Janaina Cruz
Supermercado vai indenizar cliente que tinha saldo, mas cartão não foi aceito
O supermercado Atacadão terá que indenizar um cliente no valor de R$ 3.558,00 por danos morais. A decisão é da desembargadora Patrícia Serra Vieira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Pedro Pereira foi ao estabelecimento fazer as compras da ceia de natal e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento com seu cartão de débito, foi informado pela funcionária que não havia saldo suficiente para o pagamento, ficando sem os produtos. Ele insistiu que possuía saldo para pagamento e tentou passar o cartão diversas vezes, mas as mesmas informações foram passadas pela funcionária da ré e, diante da situação, o autor foi obrigado a devolver as compras, levando apenas um pacote de biscoitos para seu filho que foi pago em dinheiro.
De acordo com o autor, no dia seguinte, ao retirar um extrato, ele verificou que o valor cobrado pela empresa ré foi debitado de sua conta na primeira tentativa de pagamento. Pedro voltou até o supermercado e informou o ocorrido, mas foi dito a ele que nada poderia ser feito, pois o problema não partiu da loja, mas do banco no qual ele possui conta.
A rede atacadista argumentou em sua defesa que não possui controle sobre o software utilizado pelo banco, tendo apenas um meio de pagamento de compras disponibilizado pela instituição financeira e, no caso de falhas ou erros na prestação de serviços por problemas de conexão ou falha de operação, quem responde pelos danos causados ao seu cliente é a instituição financeira.
Para a magistrada, o supermercado Atacadão não conseguiu comprovar que a culpa não foi sua e, sim da instituição bancária, o que gera o dever de indenizar, como é previsto no Código de Defesa do Consumidor.
"Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON", disse.
Empresa aérea não pode recusar RG sem validade
Um acordo estabelece que as pessoas de nacionalidade dos países que o assinam podem embarcar de um país para outro apresentando apenas o RG, que se não tiver data de validade, será considerado válido por prazo indeterminado. Por isso, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão da 7º Juizado Cível de Brasília que determinou que a Avianca indenizasse um consumidor impedido de embarcar em Bogotá, com destino a São Paulo, após ter seu RG recusado pela companhia aérea.
O autor conta que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho São Paulo-Bogotá-São Paulo, com saída prevista para 30/1/2011, para participar de evento religioso. Contudo, foi impedido de embarcar por ato da empresa aérea, que alegou a não apresentação de identidade válida.
O juiz esclarece, entretanto, que, "conforme o Tratado MERCOSUL/CMC/DEC 18/08, é permitido entre os nacionais do Brasil e da Colômbia a entrada nesses países apresentando tão somente cédula de identidade civil que, se não possuírem prazo de validade, presumem-se válidos por prazo indeterminado". Desse modo, a empresa não pode exigir, ao contrário da legislação de regência, que os passageiros apresentem a cédula de identidade emitida há menos de 10 anos para o embarque.
Para os julgadores da Turma Recursal, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma que vez que o autor foi impedido de embarcar, mesmo apresentando sua Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e, ainda, a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, em clara violação às disposições legais vigentes.
Assim sendo, os juízes entenderam que o autor faz jus à indenização por danos materiais referente aos gastos, devidamente comprovados, com remarcação e aquisição de novas passagens, emissão de passaporte de emergência, alimentação e outros, que totalizaram R$ 4.630,97.
A empresa também foi condenada a pagar dano moral. A turma recursal entendeu que a reparação é cabível, já que frustrada a legítima expectativa do autor em embarcar no horário previsto, o que lhe provocou uma série de transtornos, inclusive o de ter que retornar a Brasília para obter passaporte emergencial, impingindo-lhe trabalho, angústia e sofrimento desnecessário.
A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3,5 mil, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros mensais, assim como o valor relativo aos danos materiais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Hospital condenado por trocar pulseiras de bebês
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou pagar 15 salários-mínimos de indenização, a título de danos morais, a um casal cujo bebê teve sua pulseira de identificação trocada na maternidade. A constatação da falha na prestação do serviço levou o hospital a fazer DNA do filho do casal e da outra criança que estava no quarto no dia de nascimento, para dirimir a dúvida.
O caso é originário da Comarca de Estância Velha, distante 45 km de Porto Alegre, onde o casal ajuizou ação de indenização contra o Hospital Getúlio Vargas e contra a União - posteriormente excluída do processo. Em síntese, os autores afirmaram que, após o parto, houve a troca de bebês por alguns instantes. A imperícia foi causada por uma enfermeira, que trocou pulseiras com outro bebê do mesmo sexo. A situação foi contornada por meio de um exame de DNA, feito em sigilo pelo hospital.
Mesmo com a providência, os pais da criança sustentaram abalo moral, pois experimentaram dúvidas e incertezas quanto à paternidade da criança. Para reparar o sofrimento, pediram indenização de 200 salários-mínimos.
A instituição hospitalar se defendeu, alegando a inocorrência de danos e de agir doloso. Em síntese, garantiu não ter havido a troca de bebês, mas de pulseiras - situação que foi resolvida posteriormente. A juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, no entanto, entendeu que a má prestação de serviço restou configurada e gerou abalo nos pais, condenando o hospital a pagar indenização de 15 salários-mínimos por dano moral.
No Tribunal de Justiça, o hospital apelou, com os mesmos argumentos exibidos na inicial. Reiterou que a eventual ciência do ocorrido por terceiros deu-se por única responsabilidade dos autores, inexistindo qualquer dano passível de indenização. Logo, pediu a reforma da sentença.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que o dever de indenizar só poderia ser afastado se o hospital comprovasse que não houve defeito na prestação do serviço ou de que a culpa fosse exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Como tal não foi comprovado, Pestana confirmou os termos da sentença. Apoiou sua decisão no parecer da procuradora do Ministério Público com atuação na 10ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila. Registrou a procuradora, ipsis literis: "Nesse contexto, de acordo com o conjunto de elementos aportados aos autos, verifica-se a presença de atuação deficiente por parte dos funcionários vinculados à entidade de saúde demandada, pelo quê, não há como deixar de reconhecer o dever de indenizar no caso concreto".
Conforme a procuradora, trata-se de dano presumível: ou seja, prescinde-se de sua de sua demonstração, "porquanto inerente à própria situação experimentada pelos autores, que tiveram sua primeira expectativa em relação ao filho recém-nascido completamente derruída em razão da conduta do réu".
Como não existe um parâmetro objetivo que estabeleça o quantum indenizatório, sua fixação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, a posição social do ofendido e a extensão e efeitos do prejuízo causado. "Tais critérios têm por finalidade não só alcançar à vítima valor que lhe amenize a dor provocada pelo ilícito, mas também ostenta caráter de sanção com sentido pedagógico", justificou a procuradora.
Assim, o desembargador-relator não viu razões para promover quaisquer alterações na sentença, seja no mérito quanto no valor arbitrado para reparação do abalo moral. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, em sessão de julgamento realizada dia 24 de novembro.
CNJ altera regras para autorização de viagem de crianças ao exterior
Considerando o período de férias escolares, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está divulgando a Resolução 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. Desde junho deste ano, quando a resolução foi publicada, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticação, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório.
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.
A Resolução 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. O texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência. Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.
A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil.
Com as novas regras, foi revogada a Resolução 74/2009, que disciplinava o tema. A nova resolução, aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 24 de maio deste ano, foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal.
Casa de shows indenizará frequentador expulso por engano
A casa noturna Vibe Show terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, o frequentador Eduardo Lima. A decisão é do desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O autor alega que foi expulso do estabelecimento por ter sido confundido com um dos participantes de uma briga ocorrida próximo a ele mesmo depois de tentar explicar aos seguranças o engano.
A ré se defendeu afirmando desconhecer o caso e, quando solicitada a gravação do dia do evento, declarou que não a possui mais.
"Por este motivo, incumbia à ré demonstrar então que ou os fatos não se passaram como descritos na inicial, ou a responsabilidade exclusiva do autor pelo sucedido ou ainda que tivesse ocorrido quebra do nexo de causalidade. O problema, para a recorrente, é que nada disso veio a ser demonstrado nos autos. Há inegáveis danos morais, à conta da agressão física, como sofrida pelo autor, o que implica em ocorrência de uma situação-limite lamentável sob qualquer ponto de vista que se adote", ressaltou o magistrado na decisão.
Gestante em contrato de experiência tem estabilidade
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.
Pais de recruta afogado em quartel receberão R$ 100 mil
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da União a pagar indenização de R$ 100 mil aos pais de soldado que se afogou no quartel enquanto prestava serviço militar obrigatório. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Exército falhou ao permitir que um grupo de militares se dirigisse em trajes de banho para o rio.
O acidente aconteceu em 2005, no 12º Batalhão de Engenharia, em Alegrete (RS). Ao julgar a ação dos pais do soldado, o juiz entendeu que não havia nexo causal entre o serviço militar e a morte. Mas o TRF4 afirmou que a União incorreu em culpa por se omitir ao permitir a passagem dos soldados em trajes de banho rumo ao rio Ubirapuitã. Somente após o acidente foram colocadas placas proibindo o acesso ao local.
Segundo o TRF4, houve dupla omissão, de sinalização e fiscalização, que poderiam ter evitado a morte. Os soldados teriam até mesmo passado por sentinelas, sem advertência ou alerta. Ainda segundo o TRF4, ao retirar o jovem do grupo familiar e social no qual estava inserido, para prestar o serviço militar, o Exército assumiu a obrigação de zelar por sua integridade física.
O recurso especial da União teve seguimento negado pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o STJ não poderia reexaminar as provas do caso para, eventualmente, alterar o entendimento do TRF4 sobre as circunstâncias da morte.
Porém, a União recorreu da decisão do relator, forçando o julgamento pelos demais ministros da Segunda Turma. Para a União, o recurso pretendia revalorar as provas dos autos, o que autorizaria o cabimento do recurso. Mas os ministros, em decisão unânime, rejeitaram os argumentos.
"A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão", afirmou o relator.
"É inviável, portanto, analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido", acrescentou. Para a Turma, a União pretendia, na verdade, reexaminar os fatos e provas, o que não é possível em recurso especial.
Os ministros também entenderam que o valor da indenização não é irrisório nem abusivo, não havendo justificativa para alterá-lo.
Paciente que tomou remédio errado será indenizado por Prefeitura e farmácia
A Prefeitura Municipal de Indaiatuba (a 98 km de São Paulo) e a farmácia Drogal foram condenadas a pagar R$ 7 mil por danos morais para paciente que recebeu remédio errado. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.
A paciente apresentou alergias cutâneas ao Programa de Saúde da Família do bairro onde mora, quando foi receitado que utilizasse "benzoato de Benzila" e um sabonete específico para a alergia. Com a receita médica em mãos, a enferma foi à Drogal e pediu os medicamentos listados. Recebeu, então, uma ampola de "despacilina", que não constava na receita.
"Acreditando ter adquirido o remédio prescrito, retornou ao posto médico entregando-o a enfermeira que lá atendia que, por sua vez, sem tomar as devidas cautelas, injetou-o em sua circulação sangüínea", afirmou o desembargador Nogueira Diefenthäler, da 5ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.
Durante a aplicação do remédio, a paciente reclamou de ter sentido tonturas, náuseas e ter quase desmaiado. Nesse momento constatou-se que o medicamento injetado não era o que constava na receita, segundo relato da própria enfermeira que o aplicou. A decisão em segunda instância, julgada no último dia 5, reforma a sentença de primeiro grau.
"Aos profissionais da medicina e saúde pública não deveria ser ordinário ministrar medicamentos sem ao menos consultar orientação adrede fornecida. E se assim se encontra o estado das coisas, não o será por chancela judicial", afirmou Diefenthäler.
A farmácia foi condenada porque, segundo o TJ paulista, é função da drogaria entregar os remédios prescritos na receita. "Qualquer paciente que receba prescrição de médico apresentará, no ato, o receituário contendo a indicação, de modo que fará a aquisição dos fármacos ali indicados. Não haveria de desviar-se espontaneamente das instruções médicas", afirmou o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.
PMs vão a júri popular por morte de juíza no RJ
O juiz Peterson Barroso Simão, da 3ª Vara Criminal de Niterói, decidiu que os réus Daniel Santos Benitez Lopez, Claudio Luiz Silva de Oliveira, Sérgio Costa Júnior, Jeferson de Araújo Miranda, Jovanis Falcão Júnior, Charles Azevedo Tavares, Alex Ribeiro Pereira, Júnior Cezar de Medeiros, Carlos Adílio Maciel Santos, Sammy dos Santos Quintanilha e Handerson Lents Henriques da Silva devem ser julgados pelo Tribunal do Júri. Eles são acusados de envolvimento no assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli, ocorrido no dia 11 de agosto deste ano, em Piratininga, na Região Oceânica de Niterói.
"Alguém matou uma Juíza. Muito mais que Juíza ? um ser humano, mulher, mãe e cidadã. A apuração da responsabilidade penal é a razão deste processo", ressaltou o magistrado na decisão.
Os 11 réus respondem por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, mediante emboscada e com o objetivo de assegurar a impunidade do arsenal de crimes) e por formação de quadrilha armada como delito conexo, exceto o acusado Handerson Lents Henriques da Silva. Segundo as investigações, ele não pertencia à quadrilha, somente teria conduzido, um mês antes do fato, os policiais Daniel Benitez, Sérgio Júnior e Jeferson Araújo à residência da vítima com objetivo de identificar e apontar o local.
Na sentença de pronúncia, o juiz Peterson Barroso destaca que existem fortes indícios da autoria atribuída aos acusados. "Não se busca, nesta oportunidade, a certeza absoluta e a plena convicção, apenas indícios de autoria e materialidade. E estes indícios surgem dos depoimentos aliados às demais provas orais e documentais", disse.
O magistrado também observou que os acusados, como policiais militares, deveriam garantir a segurança pública e não o contrário. "Importante ressaltar que no vertente caso existe uma peculiaridade no que tange à conduta dos acusados. Numa ampla visão, os policiais militares são agentes garantidores da segurança pública. Assim, ao contrário dos demais cidadãos, em tese, têm o dever de impedir a prática criminosa anunciada quando cientes da mesma, bem como têm o dever de intervir na prática criminosa em curso quando a presenciarem. Todo Policial têm por lei o dever jurídico de agir, proteger e evitar o ilícito. Em vista de tais motivos, o Ministério Público busca provar, ora a efetiva contribuição dos acusados na empreitada criminosa, ora a omissão diante da ciência do planejamento do crime", completou.
Em relação aos pedidos de revogação de prisão feitos pelos advogados dos réus, o juiz indeferiu todos."Quanto ao status libertatis dos acusados, não houve modificação da situação de fato que justificasse alteração da mesma. Ademais, o caráter bifásico do procedimento aplicado aos processos do Júri indica a necessidade de se resguardar por mais tempo a liberdade de expressão das testemunhas, bem como garantir a aplicação da lei penal", disse.
Na mesma decisão, o magistrado deferiu o pedido do MP de transferência de Jeferson Araújo da Delegacia Antisequestro do Rio de Janeiro (DAS) para um presídio de segurança máxima do Estado do Rio. Ele e Sérgio Júnior estavam presos separados dos demais acusados em razão da delação premiada. No entanto, posteriormente, a versão de Jeferson foi modificada, passando a ser divergente da apresentada por Sérgio, em função disso, o juiz considerou necessária sua transferência.
Também foi deferida a transferência de Cláudio Luiz Silva de Oliveira e de Daniel Santos Benitez Lopez para Presídio de Segurança Máxima Federal, pelo prazo inicial de 180 dias, sob regime disciplinar diferenciado para presos provisórios. Segundo o magistrado, "a acusação imputa a ambos o poder de influência sobre os outros acusados em razão da posição de liderança que ocupavam, exercendo autoridade sobre os demais e destacando suas atuações na cogitação do delito".
Apenado do regime aberto tem vínculo reconhecido
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu vínculo de emprego entre um apenado do regime aberto e a Cia. Carris Porto-Alegrense, empresa municipal de transporte coletivo. O trabalhador prestou serviços por meio de convênio entre a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) e a empresa. A relação não era baseada na Consolidação das Leis do Trabalho, mas na Lei de Execuções Penais. Entretanto, os desembargadores do TRT-RS consideraram que a proteção da CLT só não se estende ao apenado em regime fechado - o que não era o caso do autor da reclamatória trabalhista.
A segunda instância reformou sentença da juíza Tatyanna Barbosa Santos Kirchheim, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não reconheceu o vínculo pretendido. De acordo com a juíza, o trabalhador era apenado, com previsão expressa no artigo 28 da LEP sobre a não sujeição do seu trabalho às regras da CLT. A juíza argumentou, também, que o trabalho não era manifestação da livre vontade do reclamante por estar regrado pelas normas de execução penal. Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu ao TRT-RS.
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que a prestação de serviços no período referido pelo reclamante (entre outubro de 2006 e dezembro de 2008) foi incontroversa. A respeito da caracterização do regime do apenado, a magistrada salientou que, nos depoimentos das testemunhas, foram feitas diversas referências a ?albergues?, como a explicação de uma delas sobre os horários que o trabalhador deveria obedecer para voltar ao estabelecimento. Com base no artigo 33 do Código Penal, que considera regime aberto o executado em casa de albergado, ela concluiu que o regime a que estava submetido o trabalhador era o aberto. Portanto, seu trabalho merecia a proteção da CLT.
A desembargadora ressaltou, ainda, que o trabalho para o empreendedor privado - a Carris é empresa pública, mas de direito privado - pressupõe finalidade lucrativa, embora, neste caso, também tenha função ressocializadora. Segundo argumentou, para que o trabalho, nestas hipóteses, cumpra com seu cunho social e preserve a dignidade humana, "os trabalhadores-condenados devem ter a mesma proteção de qualquer trabalhador, pois são vinculados aos direitos sociais constitucionalmente protegidos".
A julgadora ressaltou que, por ser empresa pública e ter como requisito de admissão de trabalhadores o concurso público, o contrato de trabalho do reclamante foi nulo, mas gerador de efeitos. Segundo ela, "a prestação de trabalho não pode ser restituída, daí por que a teoria das nulidades, tal como é conhecida na esfera do Direito Civil, não é aplicável plenamente na órbita trabalhista, também em face da desigualdade das partes contratantes. Necessário se faz seu abrandamento, tutelando-se a energia despendida pelo hipossuficiente".
Neste contexto, a 6ª Turma entendeu que há relação de emprego e determinou a volta dos autos à origem para que os pedidos relacionados a outras verbas rescisórias sejam analisados sob a nova perspectiva.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.




