Janaina Cruz
TJRJ mantém condenação de Dado por agressão à Luana Piovani
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão de condenar o ator e cantor Dado Dolabella a 2 anos e 9 meses de prisão, em regime aberto, pela agressão à Luana Piovani e à camareira Esmeralda de Souza, conhecida como Esmê, ocorrida em 2008. De acordo com o advogado Michel Assef Filho, que defende Dado, a decisão da 4ª Câmara do TJRJ, tomada na terça-feira (20), não foi unânime e, por isso, cabe recurso no próprio TJRJ.
"Um dos três desembargadores entendeu que não deveria ser aplicada a Lei Maria da Penha, porque não era caso de violência doméstica", explicou o advogado. "Após o acórdão, vamos recorrer no próprio tribunal".
O ator já havia sido condenado, em agosto de 2010, pelo 1º Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher do Rio, por lesão corporal.
Segundo a denúncia, Dado Dolabella agrediu a atriz Luana Piovani e a camareira Esmê, no dia 22 de outubro de 2008, em uma boate na Gávea, na Zona Sul do Rio.
Balé Bolshoi terá que pagar R$ 10 mil a ex-aluna
Uma ex-aluna do Balé Bolshoi receberá R$ 10 mil, por danos morais, da escola de dança. Com 10 anos de idade, a menina foi aprovada em 2º lugar, dentre 20 mil candidatas, para ingresso no curso de formação, de duração de oito anos, na sede do instituto, em Joinville, Santa Catarina. Por conta disto, mudou-se com a mãe para a cidade, mas, após dois anos do curso, foi reprovada, sem comprovação de sua deficiência técnica. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Segundo o Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil, a aluna teria sido desligada porque não conseguia realizar determinado movimento, que seria a base para todas as posições de dança inerentes ao método adotado pela escola, denominado "Método Vaganova". No processo, a autora apresentou um documento chamado de "ficha de apreciação" afirmando que a menina obteve, em todas as disciplinas, aproveitamento igual ou superior à média exigida pelo curso. No texto havia ainda uma observação de que a aluna teria sido dispensada por não atingir resultados técnicos físicos necessários, sem, no entanto, explicar quais seriam esses resultados e nem de que forma teria sido feita a avaliação de desempenho.
"Evidentemente, toda expectativa de tornar-se uma bailarina profissional frustrou-se em razão da conduta pouco transparente da ré, que não estava obrigada a manter em seus quadros uma aluna inapta. Porém, jamais poderia furtar-se ao dever de justificar de forma convincente a reprovação de aluna selecionada dentre outras vinte mil candidatas", destacou o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo. O magistrado, porém, não considerou que houve dano moral à mãe da menina, pois sua mudança em função do curso teria sido opcional.
Construção irregular em praia deve ser demolida
A Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido do Ministério Público para condenar os proprietários de um imóvel na Barra do Una, em São Sebastião, a demolir um muro de arrimo construído irregularmente na praia. Também foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão, a ser recolhida para o Fundo de Reparação dos Interesses Difusos e Coletivos, pelos danos ambientais causados.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, documentos juntados ao processo demonstraram que a construção não tinha autorização do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN), órgão pertencente à Secretaria de Meio Ambiente. Uma vistoria no local constatou a ocorrência de degradação ambiental com supressão da vegetação local, que só poderia ser autorizada em casos de utilidade pública e interesse social.
Os proprietários não foram condenados ao pagamento de indenização uma vez que é possível a reversão do dano causado. Também não foi necessária a determinação de reconstituição do local porque, segundo informações do próprio DEPRN, a regeneração da vegetação é natural.
Os desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Antonio Celso Aguilar Cortez também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
Supervisor demitido por ingerir produto da concorrente será indenizado
Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., fabricante e distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de reparação por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser.
A 1ª Turma Turma do TST manteve decisões anteriores que consideraram a dispensa "ofensiva à liberdade de escolha".
O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo "umas cervejinhas" enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS).
Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da empresa concorrente.
Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa Vonpar passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol.
A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa.
Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 70 mil.
A Vonpar, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como refutou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, "o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa". Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. "O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II", assinalou a sentença.
O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).
As partes recorreram ao TRT da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. "A empresa abusou de seu poder diretivo", destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.
A Volpar recorreu, então, ao TST. O relator do acórdão na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.
Segundo o julgadi , o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho.
A advogada Carolina Garcia Luchi atua em nome do trabalhador.
Desembargador do TJRN cita artigo de servidora do TJSE
Trechos do artigo "A constitucionalidade do sistema de cotas nas universidades públicas" - de autoria da técnica judiciária Raquel Santos de Santana, do Tribunal de Justiça de Sergipe, especialista em Direito Público e lotada na 2a Vara Privativa de Aracaju - foi citado em uma decisão do Desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A decisão pode ser localizada no Diário Oficial Eletrônico do TJRN, através do link www.diario.tjrn.jus.br, edição de 05/04//2011, caderno judicial, gabinete do Des. Saraiva Sobrinho, nº 831774.
Biografia de pessoa pública não precisa de autorização
A interpretação do Código Civil que permite a celebridades proibir a publicação de suas biografias pode ter bases inconstitucionais. Esse entendimento decorre dos artigos 20 e 21 do texto, que trata do direito à privacidade e da preservação da imagem. Mas, na opinião de especialistas, nada pode se sobrepor ao direito à informação e à liberdade de expressão, mesmo que isso signifique uma possível invasão à intimidade de uma personalidade.
De acordo com o advogado e doutor em Direito Público, Gustavo Binenbojm, a partir do momento em que a vida de uma pessoa sai do âmbito particular e vai para o público, dados de sua biografia também passam a ter interesse público. Esse, para ele, é o principal argumento para acabar com a interpretação vigente do Código Civil. "Quando o biografado faz algo que justifique a quebra de sua privacidade, não se pode mais falar em direito à intimidade", argumenta.
No "Seminário Propriedade Intelectual em Foco", realizado nesta quinta-feira (15/9) na Universidade de São Paulo (USP), Binenbojm sustentou que, quando uma pessoa tem vida de grande relevância política, social, econômica e cultural, não podem mais ser aplicados os mesmos princípios de privacidade do que os aplicados aos cidadãos anônimos comuns. "Portanto, a autorização prévia [para publicação] é inexigível", afirma. Ele se baseia no preceito de que a liberdade de expressão é uma garantia democrática, como afirmou o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento que derrubou a Lei de Imprensa.
Para o professor, a possibilidade de se proibir a publicação de biografias tem efeitos nocivos tanto para o país quanto para o mercado editorial. Se por um lado permite-se que a liberdade de publicação seja tolhida, por outro os próprios autores começam a se sentir desencorajados a pesquisar e escrever. Consequentemente, explica, os escritores passam a barganhar informações com seus biografados, a fim de que seus livros possam ser publicados.
Arroubos totalitários
Já o professor de Direito Constitucional Daniel Sarmento, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), acredita que, além da questão inconstitucional da lei, o Brasil tem certa "herança cultural maldita". "Não temos um passado que possa nos orgulhar quando falamos em liberdade de expressão, já houve gente que literalmente apanhou por suas ideias. À exceção do Supremo, o Judiciário brasileiro não tem nada a ver com a liberdade de expressão", critica.
Ele cita a ONG britânica Artigo 19, ativista dos direitos ao acesso à informação. Segundo a entidade, o principal obstáculo para a liberdade de imprensa no Brasil é o Poder Judiciário, a não ser pelas "decisões acertadas do STF, em favor dos direitos democráticos constitucionais". Ou, nas palavras do desembargador apostentado Luis Camargo Pinto de Carvalho, do TJ de São Paulo: "O Judiciário brasileiro tem um viés autoritário enorme!"
É essa a mentalidadedos juízes e desembargadores, segundo o professor Sarmento, ao conceder a biografados o direito de censurar um livro. Com isso, conclui, cria-se a possibilidade da censura privada - não é o Estado, ou uma política de governo, mas uma pessoa que se sente ofendida ou constrangida com a veiculação de informações.
Logo, explica, as livrarias e bancas "ficam cheias de biografias edulcorantes, dedicadas exclusivamente a falar bem dos entrevistados". Sendo assim, o professor resume: "o artigo 20 do Código Civil é inconstitucional, e não vejo outra saída para ele".
Casal desiste de adotado e pode pagar R$ 80 mil
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um casal de Gaspar, no Vale do Itajaí, que tentou devolver, seis anos depois da adoção, um de dois irmãos adotivos que estavam sob sua guarda. A Justiça determinou que os pais perdessem a guarda das duas crianças e também paguem R$ 80 mil, a serem divididos entre os dois irmãos, por danos morais.
Segundo o processo, os irmãos foram adotados em 2004, um menino de três anos e uma menina de seis. Em março de 2010, o casal procurou uma assistente social de Blumenau para devolver o filho, alegando dificuldades no relacionamento.
O casal disse que o próprio menino não queria conviver com eles, o que era recíproco. Sem sucesso, tentaram novamente abdicar do poder familiar em Gaspar.
Vizinhos ouvidos no processo também disseram que o casal, principalmente a mãe, agredia verbalmente a criança e a discriminava perante os outros. Além de ofendido, o menino era obrigado a lavar os lençóis que usava, segundo uma psicóloga do Ministério Público que avaliou o caso, pois urinava na cama. Segundo ela, isso é sinal do transtorno psicológico sofrido pela criança.
Um relatório concluiu que os pais adotivos mantinham atitudes discriminatórias em relação ao menino adotado. Conforme o documento, os pais adotivos privilegiavam a irmã dele, também adotada, e o filho biológico. Enquanto o filho biológico estudava em escola particular, os adotivos cursaram escola pública.
Segundo o tribunal, a psicóloga também considerou o casal despreparado para assumir a adoção, por não possuirem um ambiente favorável ao crescimento saudável dos filhos.
Queriam a irmã, diz desembargador
Depois que a Justiça, em primeira instância, resolveu retirar a guarda dos dois irmãos adotados, o casal mudou de ideia e recorreu, afirmando que ainda havia possibilidade de convivência familiar. Os irmãos foram encaminhados para uma instituição de acolhimento.
Ao julgar o recurso, o desembargador Joel Dias Figueira Junior não levou o pedido em consideração. "O prejuízo causado pelo casal desponta já na atitude de terem assumido o pedido de adoção do menino quando desde sempre sabiam que não o queriam. Fizeram-no apenas e tão somente para garantir a realização do seu desejo de ter a adoção da irmã", afirmou ele na decisão.
"É fato incontroverso que o menino nunca foi desejado", escreveu o magistrado, o que é comprovado, segundo ele, pela própria fala da mãe quando foi ouvida pela equipe de psicólogos e psiquiatras do Ministério Público. "Eu me apaixonei pela menina. Deus fez ela para mim. Ela quer ser minha e eu dela", teria dito a mãe, segundo o processo. "Estava apaixonada por ela e não por ele."
"Agora, pretendem novamente repetir a ação", diz ainda o desembargador. "Ao verificarem que a menina deseja a companhia do irmão, e que, legalmente, a previsão é de manutenção dos vínculos fraternais, mudam completamente todo o discurso feito neste processo e ao longo destes seis anos, para dizer que querem e desejam os dois", escreveu.
Para o desembargador, a falta de afetividade ao menino foi mais do que comprovada. Por unanimidade, a Câmara manteve a retirada da guarda e determinou que R$ 80 mil devem ser divididos igualmente entre os dois irmãos, com depósito dos valores em uma poupança vinculada ao juízo, até completarem a maioridade.
A decisão foi tomada em julgamento realizado em junho, mas somente foi divulgada nesta semana pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Paulo Henrique Amorim condenado a pagar R$ 100 mil a advogado
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o apresentador Paulo Henrique Amorim, do blog Conversa Afiada, a pagar R$ 100 mil por danos morais ao advogado Nélio Machado. Motivo: a publicação de ofensas e acusações sem provas. Como parte da punição, Amorim também deve noticiar a condenação em seu blog assim que for notificado judicialmente. Cabe recurso.
Nélio Machado ganhou a atenção de Paulo Henrique Amorim por ter defendido o banqueiro Daniel Dantas, na época da operação satiagraha, da Polícia Federal. Dantas chegou a ser algemado e preso depois de investigação conduzida pelo então delegado Protógenes Queiroz, hoje deputado federal, por ordem do juiz federal Fausto De Sanctis, atualmente desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A prisão foi considerada ilegal e Dantas obteve Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, na ocasião. A operação satiagraha foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, este ano, por conta das irregularidades cometidas pelo delegado Protógenes Queiroz.
Em seu blog, Paulo Henrique Amorim chamou Nélio Machado de "carioca muito esperto". E ainda: afirmou que ele teria se reunido com assessores de Gilmar Mendes, ministro do Supremo, para suborná-los. Depois dessa reunião, dizia Paulo Henrique Amorim, é que Dantas foi liberado da prisão preventiva. O encontro nunca aconteceu.
Na primeira instância, a Justiça fluminense livrou Paulo Henrique Amorim. Justificou que ele estava protegido pela liberdade de imprensa e, por isso, não poderia ser condenado judicialmente. A defesa de Machado, então, feita pelo advogado Arnaldo Luna, recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio, que modificou a sentença. O próprio Nélio Machado fez a sustentação oral em sua defesa.
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o advogado comemorou a decisão. Afirmou que, ao mesmo tempo, foi garantida a liberdade de imprensa e a responsabilização dos que acusam sem provar. Segundo levantamento feito pelo próprio Paulo Henrique Amorim, ele é alvo de outras 37 ações, cíveis e criminais, 11 delas de autoria de Daniel Dantas.
Justiça mantém nomes parecidos de empresas
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, indeferiu o pedido da empresa Mercado dos Óculos para que a Mercado Ótico parasse de usar a marca, sob a alegação de que os nomes seriam muito parecidos e poderiam levar o consumidor a erro. O juiz concluiu que os nomes não se confundem, portanto entendeu que o pedido não está de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que configura a falsa concorrência na suposição de imitação de marca, capaz de despertar confusão no consumidor e danos ao concorrente.
A Clássica Rede Ótica Ltda., que tem como nome fantasia "Mercado dos Óculos", arguiu o direito exclusivo do uso do nome, porque obteve autorização do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para registrar a marca. Por isso, pediu a notificação da Mercado Ótico, para que esta parasse de usar a marca, no entanto, a loja se recusou a fazer a alteração.
A Mercado Ótico alegou em sua defesa que a razão social e o nome empresarial da firma estão registrados na Receita Federal e na Junta Comercial. Afirmou que a expressão "Mercado Ótico" não se confunde com "Mercado dos Óculos", uma vez que o objeto social do autor da ação é o varejo, enquanto o dele é o atacado. Por fim, pediu a improcedência do pedido.
Segundo o juiz, o nome, seja comercial, seja industrial, serve como base para diferenciar o negócio, assim como as marcas servem para apontar os produtos. De acordo com o Código Civil, o título da empresa é um item de direito pessoal do empresário, diferente da marca, que é bem imaterial, já que é um elemento de direito de propriedade intelectual.
O juiz entendeu que as marcas não se confundem, portanto não há o risco do consumidor confundir as empresas. Por isso, indeferiu o pedido da Clássica Rede Ótica. A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Google não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet
Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa.
Um usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro, o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.
No recurso ao STJ, a Google alegou haver julgamento extra petita (quando o juiz concede algo além do que foi pedido na ação), já que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo - disse a ministra Andrighi -, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das "comunidades" são livres.
A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. "No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC", acrescentou.
Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Quebra de sigilo
A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. "Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria - ou pelo menos alijaria - um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real", observou.
A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. "Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar", esclareceu a ministra.
Ela destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Além disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades "roubadas" no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos.
A ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da ofensa. "Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao respectivo computador", alertou. A ministra acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.




