Janaina Cruz
Tráfico perto de escola aumenta pena
O tráfico de entorpecentes realizado próximo a escolas basta para a incidência do aumento de pena previsto na Lei Antidrogas. A decisão, da Sexta Turma, manteve condenação a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, aplicada a um traficante.
O réu foi preso em flagrante com 11 porções, totalizando 34 gramas de cocaína. Ele alegou que a droga se destinava ao próprio uso. O dinheiro em seu poder seria para o consumo de cerveja. Porém, a Justiça afirmou a inconsistência da defesa, porque seria incompatível com sua renda mensal e a necessidade de sustento da companheira e filha.
Para a defesa, ele deveria ser beneficiado com a diminuição de pena por se tratar de agente primário e de bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa nem dedicação ao crime.
Além disso, a causa de aumento de pena pelo local de prática do tráfico exigiria a demonstração de seu relacionamento com os frequentadores da escola. Pelo pedido, se ele apenas estava próximo às escolas, mas não pretendia atingir os estudantes, não se poderia aplicar a causa de aumento estabelecida no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Atividade habitual
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, afirmou que as instâncias ordinárias fixaram fundamentadamente o entendimento de que o traficante atuava de forma habitual, dedicando-se, portanto, à atividade criminosa e afastando a possibilidade de diminuição de pena.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), fazia algumas semanas que o condenado atuava no local e ele trazia dinheiro resultante da venda de cocaína, o que demonstraria sua intenção de traficância habitual e permanente.
Quanto ao aumento da pena pela proximidade das escolas, a ministra também ratificou o entendimento do TJSP. O fato de o crime ter sido praticado em horário e local de trânsito de alunos de dois estabelecimentos de ensino atrai a incidência da regra.
Com base na jurisprudência do STJ, a relatora afirmou que "a constatação de que o crime de tráfico de drogas era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, hipótese dos autos, dispensa a demonstração de que o réu comercializava entorpecentes diretamente com os alunos da escola".
Dono da boate condenado por favorecimento à prostituição
A 5ª Vara Criminal de São Paulo condenou, na última sexta-feira (30), Oscar Maroni Filho, dono da boate Bahamas e de um hotel na região de Moema, zona sul da capital paulista, a onze anos e oito meses de reclusão pelos crimes de favorecimento à prostituição e manutenção de local destinado a encontros libidinosos.
Consta dos autos que no Bahamas aconteciam encontros libidinosos, onde trabalhavam de forma habitual garotas de programa. Os encontros eram realizados nas suítes disponibilizadas no próprio estabelecimento, que fazia desses encontros sua principal e bastante lucrativa atividade econômica. Segundo a denúncia, as mulheres eram atraídas com a promessa de lucro e recebiam R$ 300 pelo programa, sendo fiscalizadas para que ficassem o menor tempo possível com os clientes. A jornada diária era de oito horas.
Ainda de acordo com a denúncia, Maroni também é acusado de promover o concurso Miss Garota de Programa, cuja vencedora ganhava uma viagem para Las Vegas (EUA). Além do empresário, outras cinco pessoas foram denunciadas por formação de quadrilha, tráfico interno de pessoas, manutenção de local destinado a encontros libidinosos e favorecimento à prostituição.
Em sua decisão, a juíza Cristina Ribeiro Leite julgou a ação parcialmente procedente para condenar Oscar Maroni Filho a pena de onze anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de favorecimento à prostituição e manutenção de local destinado a encontros libidinosos, absolvendo-o das demais imputações da denúncia, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. A decisão ainda absolveu os outros cinco acusados de participarem do esquema por não haver nos autos, com relação a eles, suficientes provas para a condenação.
De acordo com a sentença, "durante décadas Oscar Maroni Filho fez da exploração da prostituição alheia a fonte de sua fortuna, transformando-a em negócio que gerava R$ 1 milhão por mês, incontroversamente. Iniciando com uma casa de massagens, logo teve várias delas, e dali para o Bahamas, prosseguiu empregando toda sua energia no aprimoramento, divulgação, seleção e ampliação de seu prostíbulo-balneário, passando, por fim, ao incentivo do meretrício virtual com o Cyber Bahamas, tornando-se proprietário de quase uma quadra das regiões nobres da Capital, onde erigiu um prédio de onze andares com ligação subterrânea para as instalações de seu prostíbulo. E tudo isso foi por ele feito com enorme desfaçatez, comparável talvez apenas a sua vaidade. Tornou seu lupanar uma casa de fama nacional, divulgando-a até mesmo em programas televisivos e reportagens na mídia falada e impressa".
Ainda segundo a magistrada, "como é tecnicamente primário e responde ao processo em liberdade, por força de decisões da Superior Instância, poderá apelar em liberdade".
Locadora indenizará crianças por conteúdo trocado de fita de vídeo
A empresa JB Cine Foto & Vídeo, de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense, foi condenada a indenizar dois menores, de 4 e 8 anos, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Miriã Felippe, mãe dos menores, relata que foi ao estabelecimento e alugou o filme "Xuxa Só para Baixinhos" para os filhos assistirem como de costume. Porém, foi surpreendida pelo relato da babá de que o conteúdo da fita era de filme pornográfico homossexual. De acordo com a mãe das crianças, elas ficaram estarrecidas com o conteúdo, e o menor de quatro anos não parou de mencioná-lo durante semanas. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Os desembargadores ressaltaram na decisão que, apesar de os autores não terem relação contratual com o réu, o artigo 17 do código de defesa do consumidor os equipara, pois, em decorrência de terem sido vítimas de um evento danoso e terem sofrido exposição involuntária ao conteúdo pornográfico da fita de vídeo, foi gerado o dever de indenizar.
Município deve custear internação de dependente de álcool
O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, integrante da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmou decisão da Comarca de Marau que determina ao Município realizar a avaliação e tratamento de dependência alcoólica de um homem de 42 anos.
Por meio de uma ação civil pública ajuizada pela mãe do dependente, foi solicitada a internação compulsória por alcoolismo severo. Argumentou que é dependente severo de álcool e tem colocado em risco sua integridade física e de seus familiares e que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo.
Recurso
O Município de Marau recorreu da decisão, interpondo agravo de instrumento. Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
O magistrado afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas.
Torcedores indenizados em R$ 20 mil porque perderam jogo do Brasil
Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por agência de turismo em pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, em decorrência de atraso dos voos e modificação no roteiro sem anuência dos turistas.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.
O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.
Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.
Responsabilidade solidária
Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvidos no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. ?Essas situações, no somatório, não se restringem a simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, abalo psicológico ensejador do dano moral?, entendeu Araújo.
O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.
Mais um suposto skinhead condenado em SP
Após quase 13 horas de julgamento, o Tribunal do Júri de Brás Cubas condenou na madrugada de hoje (29) Vinicius Parizatto à pena de 31 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, pela morte de Cleiton da Silva Leite e tentativa de homicídio contra Flávio Augusto do Nascimento Cordeiro, que teve o braço direito amputado na ocasião.
Foram ouvidas cinco testemunhas e na sequência, o interrogatório do réu. O julgamento, realizado na sala do júri do Fórum de Mogi das Cruzes, foi presidido pela juíza Renata Vergara Emmerich de Souza.
Após os debates, os jurados se reuniram na sala secreta e reconheceram ter o réu praticado o crime de homicídio. Já era 1h45 quando a juíza terminou de ler a sentença. O réu terá o direito de recorrer em liberdade por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Para lembrar
O crime aconteceu em dezembro de 2003, numa composição da linha E da CPTM, próximo à Estação Brás Cubas. Outro acusado, Juliano Aparecido de Freitas foi julgado e condenado a 24 anos e seis meses de prisão, em maio deste ano, mas também recorre em liberdade.
O terceiro acusado, Danilo Gimenez Ramos, aguarda julgamento de recurso e não tem data prevista para ir a julgamento. O processo contra os três réus foi desmembrado e cada um responde aos crimes em separado.
Erro médico de anestesista deve ser apurado individualmente
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.
Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.
Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o procedimento. Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. "A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização solidária", decidiu o TJ.
No STJ, a defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. "Restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado", afirmou a decisão.
Embargos de divergência
Roberto Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo trabalhista.
Em seu voto apresentado na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia.
Segundo a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
"Esta Corte Superior, analisando hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade", disse a ministra em seu voto.
Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora.
O ministro Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe.
"Em razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento que deu causa", afirmou o ministro Raul Araújo.
Justiça dá prazo de 120 dias para reforma de bondes no RJ
A Justiça do Rio determinou que o governo estadual e a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (Central) cumpram as obras de reforma e restauração dos bondes de Santa Teresa no prazo de 120 dias. Cabe recurso à decisão.
No dia 27 de agosto, o descarrilamento de um dos bondes resultou na morte de seis pessoas e deixou mais de 50 feridos em Santa Teresa (centro).
Após o acidente, o Ministério Público enviou formulário à Justiça alegando que os réus estavam adiando o cumprimento de uma decisão referente a uma Ação Civil Pública, proposta em 2008 pelos procuradores Marcus Leal e Sávio Bittencourt e que determinava a recuperação do sistema de bondes no Programa Estadual de Transportes.
"É inescusável o comportamento dos réus de protelar deliberadamente o cumprimento da sentença condenatória, expondo, conscientemente a risco, a vida de seres humanos e a imagem da cidade do Rio de Janeiro, além, obviamente, da dignidade da população", afirmou Marcus Leal no documento entregue à Justiça.
As ações determinadas pela decisão incluem a restauração dos bondes pendentes de reforma em até 60 dias, e, nos próximos 120 dias, da oficina dos bondes, dos cabos de energia suspensos, da via permanente de trilhos e do gradil sobre os Arcos da Lapa, da reforma das estações Carioca e Curvelo e da remoção de intervenções irregulares nos trilhos e pavimentos.
Justiça proíbe que SP destine leitos públicos a planos de saúde
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso que o governo do Estado moveu contra a decisão que proibia a destinação de 25% dos leitos de hospitais públicos a planos de saúde.
Agora não cabe mais recurso. O governo terá que esperar o julgamento da ação civil pública movida pela Promotoria de São Paulo contra a destinação dos leitos aos convênios, o que pode demorar.
Se a decisão da Justiça paulista tivesse sido favorável ao governo, o decreto que destina os 25% dos leitos já poderia começar a ser implementado agora, enquanto a ação está correndo. O plano do governo era começar a implementação da lei pelo Icesp (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira) e Hospital dos Transplantes.
A decisão foi do desembargador José Luiz Germano, da 2ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele afirmou que o "Estado ou as organizações sociais por ele credenciadas, não tem porque fazer o atendimento público da saúde com características particulares".
O desembargador citou ainda que já há duas leis que permitem a cobrança dos planos pelo serviço feito de forma pública - uma do governo federal e outra do próprio governo de São Paulo.
"A saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde", afirmou.
Procurada pela reportagem, a Secretaria Estadual de Saúde informou que ainda não foi notificada e, por isso, não tem como comentar a decisão.
Histórica
A decisão foi considerada "histórica" pelo promotor de Justiça e Direitos Humanos Arthur Pinto Filho. "É a primeira vez que o tribunal brasileiro dá uma decisão tão forte, que deixa claro o absurdo que é o decreto do governo de São Paulo. Foi uma vitória da sociedade brasileira", disse.
A lei foi assinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) no final do ano passado e regulamentada, por meio de decretos, no início deste ano. Deste então, entidades médicas se posicionaram contrárias à medida, afirmando que isso abriria a possibilidade de "dupla porta" nos hospitais públicos - com atendimento diferenciado para pacientes do SUS e de planos de saúde.
"A decisão é importante. Agora são duas instâncias da Justiça confirmando. A gente espera que agora se comece a discutir a dupla porta existente no Incor [Instituto do Coração da USP] e no Hospital Clínicas, que continua vigorando", diz Mario Scheffer, pesquisador da USP.
O governo afirmava que pretendia apenas garantir o ressarcimento dos atendimentos de pessoas com convênio nesses hospitais.
No começo deste mês, o juiz Marcos de Lima Porte, da 5ª Vara da Fazenda Pública, já havia negado recurso do governo, afirmando que o decreto de Alckmin era uma "afronta ao Estado de Direito e ao interesse da coletividade". Mas o governo recorreu.
Dirigir embriagado é crime, independente de dano
Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Este entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado", mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas, quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.




