Janaina Cruz
Justiça rejeita indenização para ex-fumantes
Só no ano de 2011, dez tribunais de Justiça estaduais decidiram que não cabe indenização para ex-fumantes. Nesta quarta-feira (7/12), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará resolveu rejeitar mais uma vez a pretensão. Em sete oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou pedidos semelhantes com a mesma resposta: a negativa. Até agora, foram proferidas 41 decisões de segunda instância em todo o país confirmando os argumentos de defesa das fabricantes de cigarros em ações dessa natureza.
No caso analisado pelo TJ cearense, o ex-fumante pedia indenização da Souza Cruz. Ele contou que desenvolveu males na tireóide atribuídos exclusivamente ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Como reparação, solicitava indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.
O juiz da 10ª Vara Cível de Fortaleza rejeitou o pedido. De acordo com ele, a publicidade não interfere no livre arbítrio dos indivíduos e escolha por consumir o produto não é compulsória. Esse entendimento foi confirmado na segunda instância.
Na sentença, o juiz afirmou que "não se pode tampouco responsabilizar a propaganda do cigarro pelo vício do autor. A propaganda influencia, mas não determina. Senão, compraríamos todos os produtos que nos são oferecidos pelos meios de comunicação. Trata-se, mais uma vez, de escolha do indivíduo ceder ou não aos apelos do marketing de determinado produto".
A Souza Cruz conta que das 628 ações judiciais ajuizadas contra a empresa desde 1995 em todo o país, pelo menos 488 possuem decisões rejeitando as pretensões indenizatórias e 8 em sentido contrário. Dessas, 387 são definitivas.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-CE.
Ilegal portaria que estabelece toque de recolher para adolescentes
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.
O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.
O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.
O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.
Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro "toque de recolher", uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime.
Empregado receberá indenização por acidente ocorrido em 1987
Dezesseis anos após sofrer um acidente de trabalho, um empregado pediu a condenação da empresa gaúcha Mundial S/A - Produtos de Consumo por danos morais e estéticos e vai receber indenização no valor de R$ 36 mil. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresa, que alegou que o direito do empregado havia caído na prescrição, pois o acidente ocorreu em meados de 1987 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2004.
Ao analisar o recurso na Segunda Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a verba era mesmo devida ao empregado, como deferiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porque, no entendimento da Turma, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, que, no entendimento do Tribunal Superior, é o aplicável àquele caso. Segundo o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.
O relator explicou que com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no Código anterior foi reduzida para três anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos, (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos que foi revogado) da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.
O acidente ocorreu em 1987, quando ele operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensou a mão do empregado e decepou-lhe parte de um dedo, ferindo e deformando outro. O equipamento não tinha a devida manutenção, registrou a sentença de primeiro grau. O valor da indenização de R$ 36 mil foi estabelecido pelo 4º Tribunal Regional.
Casal atingido por cabo de TV recebe R$ 80 mil
Por estar no lugar e hora errada, um casal teve reconhecido o direito a indenização após ser atingido por um fio de televisão a cabo, que havia se partido e caído em logradouro público. Jair Schelter e Andréa Maria de Jesus serão ressarcidos por danos materiais, morais e estéticos, após serem atingidos por um cabo de TV da empresa Adelphia Comunicação. O acidente ocorreu quando transitavam de moto pela rodovia Osvaldo Reis, bairro Fazendinha, em Itajaí, no dia 13 de novembro de 2007.
O fio atingiu o rosto das vítimas. Jair sofreu ferimentos na boca e no antebraço, perdeu quatro dentes superiores e ficou impossibilitado de exercer sua função de pedreiro durante uma semana. Em razão do acidente, segundo os autores, houve ainda prejuízos financeiros com o conserto da moto, mais despesas médicas e odontológicas. A decisão da 2ª Vara Cível de Itajaí foi favorável ao casal, a quem concedeu R$ 135 mil pelos danos morais e estéticos.
Em apelação ao TJ, a empresa Adelphia alegou que não foram produzidas provas periciais para a constatação da propriedade do fio que teria atingido os apelados, e que apenas testemunhas e bombeiros teriam confirmado o acontecido. Ainda, sustentou que o cabo rompeu em decorrência da passagem de um caminhão "cegonheira", e este deveria ser responsabilizado pelos danos. Alternativamente, pediu a redução dos valores da condenação.
"Não há dúvidas de que o fio rompido se destinava à transmissão de sinal televisivo e que apenas esse atingiu os demandantes. O dever de promover a manutenção dos cabos de sua propriedade é da demandada, a fim de que evite acidentes como o dos autos", afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria. Para o magistrado, contudo, os valores arbitrados em primeira instância foram excessivos em virtude da situação financeira das partes. A câmara fixou a indenização em R$ 80 mil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.052418-1)
Eletricista usa luvas erradas e perde 50% de indenização
Usar luvas de couro em vez das de borracha fez com que um eletricista perdesse 50% da indenização que deveria receber por ter sido demitido após sofrer acidente de trabalho.
Ele foi dispensado em 2004 por indisciplina, depois de se envolver em acidente com rede elétrica. Ele e outro trabalhador sofreram queimaduras.
O profissional entrou na Justiça do Trabalho alegando que a demissão era uma punição desproporcional, uma vez que sua indisciplina teria sido usar luvas de material diferente do recomendado.
A empresa afirma que o uso das luvas de borracha era obrigatório para o serviço em que ocorreu o acidente. O profissional afirmou que estava usando as proteções de couro porque a borracha faziam com que ele perdesse o tato.
Em primeira instância, foi julgado que o funcionário não poderia ser demitido, pois não usar as luvas não poderia ser classificado como insubordinação, uma vez que o maior interessado na segurança é o próprio empregado.
A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), mas a demissão foi julgada como "rigor excessivo".
No Tribunal Superior do Trabalho, porém, o ministro Milton França destacou que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários e que o empregado era experiente, com passagem pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
A solução proposta foi o reconhecimento da culpa recíproca, uma vez que tanto a empresa é culpada por não fez cumprir as normas de segurança como o eletricista é culpado por não usar os equipamentos de proteção disponíveis.
A empresa foi condenada a pagar 50% do valor da indenização à qual o trabalhador teria direito se a culpa fosse exclusivamente da companhia.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Estudante que agrediu professora é condenado a 10 anos de prisão
O jovem Rafael Soares Ferreira foi condenado a 10 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela tentativa de homicídio triplamente qualificado de professora, em novembro de 2010. O julgamento pelo Tribunal do Júri da Capital ocorreu nesta segunda-feira (5/12) e foi presidido pelo Juiz da 1º Vara do Júri, Volnei dos Santos Coelho.
Conforme denúncia do Ministério Público, no dia 9/11/2010 o réu, estudante de Técnico em Enfermagem, teria agredido a vítima a cadeiradas e socos, por estar insatisfeito com uma nota baixa. A Promotoria afirmou que o jovem não conseguiu matar a vítima somente porque ela se protegeu com os braços e por ter sido impedido por terceiros. O MP ainda denunciou o estudante por lesões corporais contra uma segunda vítima, mas o réu foi absolvido desse crime.
Pela tentativa de homicídio da professora, foram consideradas como qualificadoras o motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O jovem, que respondeu ao processo recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), não poderá apelar em liberdade.
Trabalhador será indenizado por atraso de salário de mais de um ano
Depois de trabalhar por treze meses sem receber salário, um químico que prestava assistência técnica à Ellus Tintas na produção de tintas e derivados será indenizado por danos morais em aproximadamente R$ 5,5 mil. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o descumprimento das obrigações contratuais, como o atraso no pagamento de salários, por si só, não gera indenização a título de dano moral. O que diferencia este de outros casos analisados com frequência pela Justiça do Trabalho é que a empresa, de forma unilateral, considerou rescindido o contrato de trabalho.
A sentença de origem tinha condenado a empresa a pagar a indenização restabelecida agora pelo TST, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou esse entendimento. Segundo o TRT, apesar de a conduta do empregador ter causado uma série de aborrecimentos ao empregado e de a falta de salários por meses ter afetado a sua renda familiar, não havia comprovação da situação de penúria econômica e financeira capaz de provocar sofrimento de ordem moral.
Ainda de acordo com o Regional, a indenização por dano moral tem por objetivo reparar lesão à dignidade, honra e imagem da pessoa ofendida - o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. O TRT destacou que, embora tenha alegado que a falta de recebimento de salários lhe causou transtornos financeiros, o empregado não demonstrou, por exemplo, a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
O ministro Aloysio Corrêa reconhece que a indenização pressupõe lesão efetiva e que a Justiça do Trabalho deve zelar para que esse instituto não seja banalizado. Para a caracterização do dano moral, é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa - situação que, de fato, não aconteceu, esclareceu o relator. A lesão de natureza patrimonial (atraso de salários) tem a devida reparação financeira prevista na legislação, afirmou o ministro Aloysio. Ele ainda chamou a atenção para a circunstância angustiante que envolve a perda do emprego, que também não gera direito à indenização por dano moral.
Porém, o relator observou que não é possível concluir, como fez o Regional, que o empregado não sofreu dano moral. Afinal, a empresa deixou de pagar os salários por 13 meses. Além disso, enquanto o trabalhador tinha a expectativa de receber os salários atrasados, o empregador, unilateralmente, considerou rescindido o contrato de trabalho e não quitou os valores devidos, apesar de o contrato prever a desnecessidade de comparecimento contínuo do empregado na sede da empresa, desde que ficasse de sobreaviso para cumprir os serviços, e a rescisão mediante aviso prévio de trinta dias.
Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceu a sentença que condenara a empresa a pagar a indenização por dano moral. Na mesma linha, votaram os demais ministros da Turma.
STJ exige roupa social para os visitantes em geral
As transformações no uso de roupas ao longo anos ainda podem ser fortemente notadas nos tribunais brasileiros. Até 2000, as mulheres que trajavam calças não podiam sequer entrar no Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte do país. A regra caiu, mas as exigências da tradição, no entanto, persistem no plenário do STF. Ato normativo da Casa determina: "Não são permitidos o ingresso e a permanência nas dependências do tribunal de pessoas com trajes em desacordo com o cerimonial, a formalidade e o caráter solene da Corte, ou que sejam atentatórios ao decoro", de acordo com notícia da Veja Online.
Apesar de não haver uma regra que especifique a "formalidade", na prática, só é possível entrar no plenário da Suprema Corte vestindo terno, blazer com calça ou blazer com saia social. Já o Superior Tribunal de Justiça decidiu em novembro ampliar as regras e vestimenta, antes destinadas somente aos servidores, aos visitantes em geral. Cerca de 6.000 pessoas circulam por dia na Corte.
A partir de agora, para acessar salas de julgamento, como plenário, seções e turmas, é preciso usar terno, camisa social, gravata e sapato social, no caso dos homens. Para mulheres, é obrigatório o uso de blusa com calça social ou com saia social, acompanhados de sapato social.
O ministro do STF Marco Aurélio avalia que os tribunais deveriam implementar atos que aproximem o cidadão do Judiciário. "Essa norma afasta, constrange, pode gerar uma frustração e, a meu ver, repercute na dignidade do homem."
O ex-ministro do STJ Aldir Passarinho admite que as pessoas se vestem com trajes cada vez mais informais, mesmo em ambientes formais. Para ele, no entanto, a vestimenta não pode restringir o acesso à Corte. "O tribunal, claro, é um ambiente mais formal, mas isso não pode ser um impeditivo para as pessoas terem acesso", disse. "Você não pode exigir gravata a uma pessoa de condição simples."
O site de Veja ouviu uma servidora pública que foi impedida de entrar no STJ por usar uma calça de ginástica. Ela precisava assinar um contrato em um banco que fica dentro da Corte e não pretendia entrar nas salas de julgamento. "É um constrangimento, algo muito nivelador", afirmou. Um funcionário do banco atendeu a cliente do lado de fora, mas ela teve que retornar outro dia para finalizar o processo. "Voltei mais bem-vestida", disse.
São proibidos trajes como: shorts, bermuda, miniblusa, minissaia, trajes de banho e camiseta sem manga - este último no caso dos homens. A lista é prevista em regulamento de 1997. Apesar de as regras já existirem para esses casos, não era cumpridas, nem fiscalizadas como passou a ocorrer há três semanas.
Assinada pelo presidente do STJ, Ari Pargendler, a resolução prevê exceções. Estagiários, estudantes em visita e terceirizados de uniforme, por exemplo, não precisam usar roupas formais. O Gabinete da Secretaria de Segurança, responsável pela fiscalização dos trajes de quem circula no STJ, também deverá propor critérios flexíveis de acordo com as condições sociais e econômicas da pessoa. Cada caso deverá ser avaliado separadamente. "Não vejo como tornar o segurança um censor da vestimenta do cidadão", afirmou o ministro Marco Aurélio.
Intoxicação alimentar gera indenização contra confeitaria
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Cindy Confeitaria, de Santo André, a pagar indenização no valor de R$ 25 mil por danos morais a quatro pessoas de uma família que teriam ingerido alimentos contaminados fabricados pelo estabelecimento.
Após consumirem os produtos, as quatro pessoas sentiram mal-estar e foram encaminhadas ao hospital, onde permaneceram internadas com intoxicação alimentar. Além disso, precisaram fazer uma dieta específica durante uma semana e tomar medicação para tratamento em casa.
Perícia constatou que a confeitaria se encontrava em condições irregulares de higiene e conservação. Laudo do Instituto Adolfo Lutz também apontou que os alimentos consumidos estavam em desacordo com os padrões legais vigentes por conter bactérias acima dos limites tolerados, sendo considerados impróprios para consumo.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Piva Rodrigues, para a fixação do valor dos danos morais é preciso observar o grau de culpa pelo dano e o grau de reprovabilidade da conduta, que, no caso em questão, são máximos, levando-se em conta que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento exige que os alimentos estejam em perfeito estado de conservação para consumo. "A ingestão dos alimentos atingiu a integridade física dos apelantes, causando internação hospitalar e tratamento específico por uma semana, o que certamente gerou dano moral", afirmou o relator.
Em razão disso, a turma julgadora aumentou a indenização fixada em primeira instância, que era de três salários mínimos para cada pessoa. Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Viviani Nicolau.
Psiquiatra indenizará paciente por agressão verbal
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o psiquiatra Marcelo de Oliveira a indenizar Nilcéa Santos por danos morais no valor de R$ 3 mil. A autora era paciente do réu e relata que, durante uma consulta, ele teria se alterado e a agredido verbalmente, pois ela não teria comparecido acompanhada à consulta como por ele era determinado.
Ainda de acordo com a autora, nesta ocasião ela pediu a ele que a encaminhasse a outro médico que atendesse aos sábados, pois seus familiares trabalhavam durante a semana. Ele, então, teria rasgado a receita e suspendido a emissão de novas receitas para que ela adquirisse sua medicação, que é controlada, dando três tapas na sua mão, e ainda rasgando uma sacola que a mesma portava, situação que a deixou muito transtornada, pois o fato foi, inclusive, diante de outros pacientes. Nilcéa passou mal e ainda teve que ser socorrida na emergência de um posto de saúde.
Em sua defesa, Marcelo afirma que questionou à paciente, de maneira adequada, o fato de estar desacompanhada, dizendo que, para investigação de transtornos mentais, bem como portar receitas com medicações controladas, seria necessária a presença de terceiros, porém, a paciente, em tom irônico, teria afirmado que não iria embora sem suas receitas.
"Não é razoável e nem adequado o comportamento do réu, médico especialista, que, em primeiro lugar, não teve a responsabilidade para concluir que a autora poderia sofrer crises com a abstinência do medicamento, e, em segundo lugar, não manteve a serenidade necessária para lidar com o nervosismo da paciente, dirigindo-lhe agressões verbais. Forçoso reconhecer que não é esse o papel do médico, mormente daquele que se especializa no cuidado e tratamento de pacientes com transtornos psiquiátricos de toda ordem", mencionou a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, relatora do processo.




