Janaina Cruz
Pensão alimentícia após os 18 exige prova de necessidade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que "a regra de experiência comum" induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, "a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido".
A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, "prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos" e que essa situação "desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico".
No entanto, a ministra destacou que "a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos". Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Idosos conseguem o afastamento dos dois filhos adultos
"As regras da experiência ensinam que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o risco de agressões e discussões no seio da família." O comentário é do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), que determinou o afastamento do lar de dois filhos adultos por ofenderem seus pais e exigirem dinheiro para comprar drogas e álcool.
Com a decisão, os filhos só poderão retornar à casa dos pais com a autorização escrita deles e deverão guardar uma distância de, no mínimo, 100 metros. Em caso de descumprimento, foi determinada multa de R$ 5 mil por infração e eventuais medidas penais e processuais cabíveis, incluindo a prisão preventiva.
O juiz concluiu que "demonstrado nos autos as agressões verbais, ameaças e danos ocasionados à morada dos idosos e sendo opção destes morarem sozinhos, de rigor a manutenção do afastamento dos réus do lar comum". A sentença foi pautada pelo Estatuto do Idoso, a Lei 10.741, de 2003. De acordo com o artigo 37, "o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada".
Os filhos dos idosos são também acusados de quebrar objetos no interior da residência, tornando o convívio insuportável. O caso chegou ao Judiciário por meio do Ministério Público. Segundo o parquet, os idosos se encontravam em situação de risco. A sentença lembra, citando os artigos 3º e 4º do Estatuto, que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão".
Banco deve pagar por danos morais causados a cliente
A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por danos morais a uma cliente em razão de saques efetivados em sua conta poupança sem autorização, após extravio de cartão magnético. A indenização foi fixada em 25 salários mínimos.
A mulher comunicou o extravio do cartão ao banco, que não providenciou o bloqueio. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador William Marinho, a autora da ação sofreu constrangimento e perturbação da tranquilidade em decorrência de ato ilícito de terceiro, que poderia ter sido evitado pela instituição.
"A responsabilidade do banco, no exercício de sua atividade econômica, reputa-se objetiva, isto é, independente do elemento subjetivo (dolo ou culpa), até porque é uma atividade de risco e tem sido comum clientes sofrerem golpes em suas contas bancárias por falta de segurança nos sistemas de informação disponibilizados pelo próprio banco. Sendo assim, tendo a autora perdido o seu cartão magnético e, comunicado o extravio ao banco-réu, cabia a este ser diligente e providenciar o imediato bloqueio do referido cartão, a fim de evitar possíveis saques na conta poupança da autora", afirmou Marinho.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Jurandir de Sousa Oliveira e Alexandre Lazzarini.
Cemitério não pode remover restos mortais sem aviso
O Cemitério Santa Casa foi condenado por exumar os restos mortais de um bebê sem avisar ao pai. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou a indenização por danos morais em R$ 8,5 mil. Na avaliação dos desembargadores, a remoção da ossada foi precipitada, tendo em vista falha no serviço de cobrança do arrendamento da sepultura.
Em 1997, um pai sepultou o filho natimorto no Cemitério Santa Casa, administrado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Em 2007, o contrato de arredamento da sepultura firmado foi renovado até setembro de 2008, quando deveria ser feito novo pagamento.
No entanto, o pai alegou não ter recebido o documento de cobrança. Argumentou que recebeu apenas um comunicado, em 2009, de que os restos mortais de seu filho tinham sido removidos para um depósito coletivo por falta de pagamento.
O relator, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, ao analisar o pedido do pai, que reivindicava a majoração do valor arbitrado em R$ 5 mil pela primeira instância, entendeu que a prática de ato ilícito por parte do cemitério estava confirmada, ocorrendo falha na prestação do serviço. Isso porque havia a obrigação contratual de remeter as devidas correspondências ao autor. Destacou que a Santa Casa não apresentou comprovação da remessa de qualquer correspondência no ano de 2008 com a finalidade de alertar para o vencimento do contrato, sob pena de remoção dos restos mortais.
Ponderou que o desenterramento precipitado certamente invocou a memória do pai sobre o filho morto. Somado com a recente morte da mulher caracterizou, no entendimento do desembargador, a ocorrência de prejuízos psicológicos. O valor foi fixado em R$ 8,5 mil.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o desembargador Ivan Balson Araujo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.
Homem indenizará ex-noiva por rompimento da relação
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, manteve a condenação de Marcelo de Azevedo, que terá que indenizar sua ex-noiva, Cristiane Costa, em R$ 11.553,03 por danos materiais e morais pelo rompimento do noivado.
Segundo a autora, Marcelo teria terminado o noivado por intermédio dos pais dela, aos quais contou detalhes do relacionamento, desrespeitando a sua intimidade e ignorando as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal. Cristiane alegou que sofreu abalo a ponto de procurar tratamento psicoterápico.
"Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento. Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora, que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada", disse o magistrado na decisão.
Município indenizará moradora prejudicada por Carnaval
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de São João da Barra a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma moradora. Alice Ferreira relatou que, durante um evento de carnaval organizado pelo Município réu, com público estimado de três mil pessoas, sua casa foi invadida, foram praticados atos de vandalismo e furto de diversos objetos, além de ter ocorrido a queda do muro da sua residência.
De acordo com a autora, o evento realizado em fevereiro de 2008 contava com montagem de estrutura de palco, diversos shows, barracas de bebidas, comidas e somente quatro banheiros improvisados no terreno ao lado da sua residência, porém, não tinha preparo acústico e nem um esquema especial de segurança, e, por este motivo, devido a uma falta de energia ocorrida em um dos dias, sua residência foi invadida. Ainda segundo a autora, devido aos transtornos, ao barulho e ao medo de ver sua residência novamente invadida, ela retirou a mãe gravemente enferma de casa.
O Município, em sua defesa, declarou que a realização do evento carnavalesco obedeceu aos padrões exigidos, respeitando o horário de silêncio noturno e a instalação de banheiros químicos no local do evento. Afirmou ainda que o direito coletivo prevalece sobre o individual e que o interesse do Município era em oferecer lazer e cultura a seus cidadãos, de conformidade com a Constituição da República. Salientou também que a segurança pública está adstrita ao Estado e que a preservação da ordem pública, das pessoas e do patrimônio deve ser efetuada pelas Polícias Civil e Militar, e não pela Guarda Municipal.
"Se o Réu se propôs a realizar evento público destinado a um grande número de participantes, especialmente em área residencial, assumiu o risco pelas conseqüências danosas ocorridas, não só para os participantes do evento, mas também para os moradores do local. Os elementos de prova produzidos nos autos demonstram de forma inequívoca que houve omissão específica do Réu ao não organizar adequadamente o evento, deixando de proporcionar serviços de segurança para garantir a tranqüilidade e o bem estar dos participantes e da população em geral", mencionou o relator do caso, desembargador José Geraldo Antônio.
Construtora deverá pagar aluguel para desabrigados
O juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, determinou hoje que a Estrutura Engenharia e Construção Ltda., responsável pela edificação do Condomínio Vale dos Buritis, custeie o aluguel de todas as famílias do edifício, até o valor máximo de R$ 1.500 mil.
A decisão, em caráter de urgência, foi assinada no fim da tarde de ontem, 31 de outubro, atendendo ao pedido de moradia provisória requerida pelo Condomínio. Em seu despacho, o juiz Alexandre Quintino cita a atual situação da edificação e o relatório do perito.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou a situação dos moradores, "diretamente prejudicados com os danos do prédio", privados de suas casas, do convívio familiar, e também a necessidade de estarem vivendo de favor em casa de parentes e amigos, e até mesmo em hotel.
Ele citou que a obra de reforço estrutural, segundo manifestação do perito, "não surtiu efeito desejado". Além disso, considerou que a empresa vem "frustrando a prova pericial, ao não comparecer no dia marcado e não fornecer todos os documentos solicitados".
Para o juiz, os moradores "devem ser amparados pelo Judiciário", razão pela qual deferiu o pedido de custeio de moradia, até a solução definitiva do processo.
As famílias poderão, de acordo com a decisão, buscar a locação de um imóvel com a configuração semelhante à do "apartamento tipo" do Edifício Vale dos Buritis e na mesma região.
Na mesma decisão, o juiz analisou o pedido da construtora e suspendeu, por 10 dias, o prazo fixado na antecipação de tutela para início das obras, por razões processuais.
Editora terá que indenizar filha de atriz
A Editora Abril terá que indenizar a filha da atriz Cláudia Abreu por danos morais no valor de R$ 10 mil. A atriz foi procurada pela revista Contigo para fazer uma reportagem sobre seus vinte anos de carreira, porém recusou o convite.
De acordo com Claudia, mesmo após a recusa, uma matéria foi publicada com a atriz e sua filha, na época com cinco anos, na capa da revista com o título de "Os 20 segredos de Cláudia Abreu". Na reportagem, é identificado o colégio onde a menor estudava, a rotina diária da atriz, fotos de ambas, além de fatos não verdadeiros sobre sua família.
A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No acórdão, o desembargador relator designado Marco Antônio Ibrahim citou a invasão de privacidade na vida das celebridades e o mal que a exposição pode causar, sabido que a autora reside na cidade do Rio de Janeiro, que é muito violenta. "Se se considerar que a autora vive numa das cidades mais violentas do mundo, com índices alarmantes de roubos e assaltos que já vitimaram, aliás, diversos apresentadores de telejornal, atores e diretores, verifica-se que houve infração à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, o que lhe assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A auri sacra fames da imprensa sensacionalista já levou à morte uma personalidade de expressão mundial em brutal acidente ocorrido em Paris e, mais recentemente, deixou à mostra sua faceta orwelliana no episódio do tablóide britânico News of the World em que ficou provada a ocorrência de escutas telefônicas criminosas para ilustrar sortidas matérias jornalísticas", citou o magistrado.
Motorista condenado por dirigir com CNH falsificada
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem à pena de dois anos de reclusão pelos crimes de uso e falsificação de documento público.
Consta dos autos que policiais rodoviários realizavam fiscalização rotineira quando abordaram um veículo conduzido pelo autor. Ao solicitarem sua habilitação, ele exibiu uma carteira de habilitação falsa aos policiais.
O juiz da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, Antonio Augusto Galvão de França Hristov, julgou a ação procedente para condená-lo à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena carcerária por prestação de serviços à comunidade, por igual período.
Insatisfeito, recorreu da decisão, alegando que não tinha ciência de que sua carteira de habilitação era falsificada, tendo em vista que um dos policiais declarou que tal cédula estaria apta a enganar até mesmo um policial rodoviário, especialmente alguém menos experiente.
Na hipótese de ser mantida a condenação, requereu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por mais uma prestação pecuniária, para não perder seu emprego.
De acordo com o relator do processo, desembargador Walter da Silva, embora o réu tenha revelado que essa teria sido sua primeira habilitação, no documento apreendido consta que seria a segunda. Assim, nem mesmo a carteira de habilitação confirma as informações do acusado, que certamente sabia da falsificação.
Ainda de acordo com o magistrado, a punição contida na sentença é mesmo a definitiva. "A mera suspensão condicional não se mostra adequada, pois geraria situação de impunidade ao invés de reeducação. Pelo mesmo motivo não se entende cabível a cumulação de duas prestações pecuniárias no lugar de prestação de serviços e prestação pecuniária. Porém, o Juízo das Execuções Criminais poderá autorizá-lo a prestar o serviço comunitário em dias e horárias que não lhe prejudiquem o trabalho", concluiu.
Os desembargadores Marco de Lorenzi (revisor) e Wilson Barreira (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Maquinista receberá auxílio-solidão por viajar sem auxiliar
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S. A. contra decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como "auxílio-solidão". A parcela, também chamada de "acordo viagem maquinista", é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho. Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.
O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas. Segundo o Regional, "seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções", com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República, "a menos que pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado".
Para o juiz convocado que relatou o processo na Oitava Turma, os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles registrados na decisão do TRT e conforme descritos nela. Não houve, portanto, desrespeito à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.




