Janaina Cruz

Janaina Cruz

A TV Bandeirantes terá que indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, Fabiana da Silva. A autora da ação participou de um concurso de dança, veiculado em um programa da ré, em que o prêmio, que foi prometido, ao vivo, durante o programa, era um contrato com o grupo Bicho da Cara Preta e turnê pelo Japão com o mesmo. No entanto, mesmo após ter vencido o concurso, ela não recebeu o prêmio prometido.

De acordo com Fabiana da Silva, o contrato assinado ao vivo não foi com o referido grupo, mas sim com Alex Sandro Ferreira da Silva, empresário e dono de outro grupo. Neste contrato, era garantida quase a totalidade de direitos ao réu e quase nada para ela, que ainda teve que assinar outro contrato nas mesmas condições com a empresa J.A. Produções Artísticas por um prazo de cinco anos, mas nunca assinou o contrato com o grupo Bicho da Cara Preta. Em relação ao empresário, que configurava como segundo réu na ação, houve um acordo pelo qual ela recebeu a quantia de R$ 6 mil e foi homologada a extinção do processo em relação a ele. 

Alega ainda a autora que apenas participou de uma turnê de festa junina no interior do Brasil com um ritmo exaustivo de trabalho, o que ocasionou uma inflamação no seu joelho levando-a a cair do palco e a arcar com todas as despesas médicas. O contrato foi encerrado na data prevista, mas, para Fabiana, houve exploração de seu corpo, o que ocasionou os danos morais.

Para o desembargador relator José Geraldo Antônio, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, mesmo que o concurso tenha sido promovido por empresário independente, a emissora é responsável solidariamente, pois colocou seu espaço à disposição para realização do evento e o divulgou através de programas de sua responsabilidade.

"Restou devidamente comprovado nos autos o fato constitutivo do direito da autora, ou seja, ser ela a vencedora do concurso de dança, bem como o nexo causal entre a conduta lesiva, caracterizada pelo não cumprimento da obrigação prometida, e o dano sofrido, consistente na frustração dos seus sonhos. O fato de a autora ter sido compelida a contratar o segundo réu em substituição ao prêmio prometido, não exime a emissora de responder pelo não cumprimento da obrigação prometida, ou seja, contratar a autora para participar do grupo Bicho da Cara Preta na turnê pelo Japão", afirmou o magistrado.

O Ministério Público Federal está pedindo que a União casse a concessão de um canal de TV da Paraíba que exibiu em uma reportagem imagens de uma menina de 13 anos sendo estuprada. A Procuradoria diz que o material, exibido na tarde do dia 30 de setembro pela TV Correio, afiliada da rede Record, se assemelhava a um "snuff movie" (filme com cenas reais de tortura e morte).

O crime foi registrado por um adolescente de 15 anos com uma câmera de celular. A vítima é uma aluna de escola pública da região metropolitana de João Pessoa. As informações são da Folha de S. Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Jean-Philip Struck.

A polícia diz que a jovem foi estuprada por um inspetor da escola, de 20 anos. O material, apresentado desfocado, não identifica a vítima.

Segundo a polícia, a menina relatou ter sido atraída pelo instrutor até a casa dele quando saía da escola. Ela disse que foi dopada e, depois, estuprada.

O Conselho Tutelar informou que, nos dias seguintes, o vídeo circulou entre colegas de escola da menina. A família procurou a polícia assim que viu as imagens. O adolescente que fez o vídeo no dia 20 de setembro, segundo a polícia, alegou que estava presente e que a menina consentiu a relação sexual com o instrutor.
 
O jovem que fez as imagens foi apreendido e o suspeito de estuprar a garota está foragido. "Ainda assim o caso seria considerado estupro de vulnerável, já que ela é menor de 14 anos", afirmou a delegada Lídia Veloso.

Para o Ministério Público, a exibição de imagens envolvendo menores sofrendo violência, mesmo desfocadas, são proibidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A ação contra a emissora de tevê também inclui um pedido de indenização de R$ 500 mil para a adolescente e de R$ 5 milhões por "danos morais à coletividade".

O apresentador Samuel Henrique também foi denunciado. Ele apresentou a reportagem no "Correio Urgente", programa policial diário da TV. "Olha o cara tirando a roupa dela aí, ó. Só um trechinho. Depois a gente vai mostrar tudo", diz Duarte, segundo a Procuradoria.

O diretor-superintendente da TV Correio, Alexandre Jubert, afirma que a reportagem não identificou a menina. "A ação é uma forma de intimidar a imprensa. Outros canais já mostraram imagens bem piores."

 

Os templos religiosos do Distrito Federal devem respeitar os limites sonoros estabelecidos pela lei. A ordem é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que declarou inconstitucional a Lei Distrital 4.523/2010, que isentou os estabelecimentos religiosos de cumprir os regulamentos sonoros da capital.

Esse assunto já havia sido julgado em Ação Direta de Inconstitucionalidade em 2009, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Naquela ocasião, o Conselho Especial do TJ-DF já havia decidido incluir os templos na lei comum, sem exceção. No entanto, no ano passado, o governo estadual voltou a editar lei semelhante, para permitir que as manifestações religiosas extravasem os limites da legislação.

Antes de decidir, o TJ-DF pediu esclarecimentos do presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do governador do Distrito Federal e do procurador-Geral do Distrito Federal. Todos defenderam a constitucionalidade da lei, alegando que a liberdade religiosa está descrita e prevista na Constituição Federal.

Mesmo assim, o colegiado do Tribunal destacou que não podem haver direitos ilimitados e irrestringíveis. "Não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais", diz o acórdão.

Sobre a reedição de lei semelhante a que já tinha sido declarada inconstitucional, o TJ do Distrito Federal disse não ver problemas. Faz parte da independência dos poderes da República, decidiu o colegiado. Mas a exceção dos templos religiosos aos limites sonoros urbanos foi considerada "desprovida de razoabilidade e proporcionalidade".

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDF.

Um segurança de uma casa noturna de Niterói vai receber R$ 4 mil de indenização por dano moral de um cliente que o insultou com palavras racistas. Fábio do Carmo conta que, ao tentar separar uma briga entre dois jovens, um deles, chamado Dílson Pinheiro, o chamou de "macaco" e "crioulo escravo". A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Para o relator do processo, desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, houve o crime de injúria por preconceito."Importa dizer, ainda, que a alegação do réu de xingar seu ofensor, numa tentativa de livrar-se das agressões, é digna de lástima e demonstra que a conduta adotada foi pautada na total ausência de respeito ao ser humano. De tudo o que foi dito e apurado, constatam-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta injuriosa, nexo de causalidade e dano de natureza moral", destacou.

 

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o macaco prego de nome "Chiquinho" retorne ao seu habitat natural  ou seja entregue ao zoológico, aos cuidados dos órgãos de proteção dos animais silvestres. A decisão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, acolhida por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara. Para o desembargador, inexiste direito de posse por particular de animal silvestre, mantido em cativeiro sem a devida permissão legal.

Há 28 anos convivendo com Carlos Henrique Rabello Lima, sem autorização e licença dos órgãos de proteção ambiental, o animal foi apreendido na residência de seu dono no dia 26 de agosto de 2008, pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), após denúncia anônima. Devido à sua manutenção em cativeiro ilegal, Chico foi domesticado desde filhote.

Em seu favor, o guardião do macaco alegou que, embora silvestre, Chiquinho já é idoso e sempre foi tratado como um membro da família, o que inviabilizaria qualquer tentativa de reinserção em seu ambiente natural. O Inea, por sua vez, ponderou que a conduta do autor, por mais bem intencionada que seja, é nociva e ilegal.

No dia 17 de setembro de 2010, a juíza Christianne Maria Ferrari, da 4ª Vara Cível de Petrópolis, na Região Serrana, julgou procedente o pedido de Carlos Henrique em ação proposta contra a Fundação Instituto Estadual de Florestas (IEF). Ela o declarou guardião do animal, determinou que Chiquinho fosse devolvido ao seu dono, sendo o autor da ação nomeado depositário fiel do animal até o fim dos recursos na área administrativa.

Entretanto, o desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, relator do recurso do Inea, considerou que houve crime contra a flora e fauna.

Nos termos do artigo 25, § 1º, da Lei 9605, os animais silvestres apreendidos em poder de terceiros devem ser confiados aos órgãos protetivos para possível reintrodução em seu habitat de origem ou, se impossível, entrega ao zoológico. A pretensão de manter animal silvestre em poder do particular, ao argumento de que antiga a posse e bem tratado aquele, parte da falsa percepção de que o animal valha por si, quando sua existência é protegida enquanto integrante da fauna, cuja violação vem sendo estimulada pela tolerância com a posse antiga e disseminada de exemplares subtraídos de seu habitat natural?, afirmou o relator em seu voto.

Ainda segundo o desembargador, as posições tolerantes com o cativeiro de animais silvestres fazem com que se perpetue aquilo que o legislador enfaticamente procurou combater.

"Como é cediço, o Brasil apresenta antiga tradição de apreensão de pássaros, cobras, macacos e toda sorte de animais silvestres, jamais devolvidos na esperança de que o efeito curativo do tempo faça desaparecer o crime ou o dever de retornar o animal a seu habitat", destacou.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou reintegração de posse de imóvel pelo não pagamento das prestações referentes ao financiamento. O julgamento aconteceu na última terça-feira (4).

De acordo com o pedido, um  casal adquiriu o imóvel da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto ? Cohab/RP, e após alguns anos morando no local, deixaram de cumprir com os pagamentos, em razão de dificuldades financeiras e problemas de saúde enfrentados pelo marido. Por conta da inadimplência, a Cohab ajuizou ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse.

A ação foi julgada procedente pela juíza Carolina Moreira Gama, da Vara Única de Brodowski, determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes e a reintegração da autora na posse do imóvel. Inconformados, marido e mulher apelaram, para fazer acordo visando ao parcelamento do débito ou a devolução das parcelas pagas, nos termos do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador Grava Brazil negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada. Para o magistrado, não se pode justificar a falta de pagamento sob alegação de problemas financeiros ou de saúde. "Como se sabe, as dificuldades financeiras enfrentadas pelos apelantes não os eximem da responsabilidade de adimplir as parcelas do contrato de promessa de compra e venda, sendo que a finalidade social do empreendimento não pode ser invocada para justificar o inadimplemento contratual".

Do julgamento, participaram também os desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

Entrou em vigor nesta sexta-feira (7/10), no Estado de São Paulo, a Lei 14.536/2011, que obriga bares e restaurantes a informar os clientes, prévia e claramente, o preço e a composição dos pratos de entrada, antes de colocá-los à mesa. Caso os estabelecimentos descumpram a ordem, estão sujeitos a multas que variam de R$ 422,49 e R$ 6,33 milhões, de acordo com a gravidade da infração, do porto do restaurante e se o local é reincidente na violação. Também pode haver cassação do alvará de funcionamento. As informações são do portal Terra.

Segundo o advogado Arthur Luís Mendonça Rollo, especialista em Direito do Consumidor, trata-se de uma lei que repete disposições genéricas que já constam no Código de Defesa do Consumidor e cuja aplicação dependerá muito da informação dos consumidores e da fiscalização dos órgãos competentes. Se isso não acontecer, será mais uma lei que cairá no esquecimento.

Segundo o Procon de São Paulo, a lei foi editada porque o couvert era colocado às mesas dos restaurantes sem que os clientes fossem avisados. Isso impedia que se pudesse reclamar, ou recusar, dos aperitivos de entrada. A lei também estabelece que a cobrança do couvert será individual, de acordo com quem come, e não por mesa.

O autor do projeto que originou a lei, deputado estadual André Soares (DEM), justificou que considera a cobrança inadvertida do couvert viola direitos do consumidor e "gera situações absurdas". "Hoje, se apenas uma pessoa deseja o couvert, todas as outras que a acompanham terão de pagar pelo serviço, mesmo se não o utilizem", afirmou o parlamentar, em nota enviada ao Terra.

De acordo com o Procon-SP, as datas de fiscalização do cumprimento da lei pelos restaurantes não serão divulgadas. Mas o consumidor, se quiser, pode registrar denúncia junto ao órgão, por telefone, e-mail, carta ou pessoalmente.

Para ler a íntegra da Lei 14.536/2011, clique aqui. O texto foi sancionado pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, na quinta-feira (6/10).

Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.

Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita a pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.

Ainda segundo o juiz, somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita a 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Para ele, "isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de Cytotec".

Segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, fez buscas na internet de medicamentos abortivos na organização estrangeira intitulada women on web, solicitando o envio que medicamentos que provocassem a morte do feto. O primeiro pedido foi feito no dia 8 de maio de 2008, e o segundo dia 3 de junho do mesmo ano. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas.

Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009. Acontece que ela não estava grávida, conforme relatado em audiência. O que, segundo Mazloum, sob "qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor".

 

De 24 a 26 de outubro, a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), em parceria com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), promoverá no Auditório do Ministério Público Militar o Simpósio "A execução da pena privativa de liberdade: experiências, dilemas e perspectivas". A atividade pretende despertar a reflexão sobre temas e propiciar a troca de experiências em relação ao cumprimento da pena de prisão e da medida de segurança, bem como fomentar a busca dos meios jurídicos e políticos mais adequados para proporcionar condições de elevação dos índices de socialização e ressocialização dos indivíduos que se encontram privados de liberdade. A proposta é contribuir para o aprimoramento da atuação dos membros do Ministério Público e dos demais órgãos responsáveis pela execução penal no Brasil.

Para tratar do assunto, foram convidados membros do MP e do Judiciário, representantes de órgãos ligados aos sistema de execução penal, além de especialistas da área. Em debate estarão a elaboração da política de segurança pública e o princípio constitucional da democracia participativa; o desafio da inclusão social; a atuação do Conselho Nacional do Ministério Público para o aprimoramento do sistema penitenciário nacional, entre outros temas. A programação inclui ainda mesas redondas que discutirão os casos exitosos de ações ressocializadoras de presos, as inovações em gestão carcerária e as questões que envolvem uma política de segurança pública de respeito aos direitos humanos.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site www.esmpu.gov.br, link "Inscrições" até o dia 21 de outubro. Outras informações podem ser obtidas pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelos telefones (61) 3343-9581/9411.

O jornalista gaúcho José Aveline Neto - editor da revista esportiva Goool teve, a seu favor, sentença de procedência parcial de ação movida contra o futebolista Ronaldo Luis Nazário de Lima. Os fatos versados na ação ocorreram em 8 de junho de 2002, durante a Copa do Mundo realizada no Japão e na Coréia do Sul.
 
Decorridos mais de nove anos de um incidente entre as duas pessoas, a demanda teve sentença há poucos dias. O ajuizamento da ação ocorreu em 13 de janeiro de 2005. Ambas as partes podem recorrer ao TJ-RJ.
 
Pelos critérios fixados pela juíza Mariana Moreira Tangari Baptista, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Tijuca (RJ), o valor nominal (R$ 10 mil) chega, atualizado, a R$ 21.100,00, em decorrência do marco inicial dos juros de mora, que retroagem à data do fato. O cálculo foi feito pelo Espaço Vital.
 
A sentença resume os fatos que levaram à demanda:
 
1) Em 8 de junho de 2002, o gaúcho Aveline estava na cidade de Seogwipo, na ilha de Jeju, a fim de cobrir o jogo Brasil X China;
 
2) Após o jogo, em que Ronaldo Nazário e Ronaldinho Gaúcho marcaram os dois gols da vitória, Aveline soube que vários jogadores estavam se divertindo em uma boate, para onde o jornalista se dirigiu às 23h30.
 
3) Aveline - alegadamente autorizado - começou a tirar algumas fotos de Ronaldinho Gaúcho como recordação pessoal da viagem, mesmo que o local fosse fechado e escuro e que as fotos não teriam qualidade editorial;
 
4) Em tal momento, Ronaldo Nazário se aproximou do autor, pegou sua máquina fotográfica e a passou a um dos seus seguranças. O instrumento de trabalho não foi devolvido, nem depois da interferência de um assessor de imprensa da CBF.
 
A contestação de Ronaldo Nazário afirmou, em resumo, que "é jogador de futebol de boa conduta social e nunca foi descortês com nenhum fã ou jornalista" e que "o fato narrado na inicial é inverídico" .
 
O andamento processual foi lento, não só pela dificuldade em intimar partes e testemunhas, como também por momentos de inércia dos interessados.
 
Na sentença, a juíza resume os fatos e fundamenta sua conclusão de procedência parcial da ação:
 
a) "não há dúvidas de que o réu tomou a câmera fotográfica das mãos do autor à força no momento em que ele tirava fotografias de jogadores da seleção em momento de confraternização em boate localizada cidade de Seogwipo, na ilha de Jeju, no dia 08/06/2002";
 
b) "o réu é um dos futebolistas mais famosos do mundo, pessoa, portanto, pública e sujeita a interferências da imprensa, cabendo a ele, caso sinta sua intimidade, vida privada violadas, utilizar dos meios próprios e legais para preservá-las";
 
A magistrada também ressalta que "o réu tem à sua disposição assessoria de imprensa apta a resolver tais situações, não podendo, por óbvio, fazer justiça pelas próprias mãos".
 
Não foi acolhido o pedido de indenização por danos materiais, "uma vez que não há nos autos nenhuma prova do valor requerido a este título, pois embora o valor da máquina fotográfica seja pequeno, já que era uma máquina descartável, não há cópia da nota fiscal, de comprovante de pagamento, nem mesmo comprovação do valor de máquina similar para que se tenha um parâmetro ao fixar a indenização pretendida". (Proc. nº 2005.209.000232-2).

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