Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da TV Globo contra sua condenação a indenizar uma mulher que teve o número do telefone celular divulgado em novela. O valor da indenização foi mantido em R$ 19 mil.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que a divulgação de número de telefone celular em novela, exibida em rede nacional, sem autorização do titular da linha, gera direito à indenização por dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, em 27 de janeiro de 2003, a personagem da atriz Carolina Ferraz na novela Sabor da Paixão escreveu o que seria o número de seu celular em um muro. A autora da ação de indenização afirmou que passou a receber inúmeras ligações, a qualquer hora do dia e da noite, de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número realmente existia e se era da atriz.

Hipertensa, a mulher alegou que teve a saúde afetada e sofreu transtornos pessoais e profissionais, pois seu telefone era um instrumento de trabalho em sua atividade de operadora de telemarketing.

Em primeiro grau, o dano moral foi reconhecido e a TV Globo foi condenada a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor para 50 salários mínimos vigentes na época, equivalentes a R$ 19 mil. A emissora recorreu ao STJ alegando que a dona da linha teve mero desconforto que não configuraria dano moral indenizável.

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que foi demonstrado que a autora da ação foi seriamente importunada pelas ligações, sofrendo abalo psicológico com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade. "É sabida a enorme atração exercida pelas novelas e seus personagens sobre o imaginário da população brasileira, por isso descabe a afirmação da emissora de TV, no sentido de que as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazer nada mais que mero aborrecimento", afirmou o relator.

Um menino de 11 anos de idade, portador de necessidade especial, e seus pais foram impedidos de embarcar, gratuitamente, no metrô do Rio. Embora o jovem fizesse jus à gratuidade e estivesse de posse de seu passe livre, emitido pelo Governo Federal, e do cartão "Riocard" especial, a situação vexatória aconteceu em mais de uma ocasião.  O casal Renata de Oliveira e Lucio Mauro Castro e o filho ainda foram constrangidos por um segurança da Opportrans Concessão Metroviária, que os ofendeu verbalmente. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade, a condenação da concessionáriaa indenizar a família em R$ 5 mil, por danos morais.

Segundo o desembargador relator, Fernando Cerqueira Chagas, em sua decisão, a Lei Estadual 4.510/2005 e o Decreto 36.992/05 asseguram isenção do pagamento de tarifa nos serviços de transporte intermunicipal e intramunicipal, este sob a administração estadual, para pessoas portadoras de deficiência e para aquelas com doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida.

Para o magistrado, faltou razoabilidade na alegação da defesa de que o menor não possuía a carteira da Secretaria de Saúde e apenas o protocolo do Vale Social. "No confronto do direito fundamental à vida com questões de interesses meramente administrativos resta evidente que aquele se sobrepõe a este", explicou o desembargador Fernando Chagas.

 

Um pastor cearense e uma igreja evangélica foram condenados pela Justiça a indenizar em R$ 100 mil uma fiel chamada de adúltera durante culto religioso.  A igreja terá de pagar R$ 50 mil e o pastor, a outra metade. "A injúria ocorreu dentro da igreja, perante fiéis, por isso o pastor e instituição foram condenados", explica o advogado da mulher, Odécio Sousa Marques.  A decisão, em primeira instância, foi publicada no Diário da Justiça no dia 9 de agosto e é passível de recurso.

De acordo com os autos, o pastor teria cometido o crime de injúria em 2001 durante culto. Além de chamá-la de adúltera, o pastor afirmou que a mulher havia mantido relacionamento sexual com o próprio filho. A fiel entrou com uma ação na Justiça alegando que teve a "vida exposta à execração pública", o que teria gerado danos morais.

O advogado do pastor, Enísio Gurgel, nega as acusações. "Meu cliente não declarou nada, isso é fruto de uma briga interna da igreja", diz Gurgel. O advogado destaca ainda que a suposta acusação foi "criada" por um grupo de pastores da mesma igreja com o objetivo de denegrir seu cliente.

Gurgel afirma que tem provas de que as acusações foram "inventadas" e vai pedir o embargo da decisão. "Ela (a vencedora da causa em primeira instância) nem sequer ouviu nada do pastor, foi só um disse que me disse", defende o advogado.

Na decisão, o juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª Vara Cível de Fortaleza, considerou que há provas dos crimes de injúria e difamação coletadas a partir de testemunhos de pessoas que teriam presenciado o fato. O juiz entendeu também que as provas produzidas em defesa do pastor são insuficientes para contrariar o argumento da fiel que se sentiu injuriada.

Segunda, 12 Setembro 2011 17:00

Banco pode exigir comprovante de residência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pretendia obrigar a Caixa Econômica Federal a abrir contas para clientes que não apresentassem comprovante de residência. A intenção do MPF era que, na falta de contas de água ou luz, ou de outros comprovantes, a Caixa tivesse de aceitar declaração de residência firmada pelo próprio consumidor ou por procurador.

A Caixa já aceita declarações de residência, mas não é uma regra obrigatória, dependendo da análise dos gerentes em cada caso. A ação civil pública do MPF foi ajuizada em Santa Catarina, depois de representação em que um interessado afirmava não ter conseguido abrir uma conta de poupança por falta do comprovante de residência. A primeira instância julgou o pedido improcedente.

A ação do MPF buscava impedir a Caixa de exigir, em Santa Catarina, comprovante de residência para abertura de cadernetas de poupança, para que fosse aceita apenas a declaração. Segundo o MPF, a exigência do comprovante de residência é abusiva. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que a exigência não é dificultosa, que a presunção de veracidade da declaração de residência não equivale à comprovação e que, além disso, em certos casos, a Caixa já aceita declarações.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença. O MPF recorreu ao STJ, alegando que a Lei 7.115/83 surgiu para desburocratizar o procedimento de comprovação de residência, e que a presunção de legitimidade das declarações firmadas pelo próprio cliente "valoriza a palavra e a honestidade do cidadão".

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Lei 7.115 atribui presunção relativa à declaração de residência, a qual não pode ser equiparada a documento de comprovação. Segundo ele, as normas internas da Caixa admitem diversos meios de demonstração de residência, inclusive a declaração assinada pelo cliente, que pode ser aceita a critério do gerente, se não houver outro documento.

Para o ministro, impor ao banco a aceitação indiscriminada da declaração, como meio de demonstração do endereço residencial do cliente, significaria colocar a instituição financeira em "indevida desvantagem", pois seria o único lado do contrato a não ter segurança a respeito do domicílio do outro.

Luis Felipe Salomão considerou que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, a questão principal era saber se a exigência do comprovante é abusiva para os consumidores. Porém, o relator afirmou que o conhecimento seguro do endereço do cliente é necessário até mesmo para que o banco possa cumprir seu dever de prestar informações ao usuário, conforme determina o CDC.

"Ademais, diante de inúmeras e notórias fraudes cometidas em abertura de contas, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo banco, visto que não se mostram desarrazoados à luz do CDC", ponderou o ministro.

Segunda, 12 Setembro 2011 16:30

Furto em estacionamento é ressarcido

Por ter tido pertences furtados e seu automóvel arrombado dentro de um estacionamento do Makro Atacadista S/A, uma estudante belo-horizontina vai receber indenização por danos morais de R$ 6 mil e danos materiais de R$ 490,19. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da 10ª Vara Cível da Capital.

Em maio de 2008, M.S.F. se dirigiu ao estabelecimento e estacionou nas dependências do Makro. Ao retornar, ela descobriu que a roda e o pneu estepe do carro tinham sido furtados, bem como sua bolsa e o conteúdo dela. A consumidora registrou boletim de ocorrência e procurou a gerente do supermercado para resolver o problema. "Ela me orientou a levantar as perdas que tive e garantiu que eu seria ressarcida em uma semana", afirmou.

A estudante sustenta que até setembro de 2008, quando ajuizou a ação, ela não obteve reembolso nem resposta da empresa. De acordo com M., os fatos ocorridos não se limitaram ao prejuízo, pois geraram "desgaste emocional e sentimento de vulnerabilidade", pois ela teve de tirar segunda via de todos os seus documentos. "Perdi amostras de cosméticos que carregava comigo, pois sou consultora da Natura, e ainda precisei cancelar compras feitas com meus cartões de crédito", acrescentou.

Alegando que empresa deve responder pelos danos sofridos porque o furto ocorreu dentro do estacionamento que ela oferece aos clientes, a mulher, que estimou seu prejuízo material em R$ 2.260, pediu, além disso, indenização por danos morais de R$ 10 mil.

O Makro argumentou que M. não provou que estava no estabelecimento nem que o furto ocorreu lá. O supermercado atacadista também questionou outros gastos apresentados pela estudante como decorrentes do arrombamento do veículo e a alegação de que os cartões de crédito haviam sido levados, já que o mais lógico, segundo a empresa, seria que a consumidora estivesse com eles na hora de compras.

A empresa afirmou que não havia provas de abalo à honra, imagem, vida privada ou intimidade da mulher, e defendeu que a quantia pedida como indenização pelo "suposto dano moral" era excessiva.

Decisões e recursos

Em janeiro de 2010, o Makro foi condenado pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, a ressarcir a consumidora em R$ 490,19, total dos gastos comprovados nos autos, e a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil. Ele citou como fundamentos para a decisão a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", e no fato de que o serviço é um atrativo para a clientela.

"É no mínimo estranho que o réu, ciente do ocorrido, tenha apagado as imagens gravadas na data da violação do carro da autora, sobretudo porque estava sendo demandado na Justiça pelos prejuízos causados a ela", afirmou o magistrado, que entendeu que os transtornos e incômodos sofridos pela estudantes eram "inegáveis".

Em fevereiro deste ano, o Makro apelou da sentença.

A turma julgadora da 17ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Versiani Penna, Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto, manteve a decisão inalterada, por entender que a estudante ofereceu comprovação para suas alegações com o boletim de ocorrência e outras informações, como a grande quantidade de telefonemas da consumidora à empresa.

Para o relator Versiani Penna, se o circuito de filmagem é instalado pelo fornecedor para resguardar a si e aos seus clientes e para possibilitar apuração de dano não evitado, as fitas deveriam ter sido guardadas após a denúncia do furto. "È correta a condenação aos danos materiais listados. Com relação aos danos morais, tais fatos representam lesão extraordinária à personalidade da vítima, ofensa à sua imagem, honra e moral", concluiu.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois engenheiros responsabilizados pelo desabamento do bloco B do Conjunto Residencial Enseada do Serrambi, em Olinda (PE). A tragédia, ocorrida em 27 de dezembro de 1999, causou a morte de sete pessoas.

Seguindo o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma negou pedido de habeas corpus no qual os engenheiros Sérgio e Francisco de Godoy pediam o redimensionamento das penas e o consequente reconhecimento da prescrição.

Em 2002, os engenheiros civis foram condenados em primeira instância a três anos, um mês e dez dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do exercício da profissão pelo prazo de cumprimento da pena. A apelação foi negada e o recurso especial ao STJ não foi admitido. A condenação transitou em julgado em abril de 2009.

A defesa alegou no habeas corpus que a fixação da pena acima do mínimo legal teria ocorrido sem justificativa. Também apontou a ocorrência do chamado bis in idem, pois descumprimento de regra técnica e imperícia, que alega serem circunstâncias idênticas, teriam sido considerados como diferentes causas de aumento. Se a pena-base fosse reduzida em três meses, ocorreria a prescrição.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a pena foi fixada pela justiça de Pernambuco com base em três aspectos da conduta dos engenheiros: imprudência pela execução indevida do projeto arquitetônico; negligência por não impedirem o avanço da umidade que atingiu a alvenaria e a estrutura do prédio; e imperícia pelo uso de concreto poroso de baixa qualidade nos pilares do edifício.

Segundo a relatora, diante de vários aspectos da conduta, o magistrado pode separar uma circunstância para qualificar o delito e usar as demais para aumentar a pena. No caso julgado, ela considerou que a fixação da pena acima do mínimo com base nos diversos fatores contidos no processo configura a justa repreensão ao delito cometido.

Para a ministra, não ocorreu bis in idem porque a circunstância da imperícia, além de não ter sido cogitada de modo específico na primeira fase de fixação da pena, poderia ser isolada diante de outras circunstâncias como a negligência e a imprudência. Ela destacou também que a discussão sobre dosimetria da pena envolve a valoração de prova, análise que, em regra, não pode ser feita em habeas corpus.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Governo do Estado providencie o custeio da cirurgia de revisão da prótese do joelho (antioplastia), bem como dos materiais necessários ao referido procedimento a uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). O valor do procedimento é R$ 46.497,70. A decisão do Desembargador Dilermando Mota, confirmou, em parte, a sentença proferida pela juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Apesar dos argumentos do Estado ao alegar que se trata de uma responsabilidade do Município e que a alocação de recursos para esse fim implicaria em desvio de recursos que deveriam ser aplicados em situações nas quais a responsabilidade pela execução do serviço é efetivamente sua, o Desembargador manteve a decisão de que é dever do Estado, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.

Confirmando assim o que destacou a juíza da 5ª Vara "A promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os arts. 23, II e 196, da CF, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado para figurar como demandado, nem tampouco na necessidade de chamar ao feito o Município de Natal e a União Federal".

O Desembargador Dilermando Mota excluiu da condenação, o pagamento dos honorários advocatícios impostos ao Estado.

O Jockey Clube Brasileiro terá que indenizar uma idosa em R$ 20 mil, a título de danos morais. Maria Helena Barbosa tropeçou, nas dependências do clube, em uma cadeira que tem os pés projetados para trás, caiu e fraturou o braço. Ela ainda foi submetida a uma cirurgia para reparação da fratura no úmero e a sessões de fisioterapia semanais.

De acordo com depoimentos prestados durante as audiências, ficou demonstrado que, no momento do acidente, o clube não deu assistência médica à freqüentadora e que era reincidente em acidentes com idosos, ocorridos com as mesmas cadeiras de pés virados para trás.

A decisão foi do desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que citou a conduta negligente do Jockey para a ocorrência do acidente.

O Jockey ainda terá que indenizar a vítima a título de danos materiais, como forma de ressarcir os gastos com medicamentos, diárias de uma acompanhante, três sessões por semana de fisioterapia, durante um ano, e táxi para se deslocar de sua residência até o Hospital Silvestre, onde são realizadas.

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. "A expressão dívida líquida deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada", argumentou a ministra. Já o conceito de ?instrumento? deve ser interpretado como ?documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas - independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional -, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

"Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta", concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. "Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor", frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Terça, 06 Setembro 2011 16:30

Idoso atropelado ganha indenização

Uma decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou pedido de um aposentado, atropelado enquanto caminhava na calçada, e aumentou a indenização que ele deverá receber da motorista que o atingiu de R$ 12 mil para R$ 25 mil. A arquiteta R.F.T.L. foi condenada com a Campos Leite Construtora Ltda., empresa na qual ela trabalhava e cujo carro ela dirigia quando ocorreu o acidente.

Em setembro de 2006, o aposentado, então com 68 anos, foi atropelado por um automóvel que invadiu a calçada na qual ele transitava. Ele sofreu fratura tripla em uma das pernas. A condutora do veículo atingiu L. quando manobrava para estacionar. Os fatos ocorreram em Carmópolis de Minas, no Campo das Vertentes.

Segundo o acidentado, depois do ocorrido, ele passou a utilizar muletas e a mancar, o que impediu que ele cultivasse plantações em seu sítio. O idoso afirma ainda que teve gastos com atendimento hospitalar, remédios e consultas médicas e que sua recuperação foi lenta e complicada devido à ocorrência de uma trombose.

A ação do aposentado, que requeria indenização de R$ 30 mil pelos danos morais e estéticos, foi ajuizada em maio de 2007. Outra demanda, pedindo o ressarcimento de prejuízos materiais, correu na 1ª Vara Cível de Oliveira. O juiz Adelardo Franco de Carvalho Júnior determinou que R. e a empresa pagassem R$ 14.840,24.

A arquiteta, que guiava carro da Campos Leite Construtora, alega que trafegava normalmente pela rua e que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima. Ao reduzir para uma baliza, ela colidiu com L., que estava no meio da pista. A condutora sustenta que só subiu na calçada ao tentar desviar do pedestre. Ela também afirmou que o aposentado não comprovou o sofrimento moral e a deformidade que justificariam indenização por dano estético.

Decisões e recursos

A construtora e a profissional foram condenadas pela Vara Cível de Carmópolis de Minas, em janeiro deste ano, a pagar R$ 12 mil pelos danos morais e estéticos. Para a juíza Marcela Maria Pereira Amaral, os documentos juntados aos autos pelo idoso comprovaram que ele foi submetido a tratamentos e cirurgia e teve uma recuperação demorada e dolorosa.

"Devido à dificuldade de se locomover, o aposentado teve de parar de trabalhar e vender o imóvel em que morava na zona rural. Ele ficou com deformidades físicas permanentes: cicatrizes, inchaços e marcha claudicante, e, provavelmente, sofreu o trombo em decorrência da fratura", esclareceu. A magistrada enfatizou que L. foi atingido quando estava na calçada.

Em fevereiro de 2011, as rés recorreram, sustentando que não era possível associar a trombose ao atropelamento, pois o idoso já tomava medicamentos para controlar a pressão arterial e defendendo, ainda, que a indenização arbitrada era elevada. Em março, L. também apresentou recurso, pedindo o aumento da verba indenizatória.

Relator da apelação, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata salientou que o pedido do aposentado não dizia respeito às complicações de saúde, mas às sequelas e deformações físicas resultantes da colisão. "Confirmando a perícia que as cicatrizes e a redução de mobilidade advieram do ferimento originado no acidente, fica estabelecida a relação de causa e efeito que justifica a indenização", afirmou.

O magistrado considerou a quantia fixada em 1ª Instância baixa: "Trata-se de um grave acidente de trânsito, em que a parte autora foi colhida na calçada, vindo a ser internada e operada, permanecendo com cicatrizes e limitações". Ele deu provimento ao recurso da vítima, aumentando a indenização para R$ 25 mil.

O entendimento foi seguido pelos desembargadores Francisco Kupidlowski e Alberto Henrique.

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