Janaina Cruz
Hospital é condenado por parto que resultou na morte do feto
Os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenaram o Hospital Dr. Balbino a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil por atraso no parto de uma paciente que resultou na morte do bebê.
Amanda Francisca de Souza conta que, em 2005, se dirigiu ao hospital em trabalho de parto, mas perdeu seu filho em razão da demora no atendimento e da negligência da equipe médica que tardou em decidir por fazer uma cesariana.
O relator do processo, desembargador André Andrade, ressaltou que "sempre que uma pessoa ingressa em estabelecimento hospitalar em busca de tratamento médico, se estabelece uma relação de consumo, na qual, na qualidade de fornecedor de serviços, este responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor".
Acusado de aplicar golpe do bilhete premiado em idoso tem habeas corpus negado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a réu denunciado por estelionato contra pessoa com mais de 70 anos - delito previsto no art. 171 e art. 61, h, do Código Penal Brasileiro (CPB). O acusado foi preso em flagrante, em junho de 2008, cometendo o golpe conhecido como conto do bilhete premiado contra uma vítima de 89 anos.
A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva do denunciado. Segundo a defesa, o TJRJ levou em consideração as sete anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e que estes não podem ser utilizados como fundamento para a detenção.
De acordo com o parecer ministerial, o acusado vivia a fraudar o patrimônio de cidadãos e comprometendo a paz social. O denunciado foi preso em flagrante quando aplicava o golpe do bilhete premiado que foi agravado porque a vítima tinha mais de 60 anos. Durante a prisão foi apreendido a quantia de U$ 35.389,00 (trinta e cinco mil e trezentos e oitenta e nove dólares). O que caracterizava ?a conduta desviada? e a possibilidade de reiterar a conduta criminosa.
O ministro relator, Napoleão Nunes Maia, salientou a periculosidade do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio, e isso leva a presumir que, se solto, voltaria a delinquir. Ressaltou que o entendimento dos tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária ou preventiva é inegável. Porém, a medida tomada neste caso é para a preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes. Com esse entendimento o ministro negou o pedido de habeas-corpus.
Estado terá que indenizar morador expulso de favela por traficantes
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a obrigação de o estado pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um morador expulso por traficantes de sua casa em uma favela na capital. Os desembargadores entenderam que o estado, ao ser procurado pelo cidadão, omitiu-se ao não auxiliar o morador a voltar para sua residência.
O relator, desembargador Orlando Secco, rebateu os argumentos do estado do Rio de que a sua responsabilidade não ficou configurada já que o dano foi provocado por terceiros, ou seja, pelos traficantes. O estado, constatou o desembargador, foi procurado a prestar segurança ao morador e falhou na prestação do serviço.
Secco disse, em seu voto, que a Polícia sequer foi capaz de garantir a presença do perito designado pelo Judiciário para produzir prova técnica, ou mesmo do assistente técnico do estado. A Câmara reconheceu que há responsabilidade civil do estado no caso, pois não garantiu ao morador a inviolabilidade do domicílio, nem a dignidade da pessoa humana e segurança pública.
O desembargador também rebateu a tese do estado de que, se houve omissão, esta foi genérica. Para ele, a omissão do estado foi concreta e ficou bem delineada. O desembargador entendeu que houve violação de princípios constitucionais.
A ação foi apresentada pelo morador, representado pela Defensoria Pública do estado, depois de ele ter sido expulso da casa onde morava em uma favela na cidade do Rio. Segundo o morador, traficantes passaram a ameaçá-lo por ele não ter entregado duas caixas dágua. Ele conta que procurou a Polícia pedindo ajuda para voltar para a casa, mas foi informado pelos policiais de que não havia condições de prestar auxílio.
O estado argumentou que encaminhou o morador e a família para um abrigo de proteção às testemunhas e que o problema existe em toda cidade grande, não só no Brasil como em outros países. Também disse que os recursos financeiros do estado são limitados e que é impossível impedir que crimes sejam cometidos.
Em primeira instância, a juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública, julgou o pedido procedente e condenou o estado a indenizar o morador em pouco mais de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela segunda instância.
Google deve indenizar por danos morais vítima de página no Orkut
A Google deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, mulher que teve seu nome envolvido em página do Orkut com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra. Embora não houvesse integrantes do Orkut participando da comunidade, a página permaneceu visível aos visitantes por algumas semanas. A decisão da 2ª Turma Recursal da Justiça Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve as conclusões do Juizado Especial Cível (JEC) de Canoas.
A autora relatou que entrou em contato com a empresa em dezembro de 2007, solicitando a exclusão do conteúdo ofensivo hospedado no Orkut que a ofendia com o uso de palavrões. Porém, a empresa ré permaneceu inerte por três meses, removendo o endereço somente em março de 2008.
O JEC de Canoas condenou o Google a indenizar a autora da ação com R$ 5 mil. Inconformada, a Google recorreu, afirmando não ter responsabilidade pelas comunidades criadas por usuários, bem como a inocorrência do dever de reparar pelo dano moral. A internauta também apelou da decisão, pedindo a majoração da quantia indenizatória e a aplicação da multa referente à liminar deferida.
Conforme o relator, Juiz Afif Jorge Simões Neto, "o demandado, ao criar referido site de relacionamento, deveria ter meios rápidos e seguros para não somente tirar do ar a página, mas também eliminá-la, tão logo fosse notificado, o que não ocorreu, ensejando, assim, ser responsabilizado pelos danos daí inerentes, porquanto inadmissível inexistir tal ferramenta eletrônica, mormente diante de situações tão perniciosas a conduta humana".
O magistrado entende que embora não haja relação contratual onerosa, já que tal site de relacionamento, bem como o hospedeiro são gratuitos, acredita que a ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, decorrem de ato ilícito, impondo-se o dever de indenizar. Versa também sobre a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art, 186, do Código Civil, sendo que as provas colacionadas aos autos são inequívocas em demonstrar a situação vexatória pela qual passou a autora, restando inegável a incidência de dano moral.
Referente a quantia indenizatória, considerando o tempo que a comunidade ficou no ar, entendeu ser suficiente o valor R$ 5 mil, não merecendo reparação. O Juiz ressaltou que a multa fixada em razão de deferimento da liminar deve ser promovida por execução própria e não exigida em sede de recurso.
Votaram de acordo com o relator a Juíza Leila Vani Pandolfo Machado e o Juiz Eduardo Kraemer; o julgamento foi realizado em 2/12.
Juíza condena prefeito afastado a devolver R$ 3,8 milhões
Em sentença de 46 páginas, fundamentada após vários dias de estudo e análise processual, a juíza Lúcia Quadros condenou o prefeito Leocádio Olímpio Rodrigues a repor ao erário público municipal de Serrano do Maranhão a quantia de R$ 3.831.149,46, acrescida de juros de 1% ao mês. A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público da Comarca de Cururupu.
Ao proferir a sentença no dia 29 de dezembro de 2009, a juíza Lúcia Quadros também confirmou liminar por ela concedida anteriormente, a pedido do Ministério Público, mantendo o afastamento do prefeito Leocádio Olímpio Rodrigues do cargo de prefeito do Município de Serrano do Maranhão, Termo da Comarca de Cururupu, da qual é titular.
Na última segunda-feira (4 de janeiro), o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que havia reconduzido Leocádio Olímpio Rodrigues ao cargo de prefeito de Serrano. Para o ministro, a recondução representa a possibilidade de lesão ao interesse público.
O ministro destacou em sua decisão que o retorno do prefeito afastado, inicialmente por decisão em antecipação de tutela e, agora, pela sentença de mérito da juíza Lúcia Quadros, proferida no dia 29 de dezembro, poderá ocasionar grave lesão à ordem pública.
O Procedimento Investigatório foi instaurado pelo Ministério Publico Estadual tendo por base representação encaminhada pela Procuradoria-Geral da República no Estado do Maranhão, no qual foram constatadas irregularidades praticadas por Leocádio Rodrigues enquanto prefeito de Serrano do Maranhão na aplicação de verbas públicas oriundas de convênios, no valor total de R$ 3.831.149,46.
Os convênios foram efetivados pelo Estado, com a Prefeitura de Serrano, para a construção de obras, porém, de acordo com visitas in loco, nada foi feito. O Ministério Público requisitou informações das Secretarias de Estado envolvidas, do Tribunal de Contas (TCE) e da Caema, sendo encaminhado relatório no qual foi constatado que o prefeito não prestou contas de nenhum convênio realizado. O réu também não efetuou sua defesa junto ao Ministério Público.
Ao prolatar a sentença, a juíza reconheceu que o prefeito cometeu atos de improbidade administrativa preceituados nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão de inexecução de convênios celebrados com a Caema, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Educação, que resultaram em malversação e desvio de recursos públicos.
Além de manter o afastamento do cargo e de ter que devolver R$ 3,8 milhões aos cofres públicos, a juíza Lúcia Quadros condenou o prefeito Leocádio Rodrigues à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, proibindo-o, ainda, de contratar com o Poder Público e receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ciente de que a sua sentença foi pautada na Justiça e fundamentada dentro dos preceitos legais, o que vem a ser comprovado, agora, com a decisão do ministro Hamilton Carvalhido, a juíza Lúcia Quadros deixa uma mensagem aos colegas magistrados: "que nesse difícil mister de realizar justiça, apesar dos percalços inerentes à caminhada, procuremos observar essa passagem da Bíblia: Erga a voz em favor dos que não podem defender-se, seja o defensor de todos os desamparados. Erga a voz, julgue com justiça; defenda os direitos dos pobres e necessitados". (Pv. 31, 8-9).
Plano de saúde está desobrigado a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que administradora de plano de saúde pode se recusar a fornecer ou importar medicamento, destinado ao tratamento de usuário, que tenha a importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais. O caso envolvia a Unimed do Brasil e usuário portador de câncer de laringe resistente a várias sessões de quimioterapia.
Com a ação, pretendia o usuário que a administradora de plano de saúde providenciasse a importação do medicamento Erbitux, prescrito por médico, ou fornecesse os meios necessários para que ele próprio o fizesse.
A Unimed argumentou que o medicamento não estava registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), impossibilitando a sua importação. Porém, o juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), determinando que se fizesse o depósito do valor necessário diretamente na conta do fornecedor, sob pena de multa diária.
A Unimed, em recurso ao STJ, alegou que a obrigação imposta era ilegal, caracterizada em legislação especifica (Lei n} 6.360/76), como infração de natureza sanitária, o que a impossibilitava em atender a pretensão do usuário.
O ministro relator, João Otávio de Noronha decidiu que o conflito encontra solução em princípio da Constituição de 1988, qual seja: o da legalidade. Segundo esse princípio, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
"Não vejo como o Judiciário possa afastar uma conduta tida por contravenção pela lei para impor a quem quer que seja que realize ato proibido", declarou o ministro João Otávio de Noronha. O relator lembrou que o direito à saúde, que é assegurado a todos e constitui um dever do Estado, não estaria em conflito com o princípio da legalidade. Para ele, o usuário tem direito integral à saúde; contudo, não se encontra nos autos indicação de que o tratamento prescrito pelo médico seja o único meio de recuperar sua saúde.
Provas do Exame da OAB vão incluir ética e direitos humanos a partir de 2010
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou hoje (07) que as provas do Exame de Ordem começarão este ano a conter questões sobre direitos humanos, direitos fundamentais e ética profissional, conforme regulamentação aprovada em 2009 pelo Conselho Federal da OAB. Britto destacou que essa novidade será extremamente importante para o avanço na qualidade do ensino jurídico no país e, particularmente, para o aprimoramento da grade curricular das faculdades. "Com isso, vamos focar em quem está investindo em colocar em seus currículos o conceito de humanidade, o que influenciará, a médio e longo prazos, as profissões do Direito já que o estudante terá esse conceito para passar no Exame de Ordem".
Para o presidente nacional da OAB, a inclusão dessas disciplinas, a partir de 2010, e suas conseqüências positivas para o ensino jurídico, serão propiciadas em grande parte pela unificação das provas do Exame de Ordem. "Com a unificação, haverá agora um diagnóstico confiável e único de todo o Brasil. Sabemos que a qualidade daquele que se formou no Amazonas é a mesma daquele que foi aprovado no Rio Grande do Sul - e isso é importante até porque a carteira da OAB é nacional e o advogado pode atuar em todo território nacional. É importante, portanto, que a qualidade (da formação) seja a mesma, até para evitarmos o que havia no passado, em que a pessoa se inscrevia para o Exame de Ordem na seccional onde achasse ser mais fácil passar", afirmou Britto.
Hospital terá de indenizar paciente por erro de diagnóstico
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um hospital do Rio de Janeiro tem responsabilidade objetiva pelo resultado lesivo provocado por uma médica integrante de seus quadros que agiu com culpa. Por isso, terá de indenizar por danos materiais e morais uma paciente cujo diagnóstico foi errado. O relator foi o ministro Sidnei Beneti.
O caso ocorreu em 2001. Com febre, dor de cabeça e dor no tórax, a paciente procurou o hospital, segundo ela, em razão da excelente reputação do serviço emergência. A médica que a atendeu solicitou radiografia do tórax, mas dispensou o laudo. Diagnosticado um resfriado, a paciente foi liberada em duas horas. No entanto, seu estado de saúde piorou e, após procurar outro hospital, foi constatada pneumonia dupla. Ela foi internada por sete dias, teve de fazer fisioterapia e correu o risco de perder um dos pulmões.
Ela ingressou com ação contra o hospital que realizou o primeiro atendimento. Em primeira instância, a condenação por danos materiais foi de R$ 1.069,17 e por danos morais foi de R$ 15 mil. O hospital apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a indenização por danos morais para R$ 5 mil. No STJ, o recurso era do hospital, que tentava comprovar que sua responsabilidade pelo erro do médico seria apenas subjetiva. Sustentou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável, pois não se trataria de uma relação de consumo.
Ao julgar o recurso, a Terceira Turma reconheceu que os serviços de assistência médica e hospitalar remunerados estão sujeitos às regras do CDC. O ministro Beneti observou que, conforme constatado na Justiça estadual, a paciente buscou o atendimento de emergência oferecido pelo hospital em virtude do notório renome da empresa. A médica que prestou o atendimento deficiente pertencia ao corpo clínico do hospital.
O ministro Beneti concluiu que, uma vez estabelecida a responsabilidade subjetiva do médico, a responsabilidade do hospital é objetiva. "A paciente buscou o atendimento do hospital, não especificamente de um profissional", explicou o relator. Além do que, acionado apenas o hospital, disse o ministro Beneti, deve provar tudo o que tenha a seu favor, inclusive a falta de responsabilidade do médico. No caso em análise, a culpa da médica e a deficiência no atendimento foram concluídas pelas instâncias estaduais, a partir da análise das provas, o que não pode ser revisto pelo STJ. A posição foi seguida por unanimidade pela Terceira Turma.
Trabalho em área de risco por cinco minutos ao dia gera direito a adicional de periculosidade
A Companhia de Bebidas das Américas ?Ambev e a J M Empreendimentos Transporte e Serviços foram condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que trocava cilindros de gás duas vezes ao dia. Esta decisão acabou prevalecendo, após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dar provimento a um recurso de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença do juiz de primeiro grau que havia sido reformada por decisão regional.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao julgar recurso da empresa, entendeu que a exposição do empregado ao perigo ocorria em tempo extremamente curto, uma vez que ele levava apenas cerca de dois minutos e trinta segundos em cada operação de troca do gás ? e com esses fundamentos, reformou a sentença de primeiro grau, o que levou o trabalhador a apelar ao TST. Entre outras razões, alegou haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho se dava em condições perigosas de forma intermitente.
O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que estabelece: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa.
A "questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o que não é tempo reduzido", manifestou o ministro Aloysio na sessão de julgamento do recurso do empregado. O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado "exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco", informou o relator. A decisão foi por unanimidade. (RR-145-2007-051-18-00.0)
Mulher atacada por cães receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais
Os proprietários de animais são responsáveis pelos danos que os bichos causam a terceiros, decidiu a 9ª Câmara Cível do TJRS. Os magistrados condenaram os donos de três cachorros, da raça Akita, que atacaram a autora da ação e o Poodle de estimação dela. O Colegiado reconheceu que houve negligência na guarda dos cães, confirmando a indenização de R$ 15 mil pelos danos morais acarretados à vítima. A moradora de São Leopoldo também deve receber R$ 400,00, valor pago na aquisição de outro pet após falecimento do Poodle.
A autora do processo interpôs recurso de apelação ao TJ para aumentar o valor da reparação. Salientou ter sofrido lesão corporal no braço direito ao tentar proteger o Poodle, que foi estraçalhado pelos cães dos réus. Afirmou que o ataque ocorreu no jardim da casa dela. Os demandados também recorreram e negaram negligência na guarda dos Akitas.
Responsabilidade
De acordo com o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ficou comprovado que a vigilância dos demandados em relação aos cães Akita era precária. Os cachorros atacaram a parte autora e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus.
Na avaliação do magistrado, a recorrente sofreu lesões físicas e psicológicas em razão da violência dos animais de propriedade dos réus. Também ficou demonstrado que o cachorro de estimação foi morto em decorrência desse ataque.
Já os demandados apenas alegaram que o ocorrido foi uma fatalidade. Não comprovaram qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936, do Código Civil, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.
Conforme o relator, a discussão acerca do exato local em que teria ocorrido o ataque dos animais de propriedade dos réus (no pátio da autora ou na rua) é irrelevante para a resolução da demanda.
Os demandados, asseverou o magistrado, mantiveram uma vigilância precária em relação ao dever de guarda dos três cães da raça Akita. "Os animais atacaram a parte autora e seu animal de estimação fora dos limites da residência dos réus".
Dano moral
Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, os danos morais decorrem do sofrimento e da angústia vivenciados pela vítima, atacada por três cães da raça Akita. E a reparação deve ter finalidade pedagógica e punitiva. "Servindo, sobretudo como forma de inibir que os proprietários do animal se descuidem novamente do seu dever de guarda". A fixação do valor da indenização, frisou, tem que abranger princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza jurídica da reparação.
A quantia fixada em primeira instância, disse, é suficiente para compensar o dano sofrido pela autora. "Também atende ao caráter pedagógico da medida a efeito de permitir a reflexão dos demandados acerca da necessidade de atentar para critério de segurança, no sentido de evitar lesão aos interesses de terceiros". Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.




