Janaina Cruz
Operadoras só podem enviar SMS com autorização do assinante
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) proibiu as operadoras de celular de encaminhar mensagens não autorizadas aos usuários. O Ministério Público Federal havia recomendado que a Anatel baixasse essa proibição.
Todas as operadores de serviço móvel receberam da Anatel um ofício circular, em 25 de janeiro, em que obriga as empresas, a partir de 1º de maio de 2010, a incluir em seus contratos cláusulas em que o cliente possa optar por receber ou não mensagens publicitárias. As cláusulas devem ser redigidas de forma clara, acrescidas de um campo onde o usuário deverá assinalar se deseja ou não receber tais mensagens. O campo específico para optar ou não para receber as mensagens deverá estar, obrigatoriamente, localizado junto ao parágrafo que trata do assunto, antes da assinatura do usuário, aderindo aos termos do contratos.
No mesmo documento enviado às operadoras, a Anatel determinou que todos os contratos, a partir de 1º de maio, deverão ser redigidos com fonte de tamanho não inferior ao corpo 12, seguindo previsão do artigo 54 do Código de Defesa do Consumido.
Nos contratos vigentes, os usuários que não quiserem mais receber as mensagens publicitárias deverão entrar em contato com suas respectivas operadoras e manifestar seu desejo de não mais receber mensagens publicitárias em seus telefones celulares.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.
Passageiro será indenizado após cair de vagão
A Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (Central), estatal que absorveu as funções da extinta Flumitrens, terá que pagar 60 salários mínimos de indenização, por danos morais e estéticos, a um passageiro após acidente ocorrido em agosto de 1997. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Leandro da Silva, autor da ação, conta que o trem partiu da estação superlotado e com as portas abertas, o que provocou sua queda do vagão e lhe rendeu diversas escoriações e fraturas. Socorrido pelo Corpo de Bombeiro, ele foi levado para o Hospital Municipal Souza Aguiar, onde passou por cirurgia para colocação de placa e parafusos no braço esquerdo. De acordo com os autos, Leandro ainda ficou internado por aproximadamente um mês e teve sua capacidade laborativa reduzida em 15%.
"Restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda da composição que se encontrava com as portas abertas e os danos sofridos pela vítima, resultando no dever da prestadora de transportes ferroviários de indenizar o autor, tanto por danos estéticos, quanto pelos danos morais experimentados, além de pensionamento", escreveu a relatora do processo, desembargadora Helena Gaede, na decisão. Ainda cabe recurso.
Empregador que se apropriou de invento deve pagar indenização de 390 mil dólares
Um caso singular foi julgado, nesta semana, no Tribunal Superior do Trabalho. Ao decidir negar recurso da União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), a Terceira Turma do TST manteve o reconhecimento do direito à indenização a um ex-empregado, inventor de um instrumento que passou a ser usado pela empresa em benefício de sua produtividade.
O caso é de um ex-empregado da extinta RFFSA, em Minas Gerais, que trabalhou durante 13 anos na manutenção de vagões de trem. Ele idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa. A RFFSA teria sido a maior beneficiada com a invenção, que trouxe maior eficiência, rapidez e menor custo de manutenção. Porém, a empresa jamais o indenizou - nem durante o contrato de trabalho nem após sua demissão.
O "inventor" demitido ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo o pagamento de indenização referente à utilização, pela empresa, dos aparelhos que criou. Na Vara do Trabalho foi feita a comprovação da autoria das invenções e foi fixada uma indenização de cerca de U$ 390.000 (trezentos e noventa mil dólares). A RFFSA recorreu da sentença no Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Alegou que o ex-empregado não tinha o registro no Instituto de Propriedade Industrial (INPI) e, portanto, não poderia ser comprovada a autoria do invento. O TRT novamente deu razão ao ex-empregado.
A RFFSA recorreu ao TST buscando reformar a sentença regional: insistiu nos argumentos de inexistência do registro (carta-patente) junto ao INPI e de que inventos desenvolvidos durante o contrato de trabalho seriam de propriedade da empresa.
A relatora do processo Ministra Rosa Maria Weber entende que no caso ambos, empregado e empregador, são passíveis de proteção pela lei de propriedade industrial, porém salienta que pelo direito do trabalho não se pode "permitir a alienação de força de trabalho, no caso concretizada na forma de uma criação intelectual, em favor do empregador, sem que o empregado seja por isso remunerado".
STJ define sucessão nos regimes de casamento
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.
O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.
Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, conforme o quadro ao lado.
A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes.
Pai que batizou filho sem o consentimento da mãe da criança deve pagar danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a Turma entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de 2002.
Segundo os autos, diante da dificuldade de relacionamento gerado após a separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O batismo foi realizado na igreja católica no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.
A mãe recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou sentença que havia condenado o pai da criança ao pagamento de R$ 3 mil, a título de compensação por danos morais. Para o TJRJ, a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe afasta a configuração de danos morais. Também entendeu que, havendo dificuldades de relacionamento entre as partes, o pai teve motivos ponderáveis para ocultar sua decisão de batizar o filho.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. ?Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro?, ressaltou em seu voto.
Quanto ao entendimento de que a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe não implica em danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que tal condição não afasta a conduta ilícita já realizada, pois o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da mãe em participar de ato único e "irrepetível" na vida do seu filho.
Para a ministra, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, já que os laços de filiação devem estar fortemente assegurados e solidificados com vistas ao interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros legais desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data do julgamento.
Indenização de R$ 35 mil para servidor que ficou cego durante o trabalho
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime, confirmou sentença da Comarca de São João Batista que condenou o Município de Nova Trento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil a Antônio Menon, servidor público da prefeitura local.
Segundo os autos, em 12 de julho de 2000, ao realizar a manutenção na parte traseira de uma máquina, no qual tentava sacar um pino de ferro que se encontrava empenado, acabou por se ferir, em razão de fagulha de ferro que atingiu seu olho esquerdo.
Em razão da lesão, após atendimento médico, constatou-se a existência de corpo estranho intra-ocular e perfuração da córnea. Acabou submetido a cirurgia para retirada da fagulha e fechamento do olho com implante de óleo de silicone. Constou-se, deste modo, cegueira total do olho esquerdo. Menon, contudo, achou o valor arbitrado em 1º Grau pequeno e apelou ao TJ para vê-lo majorado.
Pediu com danos morais valor equivalente a 200 vezes o salário mínimo. Não foi bem sucedido. Para o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, as provas acolhidas no transcorrer do processo e as testemunhas ouvidas constatam que o funcionário municipal não usava equipamento adequado para este tipo de obra, bem como fazia a manutenção de um maquinário que não era de sua competência.
O magistrado, de qualquer forma, reconheceu a dificuldade em se fixar um montante para os danos morais, visto que a lei civil não determina critérios específicos para tal. "Nesse contexto, a indenização deve atender ao máximo, as peculiaridades que o caso concreto requer, como por exemplo: o dano sofrido; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, o grau de culpa ou dolo de quem praticou o ilícito civil; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade da sanção imposta; e finalmente, o bom senso", finalizou o magistrado.
Banco indenizará por bloqueio de cartão de crédito no exterior
Consumidor que teve o cartão de crédito bloqueado e ficou impedido de utilizá-lo no exterior receberá reparação por danos morais. A Terceira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação do Banco do Brasil S.A., em ação ajuizada na Comarca de Jaguarão.
O cliente passou por constrangimentos ao não conseguir efetuar pagamento com o cartão no Uruguai. Ele teve o seu Ourocard Internacional bloqueado, porque não foi informado da necessidade de renovação para uso no exterior.
A sentença proferida na Comarca de Jaguarão fixou a indenização em oito salários mínimos. Insatisfeito, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso alegando inexistência dos danos morais e postulou a minoração da quantia fixada.
Para o relator, Juiz Jerson Moacir Gubert, "a decisão recorrida merece ser modificada, tão somente no tocante ao valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que fixado em dissonância dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza". O magistrado fixa em R$ 2.000 a indenização a ser paga pela instituição financeira, mantendo a sentença nos demais pontos.
Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer acompanham o voto do relator.
Audiência pública sobre política de cotas no STF
Já está disponível na página de Internet do Supremo Tribunal Federal (STF), o cronograma das audiências públicas que vão discutir, nos dias 3, 4 e 5 de março, as políticas de ação afirmativa para reserva de vagas no ensino superior. A programação pode ser conferida na opção "audiências públicas".
O relator dessa matéria no STF é o ministro Ricardo Lewandowski, responsável pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e pelo (RE) Recurso Extraordinário 597285, que questionam a constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas, a partir de critérios raciais.
O ministro Lewandowski decidiu convocar as audiências porque considera importante do ponto de vista jurídico, "uma vez que a interpretação a ser firmada por esta Corte poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras".
Por isso, antes de levar os processos ao plenário para submeter seu voto ao colegiado, o relator decidiu ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em matéria de políticas de ação afirmativa no ensino superior.
De acordo com o cronograma, 38 especialistas vão se dividir nos três dias para defender seu ponto de vista sobre o tema. Nos dias 3 e 4 de março, a audiência ocorre das 8h30 às 12h e, no dia 5, a programação será durante todo o dia. Entre os inscritos, estão representantes de associações, fundações, movimentos e entidades. A lista completa dos participantes também está no link audiências públicas no site do STF.
Por causa do grande número de inscritos, foi necessário adotar um critério de seleção que permitisse a participação dos diversos segmentos da sociedade e a mais ampla variação de abordagens sobre a temática das políticas de ação afirmativa de acesso ao ensino superior.
Cada participante terá 15 minutos para a sua intervenção. A audiência pública será transmitida, ao vivo, pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, e para outras emissoras que manifestarem o interesse na transmissão.
Detalhes da programação
No dia 3, a abertura será às 8h30 com o ministro Lewandowski. Em seguida, fala o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Filho; o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams; e o ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (SEPPIR), Edson Santos de Souza.
A partir das 10h, os especialistas inscritos se apresentam tendo 15 minutos cada um para sua sustentação. O primeiro a falar será o representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), Erasto Fortes de Mendonça. Ele é doutor em Educação pela Unicamp e coordenador geral de educação em direitos humanos da SEDH. Falam ainda neste dia representantes do Ministério da Educação (MEC); da Fundação Nacional do Índio (FUNAI); do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA); do Democratas (DEM); da Universidade de Brasília (UnB); da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); e o representante de Giovane Pasqualito Fialho; autor de um dos processos que questionam as cotas.
Já na quinta-feira, será a vez dos representantes da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais; da Universidade de São Paulo (USP); do Instituto de Ensino Superior Brasília (IESB); da Associação de Procuradores de Estado (ANAPE); do Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo; da Conectas Direitos Humanos (CDH); e da Sociedade Afro-Brasileira de Desenvolvimento Sócio Cultural (AFROBRAS).
No último dia, com programação pela manhã e a tarde, os expositores se apresentam em nome da entidade Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (EDUCAFRO); Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR); do Fundo Brasil de Direitos Humanos; da Coordenação Nacional de Entidades Negras (CONEN); do Geledés, Instituto da Mulher Negra de São Paulo; o juiz federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis Carlos Alberto da Costa Dias; do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Comunidade Negra do Governo do Estado de São Paulo; da Esquerda Marxista; do Movimento Negro Socialista; do Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB) e da Associação dos Caboclos e Ribeirinhos da Amazônia (ACRA).
No período da tarde, as apresentações trazem experiências de aplicação de políticas de ação afirmativa com especialistas que vão falar pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES); pela União Nacional dos Estudantes (UNE); pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ); pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF); pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA); e pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
O encerramento será feito pelo ministro Ricardo Lewandowski, que encaminhará o material de todas as audiências para cada um dos ministros do Supremo.
Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que "a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente".
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que "a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante".
Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, "estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico". E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 ? referente à concessão de auxílio-doença acidentário ? estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho "a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade".
Servidor público envolvido em fraude do DPVAT permanece preso
O desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou o habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Manoel Jailton Feitoza, preso durante as investigações de fraude no seguro que indeniza as vítimas de acidentes causados por veículos automotores (DPVAT). A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônica desta quinta-feira (04).
Manoel Jailton foi preso no dia 27 de janeiro de 2010 durante a Operação Muleta, juntamente com mais outros envolvidos, acusado de formação de quadrilha, estelionato e falsidade ideológica nos seguros da DPVAT. A defesa alega que, até o momento, ainda não foi comprovado, nas acusações relatadas, indícios de autoria ou participação do acusado. Afirma ainda que o paciente é funcionário público de Sergipe há muitos anos, e que, portanto, a prisão poderá prejudicá-lo, inclusive com a perda do cargo.
O desembargador-relator, Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, afirma que os magistrados, ao prorrogarem a prisão temporária do paciente, afirmam que é necessária a manutenção devido à existência de grande lesividade contra a administração pública e aos cidadãos alagoanos, além de que a possível organização criminosa, deve ser cautelosamente investigada, com intuito de elucidar os crimes cometidos e apontar os integrantes e a participação de cada um.
Em relação ao pedido da defesa para que tenham acesso ao inquérito policial, permitindo-lhes tirar cópia dos procedimentos já realizados, incluindo as interceptações telefônicas, o desembargador decidiu: "Determino que os advogados tenham vista do inteiro teor do inquérito policial, no tocante ao seu cliente Manoel Jailton Feitoza, posto que o segrego de justiça não alcança os advogados de defesa, que deverão ter acessos aos autos para elaborarem as suas teses defensivas".




