Janaina Cruz

Janaina Cruz

Quinta, 24 Novembro 2011 15:30

Homem é indenizado por fogão defeituoso

Um analista de produtos residente em Sete Lagoas venceu uma disputa judicial com a Globex Utilidade S/A - Ponto Frio envolvendo um fogão defeituoso. R.S.A., de 28 anos, deve receber, como indenização pelos danos morais, R$ 5.100, acrescidos do dobro do valor do produto como reparação pelo dano material (R$ 698). A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica sentença da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas.

Segundo o consumidor, a aquisição do produto, no valor de R$ 349, foi realizada pela internet em agosto de 2009, mas a entrega ocorreu com atraso. Ao verificar a mercadoria, R. descobriu que o fogão estava com defeito. Diante das reclamações, a empresa ofereceu ao analista um modelo de qualidade e preço inferior. Insatisfeito, ele teria recusado a proposta e pedido o cancelamento da compra, mas não obteve o reembolso da quantia paga, apesar das várias tentativas de contato com o Ponto Frio.

R. afirma que, além do prejuízo financeiro, a situação causou transtornos diversos, pois ele ficou muito tempo sem um eletrodoméstico essencial. O consumidor ajuizou ação contra a empresa em maio de 2010, solicitando o ressarcimento em dobro do preço fogão (R$ 698) e indenização por danos morais de R$ 20.400.

A Globex Utilidades não ofereceu contestação no prazo. Em fevereiro de 2011, o juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas, rejeitou pedido de danos morais, por considerar que se tratava, no caso, de "dissabores e frustração contratual, que não chegaram a atingir a personalidade ou honra do autor". Considerando que houve dano material, o magistrado condenou o Ponto Frio ao pagamento de R$ 698.

O analista apelou da sentença, alegando que a atitude da empresa resultou em desconforto, constrangimento e humilhação para sua família, que foi obrigada a gastar para almoçar fora por vários dias e não tinha condições sequer de "servir um café a uma visita que aparecesse".

No TJMG, a decisão foi modificada. O entendimento da turma julgadora foi que a demora da empresa, a recusa da substituição do eletrodoméstico e a não devolução dos valores despendidos configurou um desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

Para o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, além da restituição do pagamento em dobro, a indenização por danos morais é devida, "pois, apesar de o fogão estar na garantia, a loja deveria ter solucionado o problema em 30 dias, repondo o produto ou devolvendo imediatamente a quantia paga por ele". Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 5.100.

Votaram de acordo os desembargadores Evangelina Castilho Duarte (revisora) e Antônio de Pádua (vogal).

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última terça-feira (22), manteve a condenação do Estado de Pernambuco por ter deixado preso ilegalmente o cidadão Marcos Mariano da Silva. Em 2006, o STJ já havia declarado o caso como o mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil, e condenado o estado a pagar indenização de R$ 2 milhões.

O recurso atual buscava discutir o prazo inicial de incidência de correção monetária, em sede de embargos à execução. Conforme noticiário nacional, Silva faleceu na noite de terça-feira, horas após tomar conhecimento da decisão favorável a sua causa.

Crueldade

Em 2006, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que Silva foi submetido pelo poder público. Preso em razão de simples ofício, sem inquérito ou condenação, foi "simplesmente esquecido no cárcere". Em decorrência de maus tratos e violência, ficou cego dos dois olhos, perdeu a capacidade de locomoção e contraiu tuberculose. A família, à época da prisão composta de mulher e 11 filhos, desagregou-se.

A primeira instância havia fixado indenização de R$ 356 mil, valor aumentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para R$ 2 milhões. Essa foi a decisão mantida pelo STJ em 2006, ao julgar recurso apresentado pelo Estado de Pernambuco.

Agora, o ente governamental tentava forçar a apreciação pelo Tribunal da data a partir da qual deveria ser contada a correção monetária. O pedido de remessa do recurso especial ao STJ foi negado pelo TJPE, levando o estado a recorrer com agravo - negado inicialmente pelo relator. O estado recorreu novamente, levando a decisão para o colegiado.

Divergência notória

O ministro Teori Zavascki já havia rejeitado a apreciação do recurso especial por falta de indicação, no pedido do estado, da lei federal supostamente violada ou da jurisprudência divergente que o habilitasse. Mas Pernambuco forçou que o julgamento fosse levado aos demais ministros da Primeira Turma, por meio de agravo regimental no agravo em recurso especial.

Segundo argumentou o estado, o dissídio jurisprudencial seria notório, em vista de a decisão local contrariar súmula do STJ que trata do termo inicial de contagem da correção monetária, em caso de indenização por dano moral. O relator, no entanto, divergiu.

Para o ministro, o agravo regimental não acrescentou qualquer elemento apto a alterar os fundamentos de sua decisão inicial. A divergência não seria notória, como alegado, em razão de as decisões apontadas como referência tratarem de contexto factual diferente do caso analisado.

Coisa julgada

A principal disparidade seria a coisa julgada formada na situação de Silva, discussão ausente nos processos indicados como paradigma, explicou o relator. No caso, o TJPE aumentou o valor da indenização sem alterar a data de início da contagem da correção monetária fixada na sentença. Essa decisão transitou em julgado.

"Resta evidente a ausência de similitude fática em relação aos acórdãos paradigmas, na medida em que neles não é feita qualquer referência em relação ao trânsito em julgado da decisão que fixou o termo inicial da correção monetária, bem como de eventual efeito substitutivo do acórdão reformador", concluiu o ministro Teori Zavascki.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um empregado de banco postal vítima de assalto à mão armada. A ECT, condenada nas instâncias anteriores, buscou reformar a decisão sob a alegação de não haver provas de sua contribuição direta ou indireta para a ocorrência do assalto. A Turma, porém, considerou que a empresa não assegurou aos empregados de seus serviços bancários - conhecidos como Banco Postal - o necessário sistema de segurança.

Na inicial, o empregado afirmou que, como gerente de agência, convivia sempre com o desespero da falta de segurança no local de trabalho e aterrorizado pelo medo de assaltos, frequentes em virtude da grande movimentação diária de dinheiro nas agências da empresa. Narrou que foi vítima de violento assalto à mão armada no dia 03/7/2006 e que, em virtude do ocorrido, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, transtorno de pânico, ansiedade, insônia e depressão, que repercutiram em sua vida familiar e emocional. Ante a comprovação desses fatos, a empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empresa alegou que "a segurança dos cidadãos é atribuição do Estado, e não de particulares" e que não havia "qualquer obrigação da ECT em ressarcir os danos causados quando os empregados ou clientes são assaltados em suas agências". Afirmou que o assalto deveria ser visto como um caso fortuito, o que exclui o nexo de casualidade entre o evento e o dano, não havendo, pois, nenhuma obrigação contratual em ressarcir os danos causados aos empregados ou clientes dele provenientes.

A despeito dos argumentos de defesa apresentados pela empresa, a sentença inicial foi reformada parcialmente para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, quantia considerada mais justa e razoável, levando a ECT a recorrer ao TST.

Para o relator do recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, são evidentes os danos sofridos pelo trabalhador, pois, em decorrência do assalto à mão armada, ele ficou parcial e temporariamente incapaz de exercer suas funções. O relator ressaltou também a existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade indenizatória: dano, nexo causal e culpa do empregador. Seguindo, pois, esses fundamentos, a Oitava Turma, unanimemente, rejeitou o recurso de revista da ECT.

Quarta, 23 Novembro 2011 08:30

Estado deve fornecer medicamento a gestante

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São José do Rio Preto para obrigar o Estado a fornecer medicamento (imunoglobina humana intravenosa) a gestante portadora de hiperatividade de células NK e aborto de repetição.

O recurso da Fazenda do Estado alegava que o medicamento pleiteado, apesar de constar da lista de distribuição de remédios, não possui indicação para casos como o da autora da ação. No entanto, para o relator do recurso, desembargador Urbano Ruiz, o fato não afasta o dever da administração pública de fornecê-lo. Além disso, o médico que prescreveu o tratamento trabalha como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). "paciente tem direito à vida e não há como deixar de atendê-la", afirmou o relator.

A mulher também demonstrou impossibilidade de custear o medicamento, uma vez que recebe salário mensal de cerca de R$ 850. Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da União e da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e determinou a integração de aluno do curso de Direito ao Programa Universidade para Todos (Prouni). A decisão foi disponibilizada no Portal da Justiça Federal da 4ª Região na última semana.

O aluno ajuizou ação na Justiça Federal após ter seu pedido de bolsa integral do Prouni negado pela PUC sob alegação de que não preenchia todos os requisitos formais. Segundo a escola, o te não teria apresentado a Declaração de Imposto de Renda da empresa registrada em nome de sua companheira e, portanto, teria deixado de comprovar que o negócio estava inativo.

Conforme o autor da ação, a renda per capita da família é de aproximadamente R$ 600 mensais, e a empresa onde sua companheira figura como sócia está inativa e não aufere lucro, o que o torna apto a beneficiar-se do Programa. Após o juízo de primeira instância determinar a efetivação da matrícula do autor no Curso de Ciência Jurídicas diurno, com bolsa integral do Prouni, a PUC e a União recorreram ao tribunal contra a decisão.

O desembargador federal Vilson Darós, relator do processo na corte, analisou o recurso e teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Segundo Darós, "não é razoável excluir-se o demandante baseado exclusivamente em irregularidade formal sanável". Para ele, embora o autor não tenha apresentado administrativamente a Declaração da Receita Federal sobre a inatividade da empresa, restou comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 11.096/2005 para a obtenção da bolsa integral. O autor cursou o ensino médio todo em escola pública e possui renda familiar mensal per capita que não excede o valor de um salário mínimo e meio.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal é perfeitamente possível quando fica provado que parte das circunstâncias judiciais é desfavorável ao condenado. Com essa consideração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de 12 anos e seis meses de reclusão imposta a Irionilo Queiroz de Lima, condenado por estrangular e matar a namorada Maria Elisabete Lima Alencar, em Brasília, no dia 17 de outubro de 1997.

Segundo a denúncia, o crime foi cometido em Brazlândia, em uma reserva de eucaliptos, à margem da rodovia DF-445, altura do Km 4, Incra 6. O réu havia marcado encontro com a vítima, dissimulando sua verdadeira intenção. No caminho, imobilizou as mãos dela com faixas, levou-a ao local ermo e, segundo o próprio depoimento, estrangulou-a por cinco a sete minutos.

Consta do processo que, após matá-la, o réu esteve com a família para externar os seus sentimentos. Ele foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal (CP).

"A conduta praticada pelo condenado está impregnada de elevada reprovação e censura, sendo movida por dolo de fácil percepção, dada a sua intensidade. Sabia do caráter ilícito da sua ação e lhe era exigida atitude bem diferente. Mas não, demonstrou perversidade e indiferença com a vida alheia", afirmou o juiz, ao fixar a pena de 12 anos e seis meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de asfixia.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou habeas corpus e a defesa recorreu ao STJ, pedindo a redução da pena-base. Segundo a defesa, ela foi estabelecida acima do mínimo legal sem suficiente fundamentação. Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem.

Por unanimidade, a Sexta Turma manteve a pena aplicada. "A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito", lembrou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

Ao negar a redução da pena, o ministro afirmou não haver constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus, pois a pena-base foi estabelecida motivadamente acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime. "Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório. Somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção por habeas corpus, o que não é a hipótese dos autos", concluiu o ministro.

Segunda, 21 Novembro 2011 14:30

Pai viciado em crack perde poder familiar

A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de manter a destituição do poder familiar de um pai abriu a oportunidade de uma nova vida para uma criança que recém completou um ano de idade. Dependente químico e usuário de crack, o pai recorreu da sentença de comarca do Vale do Itajaí, oportunidade em que afirmou querer ficar com a filha. Ressaltou que a negligência contra a filha ocorreu por culpa da mãe, e que não mais consumia entorpecentes.

O julgamento levou em consideração os fatos registrados pelo Conselho Tutelar e Corpo de Bombeiros, os quais atenderam a criança, então com um mês de idade, e levaram-na ao hospital, onde ficou comprovada dupla fratura em um dos braços e negligência familiar. Os avós paternos chegaram a ter a guarda da criança, mas depois abriram mão por entenderem não ser adequada a convivência dela com o pai, devido ao vício e ao abandono do tratamento.

Desde o início do processo, a mãe não demonstrou interesse em ficar com a filha e, segundo a relatora, desembargadora substituta Denise Volpato, o cenário "é incompatível, até o momento, com uma maternidade e paternidade afetuosa, cuidadora, responsável e que ofereça segurança à infante". A menina nem sequer havia sido registrada quando chegou ao hospital, o que foi feito por determinação judicial.

"Todas essas circunstâncias denotam a falta de capacidade de exercício do poder familiar por parte do genitor, o qual colocaria a filha em condições insalubres de moradia, expondo-a a situação de violência e risco em virtude de sua dependência química. Registre-se que a questão do uso de drogas no seio familiar é de extrema gravidade, especialmente por ser a principal referência no processo de socialização do indivíduo, já que é no ambiente familiar que cada um adquire consciência de si mesmo e do outro", concluiu a relatora.

A 13ª Vara da Fazenda Pública condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar por danos morais e estéticos um jovem em decorrência de sequelas provocadas por uma queda causada por um enorme buraco existente na calçada e pela má iluminação no local. A decisão é da última quarta-feira (19).

O jovem contou que, em junho de 2006, caminhava em direção à estação de metrô Praça da Árvore, na Zona Sul da capital paulista, na companhia de amigos, quando foi surpreendido por uma queda repentina. Na queda, os ossos de seu pé esquerdo foram triturados. Ele foi socorrido, encaminhado ao hospital e em seguida submetido a cirurgia de fixação com placa e pinos metálicos.

Alegou que, da cirurgia, resultaram noites de sofrimento, impedimento prolongado de uma vida normal, comprometimento da vida acadêmica, gastos com medicamentos, bota ortopédica e outros. Pelo sofrimento enfrentado, pediu indenização por danos morais contra a Prefeitura de São Paulo no valor de R$ 17.500 e 50 salários mínimos por danos estéticos.

A prefeitura contestou, afirmando que inexiste buraco na calçada, mas raízes de árvores naturalmente expostas e, assim sendo, o acidente sofrido pelo autor decorreu mais em razão de sua falta de atenção do que da saliência existente no calçamento.

Em sua decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, entendeu que o autor, quando da ocorrência do acidente, encontrava-se às vésperas do vestibular e se viu prejudicado com a alteração de todos os seus projetos em função das cirurgias. Sofreu com o pós-operatório e adquiriu uma sequela permanente de incapacidade para determinadas atividades. Tudo isso por conta de uma queda em via pública por causa da negligência do Poder Público. "O valor postulado a título de danos morais no importe de R$ 17.500 revela-se razoável considerando todo o sofrimento que o acidente lhe causou. Esteticamente falando, tem-se que houve um dano estético mínimo, o que afasta a possibilidade de se acolher o pleito indenizatório formulado pelo autor".

Repugnância e quebra de confiança sobre o produto. Tais sensações, geradas pelo consumo de refrigerante com fungo na garrafa, caracterizam danos morais e o o dever do fabricante de indenizar. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a indenização a homem que tomou Coca-Cola de uma garrafa de contaminada com fungo. A Coca-cola Indústrias LTDA. e a Vonpar Refresco S.A foram condenadas ao pagamento de R$ 5.580,00, por danos morais.

O autor da ação adquiriu duas garrafas de Coca-Cola e, ao consumir uma delas, sentiu um gosto peculiar no produto. Logo constatou a existência de fungos no interior da recipiente, provenientes de um defeito que permitiu a entrada do ar na embalagem. O ar permitiu que o líquido entrasse em contato com o ambiente exterior antes do consumo. A garrafa foi recolhida pela empresa e a outra foi alvo de exame pericial que constatou a presença do corpo estranho.

Em primeira instância, o Juiz Juliano da Costa Stumpf, da Comarca de Alvorada, considerou configurada a responsabilidade das rés pelos transtornos sofridos pelo autor, uma vez que foi comprovado o defeito de fabricação. Presente o defeito do produto fabricado pelas rés, evidente existência de danos morais no caso concreto, assegurou-o. O magistrado fixou o valor indenizatório em R$ 5.580,00.

Apelação

As rés interpuseram recurso contra a sentença. A Coca-cola Indústrias LTDA. alegou inexistência de nexo causal, uma vez que não há provas da ingestão.

O relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reproduziu trechos da decisão de 1º Grau: Não sendo razoável entender que a declaração está envolvida em má-fé e considerando a natureza da relação mantida entre as partes, bem como a ausência de específica irresignação por partes das rés, é certo entender que houve o consumo.

Por outro lado, a Vonpar Refrescos S/A aduziu que o problema ocorrido é um defeito isolado, por conta da forma que o produto foi acondicionado. Porém, o relator do acórdão citou julgamento do 5° Grupo Cível, que estabelece que  todos que se dispõem a exercer alguma atividade no mercado de consumo têm o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.

O magistrado ainda ressaltou que a prova pericial comprovou a existência de fungos, gerando repugnância e quebra de confiança e expectativa sobre o produto. Além disso, a ré Coca-Cola ainda entendeu que caso mantido o dever de indenizar, era necessária a redução do montante, porém o magistrado considerou o valor da indenização como adequado. Em assim sendo, tenho que o valor arbitrado em 1º grau se encontra de acordo a compensar à demandante, considerou.

Assim, mantida a sentença de indenização por danos morais no valor fixado na decisão de 1º grau. Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.

A 2ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou Vânia Maria Marinho a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um vizinho.

Jorge Figueiredo relata que estava em casa, quando foi avisado por um segurança do condomínio onde mora que sua esposa estava passando mal na rua, pois a ré, irritada por não ver recolhidas, na hora, as folhas das árvores que estavam sendo podadas sob supervisão de sua esposa, disse aos gritos que o problema dela era "falta de trabalho e falta de macho", na frente de todos que estavam no local. Ao tentar acudir sua esposa, que é síndica do condomínio localizado na Barra da Tijuca e passou mal após a discussão, o autor foi agredido verbalmente por Vânia.

Em sua defesa, a ré alegou que foi ameaçada por mais de seis homens e teve a reação que qualquer pessoa normal teria, não se podendo exigir que se comportasse com educação e urbanidade.

"Pode-se asseverar que, a despeito das alegações negativas da apelante, restou demonstrado não ter a mesma agido em legítima defesa, agindo, sim, com comportamento desrespeitoso e lesivo, o que pode ser considerado como lamentável, até mesmo em razão de ter sido cometido por pessoa de bom nível social e intelectual, já que é advogada, motivo pelo qual deve reparar o dano moral causado", mencionou a desembargadora relatora Leila Mariano.

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