Janaina Cruz

Janaina Cruz

Terça, 07 Fevereiro 2012 07:00

Difamação em rádio provoca indenização

Uma rádio de Patos de Minas foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um homem, acusado de assédio sexual em notícia veiculada pela empresa. Posteriormente, a acusação foi retirada e a rádio notificada a interromper a veiculação, mas ela descumpriu a determinação. A decisão, por unanimidade, é da 14ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "O exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informação deve se dar sempre dentro de certos limites, impostos pelos fins sociais e pela boa-fé, sob pena de dar ensejo a ato ilícito ou ao chamado abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil. Assim, quando ocorrer excesso que gere a violação do direito de outras pessoas, o agente fica obrigado a reparar os prejuízos", observou em seu voto o desembargador relator Valdez Leite Machado.

E.R.R. era secretário municipal do Trabalho de Ação Social em Patos de Minas, localizada a 410 km de Belo Horizonte, quando uma notícia acusando-o de assédio sexual foi veiculada na Radiopatos, baseando-se apenas em entrevistas com a suposta vítima e o irmão dela, respectivamente M.M. e L.M. Apesar de depois as acusações terem sido retiradas e retratadas, e a rádio notificada a interromper a veiculação da denúncia, a notícia, com o nome do servidor público, continuou a ser reiteradamente transmitida pela Radiopatos.

Ao entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais, E.R.R. teve seu pedido negado. Decidiu, então, entrar com recurso na 2ª. Instância, sustentando que o papel do jornalismo deve ser o de informar à sociedade fatos verídicos, e não o de difamar e caluniar irresponsavelmente. O servidor público indicou que a reportagem era sensacionalista e inverídica, e que causou imenso sofrimento a ele e aos seus familiares, além de ter provocado danos incalculáveis à sua honra e à sua imagem de homem público, bom pai e marido exemplar.

Negligência

A Radiopatos, por sua vez, alegou não ter praticado ato ilícito, declarando que apenas havia veiculado matéria jornalística de interesse público, não tendo emitido juízo de valor a respeito dos fatos. No entanto, o relator Valdez Leite Machado destacou que as notícias haviam exposto o nome de E.R.R., que era conhecido na cidade em razão do cargo público por ele exercido. "Ainda que não houvesse caracterização de culpa no agir do réu, isso não afastaria o dever de reparar os danos sofridos por aquele que se viu prejudicado pelo conteúdo na reportagem, tendo seu nome exposto em reportagem não autorizada. O agir da ré causou danos a outrem, e a reparação de tal dano é impositiva".

O relator destacou, ainda, que a rádio não podia se eximir da responsabilidade imposta pela ação, atribuindo-a exclusivamente a terceiros, como pretendia, ao indicar que os réus deveriam ser os acusadores (a suposta vítima do assédio sexual e o irmão dela). Valdez Leite lembrou que embora a notícia do assédio tenha partido da família da vítima, que procurou a rádio e expôs os fatos, caberia à empresa procurar checar todas as informações, antes de divulgá-las. Por não ter feito isso, a Radiopatos agiu de maneira negligente.

Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, o relator destacou que considerava o valor suficiente para atender à dupla finalidade: compensar o feito nefasto contra a vítima e reprimir esse tipo de acontecimento. Os desembargadores Antônio de Pádua e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos.
Para o Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo.

Incontáveis disparos

Segundo o ministro Castro Meira, ao efetuar "incontáveis" disparos em via pública, durante perseguição a criminoso, os policiais "agentes estatais" colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos resultantes.

Quanto à prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora bastaram. 

Ação mal planejada 

Conforme o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o inquérito policial em 1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal planejada pelo delegado.

O ministro Castro Meira apontou jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. "Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para tanto as provas trazidas pela autora", completou. Para o relator, a prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a caracterização da relação de causa e efeito.

Danos morais e estéticos

A indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores correspondiam a R$ 207,5 mil.

Para fixar a compensação, o TJES considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia, endocrinologia e diversas cirurgias.

Ao avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14 milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante arbitrado pelo TJES é razoável.

Regivaldo Pereira Galvão, um dos envolvidos no assassinato da religiosa Dorothy Stang, teve negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) seu pedido de liminar para ser posto em liberdade. O relator do caso, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, considerou não haver elementos que justificassem a libertação do réu antes da análise do mérito do habeas corpus que sua defesa impetrou no STJ.

A religiosa foi assassinada em fevereiro de 2005, no interior do Pará. Stang era uma destacada ativista dos direitos dos agricultores da região e combatia a ação de grileiros no estado. Regivaldo Galvão seria um dos responsáveis por encomendar a morte da missionária. Ele foi condenado a 30 anos de reclusão e o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), ao rejeitar a apelação, decretou sua prisão cautelar. O pedido de habeas corpus foi feito para que o réu pudesse permanecer em liberdade até o julgamento do último recurso contra a condenação.

A defesa afirma que há constrangimento ilegal, pois a prisão cautelar não teria sido devidamente fundamentada. Informou que o réu respondeu à ação penal em liberdade e que não houve fato novo que justificasse a prisão, a não ser a própria rejeição da apelação (ele chegou a ser preso durante o processo, mas foi solto por determinação do Supremo Tribunal Federal). Alegou ainda que o réu se apresentou espontaneamente em todas as fases do processo, não se podendo falar em risco de fuga.

O desembargador Adilson Macabu já havia negado o pedido de liminar em 10 de novembro de 2011, mas a defesa apresentou pedido de reconsideração, encaminhado apenas em 20 de dezembro do ano passado, primeiro dia do recesso forense, para a presidência do STJ. A presidência devolveu a matéria para o relator sem decisão.

Quanto à alegação de não haver modificação na situação fática do réu, Macabu salientou que a justificativa para a cautelar foi que o modo de execução do crime (morte encomendada em troca de dinheiro) revela a periculosidade do réu. "Por sinal, o requerente deixou de apresentar, como deveria, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão atacada", observou. Além disso, o relator apontou que o Ministério Público Federal opinara pela rejeição do pedido da defesa.

Na decisão de novembro, em que negou a liminar, o desembargador Macabu transcreveu trechos do processo relativos às negociações em torno da contratação do assassinato e observou que a periculosidade do réu, ao lado da possibilidade de fuga, esteve na motivação do tribunal paraense ao decretar a prisão.

"A conduta praticada, na forma como ocorreu, evidencia a personalidade distorcida do paciente, na medida em que adotou uma atitude covarde e egoísta, empreendida sem que houvesse, a justificar o seu agir, qualquer excludente de criminalidade, de sorte a motivar o gesto extremo de ceifar a vida de um ser humano", disse o relator. Negado o pedido de reconsideração, o mérito do habeas corpus deverá agora ser julgado pela Quinta Turma do STJ.

O Tribunal de Justiça da Bahia suspendeu, nesta segunda-feira (6/2), o expediente no TJ e no Fórum Criminal de Sussuarana. O motivo, segundo aviso publicado no site da corte, é questão de segurança. Os policiais militares do estado estão em greve desde a última quarta-feira (1º/2). Desde a semana passada, eles ocupam a Assembleia Legislativa bahiana. O TJ fica ao lado da Assembleia, no Centro Administrativo da Bahia (CAB).

De acordo com o portal G1, cerca de 600 homens do Exército, além de 40 agentes do Comando de Operações Táticas isolam a área, nesta segunda-feira, na tentativa de garantir a livre circulação e o funcionamento do CAB. Os policiais militares reivindicam reajuste salarial. O governo do estado ofereceu reajuste de 6,5% a partir do dia 1º de janeiro aos PMs em greve. O líder do policiais militares, Marcos Prisco, disse que a categoria rejeitou a proposta.

Na sexta, por ordem judicial, a Associação dos Policiais, Bombeiros e dos seus Familiares do Estado Bahia (Aspra) foi fechada. No sábado, mandados de reintegração de posse foram expedidos e cumpridos pela Polícia Militar para que viaturas, em poder dos manifestantes, fossem recuperadas pela Secretaria de Segurança Pública do estado. Os veículos foram levados para o Departamento de Apoio Logístico.

Desde o início da greve, o número de homicídios em Salvador e região metropolitana aumentou 129% em comparação ao mesmo período da semana anterior.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que concedeu indenização por danos materiais a um casal pecuarista, vítimas de furto de 110 cabeças de gado de sua fazenda em Junqueirópolis.

Os autores alegaram que subtraíram 110 bois de sua fazenda e que eles foram transportados por caminhões de propriedade da transportadora Prudenmar e abatidos no frigorífico Frigomar.

O casal pediu o pagamento de R$ 136 mil, correspondente ao preço dos animais abatidos, para reparação dos danos materiais, e a indenização de valor equivalente a 200 salários mínimos a título de danos morais.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente apenas para condenar as requeridas a pagar aos autores a quantia de R$ 21 mil a título de lucros cessantes.

De acordo com o texto da sentença, "não há nos autos nenhuma prova de que funcionários das rés tenham participado do furto ou que tenham perpetrado crime de receptação, apesar de exaustiva investigação policial. Mas ao tangenciar normas administrativas que disciplinam a circulação de animais, as requeridas concorreram para que o gado dos autores fosse abatido fora da época adequada. Devem, portanto, responder pelos lucros cessantes, na medida em que os autores obteriam melhor preço, se o gado fosse abatido na época própria".

As rés apelaram sustentando que não participaram do ilícito, sendo incabível a condenação em lucros cessantes. Também insatisfeitos, os autores afirmaram que o conjunto probatório evidencia a participação das rés no ato ilícito.

Para o relator do processo, desembargador Salles Rossi, inexiste prova segura de que as rés tenham transportado e abatido as cabeças de gado. Os depoimentos não esclarecem de forma cabal esse fato e a condenação não pode se basear em presunções.

"Os fatos não geram o dever de indenizar a título moral, mas apenas os prejuízos materiais reconhecidos na decisão. Por terem as rés agido de forma negligente, cabível a condenação em lucros cessantes, uma vez que o gado, se abatido em época própria, poderia resultar em maior ganho aos autores, e não da forma irregular como foi feito o transporte e o abate", disse.

Os desembargadores Salles Rossi e Caetano Lagrasta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Uma consumidora da cidade de Santa Vitória, no Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização de R$ 6 mil, por danos morais, da empresa Sulacap Sul América Capitalização S/A, em virtude de publicidade enganosa. A empresa deverá também devolver quantia investida pela consumidora. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de 1ª Instância.

Segundo a inicial, em setembro de 2006, a consumidora M.V.F. teria ouvido um anúncio na Rádio Interativa de Ituiutaba que divulgava um empréstimo para aquisição de casa própria. M.V.F. afirma que, segundo a publicidade, não se tratava de financiamento ou consórcio e que, ao pagar a primeira parcela, no prazo máximo de quinze dias, o total do empréstimo seria depositado na conta dos consumidores.

M.V.F. então ligou para o número de telefone informado no anúncio e, no mesmo dia, um corretor credenciado da Sulacap foi à sua residência. Com a garantia de que se tratava de um empréstimo e que bastaria pagar a primeira parcela para receber o valor de R$ 16 mil, ela assinou a proposta, pagando no ato a importância de R$ 640. O documento, entretanto, era uma "proposta de subscrição de título de capitalização".

Decorrido o prazo e sem que houvesse qualquer depósito em sua conta, M.F.V. passou a telefonar para o celular do corretor, mas não conseguiu mais contatá-lo.

Na ação ajuizada, a juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto, da Comarca de Santa Vitória, condenou a Sulacap a devolver o valor investido pela consumidora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a empresa alega que sempre se dispôs a devolver o valor pago por M.V.F., mas ela teria preferido "tentar a sorte e obter a alegada quantia em juízo". Para a Sulacap, a documentação juntada ao processo "demonstra a seriedade do produto, devidamente especificado, através de cláusula e condições, com clareza sobre a natureza do contrato de capitalização, perceptível pelo homem médio".

A empresa afirma não serem verdadeiras as promessas que teriam sido feitas pelo corretor, mas mesmo admitindo que tivessem ocorrido, não seria crível a liberação de "quantia tão significativa, mediante um depósito ínfimo e único de R$ 640".

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ressaltou que, através de depoimento testemunhal, foi comprovada a propaganda enganosa, que levou a consumidora a firmar contrato diverso do que pretendia. Assim, determinou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que "a propaganda enganosa efetivada frustrou o sonho da consumidora de adquirir sua casa própria, fato que sem dúvida alguma causa repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos".

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator.

Liminar da 2ª Vara Cível da Capital de São Paulo determinou que seja retirado de circulação o DVD A Arte do Insulto do humorista Rafinha Bastos. A ação foi proposta pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) por entender que houve insulto "à honra e à imagem" das pessoas com deficiência intelectual que foram chamadas de "retardados" no vídeo. Cabe recurso.

Com a decisão Rafinha não só terá que retirar o DVD de comercialização, como também tomar as medidas necessárias para que o material não seja veiculado na TV e internet. Após recolher as cópias, ele deve apresentar à Justiça comprovantes de que tomou a providência.

Caso não o faça em 20 dias, a multa diária será de R$ 20 mil. Rafinha também terá que pagar R$ 30 mil por cada menção que fizer a Apae ou portadores de necessidade especiais, de forma de maneira degradante, por palavras, escritos, objetos, gestos ou expressões corporais.

Além disso, o juiz determinou a expedição de ofícios às Lojas Americanas, FNAC, Submarino, Saraiva e Livraria Cultura, para que não comercializem de A Arte do Insulto.

De acordo com os autos, a Apae reclama que em dado momento do show, Rafinha Bastos faz a seguinte piada: "Um tempo atrás eu usei um preservativo com efeito retardante ... efeito retardante ... retardou ... retardou ... retardou ... tive que internar meu pinto na Apae... tá completamente retardado hoje em dia ... eu tiro ele prá fora e ele (grunhidos ininteligíveis)". Durante os grunhidos, ele faz gestos desconexos simulando ter alguma doença mental.

A associação afirma que Rafinha, com o objetivo de obter lucro financeiro pessoal, denegriu de forma violenta e degradante a imagem não apenas da Apae, enquanto instituição, mas de toda a coletividade de pessoas com deficiência intelectual. "A lastimável performance do réu imitando uma pessoa com deficiência intelectual atinge de modo frontal e violento a honra subjetiva das pessoas com tão triste deficiência, degradando-lhes a imagem".

Ressalta a Apae, que o artigo 1º, III da Constituição Federal traz como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, sendo dever deste mesmo Estado protegê-la em suas diversas esferas, sob pena de ruir em si mesmo.

E, ainda que, o artigo 5º da Carta Magna, em seu inciso X, assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

"Zombar a deficiência alheia, de modo vexatório, humilhante, degradante, não pode ser considerado como arte, não podendo ser, ainda, tolerado o insulto perpetrado e admitido - inexplicavelmente com indisfarçável orgulho - pelo próprio réu", afirma a Apae. A entidade explica que na instituição não se "internam" órgãos sexuais, "não podendo a pessoa com deficiência ser equiparada a algo inútil, imprestável, como sinaliza com clareza o Réu em sua performance artística aqui verificada ao se referir à genitália retardada".

Conclui a Apae que a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. E que, verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). "Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao artigo 334 do Código de Processo Civil", entende a Apae.

A Saúde Animal - Clínica Veterinária terá de indenizar dano moral e material pela perda temporária do cãozinho de estimação de uma cliente. Somadas, as indenizações totalizam cerca de R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível e reformou a sentença proferida em 1ª Instância.

Em meados de outubro de 2008, a autora deixou seu pet aos cuidados da Clínica no final de semana. O cão pernoitou na veterinária no dia 17 e, na noite do dia 18, desapareceu, conforme relato dos responsáveis pelo estabelecimento. Na manhã seguinte, o animal veio a ser localizado em prédio próximo à Clínica.

Insatisfeita com sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em 1ª Instância, a autora apelou ao Tribunal alegando a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a própria empresa reconheceu a deficiência na segurança do estabelecimento, pois após o ocorrido trocou a tela que foi cortada e, depois, extinguiu o serviço de dormitório de animais, o que demonstra sua negligência no tocante à segurança.

Além disso, acrescentou que nenhuma das chamadas para o serviço de plantão da Clínica foi atendida; que em função do ocorrido teve de interromper sua estada em Gramado e retornar a Porto Alegre após a comunicação do sumiço do animal; E depois do retorno, não conseguiu contato com a proprietária da empresa. Defendeu a caracterização de danos morais em razão do desmaio em repartição policial, seguido de atendimento médico, bem como o fato de que nunca mais passeou sem levar o animal consigo.

Quanto aos danos materiais suportados, citou valores gastos na reserva do hotel, no tratamento para livrar o animal de carrapatos, na dedetização dos tapetes de sua casa e do automóvel, na aquisição de uma série de itens utilizados pelo cão (coleira, comedouro, ração, spray, caminha, brinquedo e bebedouro) e para a contratação de advogado. 

Em contra-razões, a Clínica, por sua vez, defendeu que a autora reconheceu a ocorrência de furto no local, o que exclui o nexo causal, embora o estabelecimento dispusesse de segurança suficiente e tenham colaborado nas buscas pelo animal. Aduziu não haver comprovação dos alegados danos materiais, tampouco do nexo causal entre o narrado ilícito e aqueles danos. Por fim, discorreu sobre a ausência de danos morais, tendo em vista que o animal ficou perdido por pouco tempo, tratando-se de mero transtorno ou aborrecimento.

Apelação

No entendimento da relatora do acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a relação mantida entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor uma vez caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor. Além disso, a causa de pedir circunscreve-se a alegado vício do produto.

É incontroverso nos autos que a autora deixou seu animal de estimação aos cuidados da ré, que em exercício viciado do dever de guarda permitiu que o cão alcançasse o ambiente externo da Clínica, diz o voto. Nitidamente, houve violação do dever de guarda, prestação razoavelmente esperada por parte da consumidora, acrescenta. A ré faltou com o dever de segurança razoavelmente esperado para as empresas da espécie, destinadas ao abrigamento e dormitório de animais.

No que tange aos danos materiais, a Desembargadora Relatora lembrou que essa indenização demanda prova contundente, diversamente do que ocorre em relação aos danos morais, cujo caráter é presumível. Dessa forma, não procedem os pedidos referentes ao gastos com contratação de advogado, ressarcimento de diária de hotel, despesas em função dos carrapatos instalados no animal e aquisição de medicamentos.

Cabe razão quanto à quantia gasta na aquisição de novos acessórios para o cão, com base em comprovação em nota fiscal, sendo que a ré não impugnou os R$ 524,50 expostos. O dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil. Ambos valores serão corrigidos monetariamente.

Os Desembargadores Marilene Bonzanini e Túlio Martins também participaram do julgamento realizado em 25/2.

 

Quarta, 01 Fevereiro 2012 17:00

Falha em alarme resulta em indenização

A casa lotérica Zé Loterias Ltda., que foi assaltada devido a uma falha da empresa de monitoramento Satélite Alarm Ltda., deverá ser indenizada pelo prejuízo por determinação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O valor que o proprietário receberá será apurado em liquidação de sentença.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2011 pela gerente A.L.A.M.F., depois que o imóvel, em dezembro do ano anterior, foi invadido por ladrões. Arrebentando a parede, eles levaram aparelhos eletroeletrônicos e dinheiro do local e destruíram móveis e eletrodomésticos. Para a casa lotérica, houve falha na prestação de serviço.

Foi constatado que os assaltantes quebraram um sensor de vigilância e por isso a polícia não foi acionada no momento do furto. No dia seguinte ao incidente, os proprietários descobriram, por um relatório da Satélite Alarm, que os sensores funcionaram disparando cinco vezes em diversos momentos e por várias horas. De acordo com a gerente, os invasores permaneceram no recinto por mais de seis horas, mas a empresa de monitoramento se limitou a dizer que a equipe de apoio técnico não observou nada estranho ao visitar o local.

Para a Zé Loterias, "nenhum empregado da Satélite Alarm compareceria à loja sem notar o barulho e a movimentação dos assaltantes". O dono do estabelecimento apurou um prejuízo material de R$ 31.883,42, mas argumentou que também sofreu dano moral, porque clientes e funcionários passaram a se sentir amedrontados e inseguros. Como possuía seguro no valor de R$ 11 mil, a casa lotérica requereu ressarcimento do prejuízo material de R$ 20.883,42 e indenização pelos danos morais.

Contestação

A empresa defendeu que os proprietários da Zé Loterias não souberam interpretar o relatório: "Não houve cinco avisos de alarme, mas apenas dois. O horário em que os ladrões teriam deixado a casa é na verdade o instante em que o funcionário inseriu a senha para desarmar o dispositivo".

A Satélite Alarm argumentou que cumpriu o contrato e que o serviço prestado foi adequado. A empresa defendeu que não pode entrar nos ambientes monitorados, cabendo a tarefa à autoridade policial, que só é chamada quando o inspetor de vistoria verifica a necessidade de fazê-lo. "Foram enviados funcionários ao local para averiguar o que acontecia e a notificação foi colocada em local acessível. O buraco aberto para ter acesso à loja não era visível da parte externa, somente dos fundos", afirmou.

A empresa enfatizou que a culpa não era sua, pois a segurança é obrigação do Estado e o furto foi praticado por terceiros. Quanto aos danos morais, ela negou que existisse abalo à honra, ao bom nome ou à credibilidade da casa lotérica com o ocorrido.

Decisão

Em junho de 2011, a 1ª Vara Cível de Uberaba julgou a causa improcedente.

A Zé Loterias apelou, questionando o depoimento de uma testemunha e reiterando que, com a retirada dos sensores pelos ladrões, o alarme disparou, mas passou a ser ignorado e o sistema foi posto novamente em funcionamento pela Satélite sem comunicação ao cliente. A casa lotérica também sugeriu que as notificações foram colocadas depois do incidente.

Os desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Cláudia Maia (revisora) e Nicolau Masselli (vogal) reformaram a sentença, concedendo ao apelante o ressarcimento do prejuízo material.

"Mesmo que a empresa não esteja obrigada a assumir responsabilidade na eventual insuficiência do órgão policial, os equipamentos instalados devem estar operando perfeitamente e seus funcionários devem cumprir as obrigações contratadas para que o serviço seja prestado com qualidade", afirmou o relator Kupidlowski.

"Na data do assalto, o alarme da casa lotérica disparou por diversas vezes e em mais de uma zona de monitoramento, mas o proprietário não foi comunicado, tendo sido o alarme restaurado, diante da inexistência de arrombamento visível. A empresa, ao desconsiderar os sinais de alerta, foi negligente e contribuiu para o evento danoso", prosseguiu.

O magistrado, porém, afirmou ser indevido o pagamento de indenização por danos morais: "A contratação de um sistema de segurança não afasta a possibilidade de assalto nem a atuação dos marginais. Se o dispositivo tivesse funcionado, a polícia poderia ter chegado mais rápido e os danos materiais seriam minimizados, mas o sentimento de insegurança da vítima, não", ponderou.

O juiz Mauro Penna Macedo Guita, titular da 2ª Vara Cível de Teresópolis, condenou o Município de Teresópolis, o ex-prefeito da cidade, Roberto Petto Gomes; o ex-presidente da Câmara Municipal, Carlos César; e a Casa de Saúde Nossa Senhora de Fátima a ressarcirem o erário público em R$ 385 mil.  Na sentença, proferida nos autos de uma Ação Popular, ele também anulou contrato de arrendamento lesivo ao patrimônio público.

Em 2006, o prefeito, com autorização da Câmara Municipal, firmou contrato de locação com a Casa de Saúde, sem licitação, no valor de R$ 55 mil por mês. O erário público chegou a pagar alugueres antecipadamente, mas um ano depois o imóvel foi desapropriado. Tal fato comprovou a falta de interesse público, causa de nulidade para o contrato.

Segundo o juiz Mauro Guita, a Casa de Saúde também estava proibida de contratar com a Administração Pública. Ele ressaltou que o Município chegou a parcelar a dívida tributária da empresa, expediente que visava burlar a proibição legal de contratar com empresa devedora de tributos municipais, configurando fraude à ConstituiçãoFederal, ao Código Tributário Nacional e à Lei das Licitações: "Apesar de tal tentativa de burla, persistiu a ilegalidade porque a empresa continuava devedora de tributos federais e contribuições ao INSS", disse o magistrado.

Após a celebração do contrato, a Casa de Saúde, se utilizando dos valores recebidos antecipadamente, pagou as dívidas trabalhistas urgentes, evitando que seu imóvel fosse leiloado pela Justiça do Trabalho naquele mesmo mês de setembro de 2006.

Ocorre que, menos de um ano depois, o Município acabou por desapropriar o imóvel, objeto do contrato de locação, evidenciando-se que não havia justificativa, com base no interesse público, para alugar o imóvel que, ainda na mesma administração municipal, viria a ser desapropriado.

O juiz entendeu presentes indícios de atos de improbidade administrativa e determinou a intimação do Ministério Público para que instaure procedimento investigatório.

Página 716 de 1031