Janaina Cruz
Projeto de lei prevê mudança em pensão alimentícia
Terceiros que forem culpados pela separação de um casal podem ter que pagar pensão alimentícia para a parte que necessitar de auxílio. Isso se for aprovado o Projeto de Lei 6.433/09, do deputado Paes de Lita (PTC-SP). A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
De acordo com o deputado, a medida serve para atribuir responsabilidades a quem contribuiu para o fim do casamento. Segundo ele, depois que o adultério deixou de ser crime, terceiros se metem despreocupados nos casamentos alheios, concorrendo impunemente para desgraçar lares e desestruturar famílias. Fazem isso sem qualquer obrigação legal, afirma ele.
Pelo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02, o cônjuge declarado culpado na separação perde o direito a alimentos.
Renúncia à pensão
O projeto prevê também que o cônjuge renuncie ao direito de receber pensão. Hoje, essa possibilidade é proibida pela lei, e o titular pode apenas decidir não exercer esse direito.
De acordo com Paes de Lira, a renúncia ao direito de receber pensão alimentícia nos processos de separação ocorre normalmente no interesse da parte culpada, para evitar a exposição de sua imagem. No entanto, segundo ele, é comum que, mais tarde, quando a outra parte não tem mais condição de provar a injúria ou culpa, o renunciante entre na Justiça para requerer o pagamento do benefício.
MPF opina pelo fim de brigas de galo em Pernambuco
O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser inconstitucional a promoção de brigas de galo. Além disso, a prática configura, em princípio, crime ambiental e contravenção penal. A conclusão é do parecer do Ministério Público Federal em recurso apresentado pelo Centro Desportivo Casa Amarela, conhecido como Palácio do Galo, em Recife, contra decisão que o impede de promover as brigas.
O caso está no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia entrado com Ação Civil Pública para impedir rinhas de galo no estabelecimento. O juiz da 5ª Vara Federal em Pernambuco determinou que o centro deixasse de promover as brigas e também o condenou a pagar indenização no valor de R$ 10 mil.
O centro recorreu ao TRF-5 para tentar reformar a sentença. Disse que não há proibição legal para a prática de rinhas de galo nem norma que classifique a atividade como criminosa. Alegou, ainda, que os galos eram bem tratados e que as brigas eram apenas a manifestação do instinto natural dos animais.
Para o procurador regional da República, Wellington Cabral Saraiva, que sustentou a posição do MPF no TRF-5, não existe direito ao prosseguimento dessa prática, que qualificou como cruel e primitiva. "É lamentável que, em pleno século XXI, indivíduos ainda se deleitem em estimular lutas sangrentas, cruéis e dolorosas em animais, para seu lamentável prazer", afirmou. Segundo o procurador, apesar de uma certa agressividade natural dos galos, as lutas ocorriam porque eles eram estimulados a isso.
Segundo o MPF, o treinador segura o galo pelas asas, joga-o para cima e deixa-o cair no chão para fortalecer suas pernas. Outro exercício consiste em empurrar a ave pelo pescoço, fazendo-a girar em círculo, como um pião. Para aumentar sua resistência, o animal é banhado em água fria e colocado ao sol até abrir o bico, de cansaço. Nas brigas, os galos usam esporas postiças de metal e bico de prata (que serve para machucar mais ou substituir o bico já perdido em luta).
"A postura do STF repudia autorização ou regulamentação de qualquer atividade que, sob o argumento de preservar manifestação cultural ou patrimônio genético de raças ditas combatentes, submeta animais a práticas violentas, cruéis ou atrozes, uma vez que são contrárias ao artigo 225, parágrafo 1º, VII, da Constituição Federal", defendeu o MPF.
Com informações da Assessoria de Imprensa da PRR-5.
Alimentos que contêm glúten devem ter aviso sobre doença celíaca
A embalagem de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.
O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão "contém glúten" seria insuficiente.
No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão "contém glúten" era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.
O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados "hipervulneráveis", obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.
Formanda é proibida de colar grau por não ter feito o Enade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança.
O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas.
A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação.
O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda.
O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.
Lei proíbe celular em bancos para evitar assaltos
Para tentar dificultar assaltos na saída dos bancos, o município de São Roque, interior de São Paulo, proibiu o uso de celular por clientes dentro das agências. Os avisos estão espalhados por toda a agência e quem insiste em desobedecer é obrigado a desligar o aparelho. Em caso de descumprimento, o banco pode pagar multa de até R$ 5 mil. A informação é do portal G1.
A lei municipal entrou em vigor este ano e proíbe o uso de rádios de comunicação e aparelhos celulares dentro de agências bancárias em São Roque. O objetivo é dificultar a ação de bandidos no golpe da "saidinha dos bancos". De acordo com a Polícia, as quadrilhas agem da seguinte forma: um dos integrantes fica dentro da agência, próximo aos caixas, e por telefone avisa os comparsas que estão do lado de fora sobre clientes que sacaram grandes quantias de dinheiro. Nas ruas, essas pessoas são seguidas e assaltadas.
"Vai dificultar. Pelo menos ele vai ter que sair do banco e efetuar esse telefonema. Nessa saída, ele pode ser detectado pelas câmeras e através do policiamento", afirmou o comandante da Polícia Militar, Sérgio Abe.
A proibição vale para o setor dos caixas internos e não para os caixas automáticos. Os próprios bancos são responsáveis pela fiscalização. A iniciativa do poder público, contudo, tem provocado polêmica na cidade.
Estrangeiro condenado por comprar CNH
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de 1ª Instância que condenou o jordaniano S.S.S.I., morador de Borda da Mata, no Sul de Minas, a cumprir prestação de serviço à comunidade por dois anos e a pagar multa no valor de dois salários mínimos por ter comprado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
No dia 30 de maio de 2004, S.S.S.I. estava viajando para Três Corações quando foi parado pela polícia. Ao apresentar a CNH, os policiais detectaram várias irregularidades no documento, momento em que o motorista assumiu ter comprado a carteira.
Levado para a delegacia, o estrangeiro contou que, mesmo residindo no país desde 1972, não tem facilidade com a língua, o que causa muitos obstáculos para conseguir tirar a CNH, documento necessário para sua profissão de vendedor de roupas. Afirmou, porém, que não sabia que o documento que portava era falsificado, tese não aceita pela juíza Letícia Drumond, da comarca de Borda da Mata, que determinou a prestação de serviços à comunidade.
O estrangeiro recorreu então ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Adilson Lamounier, relator, Eduardo Machado e Maria Celeste Porto, manteve a sentença sob o fundamento de que, tendo ele confessado que não prestou nenhum exame e pagou a pessoa estranha para adquirir a carteira, ficou configurado o dolo na tentativa de conseguir a CNH por meios ilícitos.
Bronzeamento artificial volta a ser proibido no país
As câmaras de bronzeamento artificial voltaram a ser proibidas em todo o país na última sexta-feira (22/1), por ordem do desembargador Elcio Pinheiro de Castro, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ele acolheu recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e suspendeu o uso de câmaras de bronzeamento artificial. A decisão reverte tutela antecipada que tinha sido concedida à Associação Brasileira de Bronzemanto Artificial ara liberar o bronzeamento. As informações são do site do jornal O Estado de S. Paulo.
O bronzeamento foi proibido pela Resolução 56/09, da Anvisa. A proibição foi baseada na classificação das radiações ultravioletas como cancerígenas pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (Iarc), ligada à Organização Mundial de Saúde.
Há cerca de 10 dias, o Jurandi Borges Pinheiro, da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, concedeu antecipação de tutela para suspender os efeitos da resolução. "A Resolução RDC 56/09 da Anvisa, fundada em critérios desconhecidos utilizados pela Iarc para afirmar que a exposição a raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos desborda do princípio da razoabilidade porque não informa o tempo de exposição necessário para o desenvolvimento da doença", entendeu o juiz. Para ele, o bronzeamento só poderia ser proibido por meio de lei.
Redução salarial não justifica corte drástico em pensão alimentícia
A redução salarial do responsável pela pensão alimentícia dos filhos não justifica a diminuição drástica do valor pago aos descendentes. Esse foi o argumento utilizado pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao reformar parcialmente sentença da Comarca da Capital que havia reduzido a pensão devida por V.M aos dois filhos de 8,33 salários mínimos, mais gastos escolares, para tão somente seis salários mínimos.
O TJ acrescentou o valor das despesas escolares ao quantum arbitrado em 1º Grau. De acordo com os autos, V. M. pediu revisional de alimentos em virtude da redução de sua capacidade econômica. O pleito foi aceito e gerou inconformismo em seus filhos, que apelaram ao TJ.
Argumentaram que seu pai possui condição financeira superior a demonstrada nos autos e, por isso, pode arcar com a verba alimentar anteriormente acordada. Por sua vez, o réu afirmou que fez prova da redução da sua capacidade econômica, e que a mãe dos garotos também deve arcar com as despesas alimentares, já que percebe aproximadamente R$ 5 mil mensais.
O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, ressaltou, que segundo o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. "O alimentante comprovou que teve diminuição dos rendimentos mensais. Contudo, há de se concordar que a redução da verba para seis salários mínimos, isentos das despesas com educação, acarretou redução drástica para os apelantes, pois reduziu a pensão para aproximadamente metade do valor pago anteriormente", explicou o magistrado, ao dar provimento a apelação.
Quanto aos vencimentos da mãe, o desembargador sustentou que certamente esse valor deve auxiliar nos gastos com os filhos. A decisão foi unânime.
Empresa deve identificar e-mail ofensivo
A empresa NET Serviços de Comunicação S/A terá que fornecer, em cinco dias, todos os dados referentes às conexões de acesso à internet que originaram as transmissões de duas mensagens eletrônicas ofensivas a uma funcionária pública de Belo Horizonte. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou liminar concedida em 1ª Instância e impõe multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento.
No processo, a funcionária pública comprovou que recebeu duas mensagens ofensivas em sua conta de correio eletrônico institucional, nos dias 5 e 6 de junho de 2009. As mensagens contêm termos chulos e envolvem pessoas de seu convívio íntimo. Ela solicitou a concessão de liminar para que a NET informe todos os dados armazenados referentes à conexão, inclusive nome de usuário, CPF ou CNPJ, RG, endereço residencial e outros dados que identifiquem a autoria do e-mail. A liminar foi concedida pelo juiz Llewellyn Davies Medina, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A NET recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando a impossibilidade de apresentar informações somente com o número de IP (Internet Protocol) informado na petição inicial. Segundo a empresa, o número de protocolo pode ser alterado durante a navegação, após um determinado período e, no próximo acesso, outro número de IP será atribuído ao acesso daquele usuário, ou seja, a cada momento um usuário diferente poderá utilizar o mesmo IP.
A empresa argumentou que, para a exata identificação do usuário, é necessário atrelar o número de determinado IP ao momento de conexão, devendo este ser apresentado por dia, hora, minuto e segundo, o que não foi informado pela funcionária pública.
O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, ressaltou que ?não há dúvida de que os dados apontados pela funcionária pública permitem a localização de informações pela NET. "Se os dados são pouco específicos e não estão restritos somente ao usuário suposto causador dos transtornos, isto não obsta o cumprimento da liminar", concluiu. O relator foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila.
Empregado aposentado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.
O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.
De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde.
Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. Ainda segundo o ministro Renato, o TST tem julgado dessa forma, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a finalidade da norma.
O empregado trabalhava na função de soldador na Madef quando, em março de 2000, sofreu o acidente. Após um período de afastamento superior a quinze dias, ele foi dispensado, em julho de 2000. Como acreditava estar no período de estabilidade, o trabalhador recorreu à Justiça.
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem.




