Janaina Cruz
CNJ oferece apoio ao sistema judiciário do Haiti
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ofereceu apoio ao governo do Haiti no processo de reconstrução do sistema Judiciário daquele país, atingido no último dia 12 por um terremoto de 7 graus na Escala Richter. A assistência oferecida pelo CNJ foi comunicada pelo presidente do Conselho, ministro Gilmar Mendes, em ofício ao ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, ontem (19/01).
No documento, o ministro Gilmar Mendes afirma que "o Conselho Nacional de Justiça encontra-se à disposição para empenhar toda experiência até aqui adquirida em favor do fortalecimento das instituições haitianas". Segundo o presidente do CNJ, membros e servidores do conselho estarão mobilizados para prestar todas as possíveis e necessárias ações de apoio ao Haiti.
Em 2000, o Poder Judiciário brasileiro ofereceu subsídios e assessoramento para a estruturação jurídica e institucional do Judiciário do Timor Leste. A cooperação técnica abrangeu o envio de magistrados ao país, treinamento, doação de livros e equipamentos de informática.
Campanhas
O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou em seu site www.stf.jus.br os números das contas bancárias abertas para receber contribuições em prol das vítimas do terremoto no Haiti . A campanha lembra que "Solidariedade não tem fronteiras. Ajude a Reconstruir o Haiti". No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), foi instalado um ponto de coleta de roupas, sapatos e alimentos que serão enviados às vítimas do terremoto no Haiti. O ponto de arrecadação está localizado no hall do TJGO. Com o apoio da Organização das Voluntárias do Judiciário (OVJ), já foram arrecadados duas mil embalagens de gelatina, 50 peças de roupas e centenas de tênis. A presidência do Tribunal expediu comunicado a todas as comarcas de Goiás solicitando aos magistrados que promovam a campanha em seus municípios.
Em Goiânia, as doações podem ser depositadas em coletores instalados nas portarias do TJGO e do Fórum da Capital até o próximo fim de semana, quando serão encaminhadas para o Ministério da Defesa, em Brasília, para posterior envio ao Haiti. As contribuições em dinheiro devem ser depositadas na conta da Cruz Vermelha (HSBC - Agência 1276, Conta Corrente 14526-84) ou do Banco do Brasil (Agência 1606-3, Conta Corrente 91000-7).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também está arrecadando doações para socorrer as vítimas do terremoto que atingiu o Haiti. Os interessados podem doar alimentos não-perecíveis, água mineral e roupas, que serão enviados ao país pelo Ministério da Defesa. As doações podem ser entregues ao Fórum Central e aos fóruns regionais da Capital.
Banco é condenado a pagar R$ 15 mil a homem que ficou de cueca
O Banco Itaú terá que pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que foi impedido de entrar em uma agência. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu manter a sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.
Dilson dos Santos, autor da ação, conta que, ao tentar entrar no banco, a porta giratória travou e, apesar de retirar todos os objetos de metal, passar por uma revista pessoal e, por fim, ficar de cueca, sua entrada não foi permitida.
Segundo o relator do processo, desembargador Mario Guimarães Neto, a conduta dos seguranças do réu foi abusiva. "Tais fatos foram suficientes para gerar não somente preocupações ou meros aborrecimentos, mas efetivo dano moral, eis que atingiram a honra e a dignidade do requerente, causando-lhe, sem dúvida, toda sorte de vexame e constrangimento, perante as pessoas que estavam no local, maculando desta forma a sua imagem", destacou o magistrado.
Perícia para desapropriação deve ser feita por técnico apto
Na indenização por desapropriação, a perícia é prova essencial e não pode ser feita por técnico não qualificado. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de São Paulo. A Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Eliana Calmon.
A União entrou com recurso no STJ contra julgado que manteve o valor da indenização apesar de a base ser um laudo dado por perito de nível médio, sem a necessária formação em Engenharia. Considerou-se, entretanto, que o laudo do técnico não teria sido a base para a sentença e, portanto, seria válida.
No seu recurso, a União alegou violação ao artigo 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que determina que peritos devem ter nível universitário e devidamente inscrito no órgão de classe competente. Além de não ter o nível necessário, o técnico não estaria inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). Também alegou ofensa ao artigo 2º da Lei n. 5.524, de 1968.
Em seu voto, a ministra relatora diz não ser possível a análise quanto ao artigo 2º da Lei n. 5.524 por este não ter sido prequestionado (ter sido discutido anteriormente nas instâncias ordinárias). Ela acatou, contudo, o recurso da União quanto ao artigo 145 do CPC. A ministra Eliana Calmon apontou ser inconteste no processo que o técnico nomeado não era engenheiro e, mesmo com sua inaptidão, sua perícia efetivamente fundamentou a sentença.
Também não haveria preclusão (perda do direito de recorrer no processo pela perda do prazo estabelecido em lei), pois a União só teve acesso à informação da inaptidão após a sentença. "É inconcebível que o juiz forme seu convencimento com base em opinião de indivíduo que não tem conhecimento técnico", comenta. Com essa fundamentação, ela acatou o recurso da União e anulou o processo desde a perícia.
Técnico de enfermagem receberá, como extra, uma hora de descanso diária não usufruída
Técnico de enfermagem consegue pagamento, como horas extras, referente a intervalo de uma hora para repouso e alimentação não usufruído. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso do trabalhador contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pelo qual seria devido ao trabalhador apenas o tempo equivalente a quinze minutos de intervalo ? e não uma hora. O fato de o funcionário estender o trabalho além da sua jornada de seis horas foi o que possibilitou a reforma de entendimento no TST.
O empregado trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição de Porto Alegre (RS) tanto em regime de seis horas (das 7h às 19h) como em regime dobrado de doze horas (das 7h às 19h). Depois de sua dispensa em 2004, o técnico de enfermagem ajuizou ação para receber o pagamento, com adicional de 50%, das horas trabalhadas além da jornada de seis horas, e do intervalo, não usufruído, de uma hora para descanso. Ele se baseou no artigo 71 da CLT, segundo o qual, para aqueles que trabalham em jornada contínua acima de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora.
A 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu ao trabalhador as horas extraordinárias além da sexta. No entanto, quanto ao intervalo intrajornada, deferiu somente 15 minutos, pagos com o adicional de 50%. O técnico recorreu ao TRT/RS, que, por sua vez, confirmou a sentença, considerando que se aplicava ao caso o parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT, que estabelece: "Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas".
O trabalhador buscou reformar essa decisão no TST. O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, entendeu que, independentemente de o técnico cumprir jornada legal de seis horas, constatado que o trabalho prestado ultrapassava esse limite, o intervalo a ser observado não é o de quinze minutos, mas o de uma hora, de acordo com o previsto na CLT. Com isso, a Quarta Turma modificou a decisão do TRT da 4ª Região, e determinou o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com o adicional de 50%, mais reflexos em outros direitos.
Limite de venda de cerveja em dia de jogo é mantido
A administração pública, ao restringir a venda de bebidas alcoólicas, em dias de jogos, nas proximidades de estádio de futebol, atua no legítimo exercício do poder de Polícia e limita a atividade comercial em razão de interesse público relativo à segurança. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou pedido de bares contra decreto municipal. O decreto limitou a comercialização de bebidas alcoólicas em locais próximos ao estádio do Maracanã. A comercialização é proibida duas horas antes e duas horas depois do jogo. Cabe recurso.
Os desembargadores entenderam que o Decreto Municipal 30.417/09 não impediu o exercício de atividade econômica, previsto no artigo 170, da Constituição. Segundo eles, foram determinados limites por conta de interesses da sociedade.
Os desembargadores apontaram, ainda, a Lei Orgânica do Município do Rio, que confere à administração pública o poder de conceder licença e, inclusive, cessar o exercício de atividades econômicas caso tais atividades representarem risco à segurança.
Os bares entraram com Mandado de Segurança alegando que o ato do prefeito afrontou princípios constitucionais. Argumentaram que o decreto mencionou ruas próximas ao estádio do Maracanã sem qualquer fundamento técnico e que a regra se aplicou apenas a este estádio e não aos demais. Também alegaram que não havia relação entre a venda de bebidas por alguns comerciantes próximos do Maracanã com os casos de violência no estádio ou nas ruas próximas.
A Câmara já havia negado liminar aos bares. Os desembargadores levaram em conta, durante a análise da liminar, que os bares não vendiam apenas bebidas alcoólicas, o que afasta a alegação de dano irreparável.
Empresa de ônibus é condenada por obrigar deficiente visual a pagar passagem
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Viação Pendotiba a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, à advogada Ana Cláudia Ribeiro, que é deficiente visual, depois de obrigá-la a pagar passagem em um de seus coletivos. O colegiado decidiu negar o recurso da empresa e manteve a sentença dada em 1ª instância.
Em contestação, o réu alegou que não houve qualquer violação no episódio, já que Ana Cláudia teria apresentado ao motorista somente um protocolo e não o passe livre propriamente dito. Porém, o argumento não convenceu o revisor da ação, desembargador José Geraldo Antônio, que se baseou na Lei Estadual 4.510, de 2005, ao escrever o acórdão.
"A Lei nº 4.510/2005, no seu artigo 4º, regulamentou o artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a isenção da tarifa dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal aos deficientes físicos. A autora comprovou nos autos que é deficiente visual e necessita de acompanhamento nas consultas que periodicamente faz no Instituto Benjamim Constant", afirmou.
O magistrado esclareceu ainda que o simples fato de ser deficiente visual já garantiria à autora da ação a gratuidade no transporte público, independente da apresentação de qualquer tipo de documento.
"Como salientado na sentença, o protocolo não constitui direito estabelecido na Constituição Estadual, posto que decorre ele da deficiência de que é portador o usuário, e por se tratar de pessoa cega, sua comprovação independe de qualquer documento. Foi claro o constrangimento a ensejar reparação moral", finalizou.
Entrega de pizza pode ser terceirizada se não for atividade-fim da empresa
A entrega de pizza pode ser terceirizada, desde que não seja o principal objetivo da empresa, isto é, não configure atividade-fim. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região contra esse tipo de terceirização feita pela Pisa Alimentação LTDA.
Como explicou o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, a entrega de pizza realizada pela empresa não tinha característica de atividade finalística da organização, por isso não havia impedimento legal para que ela ocorresse. Além do mais, diferentemente do que afirmava o MPT, não foram constatados atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas de proteção ao trabalhador.
Com esse julgamento, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável à pizzaria. O TRT ressaltou, principalmente, a existência de poucas filiais da empresa que realizavam o trabalho de entrega de pizzas por motoqueiros. Das doze filiais localizadas em Belo Horizonte e Região Metropolitana, apenas três ofereciam o serviço. Para o Regional, portanto, se o sistema de "delivery" fosse essencial ao objeto social da pizzaria, teria sido implantado em todas as lojas do grupo.
O TRT ainda constatou que a entrega do produto era feita por motoqueiros associados à Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA) ? uma entidade séria, que observava os princípios basilares do cooperativismo (tais como: livre associação e gestão democrática) e que oferecia retribuição pessoal diferenciada a cada trabalhador-associado. (RR-1292/2003-002-03-00.5)
Plano é obrigado a cobrir gastos com células tronco
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a Amil Assistência Médica Internacional a pagar integralmente todos os gastos até janeiro de 2002 com transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células tronco) feitos por um beneficiário.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a questão foi tratada pelo tribunal de origem em perspectiva estritamente constitucional, com enfoque no direito fundamental à vida. Nos termos da Súmula 126-STJ, disse, é inadmissível Recurso Especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Por isso, manteve a decisão de segunda instância.
O segurado entrou com duas ações contra a Amil. Nelas, sustentou que estava vinculado em plano de assistência médica quando, em dezembro de 1999, constatou-se que tinha câncer na medula óssea. Desde então, passou a receber tratamento no Hospital Albert Einstein, em São Paulo.
Após uma internação e um procedimento de coleta de células tronco em março de 2000, o plano de saúde se recusou a cobrir a continuidade do tratamento que se daria no dia 10 de maio 2000. Alegou que o resgate de células tronco era procedimento equiparado a transplante e sua apólice não previa a cobertura dos gastos.
Em novembro de 2001, houve uma recaída e o paciente precisou novamente ser internado. O plano de saúde se recusou em cobrir os gastos. O mesmo ocorreu em janeiro de 2002. A primeira ação pediu a cobertura do transplante e a segunda, a cobertura dos demais procedimentos exigidos e a declaração de nulidade dos títulos extrajudiciais emitidos pelo hospital contra o paciente.
Em primeira instância, a Amil foi condenada a arcar integralmente com os gastos até março de 2000 com o transplante. Já o segundo pedido do autor foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, estendeu a cobertura determinada pela sentença até janeiro de 2002 e manteve apenas o direito de reembolso para os demais gastos. No STJ, a Amil alegou que há autorização legal para exclusão do transplante autólogo dos limites da cobertura. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Novos procedimentos
Vale registrar que mais de 44 milhões de segurados dos planos de saúde privados contarão com 70 novos procedimentos médicos e odontológicos a partir de 7 de junho deste ano. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou nesta terça-feira (12/1) o novo rol de procedimentos que inclui exames como o PET-Scan ? utilizado no diagnóstico de câncer de pulmão ? mais de 20 tipos de cirurgias torácicas por vídeo, o teste rápido de HIV para gestantes e o transplante de medula óssea, quando é realizado de uma pessoa para outra.
Atendimento psiquiátrico ilimitado em casos graves e a possibilidade de internação domiciliar também estão entre os novos procedimentos. Já para o segmento odontológico, entre os principais procedimentos que passam a ser cobertos pelos planos estão a colocação de coroa unitária e bloco dentário. Porém a norma é válida apenas para os contratos celebrados a partir de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.656/98, regulando o setor.
Considerada abusiva cláusula que impõe cobrança de aluguel até vistoria final
Cláusula que obriga inquilino a pagar aluguel após a entrega das chaves, até que o imóvel esteja nas mesmas condições em que foi recebido, é abusiva. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível que, confirmando sentença do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza de Porto Alegre, determinou que a imobiliária Stefani Imóveis Ltda. devolva valores pagos a mais.
No recurso, a administradora alegou ilegitimidade passiva e ativa. Defendeu ainda que a exigência está prevista no contrato e afirmou que apesar de o locatário ter deixado o imóvel em dezembro, o local estava cem ondições precárias, de forma que o aluguel continuou a correr até o dia 12 de fevereiro.
O relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, observou que apesar de o inquilino ter descumprido uma das obrigações contratuais, o que foi comprovado pelo laudo de vistoria, é incabível a aplicação da penalidade prevista. Salientou que a exigência de devolução do bem nas "mesmas condições em que foi recebido" é um critério muito vago. Salientou que é comum o inquilino não concordar com a vistoria final e as partes discordarem sobre a extensão dos danos dos quais o inquilino é responsável e, nessa situação, estaria obrigado ao pagamento dos alugueis até que houvesse uma posição final do proprietário.
Enfatizou ainda que, em especial no caso em questão, o resultado da vistoria foi comprovadamente comunicado apenas dois meses após a desocupação. Portanto, se permitida a aplicação da cláusula, o autor estaria sendo penalizado por uma negligência da imobiliária. Dessa forma, concluiu que o último aluguel devido pelo locatário era referente a dezembro, quando as chaves foram entregues, cabendo a administradora devolver o valor de R$ 615,334, pago pelo mês de janeiro.
Ilegitimidade
A respeito da alegação de ilegitimidade passiva, o relator ponderou que, ainda que exista jurisprudência entendendo que a imobiliária é somente mandatária do proprietário e, portanto, o dono do imóvel é quem deveria ser acionado, no caso, a Stefani é parte legítima. O Juiz Facchini ressaltou que esse é um caso em que o locatário sequer sabe quem é o dono do imóvel, pois todas as tratativas são feitas com a administradora. Apontou que a imobiliária pode, posteriormente, repassar ao proprietário eventuais consequencias econômicas.
Na análise da ilegitimidade ativa, de que o autor deveria ser a pessoa que firmou o contrato de locação, afirmou estar evidente que o autor da ação era quem efetivamente ocupava o imóvel, fato que era de conhecimento da imobiliária, que emitiu recibo de quitação em nome do autor. Portanto, mesmo que o contrato não esteja em seu nome, ele tem o direito de ajuizar a ação.
Votaram de acordo com o relator os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior. A decisão é do dia 18/12.
Vítima de falsificação de documentos recebe indenização
O Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran/RN), a Via Costeira Veículos e o Banco Finasa foram condenados ao pagamento de indenização a um comerciante, morador da cidade de Upanema/RN, que teve seus documentos falsificados na compra de um veículo. A sentença é da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
De acordo com os autos do processo, o comerciante, de iniciais J.K.M.G foi vítima de falsificação de documentos, pois um veículo, modelo Gol, ano 2001, foi adquirido em seu nome na loja Via Costeira Veículos Ltda, tendo sido financiado pela Finasa Promotora de Vendas Ltda e emplacado pelo Detran/RN. Segundo o comerciante, essas instituições foram imprudentes e negligentes, pois não conferiram os documentos originais.
A vítima da falsificação diz que só tomou conhecimento da fraude após receber, em sua residência, uma notificação referente a uma multa que foi aplicada, no Ceará, com o vencimento para 23 de outubro de 2006. Dessa forma, ele buscou a justiça pois entendeu que teve sua honra lesionada, pois é comerciante e temeu ter seu nome e a seriedade da sociedade comercial prejudicada.
O juiz de 1º grau declarou nulo o contrato de financiamento do veículo, e condenou as três partes ao valor de R$ 6 mil por danos morais: R$ 3 mil pela Via Costeira Veículos; R$ 2 mil pelo Banco Finasa; e R$ 1 mil pelo DETRAN/RN. Ele ainda determinou que os órgãos de proteção de crédito não escrevessem o comerciante em seus cadastros referente à cobrança de infração de trânsito, e que o DETRAN não cobrasse da vítima o valor da multa e não contabilizasse em sua Carteira de Habilitação os pontos da infração.
O Banco Finasa cumpriu a sua parte da sentença. Entretanto o DETRAN/RN e a Via Costeira Veículos recorreram da sentença: o Departamento de Trânsito, em sua defesa, alegou a inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a sua conduta; já a loja de veículos disse que verificou rigorosamente os documentos entregues e não detectou
qualquer vício.
Entretanto, o Desembargador considerou o DETRAN/RN responsável pelos danos causados ao comerciante, pois, ao efetuar a transferência do veículo do proprietário anterior para o nome da vítima, causou danos a este, inclusive, com a aplicação de multa. Para o relator, o órgão estadual deve estar atento aos documentos que lhe são apresentados. Já, em relação à loja de veículos, o relator julgou que a empresa também deve ser responsabilizada pelo dano, pois as provas nos autos mostram que a venda do veículo e seu respectivo contrato não foram firmados pelo comerciante, sendo, neste aspecto, vítima de uma fraude.
Dessa forma, baseado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e em outras decisões do próprio TJRN, o des. Cristóvam considerou que a instituição pública e a loja têm o dever de indenizar o comerciante pelo prejuízo causado referente à má prestação do serviço, mantendo, assim, a condenação dada em 1º grau.




