Janaina Cruz

Janaina Cruz

Quarta, 15 Fevereiro 2012 10:00

Decisão judicial livra cão de maus tratos

A concessão de um pedido de busca, apreensão e guarda formulado pelo Ministério Público ao Juízo da Comarca de Frederico Westphalen livrou um cão da situação de maus tratos em que se encontrava. Bingo, de raça indefinida, encontrava-se amarrado por uma das patas traseiras, apresentava lesões na pele e bicheira e estava desidratado. A decisão foi deferida no último domingo, em plantão judicial, pelo Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira. 

A situação veio à tona a partir de denúncia formulada à Associação dos Melhores Amigos dos Animais (AMAA), que recebeu a informação de que um cachorro estava uivando há dois dias. Acompanhada de duas veterinárias, uma representante da AMAA foi ao local na tarde do último sábado (11/2), onde constatou a veracidade da denúncia. No entanto, o proprietário do estabelecimento impediu o resgate do animal, razão pela qual foi feito registro de ocorrência na Delegacia de Polícia. Também foi  formulado pedido judicial requerendo a retirada do animal e guarda para tratamento veterinário.

Decisão

Em sua decisão, o Juiz José Luiz Leal Vieira ressalta que maus tratos a animais domésticos constituem crime, previsto na Lei Ambiental, artigo 32. Tal dispositivo estabelece pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, em caso de prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Há informação atestando a necessidade premente de atendimento veterinário ao animal, sob pena de risco de morte, diz a decisão do Juiz. Quanto à autoria, depreende-se do registro da ocorrência que o fato se deu num depósito, cujo proprietário seria Idair Dall’Agnol, que alertado sobre o acontecido, não lhe deu importância, prossegue. Destarte, merece guarida o requerimento formulado pelo Ministério Público, como forma de, principalmente, salvar a vida do animal em situação de risco, mas, também, colher elementos de convicção para a apuração do delito imputado ao acusado (art. 240, alínea h, do CPP).

 

O publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza, conhecido pelo seu envolvimento no escândalo do mensalão, foi condenado a nove anos de prisão pela Justiça Federal em Minas Gerais. A ação penal é um dos desdobramentos do processo que investiga o pagamento de propina a parlamentares em 2005. A Justiça Federal também condenou os ex-sócios de Valério na agência SMP&B, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

Valério, Paz e Hollerbach foram condenados por sonegação fiscal envolvendo R$ 90 milhões e por falsificação de documento público. O Ministério Público Federal, autor da ação, alegou que os acusados sonegaram tributos e contribuições federais entre 2003 e 2004.

Na sentença, o juiz explica que, após ter vindo a público os fatos ligados ao mensalão, os acusados buscaram regularizar notas fiscais com a falsificação de assinatura de autoridades municipais, farsa descoberta por meio de perícia.
Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade.

No final do ano passado, Marcos Valério e Ramon Hollerbach foram presos na Operação Terra do Nunca, que investigou a grilagem de terras na Bahia. Ambos foram soltos pelo Superior Tribunal de Justiça e também respondem a esse processo em liberdade.

Com informações da Agência Brasil.

 

As obras de um condomínio residencial na área de preservação ambiental na Praia da Guaratuba, em Bertioga, foram suspensas por liminar da 2ª Vara Federal de Santos (SP). O juiz federal Fábio Ivens de Pauli ressaltou que "a área possui importante interesse ambiental, mormente por ser classificada pela Constituição da República, artigo 225, parágrafo 4º, como patrimônio nacional, devendo ser preservada até o deslinde da presente demanda [...] sob pena de se tornar irreversível a alegada degradação, caso ocorram intervenções na situação hoje posta".

De acordo com o Ministério Público Federal, o local atualmente pertence a três empresas que compraram o imóvel do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em 2007, com o projeto de construir um condomínio residencial de alto padrão. Ainda segundo o MPF, autor da Ação Civil Pública, as empresas devastaram ilegalmente a floresta de preservação permanente causando danos à vegetação que está localizada em terreno de Marinha, pertencente à União Federal.

Liminarmente o Ministério Públuco pediu que fosse proibida qualquer intervenção no terreno e nas edificações já construídas a fim de possibilitar a recuperação da parte degradada.

Além da paralisação imediata de qualquer obra ou ampliação da degradação ambiental na praia de Guaratuba, o MPF em Santos também pede, no curso da Ação Civil Pública, que as três empresas atualmente proprietárias e o Senai, antigo proprietário, sejam solidariamente condenados a promover o reflorestamento de toda a área com espécies originárias.

A ação pede também que o Senai seja condenado a pagar cerca de R$ 26,5 mil ao Fundo Federal de Direitos Difusos, metade como restituição do valor que obteve com enriquecimento ilícito em decorrência da degradação ambiental e metade como pagamento de indenização por danos ambientais.

O juiz acolheu o pedido liminar determinando que fossem paralisadas "a implantação de novas edificações, ou a ampliação das existentes, bem como supressão da vegetação ou quaisquer alterações que redundem em modificação do estado atual da área degradada". Foi fixada multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento da decisão. Cabe recuso.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

O uso de máscaras está proibido em Queimadas, município do Agreste paraibano, a durante o período carnavalesco. A determinação veio por meio de uma portaria assinada pela juíza Flávia de Souza Baptista Rocha, da comarca de Queimadas, e quem descumpri-la pode ser detido por desobediência.

A proibição do uso das máscaras foi requerida à Justiça pelo promotor Márcio Teixeira. "Em Queimadas, todo ano temos problemas de criminosos usando máscaras de carnaval", disse o promotor, que explicou que muitas pessoas usam máscaras de papangu para não serem identificadas quando cometem crimes. Segundo ele, a juíza emitiu a portaria nesta terça-feira (14) e a determinação já está em vigor até o fim do carnaval.

A determinação veio também depois que o promotor recebeu informações de que os suspeitos de estuprar cinco mulheres e matar duas delas em uma festa na cidade teriam usado máscaras de carnaval para esconder os rostos.

No entanto, em entrevista coletiva, os delegados Fernando Zocoola, André Rabelo e Cassandra Duarte afirmaram que nenhuma máscara foi encontrada no local e apenas foram apreendidos capuzes.

A proibição é válida apenas para a cidade de Queimadas, onde aconteceram os crimes. A determinação já está em vigor e vale até o último dia de Carnaval. Os foliões ainda podem usar fantasias que não escondam os rostos.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso à cooperativa Sicredi de Rondonópolis (MT) e manteve decisão que a condenou a pagar cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente. Motivo: a longa espera do consumidor para ser atendido. Os desembargadores levaram em consideração o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal 3.061/99, que prevê o atendimento bancário limitado ao tempo máximo de 25 minutos. O cliente da cooperativa aguardou praticamente uma hora.

"Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido", afirmou o relator, desembargador José Ferreira Leite.

De acordo com os autos, o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento.

Em sua defesa, a cooperativa argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. Já a Câmara entendeu que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos.

"Tendo em conta que o apelado [cliente] permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida", afirmou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani e Guiomar Teodoro Borges.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMT.

Um servidor administrativo da Polícia Federal de Brasília conquistou na Justiça o direito de tirar seis meses de licença-paternidade em razão da morte da mulher durante o parto, em janeiro. O período é igual ao da licença-maternidade no serviço público - na iniciativa privada, a licença-maternidade é de 120 dias. A decisão é provisória e cabe recurso.

Pela lei, o servidor teria direito a apenas cinco dias de licença-paternidade, mas o advogado dele alegou que, devido à morte da mulher por complicações no parto do segundo filho, os cuidados à criança deveriam ser prestados pelo pai e assegurados pelo Estado.

Na decisão, a juíza Inavi Silva da Luz, da 6ª Vara da Justiça Federal no DF, concordou com as alegações do advogado do servidor, Joaquim Pedro Rodrigues. "Principalmente nos casos como o presente, em que, além de todas as necessidades que um recém-nascido demanda, ainda há a dor decorrente da perda", escreveu em sua decisão.

O advogado afirmou que no pedido para conceder o mesmo tempo de licença-maternidade ao pai foram usados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância, previstos na Constituição. "Sabemos que a liminar é passível para recurso, mas continuaremos tentando".

Na defesa contra o pedido de licença-paternidade, a Polícia Federal alegou que não havia previsão legal para transformar a licença-paternidade em maternidade porque o servidor é homem. O G1 entrou em contato com a PF para saber se o órgão vai recorrer da decisão, mas não teve resposta até a publicação desta reportagem.

Antes de tentar a licença-paternidade nos mesmos moldes da concedida às mulheres, o servidor tentou uma licença-adoção - que prevê 90 dias de afastamento remunerado do trabalho. O pedido foi negado pela PF.

O servidor pediu então férias de 30 dias, mas antes do término do período, entrou com o processo para conseguir a licença.

O juiz Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho negou, no plantão judiciário de ontem, dia 9, os pedidos de habeas corpus e de transferência para unidade prisional militar de Benevenuto Daciolo. O cabo do Corpo de Bombeiro do Rio de Janeiro foi preso após escutas telefônicas, autorizadas pela Justiça, o mostrarem conversando com outras pessoas sobre estratégias para a realização de atos grevistas no Estado do Rio.

No pedido formulado pela Defensoria Pública, a prisão administrativa de Daciolo seria ilegal, por não ter sido instaurado inquérito policial militar ou boletim com abertura de prazo para a defesa. No entanto, para o magistrado, não se trata de prisão ilegal, pois se trata de prisão com natureza cautelar e vinculada a inquérito policial militar, que está antecedendo o processo administrativo militar, no qual será assegurado o direito a defesa e ao contraditório.

"Tem-se aqui como evidente que se está diante de prisão administrativa com evidente natureza cautelar, vinculada a IPM e que antecede o processo administrativo militar, dentro do qual e aí sim, deverá ser assegurada a plenitude de defesa e o contraditório. Deste modo, não se vislumbra aqui ilegalidade por ausência, até então, de plenitude de defesa e contraditório. No mais, os motivos invocados (às razões invocadas pela autoridade para exercer a discricionariedade) restam comprovados, assim como evidencia-se a competência do Corregedor Interno do Corpo de Bombeiros para prática do ato ora alvejado", afirmou.

Em relação ao pedido de transferência, o juiz Paulo Cesar Vieira entende que este não merece ser acolhido, pois inexiste qualquer indício de risco ao cabo. "Também não merece acolhimento o pleito, posto que inexiste qualquer dado objetivo indicativo de qualquer situação de risco ao paciente, inclusive porque a unidade de custódia para qual foi transferido conta com possibilidade efetiva de separação do paciente de presos não militares, sendo certo que inclusive diversos outros militares, oriundos do BEP, encontram-se custodiados na mesma unidade para qual foi encaminhado o paciente", concluiu.

Obrigado pelos gerentes a pagar prendas, como usar fraldão, fazer flexões e passar pelo corredor polonês, quando não atingia as metas de vendas, um ex-vendedor da Ambev será indenizado em R$ 100 mil. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e manteve decisão regional que aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, afirmou que não foi demonstrada desproporcionalidade entre o dano causado e a culpa da empresa capaz de justificar a redução do valor.

O vendedor trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e, de acordo com prova testemunhal, durante esse período os empregados eram obrigados a passar por situações constrangedoras. Os supervisores usavam palavras de baixo calão contra eles nessas ocasiões. Uma das testemunhas afirmou que viu o autor da ação no corredor polonês e que ele era alvo de apelidos pejorativos. Baseado nessas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) fixou a indenização por dano moral em R$ 30 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao acolher recurso do trabalhador, aumentou o valor para R$ 100 mil, por entender que a quantia fixada não atendia, a princípio, a reparação do dano causado e não levava em conta a capacidade econômica da Ambev. "Constata-se que o procedimento ofensivo era adotado a uma coletividade de empregados, o que também se conclui pelas inúmeras ações que tramitam nessa Justiça com pedidos idênticos", destacou o TRT.

"A indenização, portanto, além do caráter punitivo e reparatório, deverá também servir como medida educativa quanto à forma de tratamento dos seus empregados e no sentido de abolir definitivamente tais práticas abusivas perpetradas no desenvolvimento do contrato de trabalho", completou.

A Ambev interpôs recurso de revista ao TST contra essa decisão. A 4ª Turma não conheceu do apelo por não existirem elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

A Justiça Federal de Carazinho (RS) determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) realize, no prazo de uma semana, cirurgia para substituição de próteses de silicone de uma moradora de Passo Fundo. A decisão, publicada na última terça-feira (7/2), tem caráter liminar. De acordo com o processo, os hospitais do município ainda não estariam agendando o procedimento por falta de orientações mais claras do Ministério da Saúde.

A autora entrou com a ação contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Ministério da Saúde e a Emi Importação e Distribuição, pedindo que as rés custeassem a substituição cirúrgica dos implantes, da marca Poly Implant Prothese (PIP), bem como os demais tratamentos necessários a sua recuperação. Requereu, ainda, o pagamento de danos morais e materiais decorrentes de um possível rompimento do silicone, identificado através de exames.

Conforme o processo, a autora disse possuir casos de câncer na família, além ter se submetido à cirurgia para retirada do útero e dos ovários, em decorrência de uma neoplasia - proliferação anormal das células. Seu histórico médico, portanto, indica propensão ao surgimento de células cancerígenas e potencial risco se permanecer com as próteses problemáticas.

Ao procurar um hospital público em Passo Fundo, foi informada de que os procedimentos para substituição dos implantes pelo SUS não estariam sendo agendados. Segundo um funcionário, o estabelecimento aguarda detalhes do Ministério da Saúde sobre como proceder nas cirurgias.

De posse das informações, o juiz Frederico Valdez Pereira, da Vara Federal e JEF de Carazinho, determinou que a União, através do SUS, realizasse o tratamento cirúrgico no prazo de uma semana a contar da ciência da decisão. As diretrizes publicadas pela Anvisa, de acordo com o magistrado, indicam que "as pacientes sintomáticas e com alteração de exame físico ou com histórico de câncer deverão ser submetidas à cirurgia de troca dos implantes mamários com prioridade, não precisando aguardar prazo para reavaliação".

De acordo com a decisão, o procedimento poderá ser realizado em qualquer um dos hospitais municipais habilitados para este fim, à escolha da autora. O juiz estabeleceu, ainda, multa diária de R$ 500 pelo seu descumprimento.

Caso haja alguma impossibilidade técnica que seja devidamente fundamentada, o pedido de realização da cirurgia pela rede particular será analisado.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Teve início ontem (8/2) a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso que vai definir quais são os meios válidos para comprovar a embriaguez de motoristas. O relator da ação, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante.

O ministro entende que a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões (bafômetro), mas pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.

O entendimento foi acompanhado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.

O caso está sendo julgado pela 3ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante.

Limite definido

O ministro Bellizze afirmou que a Lei 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, trouxe uma elementar objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez: a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro.

"A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito", reconheceu. O relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. "Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos", advertiu.

Quanto ao direito de não se autoincriminar, Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação. "Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo", afirmou.

De acordo com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do motorista de se submeter ao exame.

Bellizze entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. Ele explicou que o teste do bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da embriaguez para eventual condenação.

Caso em julgamento

No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local, que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

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