Janaina Cruz
Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
"Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós", considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.
No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. "Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós", argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.
Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. "É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos", observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.
Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. "Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário - pai -, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando", concluiu Nancy Andrighi.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Acusado por furto de chocolate será indenizado
A UNIDASUL - Distribuidora Alimentícia S/A foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente, a cliente acusado injustamente de furtar um chocolate num dos supermercados da rede. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o valor da indenização arbitrado em 1ª Instância, reformando a decisão apenas no que se refere à data de início da incidência dos juros, que passarão a contar da data da sentença.
O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais em decorrência da abordagem agressiva da demandada em um de seus estabelecimentos, por meio de seguranças do local, mediante a suspeita de ocorrência de furto. O fato ocorreu em maio do ano passado, depois que ele comprou um chocolate tortuguita, pelo qual pagou R$ 0,61, e dirigiu-se ao café localizado dentro do supermercado.
Durante o trajeto, no interior do supermercado, o cliente consumiu o chocolate. Após o lanche, retornou ao caixa para concluir a compra, pagando pelos demais itens que havia selecionado previamente.
Nesse momento, no entanto, um segurança do supermercado o abordou, aos gritos, acusando-o de ter furtado um chocolate, chamando atenção dos demais clientes. Constrangido, o autor da ação sentiu-se compelido a pagar uma segunda vez pelo doce, apesar de portar a nota fiscal equivalente à compra do chocolate.
O empresa ré alegou a inocorrência dos danos morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou ter agido de modo cauteloso ao abordar o cliente e pediu pela improcedência da ação.
A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou procedente a ação indenizatória, condenando a UNIDASUL a indenizar o dano moral, quantificado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais desde a ocorrência do evento danoso.
Apelação
A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que é dado aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício efetivo do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. No entanto, tal direito não é ilimitado, de modo que seus excessos configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar.
No caso concreto, a abordagem que envolveu o requerente ocorreu de forma excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil, diz o voto da relatora. O autor comprovou que pagou a mercadoria em duplicidade, ou seja, antes de lanchar e quando foi constrangido a pagar novamente após o lanche, sendo que a prova testemunhal corrobora sua versão, acrescentou. Nesse diapasão, a demandada não agiu no exercício regular do direito, como alega, mas sim com abuso de direito.
No entendimento da relatora, a prova nos autos é inequívoca no sentido de que o autor foi exposto a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Presente também o nexo causal, pois o prejuízo sofrido pela parte autora decorre da conduta da ré.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.
Pai que empresta carro a filho responde por acidente
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o proprietário que empresta o carro a terceiro é responsável por danos causados pelo seu uso culposo. No caso, os pais e o filho menor da vítima de acidente de trânsito entraram com uma ação de danos morais e materiais contra o pai de um jovem. Ele causou a morte de uma adolescente de 19 anos.
O pai do motorista alegou ilegitimidade passiva porque ele não era o condutor que causara o acidente, apenas seu proprietário. No mérito, ele afirmou que a culpa do acidente era exclusiva da vítima. Para o réu, sua responsabilidade estaria afastada, pois seu filho pegou o carro sem autorização. A primeira instância julgou improcedente a ação, considerando que não havia prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor. Para a Justiça, não foi demonstrada a omissão no dever do pai de guarda e vigilância do automóvel.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o proprietário é responsável pela guarda e uso de seu veículo. Além disso, a segunda instância decidiu que o dono deve responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. A condenação em danos morais foi fixada em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.
As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que "a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor". A ministra, Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o TJ-MG reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e a relação entre a morte da vítima e o acidente com o carro do pai do réu. Afirmou que não cabe o reexame dessas provas em Recurso Especial, conforme a Súmula 7.
A família da vítima questionou os valores fixadas pelo TJ-MG. Também afirmou que o tribunal deixou de fixar os valores de danos materiais. A ministra Nancy Andrighi destacou que seria o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios. E decidiu, para os danos materiais, que aos pais recebam um terço da remuneração da vítima, da data do acidente até a idade em que ela completaria 25 anos. A partir de então, esse valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos. Ao seu filho, cabe dois terços da remuneração da vítima, da data do acidente até quando ele completar 25 anos. O valor do dano moral foi aumentado para 300 salários mínimos a cada um dos autores, individualmente considerados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
"Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento", concluiu Salomão.
Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.
Divergência
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
Raul Araújo defendeu - em apoio à proposta de Marco Buzzi ? que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a ?segurança jurídica? justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.
Usina deve pagar insalubridade a empregado exposto a calor excessivo
A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de adicional de insalubridade a um cortador de cana que, no desempenho de suas atividades, era submetido a calor excessivo, conforme constatado por laudo pericial. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), as conclusões da perícia não foram aceitas, o que resultou na insurgência do trabalhador.
A perícia técnica constatou que o empregado desempenhava suas funções a céu aberto, em atividades relativas ao plantio e corte da cana-de-açúcar, em condições insalubres, o que levou o perito a concluir pela presença da insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor (proveniente da luz solar), exceto nos dias chuvosos e nublados, além da insalubridade em grau máximo, em virtude da exposição, nas safras especificamente, a agentes químicos da fuligem (hidrocarboneto aromático).
O Regional, porém, considerou que, para efeito de caracterização da insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme disposto no artigo 190 da CLT. O TRT observou ainda que a fuligem produzida pela queima incompleta da palha da cana-de-açúcar não se encontra inserida no rol do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sob esse argumento, o Regional concluiu que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador rural nessas condições também não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade.
Na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, ressaltou que o caso não se tratava de simples exposição aos raios solares, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, mas sim do calor excessivo a que estava submetido o empregado. A cultura de cana-de-açúcar, observou, dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta, situação agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores.
Assim, assinalou o ministro Márcio Eurico, o Regional, ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a atividade não está classificada em norma do Ministério do Trabalho e Emprego, violou o disposto no artigo 192 da CLT, visto que o calor excessivo é condição insalubre prevista em norma regulamentar (NR 15 Anexo 3).
A Oitava Turma, unanimemente, condenou a empregadora ao pagamento do adicional em grau médio ao trabalhador, calculado sobre o salário mínimo, com os reflexos postulados.
Loja indenizará vendedor por promessa enganosa de contratação
Um vendedor que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma loja da Zara Brasil Ltda. um dia depois de ser selecionado para a vaga receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao fixar a indenização, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado o pedido indenizatório.
Em sua inicial, o comerciário alega que em agosto de 2010 participou de um processo de seleção para vendedores de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Ainda segundo a inicial, o autor, após a realização de vários testes, foi selecionado para a vaga e recebido da empresa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser providenciada. A administradora da seleção teria pedido ao candidato que providenciasse a documentação logo, pois ele deveria viajar a São Paulo para fazer um treinamento.
No mesmo dia, ele conta que pediu demissão da loja da Calvin Klein, onde trabalhava. Avisou ao gerente que não poderia cumprir o aviso prévio, por causa da viagem. No dia seguinte, fez o exame admissional, abriu conta em banco e tirou cópias dos documentos exigidos no envelope. Ao se dirigir para entrega da documentação, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue, porém a responsável manteve a posição da empresa. Depois disso, conseguiu reverter o seu pedido de demissão com a Calvin Klein onde continuou trabalhando.
Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, por ter frustrada a promessa de contratação e pelo pedido de demissão do emprego na Calvin Klein. A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido de indenização ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), da mesma forma, entendeu não ser devida a reparação por danos morais. Para o Regional, não houve prejuízo de trabalho para o vendedor, pois a Calvin Klein reconsiderou o seu pedido de demissão. O TRT considerou que os procedimentos exigidos pela Zara faziam parte do processo seletivo e eram requisitos para futuras contratações, não garantindo a admissão no emprego. O vendedor recorreu ao TST em busca da reforma da decisão, afirmando ter participado de toda a fase pré-contratual.
Para o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, a análise do acórdão regional revelou que a Zara tinha intenção de contratar o funcionário, e ficou caracterizado também o rompimento injustificado das negociações. Segundo o relator, a atitude da empresa revela quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contratos de trabalho. A "conduta ilícita" da empresa ficou caracterizada e "consequentemente o dano moral", frisou o relator.
O ministro observou que o fato de a empresa em que o vendedor trabalhava anteriormente ter aceitado seu pedido de reconsideração não era "motivo suficiente" para afastar o pagamento do dano moral. Ele entendeu que a circunstância de o vendedor ter de pedir para voltar à empresa apenas um dia após seu pedido de demissão gerou a ele um "rebaixamento moral". "O fato de o pedido de demissão ter sido reconsiderado pode influenciar no valor do dano, mas jamais extirpá-lo", concluiu.
Estado condenado a pagar R$ 100 mil por erro médico
O Juiz Luís Alcalde, da Comarca de Xapuri, condenou o Estado do Acre ao pagamento de R$ 100 mil a Diarlindo Silva de Souza Neto e Adriana Vieira de Azevedo, haja vista o falecimento da filha do casal, Ana Vitória Vieira de Souza.
Segundo os autos do processo nº 0200686 -08.2008.8.01.0007, os pais teriam se dirigido ao hospital do município, Epaminondas Jacome, no dia 10 de setembro de 2010. Lá, Adriana deveria receber os procedimentos para realização de um parto natural. Entretanto, o médico plantonista afirmou que ela teria de ficar em observação até que ocorresse a dilatação completa da placenta.
A observação se transformou em uma demorada espera, já que a paciente teve de aguardar das 7h até às 19h, portanto dez horas seguidas sem o devido atendimento médico. Quando finalmente foi encaminhada à sala de parto, os médicos não conseguiram retirar o feto. Somente cinco horas depois, às 22h, é que Adriana foi encaminhada para o hospital de Brasiléia, Raimundo Chaar.
Ela só chegou ao município às 3h40min, o que ocasionou muito sofrimento à criança. Durante a viagem, a recém-nascida ficou o tempo todo com parte da cabeça fora do corpo da mãe - o que causava dores terríveis a ambas.
Em virtude do erro médico que redundou no atraso do parto, a criança ingeriu líquido nasceu acometida por diversos problemas de saúde: batimento cardíaco anormal, seguido por parada cardiorespiratória, convulsões e outros problemas graves.
Por isso, Ana Vitória teve de ser transferida em caráter de urgência para a maternidade Bárbara Heliodora, em Rio Branco.
Treze dias após internada na incubadora, ela faleceu em decorrência de falência múltipla dos órgãos e falta de oxigênio no cérebro no momento do parto.
De acordo com a sentença, "ficou demonstrado cabalmente o dano (morte) decorrente de atuação de agente público, bem como o nexo causal entre a atuação imperita e negligência".
Também relata a irresponsabilidade do médico Mario Peres Romero, que extrapolou o momento correto para a tomada de decisão em relação ao parto, fosse de modo cirúrgico ou natural. Mario Romero é o mesmo que cometeu outro erro médico, o qual provocou a morte de uma paciente (veja aqui).
Luís Alcalde também ressaltou que o médico foi negligente ao não enviar a paciente para um centro clínico maior, onde pudesse dar à luz a sua filha.
Adriana estava sim preparada para o processo de nascimento (natural), conforme atestaram os exames do pré-natal.
Decisão
Na mesma sentença em que condenou o Estado ao pagamento de indenização, o magistrado determinou que o pagamento de 2/3 do salário mínimo, desde os 14 anos até a data em que Vitória completaria 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 após a data em que a filha do casal completaria 25 anos.
"A sociedade do município de Xapuri não pode ficar à mercê da falta de estrutura e deficiência no atendimento médico-hospitalar a ponto de ter como conseqüência o falecimento dos filhos desta terra. É preciso a efetivação de um plano de ação no sentido de resgatar a unidade de saúde, com o intuito de oferecer uma prestação de serviços digna e eficiente para eliminar de forma absoluta fatos como estes que ocorreram nos autos", destacou Luís Alcalde, titular da Vara Única de Xapuri.
Para o Ministério Público Estadual (MPE/AC), as instalações do Hospital Epaminondas Jacome são equiparadas às dos "hospitais de áreas de guerra."
Emissora indenizará por erro na divulgação de ganhador de sorteio
A Justiça Estadual condenou a Associação Comunitária Lagoense - Rádio Lagoa FM a indenizar por dano moral homem anunciado por engano como ganhador do sorteio de um automóvel zero quilômetro. A decisão unânime foi tomada em grau de recurso pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento de apelação de sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Lagoa Vermelha.
O autor ingressou com ação relatando que a emissora anunciou, ao vivo, seu nome como ganhador do sorteio de um automóvel VW/Gol zero quilômetro por ter adquirido produtos da loja BW Kromos, pelos quais recebeu a cautela nº 035.502. Destacou ter sido informado por funcionário da loja de que fora ganhador do sorteio.
Na sequencia, disse ter entrado em contato com a emissora, onde a informação fora confirmada, sendo que a notícia permaneceu no site da Rádio de 10 a 12/01/2009. Afirmou que a premiação foi comemorada com familiares e amigos durante dois dias, até que outra pessoa foi anunciada pela emissora como sendo a ganhadora.
Atordoado, o autor entrou em contato com a loja, onde recebeu a informação de que ocorrera um engano na divulgação. Salientou sentir-se muito frustrado com a situação, uma vez que não tem condições de adquirir um automóvel zero quilômetro às próprias expensas. Além disso, afirmou que passou a ser motivo de deboche e piada na cidade por conta da falta de cuidados da Rádio Lagoa FM.
Citada, a Rádio Lagoa FM contestou alegando, em síntese, não ter divulgado o nome do ganhador, mas apenas o número da cautela premiada. Asseverou que o número foi digitado erroneamente por um funcionário, sendo que a divulgação do nome do contemplado somente ocorreu após o esclarecimento da situação, no dia 12/01/2009.
Acrescentou que o autor deveria ter agido com cautela e aguardado os resultados oficiais do sorteio. Disse, ainda, que o fato de o autor ter experimentado momentos de euforia e depois de decepção não é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.
No 1º Grau, a decisão foi pela improcedência do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.
Apelação
No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Túlio Martins, a recorrida agiu de forma negligente. Segundo ele, não há dúvida de que o autor teve sua moral abalada diante da frustração de uma expectativa legítima. Reconhecida a existência do dano, presente está o valor de indenizar, diz o relator em seu voto, com base no disposto no artigo 927 do Código Civil.
Vale lembrar que o fato de a emissora retificar posteriormente a informação - o que não se deu em seguida do anúncio - não descaracteriza o ilícito, pois a expectativa de receber o carro sorteado já se configurara no psicológico do apelante, acrescenta o Desembargador Túlio.
Considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório, o montante indenizatório foi fixado em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente, seguindo parâmetros análogos utilizados pela 10ª Câmara Cível.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Ivan Balson Araujo.
Médicos condenados por retirar órgãos de pacientes vivos
Os três médicos acusados de matar quatro pacientes em um hospital de Taubaté, no Vale do Paraíba, interior de São Paulo, em 1986, foram condenados a 17 anos e 6 meses de prisão na noite desta quinta-feira (20). O juiz Marco Montemor, porém, permitiu que eles recorram da sentença em liberdade.
O destino do trio foi decidido por um júri composto por quatro mulheres e três homens após quatro dias de julgamento, realizado do Fórum Central da cidade. Os médicos foram responsabilizados pelos quatro homicídios.
Um dos réus, o urologista Rui Noronha Sacramento, 60 anos, passou mal duas vezes durante a leitura da sentença e teve de ser amparado por parentes para sair do fórum.
"Muito tempo já passou, mas a justiça foi feita. O próprio povo de Taubaté que fez o julgamento e está de parabéns por não ter esquecido, não ter deixado o tempo apagar esse fato tão sério, tão grave, que marcou a história da cidade", o promotor do caso, Márcio Augusto Friggi de Carvalho. Ele acrescentou que não irá recorrer.
Questionado pelo fato de os condenados responderem em liberdade, o promotor disse não se opor à decisão judicial. "O juiz entendeu que há os pressupostos para isso e a decisão é correta. Não vejo nenhum absurdo nisso."
Antes de começar a leitura da sentença, o juiz Montemor afirmou: "Na primeira leitura que fiz desse processo, há algum tempo, minha primeira impressão uma única palavra pode descrevê-la: tragédia. Não cito nomes. Todos, indistintamente, abraçados pela mesma tragédia".
Os defensores dos condenados disseram que irão recorrer da decisão. "A pena é pesada demais, sem sombra de dúvida. O recurso vai atacar a decisão e a pena", afirmou o advogado Sérgio Badaró, que defende Fiore.
Romeu Goffi, que representa Sacramento e Torrecillas, disse acreditar que o júri será anulado. "Amanhã mesmo vamos fazer um termo de apelação e vamos apresentar as razões no prazo legal. A possibilidade de ser anulado esse júri é de 99,99%".
Segundo a acusação, os médicos falsificaram prontuários de pacientes vivos, informando que estavam com morte encefálica (sem atividade cerebral e sem respiração natural) para convencer suas famílias a autorizar a retirada dos órgãos para doação, de acordo com a denúncia.
Os réus responderam no exercício legal de suas profissões pelo crime de homicídio doloso (com intenção de matar) dos pacientes José Miguel da Silva, Alex de Lima, Irani Gobbo e José Faria Carneiro.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os quatro estavam vivos quando entraram no extinto Hospital Santa Isabel de Clínicas (Hosic), onde atualmente está localizado o Hospital Regional de Taubaté, e morreram após a retirada de seus rins há mais de 24 anos. Segundo o promotor do caso, as vítimas morreram por outras complicações em razão da ausência desses órgãos.
Julgamento
O júri começou na manhã de segunda-feira (17), com o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação: o médico Roosevelt de Sá Kalume (que revelou o caso), a médica Gilzélia Batista (responsável por guardar os prontuários médicos), a enfermeira Rita Maria Pereira (que afirmou ter visto um médico retirar os órgãos de um paciente vivo), o médico César Vilela, Ivã Gobbo (irmão de um dos pacientes mortos), Regina Teixeira (telefonista que trabalhava no setor de prontuários), Lenita Bueno (médica anestesista). Também foi ouvida na segunda a testemunha de defesa Paulo Arantes de Moura.
Na terça (18), foram ouvidas seis testemunhas solicitadas pela defesa, outras três foram dispensadas. Nesse mesmo dia, também aconteceu uma acareação entre a enfermeira Rita Pereira e uma anestesista que negou ter ocorrido retirada de órgãos de paciente vivo. Em seu interrogatório, que durou quase três horas, o réu Rui Sacramento voltou a negar que foram retirados rins de pacientes vivos. O médico afirmou que Kalume revelou o suposto esquema por "disputa de poder".
Na quarta (19), foram ouvidos os outros réus: o nefrologista Pedro Henrique Masjuan Torrecillas e o neurocirurgião Mariano Fiore Júnior, de 62 anos.
Nesta quinta, houve o fim dos debates entre defesa e Promotoria e a reunião do júri.
Caso Kalume
Kalume, que chegou a ser internado no início da noite de segunda no Hospital Regional de Taubaté com taquicardia após prestar seu depoimento, foi o responsável por revelar o caso em 1987. Então diretor da Faculdade de Medicina de Taubaté (Unitau), o médico procurou o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) para informar que um programa ilegal de retirada de rins de cadáveres para doação e transplantes acontecia sem o seu conhecimento e aval.
Na época, o assunto ficou conhecido nacionalmente e a imprensa o tratou como caso Kalume, em referência ao sobrenome do denunciante. O escândalo culminou com a abertura de inquérito policial em 1987 e até virou alvo em 2003 da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurava a atuação de organizações criminosas atuantes no tráfico de órgãos no Brasil.
Os médicos foram absolvidos das acusações de tráfico de órgãos e eutanásia nos procedimentos administrativos e éticos do Cremesp, em 1988, e do Conselho Federal de Medicina (CFM), em 1993. Além disso, o caso em Taubaté ajudou na discussão a respeito da elaboração da atual lei que trata sobre a regulamentação dos transplantes de órgãos no país até hoje. Segundo o CFM, a lei é a 9.434, de 1997.
Em 1993, Kalume chegou a publicar um livro sobre o caso. Para narrar os fatos, ele usou nomes diferentes dos personagens da vida real. "Transplante", no entanto, deixou de ser publicado. Apesar disso, a obra também faz parte do processo contra os médicos.
Já em 1996, após quase dez anos de investigação, a Polícia Civil de Taubaté concluiu o inquérito que responsabilizou quatro médicos pelas mortes de quatro pacientes. Um dos acusados morreu em maio deste ano.
Defesa
Antes de o início do julgamento, os réus disseram ao G1 pessoalmente ou por meio de seus advogados serem inocentes. "Ficou comprovado que [os pacientes] estavam em morte encefálica. Estavam mortos. Se os indivíduos estavam mortos, não tem como eu ser acusado de uma coisa, se eles estavam mortos. O que eu fiz...a minha participação foi no diagnóstico da morte encefálica", disse o neurocirurgião Mariano Fiore Júnior.
O urologista Noronha Sacramento também rebateu as acusações. "Nunca agi contra a vida em nenhum momento da minha carreira. Na equipe que há vinte e tantos anos, na cidade de Taubaté, realizou retiradas de rim, nefrectomias de cadáver para transplante renal, e que realizou transplante renal na cidade de Taubaté e em outras cidades lá, eu era o cirurgião responsável pela retirada do órgão e pela colocação nos outros pacientes que precisavam do transplante. Nunca foi feita retirada de órgão de paciente que tivesse o menor sinal de vida".
O advogado Romeu Correa Goffi, que defende, além de Sacramento, o nefrologista Torrecillas, também afirmou que seus clientes são inocentes das acusações. "Esses rapazes [médicos] estão sendo injustiçados, profundamente injustiçados. Quando foram feitas as retiradas dos rins, não estavam somente eles, equipe de transplante, presentes na sala. Havia estudantes de medicina, anestesistas, havia um grande corpo clínico, pessoas que se interessavam em conhecer o procedimento. Então, como num contexto desse pode ter havido algo tão grotesco?", questionou o defensor.
Acusação
A acusação da Promotoria contra os médicos se baseou somente no homicídio doloso. Segundo Friggi de Carvalho, laudos do Instituto Médico-Legal (IML), da Polícia Técnico Científica e do Cremesp concluíram que os pacientes não estavam mortos antes da retirada dos rins.
Durante o processo, testemunhas relataram que até uma espécie de médium foi apresentado pelos médicos aos parentes para dizer que havia entrado em contato com o suposto morto no plano espiritual e ele havia pedido para os familiares autorizarem a doação.
Os réus disseram que os órgãos iam para o programa de transplantes de um convênio entre a Unitau e o Hospital das Clínicas (HC), da Universidade de São Paulo (USP), na capital paulista. Mas segundo o promotor Friggi de Carvalho, esse acordo jamais existiu. "Não há nenhum registro disso em lugar algum", disse.
XXX Fonaje acontece em São Paulo de 16 a 18 de novembro
O XXX Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais), com o tema Juizados Especiais: a dignidade do sistema, será na cidade de São Paulo, de 16 a 18 de novembro. As reuniões, para discutir o aprimoramento do sistema dos Juizados Especiais, serão realizadas em auditórios próprios do Tribunal de Justiça de São Paulo, no centro da cidade.
A comissão organizadora do XXX Fonaje é formada pelo desembargador Hamilton Elliot Akel e pelos juízes José Zoéga Coelho, Maria do Carmo Honório, Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Rubens Hideo Arai e Daniela Nudeliman.
A comissão organizadora solicita ao magistrado participante que providencie sua inscrição, preferencialmente até o dia 15/10/11, preenchendo todos os campos obrigatórios. É necessário copiar o arquivo ficha de inscrição, preencher e encaminhar por e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para Edna ou Fernanda, confirmando o recebimento da ficha pelos telefones (11) 3107-2588/2589.
Qualquer dúvida, entrar em contato com o Cerimonial do Tribunal de Justiça pelos telefones (11) 3105-9513/3106-1476/3242-0521 (com Robe ou Cynthia).
Objetivos do Fonaje - congregar magistrados do Sistema de Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais; Colaborar com os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Programação:
Dia 16 (quarta-feira)
19h30min - Abertura com palestra
21 horas ? Coquetel
Dia 17 (quinta-feira)
9 horas ? Palestra
13h30 ? Discussão dos grupos de trabalho
16h30 ? Retomada dos grupos de trabalho
Dia 18 (sexta-feira)
9 horas ? Palestra
10 horas ? Discussão das propostas em plenário
14 horas ? Retomada das discussões em plenário
16h30 ? Eleição da diretoria do Fonaje
17 horas ? Encerramento
21h30 ? Evento de encerramento




