Janaina Cruz
Construtora indenizará cliente se obra atrasar mais de 6 meses
O Secovi (sindicato da habitação) assinou um acordo com o Ministério Público de São Paulo para orientar as construtoras a colocar, em contrato, cláusulas de indenização aos clientes em caso de atraso nas obras de imóveis comprados na planta.
Entre elas, o pagamento, se houver demora maior do que seis meses, de indenização de 2% sobre o valor do imóvel já pago pelo consumidor. E multa de 0,5% ao mês, sobre o mesmo valor, a partir do fim do prazo de tolerância. A lei prevê, em favor das construtoras, tolerância de seis meses para a entrega.
O acordo, no entanto, não tem força de lei. Trata-se de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta).
Por isso, afirma o Secovi, o documento não pode obrigar as companhias ao pagamento -nem o sindicato tem poder para isso.
"Nosso papel é estimular, nas empresas, boas práticas, mas não temos papel de fiscalização", disse João Crestana, presidente do Secovi.
"O TAC não é lei, mas, sem dúvida, é um forte argumento em favor dos consumidores. E acredito que as empresas adotem as novas práticas", diz Roberto Senise Lisboa, promotor de Justiça do Consumidor de São Paulo.
Lisboa disse ainda que há construtoras investigadas por descumprimento da lei, mas não revelou nomes. "Nesses casos, as companhias serão chamadas a assinar TACs individualmente".
Comerciária chamada de velha e feia receberá R$ 20 mil
Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de "muito velha" para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas S/A receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da empresa.
A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da Loja.
Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido "você é muito velha para reclamar", expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: "olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você". Para ela, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com seu sofrimento.
Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas.
Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar e afirmaram que essa forma de tratamento somente ocorreu em relação a ela, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral.
A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar. Afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em evidente violação à ordem processual.
Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidade civil), a empresa atrairia para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Todavia, a prova colhida e transcrita no acórdão regional, segundo o ministro, está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que, de fato, seus representantes a "hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes".
Para o ministro, comprovada a hostilidade, "restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido".
Motorista tem multa cancelada por falta de notificação
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que anulou infração de trânsito por falta de notificação da motorista. O julgamento aconteceu no dia 14 de setembro.
D.H. ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra a Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET - Santos) por falta de dupla notificação de infração de trânsito. Para ela, o fato de não ter recebido a primeira notificação, que tem o objetivo de permitir ao motorista fazer sua defesa prévia, ofendeu o princípio do contraditório e ampla defesa.
A ação foi julgada procedente pelo juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, para anular o ato administrativo. Para reformar a sentença, a CET apelou.
O desembargador Ribeiro de Paula entendeu, no entanto, que a autarquia reconheceu a ilegalidade do ato, ao relatar em seu voto que "a apelante, no intuito de desburocratizar e agilizar o procedimento referente à aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, tem por praxe o envio de documento único, enviado por via postal, com aviso de recebimento, contendo a notificação da autuação pela infração cometida e a notificação da aplicação da respectiva penalidade".
Por esse motivo, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão.
Do julgamento, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.
Cantores condenados a pagar R$ 30 mil por plágio
Os cantores Antonio Vicenti Neri da Silva e Pisdainha dos 600 estão obrigados a pagar R$ 30 mil de indenização por plágio da música Neném Mulher, na Paraíba. Os dois foram condenados pelo juiz Inácio Queiroz de Albuquerque, substituto da 5ª Vara Cível da Capital, por uso indevido da música, de autoria de Francisco Ferreira de Lima, o Pinto do Acordeon.
Pinto do Acordeon alega que a canção, de sua autoria, está registrada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) "há mais de 20 anos". Na ação por danos morais, Pinto também afirma que a primeira gravação de Neném Mulher foi feita pelo Trio Nordestino, em meados da década de 1980.
Quando citado no processo, Vicente Neri alegou que não poderia responder como réu no processo. Disse ser apenas o vocalista da banda Forró Cheiro de Menina, e cumpriu as determinações dos donos do grupo. Já Pisadinha 600 alegou que não conhece o registro de Neném Mulher no Ecad, e por isso a ação não poderia ser instaurada.
Albuquerque decidiu que o direito autoral de uma obra é sempre do autor, a menos que ele o tenha transferido para outrem. Nos autos, porém, segundo o juiz, não há registro dessa transferência, para pessoa física ou jurídica, e os réus não apresentaram, na contestação da sentença, qualquer contrato de cessão de direitos "nem tampouco autorização para utilização da obra". Albuquerque, então, decidiu em favor de Pinto do Acordeon.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJPB.
Quarta Turma decidirá se pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento
O caso teve início quando duas cidadãs do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. O pedido foi negado. Elas entraram na justiça, perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, com pleito de habilitação para o casamento. Segundo alegaram, não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher. As duas apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, afirmando não haver possibilidade jurídica para o pedido.
"Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho.
Invasão de competência
Para o desembargador, a interpretação judicial ou a discricionariedade do juiz, por qualquer ângulo que se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano da separação harmônica dos poderes. "Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento", disse ele.
Ao negar provimento à apelação, o desembargador lembrou que, desde a mais remota antiguidade, o instituto do casamento tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e mulher. "Não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência", afirmou.
Ainda segundo o desembargador, examinar tal aspecto está além do poder discricionário do juiz. "O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária", lembrou. "A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico", acrescentou o desembargador, ao negar provimento à apelação e manter a sentença.
Insatisfeitas, as duas recorreram ao STJ, alegando que a decisão ofende o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. Segundo afirmou a defesa, entre os impedimentos para o casamento previstos em tal dispositivo, não está indicada a identidade de sexos. Sustenta, então, que deve ser aplicada ao caso a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.
Em parecer sobre o assunto, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. A sessão de julgamentos da Quarta Turma terá início às 14 horas.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Unimed deve pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Londrina Cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A cooperativa exigia que seus médicos fizessem horas extras além do limite de duas horas fixado em lei. O TST reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Paraná.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público, que conseguiu a antecipação de tutela impedindo que a Unimed exigisse a prorrogação da jornada além do permitido. Os médicos, no caso, trabalhavam oito horas acrescidas de mais duas horas, sem intervalo. Além disso, eram obrigados a prorrogar o expediente. Foram encontrados três médicos em situação irregular e a Vara do Trabalho de Londrina condenou a cooperativa, após ouvir testemunhas e analisar o relatório de fiscalização.
A Justiça determinou que a Unimed deixasse de exigir horas extras de seus cooperados sem a justificativa legal. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 30 mil, além de multa de R$ 10 mil por empregado em situação irregular. Os valores devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A cooperativa alegou que as irregularidades haviam cessado. E que, portanto, não deveria ser condenada.
O TRT-PR reformou a sentença por entender que a lesão não era tão grave a ponto de atingir "a toda a comunidade operária". Segundo o Tribunal, uma eventual lesão estaria restrita aos empregados lesados, não à coletividade. O Ministério Público paranaense recorreu ao TST.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do processo no TST, entendeu que se trata de descumprimento de norma que atinge a saúde e a segurança dos trabalhadores. "A reparação não é individual, não se pode exigir isto". O desrespeito às normas de segurança e à saúde no trabalho pode aumentar os riscos de acidente e levar o trabalhador a redução na sua capacidade de trabalho. Ele destacou que a Unimed violou a ordem jurídica, sendo desnecessário demonstrar a "repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social".
Observou, ainda, que não é o fato de a empresa ter cessado a prática que autoriza a sua exclusão do dever de indenizar. Por unanimidade, a sentença condenatória foi restabelecida. A Cooperativa ingressou com Embargos Declaratórios.
Condenada mãe que deu moto para filho dirigir sem habilitação
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a mãe de um adolescente a pagar três salários míninos de multa por ter permitido que seu filho, sem habilitação legal, dirigisse uma motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas e se envolvesse em um acidente de trânsito. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sirley Abreu Biondi, a multa tem caráter pedagógico.
A representação contra a mãe do menor foi proposta pelo Ministério Público estadual, com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Vara Única de Porto Real/Quatis, na Região Sul do Estado. Em 28 de maio de 2010, a juíza Priscila Dickie julgou procedente o pedido do MP e condenou a mãe ao pagamento da multa, das custas judiciais do processo e dos honorários advocatícios. Insatisfeita com a sentença, ela recorreu, mas o recurso foi negado pela Câmara, que acolheu o voto da desembargadora Sirley Biondi, por unanimidade.
"Utilização de motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas, pelo menor, com apoio e ciência da genitora. Apuração de infração administrativa contra mãe de adolescente. Gravidade da conduta da genitora que permitiu que seu filho adolescente conduzisse motocicleta, vindo a se envolver em acidente detrânsito. Sentença de procedência, com aplicação de multa de três salários mínimos. Possibilidade de aplicação de multa e das demais medidas administrativas previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Caráter pedagógico e não punitivo da aplicação da multa",resumiu a desembargadora.
O artigo 249 do ECA (Lei 8069/90) prevê multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho.
Banco indenizará homem retido em porta giratória
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha "cara de vagabundo".
O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.
Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.
Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, "que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante". O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.
Exorbitante
No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
Wanessa Camargo quer R$ 100 mil por piada de humorista
A cantora Wanessa Camargo e o empresário Marcus Buaiz ajuizaram, ontem (13/10), ação por danos morais contra o comediante Rafinha Bastos, por comentários feitos no programa CQC, da Band. O casal pede R$ 100 mil de indenização.
Em edição do programa televisivo, quando o colega Marcelo Tas comentou sobre como Wanessa estava "bonitinha" durante a gravidez, ele proclamou: "comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí! (sic)". A frase gerou repercussão na imprensa e nas redes sociais, a maioria delas criticando o comediante. Marco Luque, também comediante e integrante do CQC, e amigo de Buaiz, foi um dos que desaprovou o comentário do colega.
O casal, representado pelos advogados Manuel Alceu Affonso Ferreira e Fernanda Nogueira Camargo Parodi, alega que Rafinha Bastos é conhecido por suas frases ofensivas. Cita os exemplos de quando ele falou que as feias deveriam agradecer por serem estupradas, ou que a Nextel, que tem o ator Fabio Assunção como garoto-propaganda, é uma operadora de traficantes e drogados.
Diz a petição, obtida pela revista Consultor Jurídico, que o comentário sobre Wanessa, em especial, teve o agravante de ferir os valores da família e de "ignorar a condição de casada" da cantora. "Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não expressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e saudável humorismo", dizem os advogados.
E continuam: "tampouco se restringiu, o Réu, ao terreno da cafajestice chinfrim, mais adequada às conversas livres de "machões" embriagados que se refestelem em botequins ou casas de tolerância. Nem sequer limitou-se, a afirmativa de Rafinha, a desrespeitar o comando, posto na Constituição Federal". Referem-se ao artigo 221, inciso IV, que manda os programas de TV respeitarem ?os valores éticos e sociais de pessoa e da família?.
Nem pediu desculpa
A situação de Rafinha Bastos ainda se agravou, segundo os advogados do casal, porque ele não se retratou dos comentários. Diz a petição que era esperado que ele refletisse o caso e considerasse a repercussão negativa que suas declarações tiveram para pedir desculpa, "ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera".
Mas não o fez. Alega a defesa que ele nunca demonstrou arrependimento, mas, ao contrário, "se envaidecera" como caso. Os advogados ainda lembram da responsabilidade que o comediante deveria ter, pois foi considerado pelo jornal americano The New York Times a pessoa mais importante do Twitter.
Homem que expulsou noiva terá que indenizá-la
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um homem pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences - móveis e roupas - foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em primeira instância, o juiz concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o desembargador negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.




