Janaina Cruz

Janaina Cruz

O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado.

Ao ser perseguido e preso em flagrante por um policial, o acusado jogou a arma em um canal, impossibilitando que o objeto fosse apreendido pela polícia para ser vistoriado. Condenado pelo crime de roubo a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e dez dias-multa, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) alegando constrangimento ilegal, "tendo em vista ser indevido o reconhecimento da causa especial de aumento do emprego de arma, pois a acusação não logrou êxito em provar que o paciente realmente portava arma, visto que nenhuma arma foi encontrada para ser periciada, tendo a acusação se baseado apenas no precário e contraditório depoimento da vítima. O simples fato de arma não ter sido recolhida é suficiente para que a causa de aumento seja afastada, pois se torna impossível aferir se o instrumento utilizado não foi uma arma de brinquedo ou uma arma quebrada ou desmuniciada".

O TJSP negou provimento aos apelos e o defensor recorreu ao STJ com um pedido de liminar em habeas corpus para que fosse garantido ao paciente o direito de ser inserido imediatamente no regime aberto ou semiaberto, excluindo, assim, a majorante do emprego da arma de fogo para que fosse fixado o regime prisional mais benéfico ao condenado.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu parcialmente os argumentos da Defensoria. Todavia, ressaltou que a questão é controvertida na jurisprudência e doutrinas brasileiras, "ensejando, inclusive, divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ. Mas, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão do Tribunal Pleno do início deste ano firmou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no Código Penal, quando existir nos autos outras provas que levem a concluir pela efetiva utilização do objeto no crime, a ministra concedeu parcialmente o pedido apenas para que fosse aplicado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena".

"Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena. Portanto, sendo o condenado primário e de bons antecedentes, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado há de ser reformada, para adequar-se à individualização da sanção criminal", explicou a ministra, que em relação à causa especial de aumento de pena, manteve a orientação do STF:

"Cumpre salientar que, nos termos do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal, diante do desaparecimento dos vestígios, como no caso, em que não houve a apreensão da arma de fogo. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma utilizada no crime, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar que a arma foi mesmo utilizada na prática do delito", concluiu. A decisão foi unânime.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo.

No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal.

Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. "Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus", destacou em seu voto.

Quando o crime de falsidade ideológica é praticado com o intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do Fisco. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a fim de extinguir inquérito policial que investigava suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária pela empresa Nova Locação de Veículos S/C Ltda., de São Paulo.

Segundo investigações do inquérito, há suspeitas de que veículos da empresa, apesar de licenciados nos Estados do Paraná e de Tocantins, onde as alíquotas dos impostos incidentes são menores, transitavam pelo Estado de São Paulo, causando, com isso, prejuízo ao Fisco paulista. Consta, ainda, que para se fazer o registro dos veículos naqueles Estados, foram fornecidos dados e endereços falsos.

A defesa pediu, então, arquivamento do inquérito contra o proprietário ao juiz da comarca de Nova Odessa. Não conseguiu e impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Também foi negado. Segundo o TJSP, não se imputou ao paciente qualquer sonegação fiscal, sendo o inquérito aberto para apurar crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados falsos (endereço inexistente, por exemplo), para licenciar veículos em outros Estados, onde teriam maiores benefícios.

Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o caso trata-se da aplicação do princípio da consunção entre o falso e a pretendia sonegação. "Em casos de sonegação fiscal, é vedada a persecução penal enquanto não estiver definida a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte", afirmou o advogado.

O habeas corpus foi concedido, por unanimidade. Segundo lembrou o relator do caso, ministro Nilson Naves, o licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica ? em razão da indicação de endereço falso ? caracteriza a supressão ou redução de tributo.

O relator lembrou ainda, que a competência, nestes casos, é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do Fisco. "Ademais, a supressão, ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo", acrescentou. Ao conceder a ordem para extinguir o Inquérito policial, o ministro lembrou, no entanto, que outro poderá ser instaurado. "Se e quando oportuno", concluiu Nilson Naves.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.

Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.

Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. "Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça", disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos. 

O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos da Log-in Logística Intermodal S.A. contra a condenação de pagar indenização por danos morais a ex-empregado da empresa submetido aos testes.

A empresa alegou que não solicitara ao trabalhador (responsável pelo abastecimento de navios) a realização de exames para detectar o uso de drogas ou contaminação pelo vírus HIV e que o formulário-padrão de solicitação dos exames periódicos juntado aos autos demonstrava isso, logo, não havia prova de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou também que cabia ao empregado provar que a empresa o obrigou a fazer os referidos testes para constituir o seu direito.

No TST, a Sexta Turma nem chegou a apreciar o mérito do recurso de revista da empresa, por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) fundamentara a condenação em provas que não poderiam ser reexaminadas em instância superior. Além do mais, a empresa não comprovou que o exame tivesse sido feito com o consentimento do trabalhador.

Segundo a relatora dos embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, as questões quanto à ausência de comprovação da obrigatoriedade de realização dos exames e a existência de rol dos exames solicitados pela empresa (sem referência aos testes de drogas e HIV) juntados aos autos não foram apreciadas pelo TRT. De fato, confirmou a ministra, o Regional apenas analisara a matéria do ponto de vista da ausência de consentimento do empregado para a realização dos exames.

Ainda de acordo com a relatora, para concluir que os exames de HIV e toxicológicos foram autorizados pelo trabalhador, como queria a empresa, haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas, como já afirmara a Turma, o que é impossível no âmbito do TST. Para a ministra Calsing, como somente ao empregado interessava saber se era portador do vírus da AIDS ou se existiam sinais de drogas em seu organismo, o ato praticado pela empresa foi ilícito, porque invadira a privacidade do trabalhador. Levando-se em conta o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade, na opinião da relatora, estava correta a condenação da empresa de pagar indenização por danos morais ao ex-empregado.

Nessas condições, prevaleceu a sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT, no sentido de que a realização dos exames toxicológicos e de HIV violara a privacidade e a integridade do trabalhador. Portanto, esse ato ilícito, que feriu a dignidade do profissional, deveria ser reparado com o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração por ele recebida. (E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6)

Dez candidatos que perderam a prova de um concurso da Caixa Econômica Federal, realizada na cidade de Varginha, Sul de Minas, por falha do transporte, serão indenizados por danos morais e materiais pelo curso preparatório CES - Centro Educacional Sistema. O curso contratou uma empresa para o transporte dos candidatos de Alfenas a Varginha, mas o motorista se perdeu e eles não chegaram em tempo hábil para fazer a prova.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, determinou que cada estudante receba R$ 1 mil por danos morais. Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao condenar o curso ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a despesas de deslocamento e custos com o curso.

Sediado em Alfenas, o CES ofereceu, mediante o pagamento de R$ 23, transporte até Varginha para os alunos que eram candidatos ao concurso da Caixa Econômica Federal, contratando para a viagem a empresa Viação Serrania. Em 29 de junho de 2008, dia da realização das provas, como o motorista nunca tinha ido a Varginha, perdeu-se e os alunos que estavam no ônibus não chegaram a tempo de fazer as provas.

Todos os componentes do grupo ajuizaram ação contra o CES e a empresa que realizou o transporte, pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento de todos os gastos referentes ao concurso, como o valor da inscrição e do deslocamento e também com as mensalidades e o custo de apostilas.

Isentando a Viação Serrania, o juiz de 1ª Instância entendeu que o cursinho deverá arcar com todo o prejuízo, pois ele é que estava coordenando o serviço de transporte. Contudo, o magistrado considerou que houve apenas danos materiais, pois "ninguém pode dizer que a ocorrência normal dos fatos implicaria em êxito para os candidatos". Os concursandos recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Osmando Almeida (relator), Pedro Bernardes (revisor) e José Antônio Braga (vogal), modificou a sentença.

O relator havia confirmado a decisão do juiz de 1ª Instância. Entretanto, foi parcialmente vencido pelos votos dos desembargadores revisor e vogal, que entenderam haver danos morais. Segundo o revisor, "os candidatos se dedicaram para a realização daquele concurso durante muito tempo, o que gerou uma expectativa grande pela realização das provas?. Ainda de acordo com o revisor, os concursandos ?viram o sonho do emprego público acabar sem sequer fazer as provas".

Pelo fato de o jogo do bicho ser ilegal, não é possível à Justiça do Trabalho reconhecer vínculo empregatício com ?banca? que atua nessa atividade. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões de instâncias anteriores em ação trabalhista e declarou a nulidade do contrato de trabalho, tornando improcedentos os pedidos de uma trabalhadora de Pernambuco. Determinou, ainda, que o Ministério Público fosse informado da existência de atividade ilícita.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve sentença que reconhecia o vínculo de emprego e a consequente condenação ao pagamento de diversas parcelas rescisórias, além de depósitos de FGTS. A fundamentação do Regional é que, embora se trate de atividade considerada ilícita pela legislação penal em vigor, o jogo do bicho, no Estado de Pernambuco, está desvinculado de outros ilícitos penais e ?é amplamente tolerado não só pelas autoridades constituídas, que fazem vistas grossas ao ilícito, como também pela sociedade de um modo geral?.

A banca recorreu ao TST, requerendo a nulidade do contrato de trabalho, alegando para isso, ela própria, que a exploração do jogo do bicho é uma contravenção penal. Para viabilizar a pretensão, apresentou jurisprudência dos Tribunais Regionais da 3ª e da 12ª Regiões e da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), com o entendimento que, no caso de jogo do bicho, ?não é possível reconhecer o vínculo entre o contraventor e aquele que lhe presta serviços?, conforme registrou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista.

Em sua análise do recurso, o relator explica que o TST já fixou entendimento, na Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1, de que "é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício quando a relação de trabalho envolve a exploração da atividade ilícita do jogo do bicho". Diante disso, a conclusão do ministro Walmir é de que o TRT/PE, ao reconhecer o vínculo, decidiu contrariamente à Orientação Jurisprudencial. A Primeira Turma, acompanhando o relator, decidiu, então, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho e julgar improcedentes os pedidos deferidos na sentença.

A empresa de transporte coletivo Transporte e Turismo Montes Claros Ltda (Tansmoc), deverá indenizar uma passageira que caiu dentro de um dos seus veículos devido a uma freada brusca do motorista, e machucou o joelho. A indenização será por danos morais e materiais, e terá o valor de R$ 5.000,00 corrigidos pelos índices da corregedoria de Minas de Justiça de Minas Gerais, mais juros de 1% ao mês. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Segundo os autos, C.M.V. F viajava em um coletivo da empresa que estava em alta velocidade. Ao passar por um radar, teve que diminuir sua velocidade. O impacto da redução provocou sua queda, causando lesão no joelho direito da mulher. Segundo a passageira, a empresa não arcou com quaisquer das despesas procedentes do acidente, tendo ela mesma arcado com todos os custos das sessões de fisioterapia, consultas, medicamentos e transportes.

C.M.V.F ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais e materiais alegando que, a empresa tem o dever de indenizar os danos físicos e psicológicos causados por negligência e imprudência do motorista da empresa. Pois, o acidente ocorreu, exclusivamente, em razão da falta de atenção e cuidado do condutor.

Em sua defesa, a Transmoc argumentou que a passageira não demonstrou o exercício de qualquer atitude inconveniente por parte do condutor do veículo que teria ocasionado lesões a ela. Disse que, por isso, a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente dela que foi negligente e imprudente, pois, ao tentar segurar o filho de uma passageira, acabou caindo.

A empresa declarou que mulher é portadora de deficiência física anterior ao acidente, por isso caiu no interior do coletivo. Esse argumento foi derrubado pela prova testemunhal que, alegou que a vítima não apresentava nenhum tipo de deficiência antes do acidente.

Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de volta contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando que o provedor de serviços responde, independemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, a Transmoc deve indenizar os danos que ocorreram dentro do deu veículo devido a falta de cuidado e vigilância.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores: Lucas Pereira e Eduardo Marine da Cunha.

Os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes que têm viagem marcada para o exterior devem ficar alertas. As regras para autorização de viagem foram alteradas e, desde abril, o documento que permite a viagem do menor para o exterior deve ser reconhecido por autenticidade, em cartório. A mudança foi introduzida pela Resolução nº 74 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e visa dar mais segurança ao documento que antes podia ser reconhecido apenas por semelhança.

Para dar mais visibilidade à alteração, a Corregedoria Nacional de Justiça vai enviar avisos aos cartórios de todo o país para que eles possam ajudar na divulgação da resolução. De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria, Nicolau Lupianhes, a alteração na resolução deve ficar bem clara para evitar transtornos na hora do embarque. "Muitas pessoas ainda não sabem dessa mudança e isso tem causado incômodo na hora do embarque", afirmou.

A Resolução 74 do CNJ foi publicada no dia 28 de abril  e determinou a mudança na autenticação do documento. Com isso, os pais ou responsáveis devem comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem. A exigência de autenticação por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também visa evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.

Fotografia 

A resolução destaca como "responsáveis" por essas crianças e adolescentes, os adultos que detiverem a guarda dos mesmos, além dos seus tutores. No caso do documento de autorização mencionado pela determinação do CNJ, além de ter a firma reconhecida, este deverá conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Sendo assim, uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.

A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.

Confira abaixo os principais trechos da Resolução 74:

- É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

a) sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida por autenticidade;

b) com um dos genitores ou responsáveis, sendo exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;

c) sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

 (*) por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

- O documento de autorização, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

- O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

- Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Diante do não reconhecimento de que faria jus ao benefício da justiça gratuita e por não ter recolhido custas no valor de R$ 44,26, um advogado, na condição de sócio de uma empresa, tornou inviável a apreciação de recurso pelo qual contestava a penhora de um bem de sua propriedade.

A ação trabalhista foi ajuizada por ex-empregada do Bufê Kanibamba Ltda., empresa do qual ele era sócio. Na fase de execução, foi realizada penhora sobre um bem de sua propriedade, visando assegurar o pagamento da dívida trabalhista. Ele embargou da decisão, mas a Primeira Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) manteve a penhora e determinou o recolhimento das custas no valor de R$ 44,26.

Ao interpor agravo de petição ao TRT da 14ª Região (Acre e Rondônia), o empresário requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, visando a isenção das custas ? o chamado benefício da justiça gratuita, que lhe foi negado. O Regional não conheceu o agravo diante do fato de o autor ser advogado atuante, titular de escritório em Porto Velho, no qual trabalham mais três advogados ? o que contraria o argumento de insuficiência econômica.

Inconformado, ele interpôs recurso de revista ao TST, insistindo na tese de que não teria condições financeiras para arcar com as custas processuais e, portanto, faria jus ao benefício da justiça gratuita. Sustentou que o simples fato de ser advogado atuante e possuir bem imóvel não seria motivo suficiente para descaracterizar sua alegada insuficiência econômica.

Ao analisar o agravo de instrumento em recurso de revista, o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, rejeitou os argumentos de que a decisão do TRT teria violado dispositivo da Constituição Federal que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Com esses fundamentos, manifestou-se pela rejeição do agravo, prevalecendo, portanto, a decisão do Regional. (AIRR-260/2004-001-14-40.1)

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