Janaina Cruz

Janaina Cruz

O município de Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar quatro moradores que tiveram a residência alagada pelo transbordamento do Arroio José Joaquim, em outubro de 2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil, por danos morais, além do ressarcimento material. O valor é para compensar os prejuízos provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 19 de outubro. Cabe recurso.

Os autores e a municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério Delatorre, que reconheceu os danos materiais e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7 mil para cada morador.

Ao Tribunal de Justiça, o município sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos, que foram causados pelas fortes chuvaradas ocorridas naquele ano. E garantiu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos. Os autores, por sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba honorária de sucumbência, devida aos seus advogados.

Para o relator do caso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores foi comprovada por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhal. Por outro lado, destacou, não se pode responsabilizar a Administração Pública diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. "No entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas".

Assim, segundo o relator, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Ele salientou que, poucos meses após o transbordamento, o município apresentou projeto de canalização pluvial, objetivando acabar com os alagamentos.

"Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção". Ele citou ainda o depoimento de testemunhas, que confirmaram a má conservação de rede pluvial, reportando a existência de grande quantidade de lixo no arroio e a omissão do Poder Publico.

Valor das indenizações

Na avaliação do quantum indenizatório, o desembargador Leonel Ohlweiler afirmou que, embora os prejuízos materiais estejam devidamente demonstrados, não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau.

Sobre a indenização por danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler utilizou o parâmetro da proporcionalidade, tanto para proibir o excesso como a insuficiência. Ele explicou que "não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários". Assim, o valor foi fixado em R$ 10 mil para cada autor, em razão da "situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou".

Finalmente, o relator manteve a verba honorária fixada pela sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequada "à condigna remuneração do procurador que atuou na defesa da parte autora nesta ação, sobretudo considerando-se o trabalho desenvolvido e a necessidade de dilação probatória".

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Ivan Balson Araujo e Íris Helena Medeiros Nogueira.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do River Jungle Hotel (Ariau Amazon Towers) e manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o hotel e um grupo de índios que, por cinco anos, ficou à sua disposição para realizar apresentações para os turistas. As apresentações eram pagas pelos hóspedes, e o valor cobrado era controlado pelo hotel, que vendia pacotes turísticos que incluíam várias atrações, entre elas visitas às malocas.

A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT-AM) e pelo Ministério Público Federal. De acordo com procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria da República no Amazonas, o grupo de 34 índios (entre adultos, adolescentes e crianças) da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um representante do hotel para, mediante remuneração, fazer apresentações de rituais indígenas para os turistas ali hospedados. O local das apresentações ficava a oito minutos de ?rabeta? (barco com motor de popa) da sede do hotel.

Para chegar até o local, os índios iam de barco com motor de popa fornecido pelo hotel até o Km 37 da estrada Manaus-Manacaparu, onde pegavam um ônibus até o município de Cacau Pereira e, dali, uma balsa até Manaus. Segundo o Ministério Público, o hotel vendia as apresentações em forma de pacote, no valor de 25 dólares por pessoa. A remuneração dos índios, segundo os autos, era um rancho que às vezes mal alimentava o grupo e, mais tarde, um cachê de R$ 100 por apresentação, a ser dividido entre os índios adultos.

Ainda de acordo com os depoimentos, no início, as apresentações eram feitas no meio da mata, sem estrutura. O cacique tariano acabou convencendo a empresa de que o grupo não poderia ficar abandonado no meio da mata, esperando os turistas, e o hotel então forneceu material para que eles próprios construíssem malocas.

Nas três ou quatro apresentações semanais, os índios, por determinação do hotel, deviam oferecer comidas e bebidas típicas e o manono, cachimbo usado nos rituais sagrados. O material usado nos rituais - folhas de palmeiras, cipó, pau-brasil, sementes, bambu, etc. eram trazidos pelo próprio grupo, que deveria estar sempre pronto para as apresentações, a qualquer hora do dia e início da noite, inclusive aos sábados e domingos.

Em 2003, um relatório de viagem elaborado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em viagem aos rios Cuieiras e Ariaú, constatou as dificuldades vividas pelas comunidades locais ? pobreza, falta de escolas para as crianças etc. A partir do relatório, a imprensa de Manaus noticiou os fatos, e o hotel, depois de convocar os índios para uma reunião, dispensou-os sem nenhuma forma de compensação trabalhista.

Dano moral

Os depoimentos colhidos pela Funai e pelo MPT revelaram diversas situações constrangedoras às quais o grupo era submetido. Segundo os indígenas, muitas vezes os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres. No contato com os hóspedes, não podiam falar português, e eram proibidos de circular na área do hotel. Eram, ainda, submetidos a condições degradantes: segundo os depoimentos, a alimentação era feita dos restos da comida do hotel, muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas crianças. Quando não havia apresentação, o grupo também não recebia a comida do hotel.

Na ação civil pública, o MPT pediu o reconhecimento da relação de emprego entre os índios e o hotel, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas durante o período em que durou a relação entre eles (de 1998 a 2003), e indenização por dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias, sem a sua autorização.

A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e condenou o hotel ao registro nas carteiras de trabalho e ao pagamento das parcelas trabalhistas, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e indenização por danos morais ao grupo tariano no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/AP), que entendeu presentes os requisitos caracterizadores do vínculo e a total dependência dos índios em relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme a conveniência do hotel, em situação que beirava o trabalho escravo. Rejeitado seu recurso de revista, o hotel interpôs o agravo de instrumento ao TST para tentar reverter a condenação.

Legitimidade do MPT

No agravo, a defesa do hotel questionou, em preliminar, a legitimidade do Ministério Público para representar em juízo o grupo de indígenas, que, segundo ela, têm, de acordo com o Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973, artigo 2º, inciso I) e Estatuto da Funai (Decreto nº 4645/2003, artigos 2º, inciso I, e 3º), de ser representados pela União. representação definida em lei, o Estatuto do Índio). O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, porém, observou que a argumentação confundia legitimidade ativa e capacidade processual.

Contestação

Sobre o primeiro tópico da condenação, a defesa do hotel alegou a ausência de subordinação necessária para se estabelecer o vínculo de emprego e de um elemento, a seu ver, importantíssimo - a vontade de ser empregado. A relação teria ocorrido ?casualmente? a pedido dos próprios índios ? que podiam ir e vir livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a condenação por dano moral sustentando que não havia comprovação de eventual repercussão negativa da publicação das fotografias em diversas revistas.

O ministro Lelio Bentes afirmou que, tendo o Regional registrado a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), além da presença de poderes típicos de empregador, premissas fáticas imutáveis. Com relação à indenização, Lelio Bentes observou que os danos morais decorreram não só do uso indevido da imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da exploração do trabalho em condições precárias. O valor fixado baseou-se, segundo ele, em longa e minuciosa fundamentação que observou os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade das ofensas, da condição do ofendido e da capacidade financeira do ofensor, como prevê o artigo 944 do Código Civil.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o comportamento de um preso, que incitou os detentos da unidade a se rebelarem contra agentes penitenciários, como falta disciplinar de natureza grave. O reeducando deverá regredir para o regime fechado e perderá um terço dos dias remidos.

De acordo com o relato dos funcionários da unidade prisional, ao realizarem ronda encontraram um buraco na parede de uma das celas que daria acesso à área externa do pavilhão. Após questionarem os detentos da cela sobre o incidente, o preso Luciano de Almeida Elias começou a incitar a população carcerária contra os agentes, dizendo que ocorria muita opressão e perseguição por parte dos funcionários, dando início a um tumulto no pavilhão. Foi necessário o deslocamento de uma equipe de agentes ao local para restabelecer a ordem na unidade.

No entendimento da turma julgadora, Elias não cumpriu os deveres fixados na Lei de Execuções Penais, entre eles obediência ao servidor e conduta contrária a movimentos de fuga ou de subversão à ordem e à disciplina. "Todo detento que ingressa no sistema penitenciário sabe e é informado da importância da disciplina durante o cumprimento de sua reprimenda corporal, devendo obediência às normas de conduta e ordens emanadas dos funcionários e a autoridade administrativa", afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Geraldo Wohlers.

A decisão ainda determinou que seja feita a retificação do cálculo da pena de Elias, devendo a data da falta grave ser adotada como o termo inicial para a recontagem de futuros pedidos de progressão prisional. Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto.

 

Segunda, 14 Novembro 2011 13:30

Acusado de roubar atum e óleo pede liberdade

A Defensoria Pública de São Paulo entrou, na quinta-feira (10/11), com um Habeas Corpus em favor de um rapaz de 29 anos, acusado de tentar furtar quatro latas de atum e uma lata de óleo, que, juntos, somam R$ 20,69. Ele foi condenado no dia anterior à pena de 1 ano e seis meses de reclusão, em regime fechado. Segundo a defensoria, a prisão foi decretada de imediato pela juíza Patrícia Alvares Cruz, da 9ª Vara Criminal da Capital, porque o réu estava ausente durante a realização da audiência.

O acusado mora na zona leste da cidade e demorou mais de três horas para chegar ao Fórum Criminal da Barra Funda. Quando ele se apresentou, foi preso na hora. Segundo a defensora pública Paula Barbosa Cardoso, a situação foi esclarecida à juíza, mas sua prisão foi mantida. "Reside ele em São Mateus. Pobre, valeu-se de transporte público para tentar chegar no horário exato da audiência. Saiu de casa com mais de uma hora de antecedência. Acabou preso, unicamente, em razão do seu comparecimento espontâneo no Fórum Criminal, na data marcada para sua audiência", afirma a defensora no HC.

Na ação, a Defensoria argumenta que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em função do baixo valor dos bens e de sua natureza alimentícia, deve ser aplicado o princípio da insignificância para arquivar o processo criminal. Ela também argumenta que a pena de prisão em regime fechado é excessiva e, por essa razão, ele deve continuar respondendo ao processo em liberdade - inclusive por ter comparecido à Justiça na data agendada.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

Depois de parar seu veículo em decorrência de um engarrafamento, na cidade de Passo Fundo, condutora teve seu carro batido por outro que vinha atrás e não conseguiu parar a tempo. O condutor desse terceiro veículo foi considerado culpado pelo choque, porém, a partir do depoimento de testemunhas, a Justiça concluiu que a condutora também foi em parte responsável, pois estaria distraída com seu cachorro, que estava solto dentro do automóvel.

A decisão é 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do RS, confirmando a sentença do JEC de Passo Fundo.

As alegações dos envolvidos no acidente eram conflitantes. A autora da ação afirmou que o motorista vinha em velocidade incompatível com a do local e desatento, causando o acidente. Já o réu defendeu que foi a condutora quem estava desatenta em razão de cão dentro do carro e por isso deixou seu carro ir para trás, até bater no seu carro. Havia uma testemunha a confirmar cada uma das versões.

Na sentença do JEC, foi destacado que, para desconstituir a culpa daquele que bate na traseira de outro veículo é necessário prova consistente, que não foi apresentada no caso. Como entendimento de que a condutora também contribuiu para o acidente, embora em menor grau, e considerando as despesas de ambos nos reparos, determinou que o réu pagasse R$ 2.l24,90 dos R$ 3.7l7,00  requeridos pela autora.

O réu recorreu da decisão, alegando não ter sido comprovada sua culpa.

Na avaliação do Juiz Edson Jorge Cechet, da 1ª Turma Recursal, o choque se deu em decorrência de uma situação comum no trânsito: a necessidade de frear ao se deparar em um congestionamento. Portanto, ponderou, o veículo que seguia atrás deveria guardar maior distância ou dirigir em uma velocidade que fosse possível parar antes de colidir, se necessário. Quem colide na traseira ou dirige sem a devida atenção ou não guarda a distância regulamentar necessária, não se exime da culpa pelo evento danoso, ressaltou.

O magistrado concluiu pela manutenção da sentença e foi acompanhado em seu entendimento pelos Juízes Ricardo Torres Hermann e Luiz Antônio Alves Capra. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 1º/11.

Quinta, 10 Novembro 2011 15:30

58º Encoge será realizado em Mato Grosso

Mato Grosso será sede do 58º Encontro Nacional do Colégio de Corregedores-Gerais da Justiça (Encoge), dos Tribunais de Justiça, a ser realizado de 1 a 3 de dezembro em Cuiabá. A corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, já confirmou participação no evento, que terá como tema A Reorganização Sistêmica das Corregedorias: compartilhamento de ideias e interoperacionalidade.

"A intenção é a de construirmos nesse encontro um modelo novo para o século XXI que possa garantir a eficiência dos serviços jurisdicionais prestados à sociedade. Para tanto, teremos que pensar em uma nova estrutura de organização das corregedorias dentro do sistema judicial adequada às exigências do mundo contemporâneo", afirma o corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Márcio Vidal, anfitrião do 58º Encoge.

Para subsidiar a construção da proposta, foi solicitado aos corregedores um diagnóstico da situação atual das instituições nos Estados e no Distrito Federal. O questionário aborda questões sobre a existência ou não de plano estratégico, forma de comunicação utilizada pelas corregedorias, se há integração das ações da corregedoria com as da presidência do Tribunal, a relação com as ouvidorias, tempo de processamento de instauração contra magistrados, entre outros temas.

A partir das informações previamente coletadas junto às corregedorias, durante o encontro serão criados cinco grupos cujos temas abordados serão a continuidade administrativa, jurisdição social e política, eficiência nos serviços prestados à sociedade, valores institucionais e correições. A partir desses itens é que os corregedores vão elaborar as propostas para a construção do novo modelo organizacional para as corregedorias.

A dona de casa J.P.S., de 69 anos, deverá ser indenizada por danos morais em R$ 10,9 mil por ter sofrido um acidente dentro do ônibus, no bairro Palmeiras, na região Oeste de Belo Horizonte. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o processo, em 28 de setembro de 2009, J.P.S. estava dentro do ônibus, quando o motorista freou bruscamente, arremessando-a para a frente. A passageira caiu e precisou ser levada até um hospital, onde recebeu os primeiros socorros. J.P.S. ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, sob a fundamentação de que sofreu prejuízos durante a prestação de serviço público.

A empresa se defendeu argumentando que o motorista prestou assistência ao deixá-la no hospital para receber atendimento. Alegou ainda que as lesões sofridas pela passageira foram leves. Em 1ª instância, o juiz fixou a indenização em R$ 30 mil.

A empresa de transporte coletivo recorreu ao Tribunal, na tentativa de conseguir a modificação da decisão. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino, relatora, Evandro Lopes da Costa Teixeira e Versiani Penna, diminuiu o valor da decisão, sob o fundamento de que mesmo que as lesões sejam leves, a ofensa não afasta a obrigatoriedade de indenizar pelos danos morais.

Entretanto, no entendimento dos magistrados, o valor da indenização deve ser reduzido pelo leve grau da lesão e pelo fato de o motorista ter ajudado nos primeiros socorros. O relator, em seu voto, destacou: "As empresas concessionárias de serviços públicos de transportes respondem, objetivamente, pelos danos que causarem aos seus passageiros, pois têm a obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova da
existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima".

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.

O contrato fixava a não devolução da taxa de matrícula em caso de desistência ou rescisão, mesmo antes de iniciadas as aulas. Também autorizava a supressão de descontos a qualquer tempo, o aumento de mensalidade na hipótese de mudança da legislação tributária ou monetária e a cobrança de multa de 10% em caso de inadimplência, entre outras cláusulas.

O recurso foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o voto do relator, desembargador Rocha de Souza, a não devolução da taxa de matrícula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem, situação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Deve prevalecer a alteração disposta na sentença, para que a Universidade retenha tão-somente 20% do montante pago a título de matrícula, como modo de compensação pelos serviços administrativos prestados, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", afirmou.

A turma julgadora também entendeu que a supressão de desconto e a alteração de mensalidade não são permitidas. Sobre a cobrança de 10% em caso de inadimplência, o CDC prevê que as multas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. "Logo, é abusiva a cláusula contratual que estabelece multa moratória no percentual de 10%", disse Rocha de Souza.

O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi.

 

Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista.

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.

Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.

Formalização

O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: a Segunda Turma, no RR-6700-85.2002.5.06.0371; a Sexta, no RR-3101900-87.2002.5.04.0900; a Terceira, no AIRR-56040-65.2003.5.18.0003; e a Primeira, no AIRR-169500-15.2002.5.03.0025.

O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou - o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Adalberto Pedro Moura teve o carro furtado dentro do estacionamento do mercado Comercial de Alimentos Poffo, de nome fantasia Mini Preço, em Itajaí. O autor não conseguiu reaver o veículo, mas teve a indenização material garantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O consumidor ajuizou ação de reparação do prejuízo com danos morais. Em 1º grau o pedido foi julgado totalmente improcedente, entretanto a 4ª Câmara de Direito Civil entendeu que houve responsabilidade do supermercado e reformou a sentença.

Conforme os autos, o autor foi até o estabelecimento realizar compras e, ao sair, não localizou mais o veículo. O mercado, em defesa, argumentou que seu estacionamento é aberto ao público, sem controle de entrada e saída. Sustentou, ainda, que o autor não comprovou que fora com o carro até o mercado. Por fim, afirmou não haver a obrigação de reparar, pois há placas indicativas a informar que o estabelecimento não se responsabiliza por furtos ou roubos.

Para a câmara, ficou clara a relação de consumo entre as partes, já que o autor comprovou ter efetuado suas compras naquele dia. "A gratuidade do serviço oferecido não arreda a responsabilidade da ré, por constituir acessório que tem por finalidade incrementar o volume de vendas, em razão da facilidade de acesso e comodidade que representa aos clientes", afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira.

A indenização por danos morais, contudo, não foi concedida ao autor. Segundo os desembargadores, a subtração do automóvel não implica abalo psicológico passível de reparação. "O dano moral exige algo mais agressivo ao indivíduo, algo que vá além dos incômodos diários previsíveis, atingindo a dignidade e honra, bens jurídicos que não foram atingidos no caso em discussão", finalizaram os julgadores. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.055943-8)

 

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