Janaina Cruz
Igreja deve indenizar por violação de sepultura
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão que condenou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da violação de sepultura localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de Portão (RS). A Mitra é administradora da paróquia responsável pelo cemitério. "O vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido facilmente coibido pela ré (Mitra), já quando noticiada a primeira invasão, mediante a adoção de medidas simples - colocação de grades ou construção de um muro, a título exemplificativo -, restando evidenciada, assim, a conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente público", afirmou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A Mitra é a entidade jurídica que congrega 155 paróquias em 29 municípios do Rio Grande do Sul. O TJ-RS entendeu que a responsabilidade da instituição religiosa, diante da violação da sepultura, ocorre por ser ela a administradora da paróquia responsável pelo cemitério em que houve o vandalismo e por ser titular dos bens e direitos nela inscritos.
Para tentar reformar essa decisão no STJ, a Mitra apresentou Recurso Especial - o qual não foi admitido pela presidência do TJ-RS. Interpôs, então, agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso, na tentativa de fazer com que ele fosse analisado na instância superior.
Segundo o ministro Salomão, relator do agravo, se o tribunal estadual afirma o dever de guarda e segurança dos jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da instituição, bem como estipula - com razoabilidade - o valor da indenização correspondente pela violação desses jazigos, rever tal posicionamento exigiria reexame das provas do processo, o que a Súmula 7 do STJ não permite. O valor que foi arbitrado em R$18.600 sofrerá correção desde a data do arbitramento.
Suspenso julgamento sobre horário obrigatório para programas de rádio e TV
Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu nesta quarta-feira (30) o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2404) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo federal. O dispositivo prevê pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência.
Até o momento, há quatro votos para permitir que as emissoras definam livremente sua programação, sendo obrigadas somente a divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo federal. O primeiro a votar nesse sentido foi o relator da ação, ministro Dias Toffoli (leia a íntegra do voto), que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ayres Britto.
O ministro Dias Toffoli afirmou que o trecho do artigo 254 do ECA que impede as emissoras de transmitir seus programas ?em horário diverso do autorizado? pelo Estado é inconstitucional. ?São as próprias emissoras que devem proceder ao enquadramento do horário de sua programação, e não o Estado. As próprias emissoras se autocontrolam?, disse. Ele acrescentou que o abuso deve ser ?decidido por quem de direito?.
Para o ministro Dias Toffoli, a expressão questionada na ADI transformou a classificação indicativa em ato de autorização e de licença estatal, converteu essa classificação em algo obrigatório. Ele alertou que o inciso 16 do artigo 21 da Constituição confere à União, com exclusividade, fazer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. Esse dispositivo, por sua vez, é reforçado no parágrafo 3º do artigo 220 da Constituição, que determina que lei federal deve regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza e as faixas etárias a que eles não são recomendados, e estabelecer os meios legais que garantam à família a possibilidade de se defender da programação de emissoras de rádio e TV.
?Como se vê, no preciso ponto da proteção das crianças e dos adolescentes, a Constituição Federal estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue e ao mesmo tempo tenso adotado pela Carta de República para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes, sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão?, afirmou o ministro Dias Toffoli.
Para o relator, a Constituição confere aos pais o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos filhos. ?Essa classificação desenvolvida pela União possibilita que os pais, calcados na autoridade do poder familiar, decidam se a criança e o adolescente podem ou não assistir a determinada programação.?
Ele ressaltou que a competência administrativa conferida à União para classificar programas para efeito indicativo, prevista no disposto no inciso 16 do artigo 21 da Constituição, não se confunde com autorização. ?(A classificação) obrigatoriamente deverá ser informada aos telespectadores pelas emissoras de rádio e televisão. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição de programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação?.
Ao longo de seu voto, o ministro citou exemplos de modelos internacionais que visam estimular as emissoras a se desenvolverem de forma responsável na proteção do público infanto-juvenil, apresentando e tornando públicas as suas posições e permitindo, assim, que sejam monitoradas pela sociedade e pelos próprios telespectadores.
?O modelo de classificação eminentemente estatal, como o brasileiro, está distante das tendências dos marcos regulatórios de muitas democracias ocidentais?, afirmou. De acordo com o ministro Dias Toffoli, esse modelo segue uma lógica inversa: com o receio de abusos, restringe a garantia de liberdade de conformação da programação por parte das emissoras. ?Toda a lógica constitucional da liberdade de expressão, da liberdade de comunicação social, volta-se para a mais absoluta vedação dessa atuação estatal?, concluiu.
Por fim, o ministro frisou que o Estado ?pode e deve? dar maior publicidade a avisos de classificação indicativa, bem como desenvolver programas educativos sobre o sistema de classificação, divulgando para a sociedade a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação infanto-juvenil. ?É fundamental que a sociedade atraia para si essa atribuição também, cabendo ao Estado incentivá-la nessa tomada de decisão, e não domesticá-la.?
Censura prévia
Primeiro a votar depois do relator, o ministro Luiz Fux disse que o risco subjacente a qualquer forma de controle prévio de programas de rádio e TV é o de tolher a liberdade das expressões sociais e de sujeitar a programação a abusos do poder público. Nesse contexto, ele lembrou experiências recentes de manipulação e limitação à liberdade de expressão na América Latina.
Tanto ele quanto a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ayres Britto concordaram com relator no sentido de que a Constituição Federal previu para o Estado apenas o papel de indicar a conveniência ou não de determinados programas em certos horários, mas jamais o poder de exercer censura prévia.
Eles foram unânimes ao afirmar que não cabe ao Estado interferir na liberdade da família de decidir a que programas ela ou seus integrantes devem assistir, papel que cabe aos pais. Em caso extremo, conforme assinalaram, basta que eles desliguem o televisor.
?O caráter indicativo impede o Estado de interferir e proibir a exibição fora de determinados horários?, observou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, a classificação dos programas atribuída ao Estado tem como finalidade única a de ?sugerir, aconselhar, e não o de exercer o papel de oráculo da moral?.
Segundo o ministro Luiz Fux, ?o Poder Constituinte restringiu a interferência estatal a um caráter sugestivo?. A intervenção estatal tem apenas o caráter de orientar, observou.
Ele concluiu observando que ?a autorregulação é o meio mais apropriado para detalhar a matéria?, permitindo que as emissoras canalizem as aspirações sociais e as disseminem, observando parâmetros básicos. ?A autorregulação tem dado certo?, observou. ?Além disso, há meios legais para controlar excessos.?
Censura versus democracia
Ao também acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia deixou claro que ?a censura é contrária à democracia?. Ela disse que o STF tem julgado, ultimamente, muitos processos em que se discute a garantia da liberdade de expressão. E isso, segundo ela, é apenas um indicativo de que a liberdade, sem qualquer censura, deve ser sempre reconfirmada, mesmo se vivendo em uma democracia.
Isso porque, segundo ela, ?a censura aparece sob as mais diversas formas subliminares?. E uma delas, em seu entendimento, é justamente o artigo 254 do ECA. Trata-se, segundo ela, de uma mordaça, e ?mordaça é tudo o que nega a essência?.
Ela disse entender que o dispositivo impugnado pelo PTB é, sim, uma ameaça, porque admite até situação de aplicação de pena às emissoras. E isso, conforme assinalou, não é um processo democrático. Até porque ninguém elegeu e sequer sabe quem são as pessoas encarregadas da classificação da programação, nem tampouco quais critérios foram utilizados.
A título de comparação, a ministra disse que, ao contrário das emissoras de rádio e TV, que exercem autorregulação, a Internet ?oferece acesso a todo tipo de informação e deformação, e os meninos entram nela livremente. E aí se quer ameaçar o rádio e a TV?.
Liberdade e democracia
Ao antecipar seu voto para acompanhar o do relator, o ministro Ayres Britto disse que a liberdade de expressão está intrinsecamente vinculada com a democracia. ?E democracia é o valor dos valores?, acrescentou.
Também segundo ele, a CF autorizou o legislador a emitir juízo negativo relativamente à programação de rádio e TV, mas isso em termos de indicativo, não para converter essa autorização em juízo positivo, para que o poder público possa dizer às emissoras o que podem fazer.
Em seu entender, cabe ao Poder Público apenas manifestar-se sobre o inadequado, mas não direcionar o comportamento das emissoras. Segundo ele, o que vale é o que está expresso no artigo 5º da Constituição que, em seu inciso IX, assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença.
Por fim, o ministro Ayres Britto questionou se cabe ao Estado proteger a família, decidindo por ela, para responder negativamente. ?Não. O Estado não está autorizado a tutelar ninguém, sobretudo no plano ético. A família é quem decide sobre a que programa de rádio ou TV assistir.?
Ao pedir vista dos autos, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que quer refletir mais sobre o assunto.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
RR,FK/AD
Justiça condena acusada de matar namorado por ciúme
O 5º Tribunal do Júri condenou a auxiliar de limpeza M.A.S. a quatro anos de reclusão, em regime aberto, pela prática de homicídio contra R.R. O crime aconteceu no dia 20 de janeiro de 2008, na Rua Turiassu, Perdizes, Zona Oeste da capital.
Segundo a denúncia, a acusada e o ofendido mantinham um relacionamento amoroso e nutriam um sentimento de ciúme recíproco, o que fazia com que recorrentemente entrassem em discussão. No dia dos fatos, movida pelo ciúme, a acusada apoderou-se de uma faca e atingiu o namorado com golpes que foram a causa efetiva de sua morte.
No julgamento ocorrido ontem (28), o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do delito, afastou a qualificadora de motivo fútil (ciúme) e considerou que a ré cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado).
Em sua decisão condenatória, a juíza Roseleine Belver dos Santos concedeu a M.A.S. o direito de apelar em liberdade, pois não vislumbrou a presença dos requisitos da prisão cautelar.
58º Encoge acontece em Cuiabá
Nesta quinta-feira (1 de dezembro) tem início em Cuiabá o 58º Encontro Nacional do Colégio de Corregedores-Gerais da Justiça (Encoge), dos Tribunais de Justiça. A palestra de abertura será proferida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha. A corregedora nacional da Justiça, ministra Eliana Calmon, também já confirmou presença e fará a palestra de encerramento dos trabalhos de sexta-feira (2 de dezembro). O evento seguirá até sábado (3), quando será eleita a nova diretoria do Colégio de Corregedores (veja programação abaixo).
O tema deste Encoge será A Reorganização Sistêmica das Corregedorias: compartilhamento de ideias e interoperacionalidade. A intenção nesse encontro é iniciar a construção de um modelo novo para garantir a eficiência dos serviços jurisdicionais prestados à sociedade. "Vamos discutir uma nova estrutura de organização das corregedorias dentro do sistema judicial adequada às exigências do mundo contemporâneo", afirma o corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Márcio Vidal, anfitrião do 58º Encoge.
Na sexta-feira, o presidente do Colégio de Corregedores, desembargador Bartolomeu Bueno, de Pernambuco, vai apresentar o diagnóstico feito sobre a situação atual das Corregedorias nos Estados e Distrito Federal para subsidiar a construção das propostas para elaboração do novo modelo. "A expectativa para esse encontro é muito boa porque o desembargador Márcio Vidal pensou em realizar uma reunião de trabalho que propicie uma visão ampla, tratando de pontos estratégicos", explica o magistrado.
A partir das informações previamente coletadas junto às corregedorias, durante o encontro serão criados cinco grupos cujos temas abordados serão a continuidade administrativa, jurisdição social e política, eficiência nos serviços prestados à sociedade, valores institucionais e correições. A partir desses itens é que os corregedores vão elaborar as propostas para a construção do novo modelo organizacional para as corregedorias.
Também na sexta-feira, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, José Fernandes Filho, irá ministrar palestra com foco na atuação das Corregedorias no século XXI.
PROGRAMAÇÃO
1 DE DEZEMBRO DE 2011
LOCAL: PLENÁRIO 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
19h30 ? Cerimônia de abertura
Corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Márcio Vidal
Presidente do Encoge, corregedor-geral da Justiça de Pernambuco, Bartolomeu Bueno
Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho
Palestra ? Diretrizes para as Corregedorias do Século XXI ? ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio Noronha
2 DE DEZEMBRO DE 2011
LOCAL: HOTEL GRAN ODARA
8h às 8h20 - Credenciamento nas Oficinas Temáticas
8h20 às 8h30 ? Vídeo Belezas de Mato Grosso
8h30 às 8h35 ? Presidente do Encoge, corregedor-geral da Justiça de Pernambuco, desembargador Bartolomeu Bueno
8h35 às 8h40 ? Corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Márcio Vidal
8h40 às 9h ? Palestra: As Corregedorias no século XXI ? desembargador José Fernandes Filho
9h às 9h15 ? Apresentação dos dados coletados previamente junto às Corregedorias ? desembargador Bartolomeu Bueno
9h15 às 9h30 ? Apresentação da Proposta de Trabalho ? desembargador Bartolomeu Bueno
9h30 às 10h ? Intervalo
10h às 12h30 - Grupos Temáticos
12h30 às 14h30 ? Almoço
14h30 às 16h30 ? Resultados e Debates em Plenário Geral
16h30 às 16h50 ? Intervalo
16h50 às 18h10 ? Espaço Franqueado para os Estados
16h50 às 17h - Alagoas ? Vídeo
17h às 17h10 - Mato Grosso ? Vídeo
17h10 às 17h30 - Rio Grande do Sul ? O modelo integrado do planejamento estratégico do Rio Grande do Sul
17h30 às 17h50 - Santa Catarina ? Reestruturação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina
17h50 às 18h10 - Sergipe ? Correições: Metas e Indicadores do CNJ. A experiência da Corregedoria-Geral da Justiça de Sergipe
18h10 às 18h40 ? Palestra de encerramento ? Corregedora Nacional da Justiça, ministra Eliana Calmon
18h40 às 19h ? Assinatura do Pacto de Ações Integradas
19h ? Encerramento
3 DE DEZEMBRO DE 2011
10h- Reunião de encerramento
10h30 ? Eleição da Nova Diretoria
12h30 ? Almoço de encerramento
Nem será interrogado por videoconferência no próximo dia 16
Antônio Francisco Bonfim Lopes, conhecido como "Nem", que está no presídio federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, será interrogado por meio de videoconferência no próximo dia 16 de dezembro. Ele será ouvido pela juíza Nearis dos Santos Carvalho Arce dos Santos, da 38ª Vara Criminal do Rio. Na mesma data, também serão tomados os depoimentos de José Cavalcanti de Souza Filho, o "Juca Terror", e Elenio dos Santos. O réu Amaro Pereira da Silva, que também deveria ser interrogado neste dia, encontra-se foragido. Eles respondem por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Neymar terá de indenizar árbitro por ofensa na web
A Justiça condenou o atacante Neymar a indenizar o árbitro Sandro Meira Ricci em R$ 15 mil por ofensas publicadas no Twitter oficial do atleta, em agosto do ano passado. A sentença foi proferida nesta terça-feira, durante a audiência de conciliação realizada no fórum de Santos.
O árbitro processou o santista em 2010, semanas depois da partida entre Santos e Vitória, pelo Brasileiro da temporada passada. Durante o jogo, Ricci anotou um pênalti a favor do time baiano. Logo em seguida, uma publicação no Twitter de Neymar, fora da partida por uma lesão, dizia: "juiz ladrão, vai sair de camburão". Minutos depois, a mensagem foi apagada.
O árbitro Sandro Meira Ricci e o atacante santista Neymar em fotomontagem
Segundo a sentença, a defesa de Neymar argumentou que a frase foi escrita por um amigo do jogador. "Não tendo o seu titular tomado as cautelas necessárias para que não usassem sua assinatura para fins ilícitos, deve responder por esta omissão", diz o juiz Afonso de Barros Faro Júnior.
"O intuito [da ação] sempre foi mostrar para as pessoas que não é comum, nem normal, ofender um árbitro. Existem responsabilidades", afirmou o advogado e ex-juiz de futebol Giulliano Bozzano, representante de Ricci, que pedia R$ 20.400 em reparação de danos.
Neymar esteve presente na audiência, com seus advogados, e rejeitou uma proposta de acordo. Segundo Eduardo Musa, que cuida da carreira do jogador, não vai apelar da sentença.
"Não há interesse econômico, o Sandro até pretende doar o dinheiro", disse o diretor jurídico da Anaf (Associação Nacional dos Árbitros de Futebol), Giulliano Bozzano, no ano passado.
Bancária com LER não precisa provar dor íntima para ser indenizada
Caso haja comprovação de dano material e de nexo de causalidade entre doença e atividade ocupacional, o dano moral prescinde de prova. Foi esse o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para condenar, na sessão de ontem (24), o Banco Bradesco S. A. a reparar o dano moral causado a uma empregada baiana que perdeu prematuramente sua capacidade laborativa em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER).
Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que lhe negou o pedido de indenização por dano moral, porque ela não comprovou que teve os "valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional". Inconformada, ela entrou com embargos à SDI-1, argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois tratava-se de prova relativa à dor subjetiva, principalmente no seu caso, em que lhe foi deferida indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia. Expressou ainda que, para "a caracterização do dano moral, basta aferir a ocorrência da violação perpetrada e constatar a extensão da lesão causada".
Ao examinar o recurso na seção especializada, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu a argumentação da bancária. Nas palavras do relator, "comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática".
O relator esclareceu que a empregada se queixava de dores no ambiente de trabalho, que não era ergonomicamente adequado. Tanto que, por meio de um comunicado interno, o serviço médico da empresa aconselhou "pausas compensatórias e a não realização de atividades repetitivas, o que não foi observado". Ademais, o INSS e o laudo pericial atestaram que a doença da bancária decorreu das suas atividades profissionais.
Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que julgue o recurso ordinário da empresa no tópico referente à fixação do valor arbitrado ao dano moral.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
Fabricante de cosméticos indenizará mulher por queda de cabelo
Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores, bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil, cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas.
A autora ajuizou ação de indenização contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007, depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça, razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico.
Afirmou ter perdido mais de metade dos cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados. Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo.
Citada, a Embeleze contestou, alegando não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Sobreveio a sentença pela improcedência da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da má-utilização do produto.
Inconformada, a autora apelou buscando o ressarcimento pelo dano moral sofrido.
Apelação
O pleito foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para o relator do acórdão, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, é incontestável o efeito danoso, inesperado e indesejável causado no cabelo da autora pelo produto AmaciHair, estando presentes o fato do produto, o dano e o nexo causal.
Segundo ele, as razões de decidir do juízo de origem enfrentaram a questão pelo fato de ter havido descuido por parte da autora na utilização do produto, pois o teria feito sem observar as instruções de uso.
Entretanto, evidencia-se que o dano está ligado ao fato do produto em razão deste omitir-se quanto aos riscos de perigo ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, diz o voto do relator. Nas instruções de uso, nada é referido sobre possíveis efeitos colaterais ou indesejados no caso de não observância das prescrições ali contidas, prossegue.
O magistrado destacou que a única menção encontrada a respeito do potencial ofensivo a que o consumidor está exposto em relação ao produto está referida na parte inferior da embalagem, onde estão relacionados efeitos colaterais gravíssimos, porém em letras miúdas e localizados na parte da caixa que fica voltada para baixo.
No folheto que contém as explicações de uso, não consta alerta algum quanto à existência de risco de qualquer espécie ao consumidor tampouco menção à obrigatoriedade de prova de toque antes de iniciar o tratamento, observou o relator. Também não há referência a possibilidade de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação do produto, sendo o efeito prometido na embalagem do tratamento Transformação AmaciHair Confiance totalmente dissociado daquele que vitimou a autora, acrescentou.
Presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar. Também participaram da votação, realizada em 27/10, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.
Universidade deve indenizar aluna sequestrada em estacionamento
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, sentença que condena a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para aluna vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento da instituição.
A autora era aluna do curso de Direito, diurno. Ao estacionar o seu carro na faculdade, numa manhã de 2003, foi abordada por dois homens. Em seguida, colocada no porta-malas, ameaçada de morte e abandonada longe dali, em local ermo.
Ela ajuizou ação na Justiça Federal. Alegou que, após o incidente, passou a sofrer de angústia, depressão e perda de confiança, que comprometem sua vida social, profissional e afetiva.
Após ser condenada em primeira instância, a UFRGS apelou contra a decisão no tribunal. A defesa da Universidade alegou que a instituição não teve responsabilidade sobre o ocorrido e que foi um caso fortuito. Também pediu, em caso de confirmação da condenação, a redução do valor da indenização.
O relator do processo, juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, convocado para atuar no tribunal, entendeu que houve falha de controle e vigilância por parte do serviço de segurança oferecido pela Universidade.
"Entendo que a Universidade é responsável pela segurança de seus alunos, inclusive a da autora, já que houve culpa administrativaquanto o seu dever de guarda e vigilância sobre o automóvel e a aluna em questão. Portanto, sendo a Universidade responsável pelo estabelecimento do ensino superior, deve ficar atenta ao que se passa no seu interior, de forma a proporcionar segurança aos seus alunos", disse o relator.
"Ao proporcionar estacionamento com vigilantes que controlam a entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro, a Universidade assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos e pessoas a ela confiados", afirma.
Segundo Leal, o dano moral corresponde ao sofrimento físico e aos efeitos psicológicos sofridos pela vítima da ofensa, mesmo que da lesão não tenha resultado incapacidade física. A UFRGS deverá pagar R$ 6 mil mais juros de mora calculados a partir da data do sequestro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Motorista que causa engavetamento responde pelo dano
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram que, em caso de sucessivas colisões em acidente de trânsito, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro choque. Nesses casos de engavetamento, a presunção de culpa para aquele que colide atrás não prevalece para todos veículos envolvidos. Com esse entendimento, os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, apelo da Confiança Companhia de Seguros.
Em 2007, um veículo segurado pela Companhia trafegava em Porto Alegre quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir frear, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma que ele atingiu a traseira do veículo que o antecedia. Em seguida, o carro segurado pela Companhia também foi atingido na traseira. O engavetamento envolveu quatro automóveis.
A Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito.
No entanto, o desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil entendeu que o veículo do segurado foi o causador da primeira colisão traseira, desencadeando os choques. O voto do relator afirma que se a paralisação do veículo segurado foi abrupta, repentina e extraordinária não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o choque.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.




