Janaina Cruz
Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação
O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.
No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.
Sentença
O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.
Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.
Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.
A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.
A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.
Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher.
Apelação
No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.
Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.
O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.
A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.
Cliente é indenizado por relógio roubado em banco
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de ressarcir o relógio de um cliente roubado durante assalto à agência bancária. A turma julgadora entendeu que a falha na segurança do banco gera o dever de indenizar.
O autor, durante assalto dentro de umas das agências do banco, teve o relógio roubado de seu pulso. Pediu que a instituição devolvesse o valor do bem e pagasse indenização por danos morais pelo abalo psicológico sofrido.
A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu a ressarcir o autor no valor de R$ 1.616. De acordo com o texto da sentença, "o autor foi roubado quando estava em uma das agências do banco, a quem cabe dar segurança a seus clientes. Só não procede o pedido de indenização por danos morais, já que a perda de um relógio, ainda que um relógio caro, embora traga tristeza ao seu dono, não é bastante para gerar um abalo psicológico tão grande que se consubstancie num dano moral".
As duas partes recorreram da decisão. O banco alegou ausência de responsabilidade diante de caso fortuito e o autor pediu indenização por danos morais.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, a tese de caso fortuito sustentada pela instituição bancária não vinga. "Diante da onda de violência que assola o país, ocorrências do tipo a que foi submetido o autor são mais do que previsíveis, ensejando a devida reparação", disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a mera subtração de bens materiais, sem qualquer notícia de violência ou coação contra o autor, não tem o condão de interferir em seu psicológico e, em consequência, ensejar danos morais.
Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Sites não podem oferecer serviço odontológico
Os sites de compras coletivas Clickon, Groupon e Cuppon não podem veicular anúncios de tratamentos odontológicos ou publicidade de odontologia, com informações de preço, formas de pagamento ou serviço gratuito. A determinação é do juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis, e confirma o mérito da liminar concedida em março de 2011 ao Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC). Para o juiz, os anúncios contrariam a lei que regulamenta o exercício da Odontologia e o Código de Ética da profissão. A sentença, proferida no dia 5 de janeiro, também obriga as empresas a divulgarem a síntese da decisão em seus sites e em edição dominical de jornal impresso. Cabe recurso.
O Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina alegou, em juízo, que recebeu várias denúncias de irregularidades praticadas por sites de compra coletiva, tanto por parte de odontólogos associados como da população em geral. Disse que cirurgiões-dentistas têm utilizado os sites de compras coletivas para veicular publicidade de procedimentos odontológicos, em desacordo com a Lei 5.081/66, o Código de Ética profissional e o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a inicial, os descontos anunciados chegavam a 90%, o que seria irreal, pois "ou significa que não será feito um tratamento adequado a uma situação bucal específica, por meio de procedimento padrão, com custo padrão e resultados aleatórios; ou significa que o preço anunciado não pode ser cumprido toda vez que a variedade humana se mostrar presente".
Para o Conselho, a oferta destes serviços, feita de forma descontrolada e sem nenhum tipo de indicação, pode ocasionar sérios riscos à saúde, visto que o tratamento odontológico não é um produto/serviço padronizado. Afinal, cada tratamento possui indicações e limitações clínicas para determinado paciente, não podendo ser vendido ou adquirido de forma conjunta e aleatória.
A Cuppon informou ao juiz o cumprimento da decisão liminar. Já o Clube Urbano de Serviços Digitais (Groupon) e a Valônia Serviços de Intermediação e Participações S/A (Clickon) requereram a improcedência da ação. O Groupon ainda suscitou ilegitimidade passiva.
Ao examinar a questão formal da ilegitimidade, o juiz federal Hildo Nicolau Peron disse que o Groupon é o fornecedor intermediário entre o consumidor (paciente) e o fornecedor final (clínica odontológica). Por isso, se submete aos ditames do CDC, por integrar a relação de consumo, conforme previsto no artigo 3º do Código: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
O julgador também citou parecer do Ministério Público Federal. "Os sites de compras coletivas colimam circular bens e serviços ofertados pelos fornecedores primários, e mesmo não adquirindo os produtos e serviços, como comumente fazem os comerciantes, intermedeiam as vendas com participação indireta nos lucros percebidos pelos fornecedores primários, cobrando comissão. Assim sendo, a relação entre o site e o consumidor será sempre de consumo, sendo aquele um comerciante para fins de aplicação do CDC". Com isso, o argumento de ilegitimidade passiva da empresa foi afastado pelo juiz.
Na análise de mérito, o juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis confirmou os termos da liminar concedida, utilizando seus fundamentos como razões de decidir. Em síntese, o juiz considerou ilegais os anúncios feitos por profissionais e empresas de serviços odontológicos nos sites de compra coletiva. "Por esta razão, justifica-se compelir que esses espaços não sejam utilizados para o desenvolvimento dessas ilicitudes, sem prejuízo dos competentes processos administrativos."
Mãe agredida na cadeia será indenizada pelo Estado
Daniele Toledo do Prado, que ficou presa por 37 dias, em 2006, sob a falsa acusação de ter matado a própria filha com overdose de cocaína receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais. Este é o valor que a Justiça de São Paulo considerou justo para reparar a mãe que ficou conhecida, nacionalmente, como o "monstro da mamadeira", foi agredida na prisão, perdeu a visão e a audição do lado direito e teve a clavícula e o maxilar quebrados. Após pouco mais de um mês na cadeia, exames comprovaram que na mamadeira não tinha cocaína. As informações são do portal Bol.
A decisão que condena o Estado é do juiz Paulo Roberto da Silva, da Fazenda Pública de Taubaté (SP). O juiz definiu indenização de R$ 15 mil por danos morais e pensão vitalícia de R$ 414. O pedido era de R$ 150 mil por danos morais, e R$ 2.070 de pensão.
A Defensoria Pública, que representa Daniele, e a Procuradoria-Geral do Estado já recorreram da decisão. O órgão não comentou o processo.
Loja é condenada por humilhar cliente
A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou as Lojas Pernambucanas ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao cliente A.D.P. Ele foi humilhado por seguranças que suspeitaram de sua participação em um furto ocorrido em uma das lojas da empresa.
A.D.P. afirmou que, em março de 2006, fora à loja para verificar seu limite de crédito e comprar um tapete, quando foi abordado por um segurança do estabelecimento que o segurou pelos braços mantendo-o preso até a chegada da Polícia Militar. Disse que, ao chegarem, os policiais revistaram-no e conduziram-no para o andar de cima da loja, onde já se encontrava outro homem algemado, que teria roubado algumas peças de roupa. Contou que policiais e demais funcionários das Pernambucanas afirmaram que ele estava na companhia do homem algemado. Relatou ainda que teve sua ficha policial verificada sendo, finalmente, reconhecida sua inocência ao ser constatado que não tinha antecedentes criminais. Diante dessa situação, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.
A empresa contestou alegando que, em março de 2006, foram furtadas mercadorias dentro da loja, motivo pelo qual o ladrão foi capturado e levado até uma dependência do estabelecimento, tendo sido chamada a Polícia. Informou que, quando os policiais investigavam quem seria o autor do furto, uma funcionária da Pernambucanas disse ter visto A.D.P. em atitude suspeita, como se estivesse acobertando a ação do ladrão de mercadorias, motivo pelo qual os militares abordaram o cliente, que mostrou documentos pessoais e esclareceu que não tinha nada a ver com o fato e desconhecia o ladrão. Afirmou que, em momento algum, houve contato dos seguranças da loja com A.D.P. Por fim, requereu que a ação fosse julgada improcedente ou, em caso de procedência, que a indenização fosse fixada no valor mínimo.
Para a juíza, os depoimentos de testemunhas indicam que não procede a alegação das Pernambucanas de não ter havido contato dos seguranças da loja com A.D.P. "A abordagem do autor ocorreu, sim, pelos seguranças da loja e não pelos policiais". A magistrada considerou que a abordagem foi vexatória, pois outros clientes presenciaram a cena, além de a suspeita de participação de A.D.P. no furto não ter se confirmado, conforme relatado no processo.
"O autor comprovou ter sofrido dano moral posto que foi acusado de furto dentro da loja e perante todos que no momento lá se encontravam. Por essa razão, não se pode negar a humilhação que sofreu", argumentou a julgadora. Ao determinar o valor da indenização, foi considerada a necessidade de punir e desestimular as Pernambucanas a agir novamente dessa forma sem, no entanto, enriquecer a vítima.
A decisão foi publicada no último dia 11 de janeiro e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Prefeito condenado por fraudar concurso público
A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão desta quinta-feira, (19/1) condenou Valdemar Veloso Batista, Prefeito Municipal de Rio dos Índios, no Rio Grande do Sul, e outros, por fatos relacionados com fraude à licitação para realização de concurso público, corrupção passiva e manipulação dos resultados. O Prefeito foi condenado a 5 anos de prisão, sendo três de reclusão e dois de detenção, mais multa. Também foi determinada a perda do cargo de Prefeito Municipal. O cumprimento da pena não é imediato, dependendo ainda de prazos para recursos.
Os fatos se deram em 2007, em concurso para diversos cargos do Município, entre os quais Farmacêutico, Auxiliar Administrativo e Professor. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual no contexto da Operação Gabarito, desencadeada em junho de 2007 com a colaboração de outros órgãos públicos, e atingiu também outros Municípios.
Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator, a fraude na licitação (realizada para escolher a empresa que faria o concurso) é incontroversa, ante a farta prova documental e testemunhal, sendo indiscutível a responsabilidade dos acusados Considerou o magistrado que também foi provado que em seguida, Batista combinou com a empresa vencedora da licitação quem seria aprovado em primeiro lugar para a função de Farmacêutico e, por fim, homologou resultado do concurso público com classificação de candidatos diversa daquela surgida com a correção das provas, fraudando o resultado.
Acompanharam também o voto do relator os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto,que presidiu o julgamento, e Marcelo Bandeira Pereira.
Caso Bruno: dois HCs pedem revogação de prisão do goleiro
Em dois Habeas Corpus diferentes, um advogado do Paraná (HC 111788) e a defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza (HC 111810) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a revogação de sua prisão preventiva. Bruno é acusado, com mais sete pessoas, de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio. Com a prisão preventiva decretada logo após o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, em agosto de 2010, o ex-jogador está recolhido à Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG).
Ontem (17), a juíza da Vara do Tribunal do Júri de Contagem (MG) prestou as informações solicitadas, em dezembro, pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no primeiro HC (111788). No documento enviado ao STF, a juíza informa que o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e encaminha cópia digitalizada da sentença de pronúncia (decisão que determinou o julgamento pelo Tribunal do Júri).
Ao pronunciar o ex-goleiro e os demais acusados, a juíza afasta todas as preliminares suscitadas pelas defesas e afirma que, apesar de até hoje o corpo ou os restos mortais de Eliza Samúdio não terem sido encontrados, "a materialidade do crime de homicídio é suficientemente indicada" pelas demais provas dos autos - prova oral, técnica e documental. A magistrada cita declarações de Eliza Samúdio à polícia em outubro de 2009 e o vídeo gravado por ela, em que afirmava ser vítima de perseguição por parte do ex-jogador. Menciona, ainda, a perícia realizada em seu computador pessoal e a transcrição de conversas pela internet, o exame de corpo de delito realizado na vítima, também em outubro de 2009, e os depoimentos de diversas testemunhas.
Além da pronúncia, a decisão mantém a prisão preventiva com base na extrema gravidade da acusação. "Os delitos de sequestro, cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, que contam com detalhes sórdidos e ultrapassam os limites da crueldade, geral perplexidade e intranquilizam a sociedade", afirma a juíza.
Pedido de arquivamento
Logo depois da impetração do HC 111788 por um advogado sem procuração de Bruno e do pedido de informações ao juízo de Contagem (MG) feito pelo ministro Cezar Peluso, os advogados constituídos pelo jogador apresentaram petição em que pediam seu arquivamento imediato, por estar desautorizado o pedido pelo réu. O ministro Ayres Britto, vice-presidente do STF, ainda em dezembro, no exercício regimental da Presidência, considerou que a situação não evidenciava urgência que justificasse a sua atuação, e determinou que se aguardasse o recebimento das informações.
HC 111810
Além da petição com o pedido de arquivamento do HC 111788, os advogados de Bruno ingressaram com outro Habeas Corpus (HC 111810), com pedido de liminar, para que o goleiro aguardasse em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri de Contagem. A liminar foi indeferida pelo ministro Ayres Britto, que considerou não configurados os requisitos para sua concessão.
Neste HC, a defesa do ex-goleiro pede a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Bruno sob alegação de ocorrência de nulidade absoluta do processo-crime, tendo em vista "a patente deficiência da defesa técnica então constituída" (numa referência à atuação do primeiro advogado constituído pelo atleta). A defesa sustenta ainda desrespeito ao princípio constitucional de não culpabilidade e afirma que o clamor público e a gravidade do delito não podem justificar a prisão preventiva de Bruno, que além de "figura pública e notória", é réu primário com bons antecedentes.
Por fim, a defesa afirma que a liberdade de Bruno "não acarretará nenhum risco para o processo penal pelo qual responde perante a comarca de Contagem". Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirma que a alegação de cerceamento de defesa (deficiência de defesa técnica) não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por isso sua análise no STF configuraria supressão de instância.
O vice-presidente do STF observou que os argumentos adotados para justificar a prisão cautelar do atleta são incensuráveis, não havendo elementos que viabilizem a expedição de alvará de soltura em seu favor. "O exame prefacial das peças que instruem este processo não me permite censurar os fundamentos que foram adotados pela autoridade impetrada para validar o aprisionamento cautelar do paciente", afirma o ministro Ayres Britto. Após indeferir a liminar, o ministro determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República.
Rafinha Bastos condenado a pagar 30 salários a Wanessa Camargo
A 18ª Vara Cível da Justiça de São Paulo julgou procedente a ação indenizatória, movida pela cantora Wanessa Camargo; seu marido, o empresário Marcos Buaiz; e seu filho, José Marcus, contra o comediante e jornalista Rafinha Bastos, ex-apresentador do "CQC", da Band. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira.
O processo teve início depois da declaração polêmica que o apresentador fez durante o "CQC", em setembro do ano passado, quando Bastos afirmou que "comeria" Wanessa (que estava grávida) e seu bebê.
De acordo com o advogado da família Buaiz, Manuel Alceu Affonso Ferreira, o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira decidiu que Rafinha deve pagar 30 salários mínimos, sendo 10 para cada autor da ação (pai, mãe e filho), mais os custos do processo.
À coluna o advogado da cantora explicou que os R$ 100 mil pedidos pela família da cantora, como valor de causa, não foram os mesmo da decisão do juiz. "Ele não foi condenado a pagar R$ 100 mil e sim os 30 salários mínimos. Esse era o valor inicial da ação", disse o advogado, revelando que sua cliente, a cantora Wanessa ficou muito feliz com o resultado. "Achamos a setença muito boa, bem fundamentado, e reconhecendo os direitos do então nascituro, que já virou nascido".
O advogado informou ainda que pensa em recorrer da decisão para aumentar o valor da idenização, que será revertida a uma entidade carente escolhida pela família Buaiz. Ele disse também que já pensa numa ação caso Rafinha decida recorrer da decisão que saiu nesta quarta-feira.
A advogada do réu, Thais Colli, vai recorrer da decisão. "Vamos apresentar o recurso contra a ação. Temos quinze dias para isso", disse Thais.
Rafinha comenta a decisão no Twitter
Fora do país, em viagem de férias, Rafinha Bastos manteve o bum-humor ao comentar no Twitter a decisão do juiz sobre o caso Wanessa Camargo. "Status: Ocupado. Juntando moedas", escreveu o humorista nesta quarta-feira, sem citar diretamente o assunto.
Justiça ouve traficante Nem por videoconferência
A audiência de instrução de julgamento (AIJ) do processo que Antonio Francisco Bonfim, o Nem, da Rocinha, responde junto ao juízo da 38ª Vara Criminal do Rio demorou mais de cinco horas para começar, ontem, dia 16, em função de problemas técnicos no sistema de videoconferência do presídio de Campo Grande, onde o acusado está preso. A participação de Nem no ato durou cerca de oito minutos. Ele apenas negou sua participação nos fatos narrados na denúncia e declarou preferir se manter em silêncio. "Já respondo por eles em outros 11 processos", afirmou.
A juíza marcou para o dia 6 de fevereiro, às 13h, a continuação da AIJ, atendendo ao apelo da defesa de Nem para substituição de três testemunhas de defesa.
Antes de Nem, foi ouvido outro acusado, Elênio dos Santos, que também preferiu ficar em silêncio. Seis testemunhas prestaram depoimento nesta tarde: três de acusação - Bárbara Lomba Bueno, Reinaldo Render Leal e Alexandre Estelita dos Santos; uma do juízo, Mônica Alves Dias; e duas da defesa de Elênio, Maria Helena Esteves e Gilberto Koury. As três primeiras testemunhas praticamente ratificaram os termos das declarações já prestadas no processo original, em que constam os outros 34 réus acusados de tráfico e associação para o tráfico na favela da Rocinha.
Outro contratempo atrasou a audiência: o defensor público que atua no presídio federal de Campo Grande pensou que a audiência tivesse sido adiada em função do problema técnico e foi embora. A juíza Nearis Arce solicitou seu retorno, que demorou mais de uma hora.
Consumidora encontra unha em congelado e deverá ser indenizada
O Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, condenou a empresa Sadia S.A ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora que encontrou uma unha humana no produto Hot Pocket Sadia.
Segundo a autora da ação, depois de ingerir mais da metade do alimento percebeu que havia uma unha humana. Ela afirmou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa, que lhe ofereceu produtos, mas não aceitou.
A consumidora manteve congelado o alimento com a unha até que um funcionário da Sadia fosse até sua residência e recolhesse o produto.
Na sentença, o Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt afirmou que houve violação da legislação sanitária. A presença dos vetores, que de forma direta ou indireta, podem causar danos à saúde dos consumidores, impõe a responsabilidade civil aos responsáveis pela produção dos alimentos, destacou o magistrado
Conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de acidente de consumo por fato do produto é ato ilícito passível de responsabilização.
Indenização
A Sadia S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1% ao mês.
O magistrado ressaltou ainda, na sentença, que a empresa ré não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Cabe recurso da decisão.




