressaltou que, embora o puro interesse econômico/financeiro do Estado ou suas empresas públicas não se confunda com interesse público a que faz referência o inciso III, do art. 82 do CPC, está presente a legitimidade do órgão, pelo fato de as receitas obtidas com as loterias administradas pela Caixa ter destinação eminentemente social, além de o órgão atuar na causa desde de 2002 como fiscal da lei.
O MPF sustentou que somente seria cabível a prova da aposta com a apresentação original do bilhete, por se tratar de título ao portador, valendo o que nele está escrito. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, acolheu o entendimento e ressaltou que, em se tratando de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, é irrelevante discussões acerca do propósito do autor, ou se o jogo foi realizado neste ou naquele dia. "O que deve nortear o pagamento de prêmios em loterias federais, em tais casos, é a literalidade do bilhete, eis que ostenta a característica de título ao portador".
"O bilhete premiado veicula um direito autônomo, cuja obrigação se incorpora no próprio documento, podendo ser transferido por simples tradição, característica que se torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em que se aperfeiçoou a aposta", prossegue. O ministro ressaltou que o sistema de loterias é visado por todo tipo de fraudes, e a cautela na premiação deve ser a maior possível, não podendo haver pagamento além daquilo que está apresentado.
Em leilão judicial, o imposto é cobrado sobre o valor do bem e não da arrematação
A base de cálculo do imposto de importação de bem penhorado adquirido em leilão judicial é o valor aduaneiro da mercadoria e não o valor da arrematação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou recurso interposto por Tangará Importadora e Exportadora S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Segundo os autos, em março de 2001, a empresa adquiriu em leilão público 89.915 sacas de arroz penhoradas e ainda não nacionalizadas. A mercadoria, avaliada em R$ 1.6 milhão e arrematada por R$ 750 mil, estava armazenada em regime de entreposto aduaneiro. A Fazenda Nacional cobrou o imposto de importação sobre o valor real da mercadoria.
A empresa apelou judicialmente para recolher o imposto de importação tendo como base de cálculo o preço da arrematação e não o valor aduaneiro atribuído à coisa leiloada. O TRF2 rejeitou o pedido, com o fundamento de que o inciso III do art. 20 do CTN não se aplica a mercadoria introduzida no país sob o regime especial de entreposto aduaneiro e levada a leilão pelo Poder Judiciário em decorrência de demanda judicial, e não de produto apreendido ou abandonado.
A Tangará S/A recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o valor aduaneiro busca aferir o valor real da transação ocorrida entre importador e exportador, não podendo ser aplicado a terceiro que arrematou a mercadoria em leilão público; e que o Regulamento Aduaneiro não restringe a utilização do preço da arrematação como base de cálculo do tributo à coisa abandonada ou apreendida.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a utilização do preço da arrematação como base de cálculo do imposto de importação restringe-se aos leilões promovidos pela autoridade aduaneira nos quais são alienados os bens abandonados e aqueles que sofrem apreensão liminar para posterior imposição de pena de perdimento, nos termos do art. 20, III, do CTN e art. 63 do Decreto-Lei 37/66.
Para o ministro, o caso julgado em nada se assemelha com a hipótese contemplada pela legislação, pois não se trata de leilão realizado pela autoridade aduaneira, mas pelo Poder Judiciário; e não se cuida de mercadoria abandonada ou objeto de pena de perdimento, mas de mercadoria penhorada em ação de execução. Benedito Gonçalves também destacou em seu voto, que o edital de convocação do referido leilão mencionou expressamente que a mercadoria objeto da licitação estava pendente de nacionalização e custos operacionais.
Portanto, a utilização do valor aduaneiro como base de cálculo está respaldado na legislação de regência, cuja regra geral determina que nos casos em que a alíquota for ad valorem a base de cálculo do imposto de importação corresponde ao preço real da mercadoria, que deve ser apurado pela autoridade aduaneira em conformidade com o art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
STJ aumenta para R$ 50 mil a indenização para pai de vítima de dengue hemorrágica
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo município e pelo Estado do Rio de Janeiro a um cidadão. A filha dele teve dengue hemorrágica e morreu em 2002, época em que a imprensa divulgou amplamente a situação de surto da doença no estado. A suposta negligência por parte do Estado e do Município no combate ao surto foi o motivo do pedido de indenização por danos morais e materiais.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o valor antes fixado, de R$ 30 mil, era irrisório em face da lesão suportada pelo pai da vítima. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator ao conceder a indenização por dano moral.
O Juízo da 2° Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro negou o pedido de majoração do valor da indenização e, ainda, condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa em honorários advocatícios. Ao julgar o recurso, o STJ observou o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, que, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco da doença na residência da menina. Havia, no entanto, vários focos na vizinhança.
O estado apresentou documentos relacionados aos projetos de combate à dengue. Todos eles, no entanto, eram referentes a programas posteriores à fatalidade. Provada a omissão do estado no combate aos focos, os ministros julgaram necessário o aumento do valor da indenização."A constatação da irrisoriedade do antigo valor fixado impôs a majoração, para que a composição do dano seja proporcional à ofensa", relatou o ministro Luiz Fux.
Para que haja modificação da quantia a ser paga, a Corte analisa se o valor da causa é exorbitante ou irrisório, baseados nos critérios de exemplariedade e solidariedade. É observado, além disso, a capacidade econômica do réu. O intuito, ao contrário de enriquecer a vítima, é suavizar o dano causado a ela, afirmou o relator.
Restituição de IR depositada em conta-corrente pode ser penhorada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de imposto de renda (IR). A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) gozariam de impenhorabilidade absoluta.
Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o Banco Sudameris do Brasil S/A pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta-corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida.
Igual sorte teve o pedido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, levando o avalista a recorrer ao STJ. Ele defende a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta-corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar. Para ele, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta-corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva.
Ao apreciar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.
A ministra esclarece que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. ?Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza?, explica. Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. ?Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC?, completa.
A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. ?A devolução ao
contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos?. Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.
A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. E quanto a esse ponto especifico o tribunal local concluiu que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal, salienta a relatora, envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer diante da sua súmula n. 7.
Empresa pode revistar sem contato físico
Não cabe pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil. Por unanimidade, o colegiado acolheu ao Recurso de Revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.
Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.
Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O TRT não admite nenhuma modalidade de revista e sugeriu a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador. A decisão, contudo, caiu por terra no TST.
Parcerias do CNJ auxiliarão na ressocialização de presos
O Projeto Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi lançado oficialmente nesta sexta-feira (06/11), durante o encerramento do IV mutirão carcerário do Rio de Janeiro, no complexo penitenciário de Bangu. Na ocasião, o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, firmou parceria com sete empresas e instituições que se comprometeram a ajudar na ressocialização dos presos e egressos do sistema prisional. A previsão é de que os termos firmados permitam a contratação inicial de pelo menos 300 presos.
Além das ofertas de emprego, as empresas também irão disponibilizar cursos de capacitação profissional para os presos. Foram firmados acordos com a Itaipu Binacional, Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fundação Santa Cabrini, Associação de Homens de Negócio do Evangelho Pleno (Adhonep), Light Serviços de Eletricidade S.A e Aloés&Aloés Indústria e Comércio.
Durante a celebração dos convênios, o ministro Gilmar Mendes entregou uma carta de emprego ao detento C.H.O.V., 33 anos, que irá trabalhar na Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro. O presidiário, que cumpre pena há seis anos por latrocínio e foi beneficiado pelo mutirão carcerário, passou para o regime semi-aberto e irá trabalhar durante o dia e retornar à penitenciária à noite. "Antes eu tinha direito a Visita Periódica ao Lar, mas não tinha dinheiro nem para pagar a passagem. Dependia da ajuda dos familiares", disse. Para C.H.O.V., o trabalho na Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro será um recomeço. "É uma grande oportunidade para mim", afirmou.
O lançamento oficial do Projeto Começar de Novo foi realizado durante o encerramento do IV mutirão carcerário do estado, que aconteceu simultaneamente em 22 unidades prisionais. Iniciado no dia 1º de outubro, o mutirão analisou 3.611 processos e concedeu liberdade a 1.125 presos. Ao todo, nos quatro mutirões carcerários promovidos no Rio de Janeiro, os juízes, promotores, defensores públicos e servidores, revisaram 6.247 processos, sendo que 1.730 detentos receberam o alvará de soltura.
Auto-atendimento
O presidente do CNJ visitou as instalações do mutirão carcerário do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e conheceu o terminal de auto-atendimento instalado na unidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, as unidades de auto-atendimento foram instaladas em 11 presídios e permitem ao preso conhecer o andamento do seu processo. "Ele tem acesso ao histórico do processo e pode acompanhar e cobrar do advogado as soluções pedidas", explicou durante a instalação do posto no Instituto Penal Plácido de Sá.
Também estiveram presentes no encerramento do mutirão carcerário e no lançamento oficial do Projeto Começar de Novo, o conselheiro Nelson Thomaz Braga, o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado da Silveira, o Subsecretário-Geral de Administração Penitenciária, Ipurinan Calixto Nery, o presidente do Conselho Penitenciário, Leandro Barboza, autoridades e representantes de entidades não-governamentais.
Marcas com nomes estrangeiros devem ser apreciadas conforme uso nacional
O caráter genérico de uma marca deve ser analisado segundo os usos e costumes nacionais e nada impede o registro de um nome estrangeiro se a expressão em sua literalidade não tiver significado para o homem médio comum brasileiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que garantiu à empresa Mark Peerless S.A o certificado de sua denominação junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). O órgão se negava a fornecer o registro com o argumento de que a tradução ?Marca Inigualável? era um termo genérico; pertencente ao uso comum.
A lei que regula direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual é a de n. 9279/96 e, em seu artigo 124, estabelece que não é registrável como marca denominação genérica ou sua representação gráfica, expressão empregada comumente para designar gênero, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade. Segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), estava evidente o caráter genérico da expressão Mark Peerless e, diante da globalização, estaríamos equiparando o registro junto ao INPI a um catálogo telefônico, no qual qualquer expressão em língua inglesa poderia ser registrada.
A Quarta Turma do STJ, no entanto, assinalou que a marca não faz alusão a nenhum produto especificamente e nem mesmo o caráter genérico pode ser invocado no caso. "A razão imediata da existência do direito da marca é a distintividade, de sorte que não se pode conceder o registro quando outra pessoa ou a coletividade já possui direito de uso", esclareceu o relator, ministro Luis Felipe Salomão. A vedação legal para o reconhecimento do registro exige o tratamento em sua forma original, na língua inglesa, e não em sua tradução literal. A distintividade, no caso, ficou reconhecida.
O relator esclareceu que solução diversa seria dada para casos em que empresas pretendessem o registro da marca grafada em língua estrangeira, mas com uso ordinário no país, como é o caso de termos consolidados como hot-dog, spa, cooper, flat, entre tantas outras. O relator ressaltou ainda que solução distinta também teria casos de nomes que remeteriam a expressões ultrajantes. O ministro citou ainda precedentes em que o fato de a marca ser de uso comum não impede o registro junto ao INPI. No julgamento do Resp 237.954/RJ, ficou estabelecido que a expressão off-price pôde ser usada num contexto da denominação de um centro comercial.




