Janaina Cruz
Demitido por justa causa receberá indenização por licença-prêmio não usufruída
Não pode haver interpretação abrangente negando o direito a indenização de licença-prêmio não usufruída a um trabalhador demitido por justa causa, se o regulamento da empresa prevê apenas a não concessão a empregado demitido a pedido. Esse entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um trabalhador demitido por justa causa, cujo pedido de indenização havia sido indeferido, até então.
O tema da controvérsia é um artigo do regulamento do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), estabelecendo que empregado demitido a pedido não terá direito ao recebimento de qualquer indenização por licença-prêmio adquirida e não usufruída. No caso concreto, o banco demitiu e não pagou a indenização ? e o trabalhador ajuizou ação requerendo a indenização.
O pedido foi negado, sucessivamente, na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). Segundo o Regional, a norma deve ser interpretada de forma extensiva, pois "parece lógico que a rescisão contratual motivada por causa justa deve causar os mesmos efeitos" da demissão a pedido do empregado. Acrescenta, ainda, que ninguém deve ser beneficiado por sua própria infração.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST, que reformou o acórdão regional. O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, esclarece que "não importa se o trabalhador foi dispensado por justa causa, pois o regulamento nada dispõe a respeito" Acrescentou que, se fosse intenção do banco incluir outras modalidades de rescisão contratual como causa de extinção do direito, o empregador deveria tê-lo feito expressamente.
O posicionamento do relator é que, por retirar direito dos empregados, a cláusula em questão não pode ser interpretada de forma extensiva, pois é prejudicial ao trabalhador. Em sua fundamentação, o ministro Caputo assinala que, se os negócios jurídicos benéficos devem ser estritamente interpretados ? como determina o artigo 114 do Código Civil ?, da mesma forma, "e om mais razão, devem ser as cláusulas que retiram direitos dos trabalhadores"
Por fim, o ministro Caputo Bastos destaca que a lei já estabeleceu limites para as verbas a serem recebidas pelo demitidos por justa causa ? eles deixam de receber aviso-prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS ?, "não podendo o juiz reduzir ainda mais esse rol de parcelas, com fundamento em interpretação extensiva do regulamento empresarial".
Para o relator, a norma em questão não possui o alcance que lhe foi conferido pelo Regional. Ao julgar o caso, a Sexta Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro Caputo Bastos e condenou o banco ao pagamento da indenização relativa à licença-prêmio adquirida e não usufruída. (RR - 1124/2002-028-15-40.0)
Meta 2: Chesf indeniza casal em R$ 1 milhão em Rodelas (BA)
O maior acordo em processos da Meta 2 na Bahia foi promovido em setembro passado na Comarca de Rodelas, no norte do Estado, pelo juiz Antonio Henrique da Silva, no valor de R$ 1 milhão, pagos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) a um casal que teve sua propriedade ocupada pela empresa.
O acordo foi realizado em setembro deste ano, antes mesmo da semana nacional da conciliação da Meta 2, ocorrida nos dias 14 a 18 de setembro, em uma ação ajuizada em 1992. As terras do casal terminaram inundadas pelo lago da Barragem de Itaparica, construída pela Chesf, na região de Paulo Afonso, na qual construiu-se a Hidroelétrica Luiz Gonzaga.
Outras áreas foram inundadas, mas no caso em questão o lago encobriu os 120 hectares nos quais se encontravam todas as benfeitorias do imóvel. O casal de fazendeiros considerou muito baixa a indenização estabelecida pela empresa e recorreu à Justiça.
Uma primeira tentativa de conciliação foi realizada sem sucesso, até que no último dia 30 de junho decidiu-se pelo acordo que foi homologado em agosto passado. O juiz Antonio Henrique da Silva fez questão de frisar que o advogado Alexandre Jorge Torres da Silva teve papel importante na conciliação, ressaltando a grande relevância da atuação conjunta dos profissionais do Direito na promoção da cultura da conciliação no Judiciário brasileiro.
Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença
O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente.
Para o Tribunal Regional, que julgou o caso favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se confunde com salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do contrato. ?A obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de saúde que a empresa obrigou-se a manter?, registra o acórdão regional.
Contra esse entendimento, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento. ?O direito do trabalho considera que, na hipótese de suspensão de contrato de trabalho (por motivo alheio à vontade do trabalhador), o fator suspensão é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados?, assinalou. Assim, prossegue o ministro, o ?ônus da suspensão? também teria de ser distribuído para o empregador. ?Havendo plano médico normalmente suportado pela empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que é mais necessário, ou seja, nos períodos de afastamento previdenciário por razões de saúde do trabalhador?, conclui. (AIRR-968/2004-028-04-40.6)
Lagartixa em alimento gera dano moral
Uma empresa fabricante de alimentos vai ter que indenizar, por danos morais, J.A.O. e seus dois filhos menores, residentes em Belo Horizonte, que consumiram um pó para milk shake que continha uma lagartixa dentro da embalagem. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a indenização fixada em R$ 5 mil pelo juiz de 1º grau.
Segundo os autos, em agosto de 2002, J.A.O. adquiriu em um supermercado o pó de milk shake "Xuky", fabricado pela empresa Bretzke Alimentos Ltda., que tem sede em Jaraguá do Sul, Santa Catarina. J.A.O. e seus dois filhos menores consumiram o produto até o dia 24 de agosto, quando perceberam que havia uma lagartixa dentro da embalagem. O pai encaminhou a um hospital a filha que havia consumido o produto pouco antes e lavrou ocorrência policial.
Na ação, a fabricante apresentou contestação, alegando que não havia provas de que realmente havia uma lagartixa no produto adquirido e, mesmo que houvesse, não poderia ser comprovado se o seu aparecimento se deu na fase de produção do produto ou quando de seu armazenamento no supermercado. Além disso, a fabricante alegou também que a lagartixa poderia ter adentrado no produto após a abertura pelos consumidores. A fabricante argumentou ainda que seus produtos passam por rigoroso controle de qualidade e que não houve ocorrência de dano moral, já que os menores não apresentaram problemas de saúde.
O juiz Tiago Pinto, então titular da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, ressaltou que de toda a argumentação e prova produzida pela fabricante, não fica excluída a responsabilidade pela existência da lagartixa em seu produto. Segundo o juiz, pela fotografia juntada aos autos vê-se que há impossibilidade de manipulação humana para misturar o réptil ao produto e também de que ele tenha entrado no recipiente por si. Considerando que a fabricante tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu produto, o juiz condenou-a ao pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil.
No julgamento do recurso no Tribunal de Justiça, o desembargador Tarcísio Martins Costa (relator) ressaltou que há prova concreta, através de laudo do Instituto de Criminalística, da existência da lagartixa no produto e que a fabricante não comprovou que ele teria sido adulterado por culpa dos consumidores.
"Não havendo provas da culpa exclusiva das vítimas ou de qualquer outra excludente da responsabilidade objetiva, resta evidente que a contaminação do produto, com o corpo estranho, se deu em uma das etapas de sua fabricação", concluiu o relator.
Para o desembargador, "não há como negar a existência de danos morais, pois irrefutável a ofensa à dignidade dos consumidores, ainda mais levando-se em conta tratar-se de menores, pessoas em formação e desenvolvimento, expostos à ingestão de um produto contaminado por um réptil repulsivo, além de submetidos à sensação de repugnância e nojo".
Os desembargadores José Antônio Braga e Generoso Filho acompanharam o relator.
Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ?vencimento?, ?salários? ou ?proventos? que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.
No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.
Juiz determina tratamento a viciado
O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, absolveu um ajudante de pedreiro, denunciado pelo Ministério Público por furto. "O caso é de absolvição, porque se trata de uma pessoa doente, usuária e dependente de drogas. A obrigação de dar tratamento adequado é do Estado, segundo a Constituição da República", considerou o juiz.
O magistrado determinou o encaminhamento do rapaz para tratamento médico adequado, que pode incluir internação, pelo tempo que for necessário e às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Narciso de Castro entendeu que o acusado, enquanto usuário e dependente de drogas, está amparado pelo disposto no artigo 26 do Código Penal e da Lei Antidrogas, ficando isento de penas.
O juiz registrou que a Lei nº 11.343/2006 determina, em seu artigo 26, que aqueles que estejam cumprindo pena privativa de liberdade e sejam usuários ou dependentes de drogas têm garantidos os serviços de atenção à saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. Já o artigo 45, trata da isenção de pena no caso de dependência de droga e seu parágrafo único faculta ao juiz o encaminhamento do dependente para tratamento adequado.
De acordo com a denúncia, o ajudante de pedreiro entrou em uma residência, no bairro Sagrada Família, na região Leste de Belo Horizonte, e furtou dinheiro e vários objetos, vindo a colocá-los dentro de uma mochila. Mais tarde, ao ser avistado por policiais "em atitude suspeita", foi perseguido, momento em que entrou em uma residência e se escondeu debaixo de uma cama, sendo pego pelos policiais.
Em seu interrogatório, o pedreiro confessou e disse que iria trocar os objetos por drogas, que é dependente há oito anos e já esteve internando quando tinha 16 anos.
"Impossível é ficar condenando pessoas já infelizes, jogando-as, ainda mais, no mundo do crime, no colo dos traficantes e do Primeiro Comando da Capital (PCC), que age dentro dos presídios de todo o país", frisou o juiz, observando que o Estado não está cumprindo o seu dever de prover o tratamento dos dependentes de drogas e não pode prendê-los em cadeias.
Para o magistrado, o Estado não pode ficar perdendo tempo com pessoas como o réu, que, ao invés de receber tratamento adequado, ficam respondendo a processos por delitos de furto, tentativa de furto de chocolates, azeites, aparelhos de barbear. "Antes de se apenar os que praticam pequenos delitos para sustentar o vício, deve o Estado apenar mais gravemente o verdadeiro traficante, o criminoso do colarinho branco, o miliciano, o terrorista, o criminoso organizado, o membro do PCC, o corrupto", salientou.
O juiz verificou que o legislador penal, ao criar a figura do furto ou outro delito contra o patrimônio, não previu a situação que ocorre hoje: a do indivíduo que pratica a subtração para aplacar o seu vício.
"Enquanto isso, prefeitos desviam verbas, assessores criam Organizações Não Governamentais (ONGs) que recebem vultosos recursos, ministros utilizam cartões corporativos com gastos pessoais, políticos e amigos viajam a custa do erário público com aparelhos celulares corporativos, parentes são empregados e os cidadãos são chamados a pagar impostos cada vez mais extorsivos, em forma de confisco", defendeu.
O magistrado esclareceu que não pretende absolver todos os criminosos pelo fato de os crimes maiores ficarem impunes. Ele acredita que a pena não ressocializa o apenado, para casos como o do furto praticado pelo dependente químico.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Loja vai indenizar por danos morais consumidores que adquiriram computador defeituoso
Em decisão monocrática proferida em recurso de apelação, o Desembargador do TJRS Paulo Antônio Kretzmann manteve condenação de Magazine Luiza S/A. A apelante deve pagar indenização pelos transtornos causados a três consumidores, que compraram microcomputador defeituoso em loja da empresa. O magistrado confirmou a reparação por danos morais no valor de R$ 1,5 mil para cada autor da ação.
Ficou comprovado que o equipamento foi encaminhado para assistência técnica indicada e devolvido, fora do prazo, com problemas. Houve substituição do sistema operacional por versão "pirata", sem licença de uso. E, apesar de várias tentativas dos autores do processo, a ré não substituiu o computador Epcom Silver e não restituiu o valor do aparelho.
A recorrente Magazine Luiza afirmou não ter praticado qualquer ato capaz de ensejar indenização por danos morais aos apelados. Não se insurgiu quanto à determinação da restituição do valor dos equipamentos, imposta pela sentença de primeira instância.
Dano
Para o magistrado, houve quebra de tranquilidade e da paz diuturna dos cidadãos, configurando-se agressão à dignidade pessoal. "Mormente pela impotência de resolver o problema mediante contato direto com a ré, que se recusa a atender disposição do Código de Defesa do Consumidor?.
Na avaliação do Desembargador, são inegáveis os transtornos enfrentados pelos autores, "que se viram obrigados a vir a juízo a fim de obter a solução do problema". Destacou que tudo poderia ter sido resolvido administrativamente, "não fosse a inoperância por parte da empresa ré".
Salientou que a assistência técnica deve ser efetiva e eficaz. A demandada deve responder pelos prejuízos decorrentes da indicação de serviço técnico que não funciona. Os acontecimentos configuram o dano moral, acrescentou o magistrado. "Cabendo uma compensação pelos transtornos sofridos, que efetivamente ultrapassam a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável por parte do cidadão comum".
Ocorrências
Conforme relato dos autores, o computador foi adquirido em 20/10/07 e apresentou problemas em 15/05/2008. Eles encaminharam o equipamento à assistência técnica e a devolução do mesmo ocorreu em 20/06/08.
Na entrega do bem, constataram a instalação de outra versão do Windows, sem licença. A partir do fato, fizeram várias tentativas infrutíferas, junto à demandada, de restituição dos valores pagos pelo computador.
Concessionária de rodovia deve responder por morte de motoqueiro causada por animal na pista
A responsabilidade pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A tentava incluir na ação o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para responder por indenização referente à morte de motociclista em choque com animal em rodovia objeto de concessão.
Para a concessionária, o poder de polícia sobre o trecho concedido, seria incumbência do DNER, conforme convênio, sobre quem recairia a responsabilidade do patrulhamento rodoviário e a apreensão de animais soltos na pista. Requer a denunciação do ente federal à lide.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, destacou que o juiz, em primeira instância, considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal.
?Os argumentos apresentados pela recorrente [a Coviplan] são incapazes de eximir a responsabilidade no que toca à presença de animais, que é da concessionária da rodovia?, afirma o relator, citando precedentes do Tribunal que corroboram esse entendimento de que as concessionárias estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor na sua relação com os usuários dos seus serviços.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessionária responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, até mesmo, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Razão pela qual, não conheceu do recurso da concessionária.
TRT de Sergipe abre concurso para analista e técnico judiciário
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Sergipe, está com inscrições abertas para realização de concurso público. A Fundação Carlos Chagas será a responsável pela organização do processo seletivo para preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de pessoal e formação de cadastro reserva. O concurso público oferecerá 19 cargos efetivos no Tribunal.
As inscrições para o concurso serão realizadas exclusivamente no site da Fundação Carlos Chagas, por meio de formulário de inscrição via internet, no período de 16 de novembro a 18 de dezembro. As inscrições com isenção do pagamento somente serão realizadas através da internet, de 12 a 16 de novembro. São 19 cargos efetivos, sendo nove analistas judiciários (8 ? tecnologia da informação e 1 ? psicologia) e 10 técnicos judiciários, na especialidade tecnologia da informação.
A aplicação das provas para todos os cargos/áreas/especialidades está prevista para o dia 7 de março de 2010. As provas para os cargos de analista judiciário e técnico judiciário serão aplicadas no mesmo dia, em períodos distintos.
Prefeitura deve indenizar família vítima de enchente
A 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos (SP) condenou o município a indenizar o marido e os três filhos de uma aposentada que morreu durante enchente em janeiro do ano passado. A vítima vivia em uma região populosa, às margens do córrego Cambuí, onde os problemas de inundação são frequentes e conhecidos.
Na sentença, o juiz Silvio José Pinheiro dos Santos considerou que o projeto de canalização do córrego Cambuí, executado pela Prefeitura e que não foi concluído, reduziu a vazão máxima do córrego em 40%, o que provocou a inundação. O município de São José dos Campos foi condenado a indenizar o marido e cada um dos três filhos da vítima em 80 salários mínimos (R$ 37,2 mil). Da sentença ainda cabe recurso.
A ação, movida pelo defensor público Jairo Salvador de Souza, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em São José dos Campos, aponta diversas irregularidades nas obras do córrego Cambuí. A ação menciona que o município não seguiu o projeto aprovado pelos órgãos ambientais e pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, gestor dos recursos hídricos do estado. Aponta ainda que alterações do projeto causaram a enchente que vitimou a aposentada.
Além da canalização a ação diz que sedimentos foram retirados do fundo do córrego e jogados em uma das margens o que provocou a inundação de 13 bairros da região. A obra para a retirada desses sedimentos não tinha licenciamento ambiental.
No início do ano a Defensoria obteve decisão favorável em Ação Civil Pública na 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos para a execução de obras que evitassem enchentes do córrego. Pela decisão, o córrego Cambuí deveria ser totalmente desassoreado e os sedimentos removidos, dando sua destinação adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoría Pública de SP.




