Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Juiz da 1ª Vara do Júri Leandro Raul Klippel, autorizou a realização de interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Na sua decisão, do dia 26/9, o magistrado afirmou que, embora o assunto seja polêmico, não são os presentes autos o foro adequado para discussões religiosas, éticas ou morais acerca de tal tema, devendo ser levado em consideração apenas aspectos médico-científicos e jurídicos.

Baseado em exames e atestados médicos, o Juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante. De acordo com os exames realizados, o feto tem má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração.

A mãe, moradora da cidade de Porto Alegre, estava na 16ª semana de gestação. O pedido foi ajuizado na Justiça na última sexta-feira (23/9).

Aborto

Na avaliação do magistrado, no caso presente não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (...) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerado a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe.

Concluiu que o pedido configura interrupção de gravidez por inviabilidade do feto e que a autorização para o procedimento somente antecipa um fato inevitável, evitando maiores sofrimentos de todos, em especial da mãe.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da Vara do Trabalho de Alvorada (município da Grande Porto Alegre), que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador acusado de ter furtado uma luminária. O empregado era auxiliar de montagem na empresa Sulplac, produtora de painéis para publicidade. O acórdão é do dia 25 de agosto. Cabe recurso.

A empresa negou nos autos que tenha acusado o empregado. Porém, com base nos depoimentos das testemunhas, o TRT gaúcho concluiu que a ofensa realmente ocorreu. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, ficou demonstrado que a empresa culpou o trabalhador sem ter provas. "A acusação, pelo empregador, da prática de crime, contra seu empregado, torna-se ofensiva à honra quando não precedida da adoção das medidas pertinentes a um procedimento regular de investigação a respeito da suspeita de autoria, como no caso dos autos, em que inexiste sequer registro da ocorrência perante o órgão policial", destacou ela.

Para a desembargadora, a ilicitude da conduta da empresa decorre da gravidade da acusação, para a qual a lei exige prévio processo investigativo e penal. "O dano moral advindo da acusação de furto, no caso, é inequívoco, pois atinge diretamente a honra e a dignidade do trabalhador, tal como decidido na origem. A repercussão na esfera do ofendido decorre do sentimento de injustiça e desonra, o que basta para que se tenha por caracterizado o dano moral", afirma.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

 

Por não conseguir fazer uma operação bancária, um cliente de um banco em Brasília se irritou e começou a xingar a funcionária. O vigilante do banco se aproximou para tentar ajudar e também foi maltratado.

"Mandou eu sair de perto dele, que eu não resolvia nada, que eu não fazia nada, que eu não era ninguém para resolver o problema dele. Ficou falando um monte de palavrões?, conta o vigia.

O cliente agressivo foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e vai pagar uma indenização de R$ 2 mil para cada um dos envolvidos.

Os profissionais que lidam diretamente com o público passam, comumente, por situações de conflito como no caso de Brasília. Maria Helena Suxberger, dona de uma loja de roupas, afirma que todos os dias atende clientes que já chegam nervosos à loja."Quando dá algo errado, você me empurrou a roupa, eu comprei por sua culpa. Acho que não é por aí", diz.

De acordo com a psicóloga Carla Manzi, o descontrole frequente das pessoas pode estar ligado à competitividade do mundo moderno e ao estresse que ela gera. "As pessoas não conseguem elaborar isso no decorrer da vida e vão somatizando. Essa somatização faz com que, em um determinado momento e às vezes sem motivo muito significativo, a pessoa tenha essa reação explosiva".

Antigos valores

Em Brasília, um grupo está preocupado em resgatar antigos valores e criou a campanha "Gentileza Gera Amor e Paz", que já é um sucesso. "A ideia é estimular o lado bom do ser humano e fazer com que as pessoas façam parte dessa corrente do bem", afirma a psicóloga Nartan Lemos.

Quando conversar não der certo, a saída é procurar os direitos na Justiça. "Você sabe que tem direito. A pessoa não pode fazer isso com você nem ficar te humilhando a qualquer momento, em qualquer lugar, por qualquer coisa", afirma o vigilante.

O Município de Colombo, na Região Metropolitana de Curitiba (PR) foi condenado a pagar uma reparação no valor de R$ 50 mil, a título de dano moral, bem como uma pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário mínino, a um jovem que ficou cego por ter ingerido medicamento contendo o componente denominado fenobarbital, receitado por um médico do Posto de Saúde Municipal.
 
O Fenobarbital - também chamado de fenobarbitona - é uma substância barbitúrica usada como medicamento anticonvulsivante, hipnótico e sedativo.
 
O medicamento desencadeou no paciente a síndrome de Stevens-Johnson, que, por não ter sido diagnosticada a tempo, causou-lhe cegueira permanente.

Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta pelo paciente contra o Município de Colombo.

Conforme o voto do relator, desembargador Dimas Ortêncio de Melo,  ficaram configurados o dano (cegueira vitalícia do paciente), a ação administrativa (atendimento no Posto de Saúde e prescrição do remédio pelo médico) e o nexo causal (o medicamento ministrado desencadeou o desenvolvimento da síndrome de Stevens-Johnson, que causou a cegueira).

Dessa forma, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal ("as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"), dado o princípio da responsabilidade objetiva (risco administrativo), o Município tem o dever de indenizar o menor, vítima de uma fatalidade que o privou definitivamente do sentido da visão.
 
O advogado Daniel Prates atua em nome do autor da ação (Proc. nº 769866-6).
 
Estudos médicos

A síndrome de Stevens-Johnson é uma doença causada pela reação alérgica grave, envolvendo erupção cutânea nas mucosas, podendo ocorrer nos olhos, nariz, uretra, vagina, trato gastrointestinal e trato respiratório, ocasionando processos de necrose, com causas muitas vezes desconhecidas.

A reação alérgica - que dura de duas a quatro semanas - pode ser causada por estímulos como fármacos, infecções virais e neoplasias, embora em grande parte dos casos a etiologia específica não seja facilmente identificável.

As drogas mais freqüentemente suspeitas são a penicilina, os antibióticos contendo sulfa, os barbitúricos, os anticonvulsivantes, os analgésicos, os antiinflamatórios não esteróides ou o alopurinol.

Em alguns casos, a síndrome ocorre juntamente com uma outra doença grave, complicando o diagnóstico. Os fármacos e as neoplasias estão associadas frequentemente aos adultos. Em relação às crianças se relaciona com infecções.

A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre está obrigada a pagar indenização de R$ 100 mil a uma paciente menor de idade infectada pelo vírus da Aids. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença da 11ª Vara Cível e aumentou o valor da pensão vitalícia ? de dois para quatro salários mínimos por mês. O acórdão é do dia 31 de julho. Cabe recurso.

Portadora de mielodisplasia (distúrbio sanguíneo causados pelo funcionamento inadequado das células-tronco da medula óssea), diagnosticado quando tinha quatro anos de idade, a menor vinha se submetendo frequentemente a transfusões de sangue, como parte do tratamento. Segundo seus pais, que a representam na ação, a menina fez mais de 60 transfusões na Santa Casa de Misericórdia, de 2006 a março de 2009.

Ao fazer um exame de rotina em março de 2008, foi surpreendida com o resultado positivo para contaminação com o vírus HIV. O exame foi refeito e a contaminação confirmada. O Hospital, entretanto, negou-se a reconhecer a culpa pelo dano causado, eximindo-se de fornecer os cuidados necessários.

Em face da negativa, os pais resolveram pedir em juízo um pensionamento mensal (até a sua morte) por danos morais e danos patrimoniais para cobrir os gastos decorrentes da infecção.

Citada pela 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a Santa Casa apresentou defesa. Em síntese, disse que não se pode exigir do hospital a realização de exames de controle não previstos pela norma legal ou prática médica vigente, de modo a garantir segurança absoluta em relação a transfusões. Alegou que não contribuiu de maneira alguma, seja por omissão, negligência ou imperícia, para a ocorrência do fato indesejável. Por fim, pediu que dois outros hospitais fossem oficiados, pois há registros de que prestaram atendimento à autora.

O juiz Eduardo Kothe Werlang considerou suficiente a prova do nexo causal, mostrando liame entre transfusão de sangue e a contaminação da paciente. Assim, segundo a sentença, "desnecessária a perquirição de culpa do estabelecimento, porquanto, tratando-se de relação de consumo existente entre as partes (...), resta configurada a responsabilidade objetiva do nosocômio requerido".

Ele julgou a demanda procedente. Condenou a instituição hospitalar ao pagamento de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos; ressarcimento das despesas hospitalares desde março de 2008, apuradas em liquidação de sentença; pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, devidamente corrigidos; e ao ônus de sucumbência - arbitrado em R$ 10 mil.

Ambos recorreram da sentença junto ao Tribunal de Justiça. O hospital solicitou a reforma da sentença por estar em desacordo com a prova dos autos, tecendo considerações a respeito da impossibilidade absoluta de segurança das transfusões de sangue. A parte autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e do pensionamento mensal. Argumentou que os valores arbitrados se mostram desproporcional ao dano suportado.

O relator das Apelações, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que as provas trazidas aos autos apontam falha do serviço prestado pelo hospital - e o nexo de causalidade entre esta e o resultado danoso. A questão foi "analisada com acuidade e justeza pelo nobre magistrado Dr. Eduardo Kothe Werlang, na sentença recorrida". Os fundamentos da sentença foram adotados como razões de decidir.

O desembargador manteve o valor da indenização por dano moral - arbitrado em R$ 100 mil -, do dano material e da verba honorária, mas aumentou a pensão vitalícia de dois para quatro salários mínimos mensais. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

A 1.ª Turma do STF decidiu anteontem (20), que moradores de vilas em ruas fechadas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A cobrança desses valores, segundo a corte é inconstitucional. 

A obrigação de pagar mensalidades ou taxas para associações de moradores - que optam por fechar ruas ou vilas para garantir normalmente limpeza ou segurança - é discutida na Justiça há décadas. Mas foi a primeira vez que o STF se manifestou sobre o tema.
 
Tribunais estaduais de São Paulo e do Rio vinham entendendo exatamente o contrário e obrigavam os moradores a pagar os valores cobrados. A justificativa é de que a pessoa usufrui os serviços prestados pela associação. Dessa forma, não contribuir configuraria enriquecimento ilícito.

Segundo o jornal O Estado de S. Paulo de hoje (22) - em matéria assinada pelo jornalista Rodrigo Burgarelli - "essa cobrança é irregular", conforme explica o advogado Gustavo Magalhães Vieira, que defendeu esse argumento no STF.
 
Ele detalha: "Se você compra uma casa ou apartamento em um condomínio, é obrigado a ratear as despesas da manutenção das áreas comuns. Isso é legal. Mas essas vilas fecham ruas públicas e começam a cobrar por serviços que deveriam ser prestados pela prefeitura ou pelo governo estadual".
 
A decisão do STF diz respeito a um caso específico no Rio de Janeiro.
 
Em São Paulo, o número de casos é tão grande que moradores se articularam para criar uma organização para defender quem não quer pagar as mensalidades, a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (Avilesp).
 
Sua tesoureira, Yvone Akemi Okida, de 75 anos, conta que é cobrada desde 1992 por uma associação de Cotia, criada em um loteamento feito pelo próprio pai décadas atrás.

O Ministério Público Estadual coleciona denúncias desse tipo desde 2002. No fim do ano passado, o promotor José Carlos de Freitas entrou com uma ação civil pública contra a Prefeitura de São Paulo e uma associação de moradores na orla da Represa do Guarapiranga, na zona sul. Esse caso ainda tramita no Judiciário.
 
O caso julgado anteontem pelo STF ainda não tem acórdão. (RE nº 432106)

A rede de lojas Mundo Verde foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos materiais e morais, a cliente Zely Borges. Ela adquiriu um pacote de biscoito em uma loja do grupo e, enquanto o mastigava, encontrou um grampo dentro dele. Após a constatação, retornou à loja e contou ao gerente que, em decorrência do fato, sua prótese dentária teria sido danificada. O funcionário ficou com o produto e o objeto encontrado dizendo que entraria em contato com o fabricante para tentar resolver a questão. Em resposta, o fabricante determinou apenas a troca do produto.

A autora alegou ainda que sofreu prejuízos com a correção do problema dentário resultante do incidente, inclusive tendo que extrair um dente que ficou comprometido. Em sua defesa, a loja tentou eximir-se da culpa, alegando que esta seria do fabricante, mas não conseguiu comprová-la. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O garoto A.B.R., de 10 anos, da cidade de Itaúna, no Centro-Oeste de Minas, será indenizado por danos morais em R$ 8 mil pelo Serviço Social da Indústria (Sesi). A.B.R. foi retirado de uma área, dentro das dependências do clube do Sesi, de forma truculenta pelo funcionário J.R.V. Os pais do garoto receberão R$ 4 mil cada um por terem sofrido abalo ao saberem que o filho foi agredido. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o processo, em agosto de 2007, época em que o garoto tinha 6 anos, o clube do Sesi oferecia treinamento de futsal, modalidade esportiva praticada por A.B.R. Entretanto, um dia, a mãe do menor, ao chegar em casa, encontrou o garoto chorando e dizendo que não queria mais participar dos treinos, pois havia sido agredido por um dos funcionários do clube. A mulher foi até o local, onde o funcionário J.R.V. confessou ter aplicado alguns safanões na criança. Revoltada, a mãe do menor chamou seu marido, pai do garoto, que foi ao clube tirar satisfações. Na ocasião, foi lavrado um boletim de ocorrência e houve a prisão em flagrante do funcionário.

A.B.R., representado por seus pais, e seus pais ajuizaram ação contra o clube pleiteando indenização por danos morais. O clube, em sua defesa, alegou que o funcionário chamou a atenção do garoto, verbalmente, duas vezes, pois o menor estava brincando em um lugar proibido. O Sesi negou as agressões e afirmou que, na terceira vez, J.R.V. apenas pôs as mãos sobre os ombros do garoto. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo juiz da 2ª Vara Cível de Itaúna, Leonardo Machado Cardoso, que fixou a indenização no valor equivalente a cinco salários mínimos a serem pagos ao garoto. No entendimento do magistrado, contudo, os pais do menor não sofreram abalos morais.

O clube, A.B.R. e seus pais recorreram ao Tribunal, na tentativa de modificar a sentença. Em 2ª Instância, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha, relator, Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão, sob o fundamento de que mesmo com o intuito de protegê-lo o funcionário exagerou na abordagem. No voto, os magistrados destacaram que J.R.V. confessou a agressão em uma audiência realizada no Juizado Especial.

O relator também modificou a sentença no que se refere à indenização devida aos pais. Segundo ele, os dois sofreram abalos ao verem o sofrimento do filho: "No que diz respeito aos pais, tenho entendimento diferente do juiz, que afirmou que os pais não sofreram consequências graves diante dos fatos comprovados. É razoável concluir que os pais sofreram abalo emocional e psíquico e, em consequência, dano moral ao se depararem, ao chegar em casa, com o filho chorando", afirmou.

A 11ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou J.A.F.F. e T.E.A. a onze anos, quatro meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais vinte e sete dias-multa pela prática de roubo triplamente qualificado e extorsão. Os crimes aconteceram no dia 3 de dezembro de 2010, no Jardim Guedala, Zona Oeste da capital.

Segundo a denúncia do Ministério Público, os acusados, previamente conluiados e com identidade de propósitos, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeram a vítima e restringiram sua liberdade, bem como, também mediante violência e grave ameaça, subtraíram para si o veículo da ofendida, uma bolsa contendo seis cartões de crédito, R$ 1.500,00 em dinheiro, uma aliança de ouro, três camisetas e seis toalhas de banho. Consta ainda da peça acusatória que a vítima foi abordada no estacionamento de um supermercado após fazer compras, tendo ficado em poder dos acusados por mais de duas horas, período em que fizeram retiradas em suas contas bancárias no total de R$ 200,00, consumando o roubo do carro e dos pertences já citados, bem como o crime de extorsão relativo aos saques efetuados em caixas eletrônicos.

Em sua decisão, a juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, ao decretar a prisão preventiva dos criminosos, explicou: ?os acusados permaneceram presos durante toda a instrução processual. Se a prisão cautelar já se fazia necessária no curso da instrução, justifica-se com maior razão ante a um decreto condenatório, até mesmo porque a quantidade de pena imposta é forte indício de evasão, caso os réus venham a ser soltos. Além disso, o agir dos acusados demonstra sua periculosidade, o que certamente coloca em risco a ordem pública e a paz do cidadão de bem?.

J.A.F.F e T.E.A. também foram condenados a pagar à vítima, a título de danos materiais, indenização de R$ 20.000,00, valor em que a mesma estimou seus prejuízos.

Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça local que entendeu necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).

A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.

Legalidade

O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às supostas omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.

"Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna", destacou o ministro.

Por isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.

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