Janaina Cruz

Janaina Cruz

Segunda, 16 Janeiro 2012 15:00

TJRS desenvolve Projeto Doar É Legal

Iniciado em maio de 2009, o projeto Doar É Legal destina-se a conscientizar a sociedade sobre a importância de doar órgãos. Coordenado pelo  Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, consiste na emissão de certidão (sem validade jurídica) que atesta a vontade de voluntários em se tornarem doadores de órgãos, servindo sobretudo para que familiares fiquem cientes da intenção de ser doador.

A adesão à campanha pode ser feita pelo site do TJRS. Basta preencher um formulário virtual e, após a confirmação, a certidão será gerada.  Coordenado nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o projeto é executado pelo TJRS e conta com o apoio da ABTO (Associação Brasileira de Transplante de Órgãos), do Hemocentro da Secretaria da Saúde do Estado e da entidade ViaVida Pró Doações e Transplantes.

Para outras informações sobre a iniciativa, acesse Doar É Legal

O Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, que apóia a campanha Doar É Legal, também já disponibilizou em seu site o link para acesso ao formulário no menu do Portal. Para acessá-lo os internautas devem seguir o seguinte caminho: acesse o  menu de serviços e clique no ítem: Protejo Doar é Legal.

Sobre a doação de órgãos

Órgãos como um dos rins, parte do pulmão ou do fígado e a medula óssea podem ser doados ainda em vida por pessoas em boas condições de saúde, maiores de 18 anos e capazes. Quando não é realizada entre parentes (pai, mãe, filhos, irmão, tios ou avós) há a necessidade de autorização judicial, a fim de coibir o comércio. A exceção é a medula, que pode ser doada também por menores de 18 anos e a qualquer paciente, sem necessidade de decisão da Justiça, em razão da dificuldade de encontrar indivíduos 100% compatíveis e porque a regeneração completa acontece em apenas sete dias.

Em caso de morte encefálica é possível a retirada para transplante dos rins, pulmões, coração, válvulas cardíacas, fígado, pâncreas, intestino, córneas, ossos, cartilagem, tendão, veias e pele, o que depende de avaliação das condições de cada órgão bem como da existência de receptor compatível. Somente não podem ser doadores portadores de doenças infecto-contagiosas, como AIDS, ou câncer (nesse último caso, ainda podem doar as córneas).

A morte encefálica, ou cerebral, é uma lesão irrecuperável e irreversível do cérebro após traumatismo craniano grave, tumor intracraniano ou derrame cerebral acarretando a interrupção definitiva de todas as atividades cerebrais. Difere-se do coma que é um processo reversível em que o paciente ainda está vivo.  Para a confirmação do diagnóstico da morte encefálica são realizadas três avaliações de médicos diferentes.

Homem que foi atacado por cachorros pertencentes à vizinha receberá indenização por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que aumentou o valor da condenação de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil. O autor relatou que estava passando pela rua, quando foi violentamente atacado por cães que haviam fugido da residência da ré. Salientou que os animais somente interromperam o ataque quando vizinhos os acuaram, com a utilização de paus e pedras.  Em seguida, foi encaminhado para tratamento hospitalar.

Em contrapartida, a mulher referiu que o homem teria provocado os cães, por isso teria sido atacado, afirmando que os animais têm comportamento calmo e tranquilo. A vítima postulou condenação da vizinha por danos morais, no valor de 300 salários mínimos. Na Comarca de Gravataí, foi estabelecido o ressarcimento de R$ 1,5 mil.

Autor e ré apelaram da sentença. A ré, postulando a redução do valor indenizatório para R$ 600,00. Por sua vez, o autor requereu a elevação do valor para R$ 10 mil e condenação por danos estéticos no mesmo valor.

Apelação

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira relatou os recursos e observou que o valor da indenização precisa atender determinados vetores, que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se do padrão sócio-cultural da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento. Portanto, estabeleceu como quantia adequada a de R$ 5 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Quanto aos danos estéticos, a relatora entendeu que as lesões sofridas pelo autor são aparentemente superficiais e discretas, conforme as fotografias apresentadas, negando o pedido. Participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Marilene Bonzanini e Leonel Pires Ohlweiler.

Após ouvir a juíza Cynthia Andraus Carretta, diretora do Fórum de Rio Claro, no interior paulista, onde uma bomba explodiu nessa quinta-feira (12/1), o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori determinou que todas as providências necessárias fossem tomadas, inclusive com a requisição de escoltas. Além de Cynthia Carretta, outras duas juízas foram recebidas pela presidência da Corte e relataram enfrentar situações de insegurança.

A bomba estava dentro de uma caixa com pregos e esferas de chumbos. De acordo com o Tribunal de Justiça paulista, a caixa, destinada à diretora do Fórum, foi recebida às 13h15 e explodiu quando dois funcionários a abriram. Feridos, os dois foram socorridos e levados para a Santa Casa pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

De acordo com o TJSP, por questões de segurança e oportunidade, os nomes das juízas não serão divulgados. "O Tribunal de Justiça de São Paulo está atento às condições de trabalho de seus integrantes", afirma nota divulgada no site da corte.

Diante do acontecimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, divulgou nota em que classifica o ato como "criminoso" e "abominável" e pediu apuração rigorosa. "São fatos graves que dilaceram o tecido social e o Estado Democrático de direito", afirmou o ministro.

Sexta, 13 Janeiro 2012 15:30

Ofensas no Facebook provocam liminar

O juiz Nilson Ribeiro Gomes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Ubá, determinou, por meio de liminar, que o policial militar R.L.A. retirasse de sua página da rede social Facebook, no prazo de cinco dias, publicações difamatórias feitas ao inspetor federal N.M.M.M. sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

O autor da ação, N.M.M.M, explica que, após a agência dos Correios de Divinésia - 300 km a sudeste de Belo Horizonte - ter sido assaltada quatro vezes - as duas últimas em um intervalo de cerca de 40 dias -, a população da cidade teria se mostrado descontente com os serviços prestados pela Polícia Militar. Em suas alegações, ele afirma que "a PM desta cidade tem praticado uma devassa em relação às multas de trânsito em uma população carente, sofrida e trabalhadora, em uma cidade que sequer tem problemas de trânsito. Esta polícia tem sido penosa à população de bem e trabalhadora, porém não tem conseguido êxito na prevenção desses assaltos, entre outros crimes".

Diante dessa situação, N.M.M.M resolveu publicar, um dia após o último assalto, em 8 de dezembro de 2011, uma faixa identificada e assinada por ele, com os seguintes dizeres: "Em Divinésia a PM é assim, multa o trabalhador e não dá segurança à população". Ele alega que agiu dentro de um direito constitucional de protestar pacificamente, além de ter se identificado.

Retratação

Contudo, no dia 9 de dezembro de 2011, o policial R.L.A. publicou no Facebook ofensas a N.M.M.M, que enviou mensagem ao autor das injúrias, pedindo a retirada imediata delas da rede social, sob pena de o policial responder judicialmente pelo ato. Como resposta, recebeu a mensagem "Me processe...estou aguardando...".

Como as ofensas não foram retiradas, N.M.M.M. entrou com ação pedindo indenização na quantia máxima de 20 salários mínimos, a serem creditados na conta da Apae de Divinésia. Pediu, ainda, que o policial publicasse um pedido de desculpas no Facebook, retratando-se das injúrias.

O processo ainda corre, mas o juiz Nilson Ribeiro Gomes decidiu conceder liminar a N.M.M.M. para que o réu retirasse de sua página do Facebook as publicações difamatórias, por entender que "a discussão do mérito pode se estender, pela própria natureza da ação, e essa demora pode causar prejuízos à parte".

A 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região negou recurso da Universidade Federal de Goiás contra decisão monocrática que afastou a cobrança de mensalidade relativa a curso de pós-graduação.  Para o relator do recurso, desembargador federal Fagundes de Deus, a cobrança de taxa de matrícula e mensalidade relativas a cursos de pós-graduação ministrados por universidade pública é repelida pelo ordenamento jurídico, pois o princípio de ensino nos estabelecimentos oficiais, segundo a Constituição Federal, não discrimina níveis, razão pela qual é possível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação.

"A Carta da República, ao instituir o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, não fez ressalva quanto ao nível de ensino que seria abrangido por tal princípio, daí por que parece certo dizer que o ensino superior deve ser gratuito nas universidades públicas", sustentou o relator.

No recurso, a UFG sustenta que "os cursos de especialização não são subvencionados por dotações orçamentárias, dependendo da contribuição financeira dos alunos para que sejam mantidos".

Ainda de acordo com o desembargador, "os cursos de pós-graduação tanto stricto sensu como lato sensu não deveriam ser excluídos do alcance do princípio da gratuidade de ensino. Primeiro, porque, como antes dito, o próprio texto constitucional instituidor do aludido preceito não excepcionou o ensino superior; segundo, porquanto, estando os cursos de especialização compreendidos na educação superior, revela-se injustificada a não-aplicação da mencionada norma".

Com esses argumentos, o magistrado entendeu que "revela-se indevida a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio de resolução da instituição de ensino, norma terciária, portanto, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade".

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

 

Quinta, 12 Janeiro 2012 16:00

TJMG impede poda de árvore centenária

Em Minas Gerais, a poda de uma gameleira foi parar no Tribunal de Justiça estadual. A 3ª Câmara Cível do TJ mineiro manteve a decisão de caráter liminar do juiz Marcus Vinícius do Amaral Daher, da comarca de Raul Soares, e negou ao Instituto Estadual de Florestas a autorização para cortar a árvore.

Uma servidora pública pediu autorização para o corte, sob o argumento de que a gameleira oferecia perigo para sua residência e a impedia de aproveitar, a seu modo, o imóvel. Ela também disse que a árvore poderia danificar a rede elétrica. Uma gameleira tem de 10 a 20 metros de altura.

Contra o pedido da mulher, um aposentado apresentou Ação Popular. De acordo com ele, a árvore faz parte do patrimônio histórico-cultural e ambiental da comunidade, pois ela tem idade presumida de 150 anos. O juiz da comarca concedeu a liminar para impedir o corte. O IEF recorreu ao TJ mineiro.

Para o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Elias Camilo, a poda da árvore não poderia ser autorizada por decisão liminar, devido à irreversibilidade da medida. "Consta que a árvore remonta a um tempo anterior à fundação da própria cidade, possuindo aproximadamente cem anos de idade, sendo uma referência da história do lugar e tendo inclusive dado nome ao bairro em que está localizada", destacou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.

 

Uma candidata ao estágio de adaptação de oficiais temporários da Aeronáutica (EAOT) que havia sido excluída da disputa por causa de uma tatuagem na nuca vai prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 6ª Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O relator do processo no TRF-2, desembargador Frederico Gueiros, lembrou que as regras da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Para ele, o critério adotado pela Aeronáutica é "preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, afrontando, inclusive, um dos objetivos fundamentais do país, consagrado na Constituição Federal, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Gueiros afirmou que a intervenção do Judiciário no caso não viola a independência administrativa da Aeronáutica. Também disse que a medida garante o direito dos candidatos de serem selecionados de acordo com regras objetivas. "A tatuagem, analisada sob o prisma estético, não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o provimento das vagas disponíveis", explicou.

Em primeira instância, o juízo garantiu a presença da candidata no concurso. A Aeronáutica recorreu ao TRF-2. Alegou que há uma instrução técnica que condiciona a aprovação em exame médico à "inexistência de qualquer tipo de tatuagem aplicada em área do corpo que vier a prejudicar os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (calção de banho e maiô)".

O EAOT visa a formar oficiais temporários. Ao concluir o programa, os aprovados são nomeados segundos-tenentes da Força Aérea Brasileira. O tempo de serviço máximo para os oficiais temporários é de oito anos.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu embargos apresentados pela Dagranja Agroindustrial Ltda., do Paraná. A empresa foi condenada pela Justiça trabalhista a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma candidata a emprego rejeitada por ser obesa - condição física considerada pela empresa incompatível com as atividades do setor de produção, onde os empregados trabalham em pé.

Nos embargos opostos à SDI-1, a empresa tentou mais uma vez ser absolvida da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que, depois da vigência da Lei 11.196/2007, não cabem mais embargos por violação aos dispositivos legais apontados pela empresa. A decisão foi unânime.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), os desembargadores consideraram "discriminatório e depreciativo" o critério adotado pela empresa para não contratar a candidata. Para o TRT, a exclusão do processo seletivo pela condição de obeso fere a sensibilidade do homem normal e causa desequilíbrio em seu bem estar. O Regional destacou ainda que a candidata não questionava, na ação, a certeza da contratação, mas a justificativa que lhe apresentaram, "comprovadamente discriminatória", e arbitrou a condenação da empresa em R$ 5 mil.

De acordo com seu relato, a candidata participou, em junho de 2008, de processo seletivo, no qual foi entrevistada por fisioterapeuta e médico da Dagranja. Após exames médicos, foi informada de que não seria admitida porque seu IMC (Índice de Massa Corporal) era de 37,9, e que a empresa admitia o IMC de, no máximo, 35. Também disseram-lhe que, como o trabalho seria realizado em pé, ela poderia adoecer.

Sentindo-se discriminada, a candidata entrou com reclamação trabalhista e pediu indenização por danos morais. Embora testemunhas tenham confirmado sua versão e o caso de outros cinco candidatos, também rejeitados pela Dagranja pelos mesmos motivos, o juízo de primeiro grau negou seu pedido.

Já no recurso ao TST, a Dagranja sustentou que a candidata "não demonstrou ter sofrido qualquer humilhação, vergonha ou constrangimento pela não admissão" capaz de comprovar o dano, e insistiu no argumento da inexistência de discriminação, afirmando que ela fora contratada em outra ocasião.

A  5ª Turma ressalvou que a empresa não tem a obrigação de admitir candidato que se submete a teste seletivo. No entanto, excluí-lo do procedimento pré-admissional pela condição física de obeso representa "ato discriminatório que o direito repudia".

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manteve a prisão preventiva de P.S.C., decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos de Campos de Goytacazes (RJ), no ano passado. Ele é acusado de haver tentado obter vantagem ilícita de uma senhora. O ministro não conheceu do pedido de liberdade e determinou a remessa do habeas corpus (HC 111857) ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Na decisão, o ministro Peluso ressalta que o STF não é Corte competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus contra ato imputado por juízo de primeiro grau. "Atos de hipotético constrangimento ilegal, comissivos ou omissivos, estariam sujeitos ao primeiro controle do Tribunal de Justiça local e, após, ao Superior Tribunal de Justiça", considerou o ministro em sua decisão.

Pedido

A defesa de P.S.C. impetrou o Habeas Corpus no Supremo, sob o argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tendo em vista a não-realização de audiência marcada para o dia 29 de novembro de 2011, na 2ª Vara Criminal. De acordo com a ação penal, a prisão ocorreu por em decorrência de crime previsto no caput do artigo 171 combinado com o inciso I do artigo 14 do Código Penal.

O caso

Contam os autos que P.S.C. teria abordado uma senhora com um bilhete de loteria supostamente premiado, mas por ser analfabeto necessitaria de ajuda para receber o prêmio. Como recompensa daria a senhora uma parte do dinheiro, desde que provasse ter boas condições financeiras.

Para comprovar a idoneidade, ela foi até sua casa buscar cartões para saques bancários. No trajeto, ao encontrar um vizinho e lhe contar sobre o ocorrido, foi alertada para o fato de tratar-se do "golpe do bilhete premiado". Na sequência dos fatos a polícia foi acionada, ocorrendo então a prisão em flagrante do acusado.

 

A Corregedoria Nacional de Justiça transferiu para 2 de julho de 2012 o início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda, para emissão de certidões de nascimento, casamento, óbito e certidões de inteiro teor. Além de alterar a data de início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança, o Provimento número 15, publicado pela Corregedoria dia 15 de dezembro de 2011, estabeleceu diretrizes a serem seguidas pelos registradores até o início da obrigatoriedade.

Em abril, a Corregedoria publicou o Provimento no 14 estabelecendo 10 de janeiro de 2012 como data de início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Durante inspeções recentes realizadas nos estados do Amapá e Paraná, no entanto, a equipe da Corregedoria constatou que diversos registradores haviam solicitado o papel de segurança unificado à Casa da Moeda, mas ainda não haviam recebido o material. A mesma dificuldade foi relatada por Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de outros estados.

De acordo com o novo provimento da Corregedoria, os registradores que já tenham obtido o papel de segurança unificado podem optar por começar a usá-lo antes de 2 de julho. Mas, nesse caso, ficarão obrigados a expedir todas as certidões de nascimento, casamento, óbito e as de inteiro teor subseqüentes usando o papel de segurança unificado, sem quebra de continuidade.

Caso o registrador comece a usar o papel de segurança unificado antes do prazo previsto e o estoque se esgote antes de 2 de julho, sem que a Casa da Moeda consiga atender a tempo a uma nova solicitação do registrador, as certidões deverão voltar a ser expedidas em papel comum, mas o fato deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da comarca.

A comunicação deverá ser acompanhada de cópia da solicitação não atendida pela Casa da Moeda e a emissão no papel de segurança unificado deverá ser retomada assim que o registrador receber novo lote do papel. O mesmo procedimento deverá ser adotado pelos registradores que não receberem até de 2 de julho o seu primeiro lote de papel de segurança unificado.

Após 2 de julho de 2012, caso o registrador comece a usar o novo papel de segurança e as folhas se esgotem antes da chegada de uma nova remessa, o registrador deve solicitar a remessa de lote suplementar à Corregedoria-Geral da Justiça do estado, que manterá estoque de emergência do material. O provimento proíbe o uso do papel comum após 2 de julho de 2012 sem que haja autorização expressa da Corregedoria-Geral da Justiça local.

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