Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Desembargador Netônio Machado negou habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Claudinei dos Santos Pereira, em virtude da vigência da Lei n.º: 11.705/2008, conhecida como Lei Seca,  que acrescentou diversos dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro. 

De acordo com o impetrante, a referida lei está ...ferindo princípios basilares do Direito e da Justiça, atentando contra garantias e liberdades fundamentais.

Na decisão, o Magistrado ressaltou que o habeas corpus deve atender certas condições para a adequação do manejo desse remédio heróico, tais como a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir.

O Desembargador ressaltou que a lei  existe e as autoridades encarregadas de fazê-la cumprir agem no exercício regular de direito e se desincumbindo do dever imposto pela sua condição de agente público com o munus de realizar, administrativamente, a aplicação da lei.  Não há, pois, falar-se em ilegalidade ou abuso de poder por parte de quem cumpre apenas a lei, nos limites por ela estabelecidos.

 Netônio Machado também enfatizou que os direitos individuais ficam em segundo plano quando analisado com conflito com o direito social: a vida em sociedade supõe alguns incômodos ou mesmo sacrifícios individuais no interesse da sinergia social, do bem comum, do interesse público, da almejada paz social.

Não encontrando elementos plausíveis para concessão do habeas corpus e analisando que o pedido do impetrado não há perspectiva de violação iminente ao status libertatis do paciente,  o Desembargador decidiu extinguir  o processo sem julgamento de mérito.

Veja, na íntegra, a decisão do Desembargador Netônio Machado, relator do processo.

 

IMPETRANTE     : BEL. CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA

PACIENTE          : CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA

 

 

Vistos.

CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, divorciado, Advogado, qualificado no exórdio mandamental fl. 01, manejou ordem de habeas corpus preventivo, argumentando a existência de constrangimento ilegal imputando como autoridades coatoras os Srs. Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe e Secretário Municipal de Transportes e Turismo.

Sustentou a impetração, em suma, que em virtude da vigência da Lei n.º: 11.705/2008 que acrescentou diversos dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro ...ferindo princípios basilares do Direito e da Justiça, atentando contra garantias e liberdades fundamentais. Nasceu para o paciente o constrangimento ilegal a ser remediado por esta via mandamental (fl. 02).

Alegou que ...as autoridades policiais de todo país estão obrigando cidadãos a soprarem um tal bafômetro, ao ensejo de verificarem se o mesmo bebeu em excesso, o que, no caso da lei poderá ser até licor de um bombomzinho comercial... (fl. 02).

O impetrante discorreu, em inúmeras laudas decalcadas da petição inicial da ADI 4103, sobre a inconstitucionalidade da Lei n.º: 11.705/2008 frente ao art. 5º da Lex Legum, sobre a falta de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sobre o princípio da intervenção mínima do Estado, a valoração dos princípios da isonomia e a individualização das penas.

Discorreu ainda que seria ...absurda punição contra aquele que se nega a produzir prova contra si mesmo..., pois, em seu pensar, ...não pode permanecer em nosso ordenamento jurídico uma norma inconstitucional, que viola a razoabilidade e a proporcionalidade, assim como o interesse público, pela afronta à cultura e aos costumes populares, absolutamente corriqueiros e lícitos. (fl. 13).

Ao fim, pugna pela concessão de liminar no escopo de não ser obrigado a se submeter ao teste do bafômetro, a comparecer à repartição policial ou Instituto Médico Legal para realização de exame de sangue e não seja lavrada a multa do art. 165 do Códex de Trânsito Brasileiro.

 

Tudo visto e examinado. Decido.

O habeas corpus deve atender certas condições para a adequação do manejo desse remédio heróico, tais como a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir.

Por medida de economia dissertativa, ater-me-ei apenas a um breve exame relativo à última das condições retromencionadas: o interesse de agir.

Se os pressupostos ao exercício desse instrumento de natureza garantística, de sede constitucional, concentram-se na infligência de uma concreta e possível ameaça ou violação à liberdade de locomoção e seus desdobramentos por ilegalidade ou abuso de poder, ausentes tais elementos configuradores da violação do direito do pretenso paciente, mingua-lhe o interesse de agir.

Intuo que estou a defrontar-me com essa hipótese de vacuidade de causa a substanciar a pretensão deduzida.

 

Se não, vejamos.

Prima facie, a exigência do aferimento via bafômetro a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre, promana do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do quanto disposto na Lei. N.º: 11.705/2008.

Ademais, se o condutor do veículo não aquiescer em submeter-se ao teste do bafômetro, não poderá ser fisicamente coagido a fazê-lo e, por isso mesmo, sua liberdade de locomoção não estará a sofrer nenhuma ameaça.

Se, por essa negativa poderá seu veículo ser apreendido, o será apenas enquanto não for apresentada outra pessoa, indicada pelo próprio pretenso paciente, com carteira de habilitação, que poderá conduzir o veículo apreendido e neste abrigar o próprio ex-condutor do mesmo.

A insurgência quanto à pena pecuniária por não se submeter ao teste do bafômetro refoge à proteção pela via do habeas corpus.

Lei existe e as autoridades encarregadas de fazê-la cumprir agem no exercício regular de direito e se desincumbindo do dever imposto pela sua condição de agente público com o munus de realizar, administrativamente, a aplicação da lei.

 

Não há, pois, falar-se em ilegalidade ou abuso de poder por parte de quem cumpre apenas a lei, nos limites por ela estabelecidos.

 

Também não vejo como erguer-se qualquer barreira de natureza constitucional contra a mencionada lei cognominada de Lei Seca.

 

O seu fim social é elevadíssimo, buscando proteger o bem jurídico de maior importância: a própria vida e, ao protegê-la, realiza o caríssimo princípio fundamental de preservação da dignidade humana (art. 1º, III, CF), de exercício civilizatório a compor o princípio da cidadania (art. 1º, II, CF), inscrevendo-se a mens legis na busca da realização do objetivo fundamental da República que diz com a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I CF).

 

Não colima, pois, a lei hostilizada limitar a liberdade de locomoção dos condutores de veículos; antes os protege e a terceiros contra eventuais sinistros que possam ocorrer não pela mínima quantidade de álcool acaso detectada por ocasião do eventual teste do bafômetro, mas por ulterior adição a esse teor etílico de outras doses capazes de metabolizar no organismo o efeito da substância ingerida, o que não me parece de remota plausibilidade.

 

É, portanto, de saudável prevenção que se cuida, em nome da preservação da vida.

 

Entre o desconforto de submeter-se a esse teste e o alcance social que o justifica, parece-me afastada a alegação de sacrifício desproporcional causado a condutor de veículo, nessas circunstâncias.

 

O bem a ser protegido nutre-se de tamanha carga axiológico-valorativa que, a meu ver, numa sociedade civilizada e num Estado Democrático de Direito, unge-se tal exigência, da benção consagrada à defesa do bem comum, notadamente quando esse bem defendido é a própria vida.

 

Na aplicação dessa lei, é inescondível, pois, a perspectiva do fim social ao qual ela se dirige incidindo, também, a inteligência do art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil.

A vida em sociedade supõe alguns incômodos ou mesmo sacrifícios individuais no interesse da sinergia social, do bem comum, do interesse público, da almejada paz social.

Imperiosa, portanto, a conscientização dos valores em nome dos quais são exigidos esses incômodos e esses sacrifícios cometidos ao indivíduo, para perquirir-se da sua legitimação pela ordem jurídica.

É que a colisão de princípios resolve-se na dimensão de valores.

Tenho como presente neste caso, a colisão entre o princípio da liberdade de conduzir veículo e a exigência do teste do bafômetro voltado para a proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da cidadania.

Nessa colisão, a supremacia da proteção desses outros valores enaltecidos pelos princípios constitucionais aqui reportados é inquestionável.

 

Vejo como oportuno o escólio de Hélio Tornaghi, lembrando o direito que:

 ...tem o Estado de exigir dos indivíduos certos sacrifícios para o bem comum, como foi mostrado no capítulo anterior. Podem eles recair sobre o patrimônio (impostos) podem consistir na prestação de serviços (jurados, testemunhas, soldados), podem até exigir o holocausto da própria vida (como no caso do militar que morre na defesa da Pátria). Ninguém diria que há injustiça em tudo isso, porque todos compreendem que esta abnegação é o preço da vida em sociedade e o homem somente na sociedade pode viver. Para o bem comum cada qual entra com uma parcela de si mesmo. (In, Instituições de Processo Penal, vol. 3, p. 177, Ed Saraiva, 2ª edição).

Com estas considerações, não vislumbrando qualquer ameaça na Lei n.º: 11.705/2008 ao direito de locomoção de qualquer condutor de veículo; igualmente, não descortinando ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades apontadas como coatoras no eventual exercício de dar cumprimento à sobredita lei, observados seus limites, carece de interesse de agir.

Se, acaso houver abuso de autoridade no ato da diligência empreendida por tais agentes administrativos, sejam eles civis ou militares, somente quando concretamente plausível tal procedimento irregular, admitir-se-á o manejo do remédio heróico, sob pena de, genérica e abstratamente, expedir-se salvo-conduto em face de uma mera possibilidade (não de uma probabilidade) de excesso cometido por qualquer agente público no exercício de suas funções.

Neste toar, imprescindível citar o Mestre Julio Fabbrini Mirabete, que descreve com maestria o significado da iminência de restrição ao direito de locomoção, ad litteram:

o receio de violência deve resultar de ato concreto, de prova efetiva, de ameaça de prisão. Temor vago, incerto, presumido, sem prova, ou ameaça remota, que pode ser evitada pelos meios comuns, não dá lugar a concessão de habeas corpus preventivo. (in, Processo penal. São Paulo, Atlas, 2000. 10ª ed. p. 714).

Avistando os pedidos supracitados, é de clareza solar que não há perspectiva de violação iminente ao status libertatis do paciente, pois o objeto aqui exposto não se afigura entre os tutelados por esta via estreita que visa, repise-se, proteger o direito de locomoção.

À evidência do exposto e sem mais delongas, extingo o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse legítimo à utilização do remédio heróico reclamado.

 

Aracaju, 25 de julho de 2008.

 

DESEMBARGADOR NETÔNIO BEZERRA MACHADO

RELATOR

Nessa segunda-feira, dia 28, o Tribunal de Justiça de Sergipe,  através da Comarca de Arauá, realiza no município de Riachão do Dantas, o mutirão Todo dia é dia de conciliar.
De acordo com o  Juiz Edinaldo César Júnior, no Distrito de Riachão do Dantas, serão realizadas 100 audiências de conciliação, divididas em 4 salas onde serão efetuados 25 processos por conciliador.    
Dr. Edinaldo explicou também que o mutirão será realizado em duas fases: pela manhã acontecem as conciliações, e quando não houver acordo o conciliador marcará automaticamente para o turno da tarde a audiência de instrução do processo, que é a segunda fase do mutirão. Tudo transcorre em apenas um dia. Eu tenho como lema que a justiça tardia é injustiça. Com os mutirões quero dar celeridade aos processos judiciais. Falou Edinaldo César.
A Comarca de Arauá também fará um mutirão no Distrito de Pedrinhas, marcado para quinta-feira, dia 31.

A Escola Superior da Magistratura de Sergipe (Esmese) está com inscrições abertas para os novos cursos do segundo semestre de 2008. A novidade fica por conta da inscrição que até o dia 31 de julho é gratuita.  Estão sendo ofertados os Cursos Semestral Matutino e Semestral Noturno, Delegado Federal, Intensivo Federal e OAB aos sábados.

Uma semana antes do início dos cursos, a Esmese, em convênio com o Curso Preparatório para Concursos (CPC) Marcato, também realizará o Ciclo de Palestras Gratuito.

Profissionais renomados da área do Direito, como Antônio Carlos Marcato, Antônio Carlos da Ponte e Pedro Henrique Demercian, irão abordar os temas Aspectos Controversos das Recentes Reformas Processuais Civis, Mandados de Criminalização e Corrupção Eleitoral e Considerações Pontuais sobre as Recentes Leis de Reforma do Código de Processo Penal, respectivamente.

Mais informações no endereço eletrônico da Esmese (www.esmese.com.br) ou pelos telefones 79 3226-3166/3159/3417.

 

Quarta, 23 Julho 2008 11:34

TJSE doa móveis para instituições

Através de Termo de Doação celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e a Ordem Missionária dos Padres e Irmãos Mauritanos, foi realizada na tarde de ontem, dia 22, no Arquivo Judiciário a doação de 36 móveis destinados a uso para várias instituições. A doação tem por objetivo dar um novo uso aos móveis, que atenderão fins de interesse social.
 
Segundo o Padre Anselmo Silva, este é mais um ato de humanismo confirmado na gestão do ex-presidente do TJSE, só concretizado agora devido ao tempo necessário para a organização de toda a mobília que seria doada, mas que vai servir de forma ideal para todo o trabalho social que a Ordem vem desenvolvendo até os dias atuais.

A Ordem funciona nas regiões Norte e Nordeste e trabalha exclusivamente o social e o religioso. Atendemos um público de usuários, ou não, de drogas nas camadas mais carentes da população, desenvolvendo ainda um trabalho de intervenção comportamental com portadores do vírus do HIV, explicou o padre.
 
De acordo com ele, além do trabalho social há o trabalho religioso nas comunidades como Manuel Preto, Coqueiral, Porto Dantas, São Sebastião, Alto da Jaqueira e Alto da Favela, pontos estes que serão beneficiados com a doação feita pelo Tribunal de Justiça. O padre disse ainda que todos os bens doados à Ordem serão redistribuídos para as entidades que desenvolvem trabalhos junto aos missionários.
 
A entrega dos móveis foi feita pelo Chefe de Patrimônio do Arquivo Judiciário, Joselito dos Santos. Foram doadas mesas, balcões, armários, cadeiras, poltronas, sofás e estantes; todos isentos de ônus.


O magistrado José Antônio Novais de Magalhães assumiu o Juizado da Infância e Juventude ontem, dia 21. Na tarde de hoje, ele participou de uma reunião na Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe, quando foram discutidos os projetos que serão desenvolvidos pela gestão Semeando em Terreno Fértil. Estou assumindo em um período de transformação, no qual a Desembargadora Célia Pinheiro está dando todo o apoio à criança e ao adolescente. A expectativa é enorme, comentou o Juiz.

Uma das primeiras ações será uma reunião, em agosto, com todos os diretores de escolas da rede pública e particular. Serão discutidos vários assuntos, entre eles a inserção de alguns temas no dia-a-dia da sala de aula, como a valorização do negro e o respeito ao idoso. O Juiz também está preocupado com as crianças que ainda estão fora da escola, com a disseminação do crack em Aracaju, com a situação de crianças e adolescentes que vivem nas ruas e os que estão em unidades de recuperação. Vamos fazer inspeções nesses locais, adiantou o magistrado.

Para ele, a parceria é a grande mola-mestra da infância e juventude. Por isso, a pretensão da Presidência do TJSE e do novo Juiz é estreitar os laços com os Conselhos Tutelares, criando um sistema de troca de informações via internet. Estamos também com a idéia de lançar um portal somente do Juizado, como já existe em outros Estados, com informações sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, autorização de viagem, requerimento de alvará para shows e cadastro inicial de adoção, que inclusive foi uma idéia do Promotor Fábio Pinheiro, informou o Juiz.

Trajetória

O Juiz José Antônio Novais de Magalhães é baiano, mas sergipano de coração. É formado em Direito pela Universidade Federal da Bahia e em História pela Universidade Católica da Bahia. Ingressou na magistratura em Sergipe, em 1997, no Juizado Especial de Estância, onde passou cinco anos. Foi removido para Campo do Brito e depois conquistou uma promoção para Tobias Barreto e São Cristóvão, onde até este mês atuou na Vara Criminal.

Todos os integrantes da diretoria da Associação dos Magistrados de Sergipe (Amase) fizeram, hoje pela manhã, dia 21, uma visita de cortesia à Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargadora Célia Pinheiro. Na oportunidade, eles externaram apoio incondicional ao foco da gestão Semeando em Terreno Fértil, que é desenvolver projetos voltados para crianças e adolescentes em situação de risco e em conflito com a lei.

 

A própria Amase, em conexão com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), tem alguns programas voltados ao tema. O diretor de Direitos Humanos da Amase, o Juiz Edinaldo César Santos Júnior, da Comarca de Arauá, é o representante de Sergipe na Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude (ABMP).

 

No início de junho, o Juiz Edinaldo César organizou em Arauá o 1º Seminário Cidadania é Legal. O evento, que teve como objetivo mostrar aos estudantes o papel do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública, reuniu mais de 600 adolescentes do 5º ao 9º ano do ensino fundamental.

No período de férias escolares, o Juizado da Infância e da Juventude do Estado de Sergipe tem recebido diariamente grande número de pessoas em busca de informações sobre autorização de viagem para crianças e adolescentes.

Dessa forma, o Departamento de Comissariado do Juizado recomenda que os interessados verifiquem com antecedência se há necessidade de solicitar a autorização, lembrando que, em todos os casos, os viajantes devem portar passaporte e Cédula de Identidade e as crianças e adolescentes, se não possuírem a Cédula de Identidade, devem viajar com a Certidão de Nascimento original ou autenticada.

A autorização para viagens nacionais ou internacionais está prevista no Capítulo II, Seção III, da Autorização para Viajar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

Como proceder em viagens nacionais:
Em caso de viagens nacionais, somente é necessário autorização para menores de 12 anos, sendo permitido aos adolescentes viajarem independentemente de autorização.
 
Acompanhados dos pais ou parente até 3º grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento original ou autenticada e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.

Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer ao Juizado com certidão de nascimento original ou autenticada ou cédula de identidade da criança.

Como proceder em viagens internacionais:
As autorizações para viagem internacional somente são emitidas no Fórum Desembargador Luiz Carlos Fontes de Alencar, sede do Juizado da Infância e da Juventude, com prazo de 24 horas para entrega.

De acordo com o artigo 85 da Lei 8.069/90, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem a prévia e expressa autorização judicial.

O Estatuto da Criança e do Adolescente combinado com a Resolução n°51 de 25/03/2008, do Conselho Nacional de Justiça, prevê que a autorização para viagem internacional é dispensável quando a criança ou adolescente está na companhia de ambos os pais ou viajando na companhia de um dos pais, possuir autorização expressa do outro, através de documento com firma reconhecida.

Entretanto, o Departamento de Comissariado orienta que, em função da fiscalização intensificada exercida pela Polícia Federal, os pais também procurem retirar uma autorização judicial.

A autorização é obrigatória para menores de 18 anos nos seguintes casos:

1. Criança ou adolescente viajando desacompanhado dos pais: sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes é dispensável autorização judicial desde que autorizados por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida. O documento de autorização mencionado, além de firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com terceiro maior que o acompanhe na viagem. O documento deverá conter prazo de validade a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Para emissão de autorização judicial, o pai e a mãe devem comparecer à sede do Juizado munidos de 03 (três) fotos atuais coloridas, certidão de nascimento da criança ou adolescente original ou autenticado e 02 (duas) cópias de cada, as cédulas de identidade dos genitores e 02 (duas) cópias de cada.

2. Criança ou adolescente viajando na companhia de apenas um dos pais: apenas o responsável que não viajará com o menor deverá comparecer ao Juizado com sua documentação e a do filho para solicitar a autorização. No caso de um dos pais estar ausente deve ser providenciado procuração fornecendo poderes específicos para produção da autorização, salvo comprovada impossibilidade material registrada perante autoridade policial.

3. Se um dos pais estiver ausente por:
- Estar fora do país: autorização expressa, através do Consulado do País, ou procuração via Notário Público, se no local não existir sede do Consulado (documento original). Procedimentos e documentos são os mesmos adotados para viagem de crianças e/ou adolescentes desacompanhados ou em companhia de terceiro.
- Estar em outra cidade ou estado do território nacional: procuração com firma reconhecida e xerox da Carteira de Identidade, via fax ou correio. Procedimentos e documentos similares aos adotados para viagem de crianças e/ou adolescentes desacompanhados ou em companhia de terceiros.
 - Estar um dos pais em local incerto e não sabido: o procedimento se dará através de processo, iniciando pela equipe do Departamento de Comissariado, que fará a entrevista. Ouve-se o Ministério Público e, após, o Juiz dará a decisão final.
- Quando os pais são separados: a separação não implica na perda de pátrio poder. Mesmo que um dos genitores possua a guarda dos filhos, há necessidade do outro expressamente  consentirpara a viagem, salvo se na sentença da separação, estiver previamente autorizada a viagem da criança e/ou adolescente para o exterior.

Autorização de Viagem - locais, horários de atendimento e telefones:

Autorizações para viagens nacionais e internacionais
De segunda a sexta-feira, das 7 às 13h
Juizado da Infância e da Juventude- 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju
Av. Gentil Tavares, nº 380, Bairro Getúlio Vargas-CEP 490055260 Aracaju/SE
Telefones (079) 211 1563 / 211 1565

Somente Autorizações para viagens nacionais
Posto do Juizado da Infância e da Juventude  Terminal Rodoviário José Rollemberg Leite
Av. Tancredo Neves s/n
Das 7 às 18 horas, de segunda a sexta-feira

Segunda, 21 Julho 2008 11:34

Termina hoje inscrições para estágio

Termina nesta quinta-feira, dia 24, as inscrições para o Processo Seletivo para contratação de estagiários de nível médio e médio técnico em Informática. Para efetuar as inscrições o candidato deve pagar uma taxa de R$ 10,00.

As provas serão realizadas no dia 30 de julho na Universidade Tiradentes  Unit, situada na Avenida Murilo Dantas, 300, Bairro Farolândia, nesta capital, das 14:00 às 16:00h.

Para se inscrever, o candidato deverá realizar o seguinte procedimento:

Acessar o site do CIEE  http://www.ciee.org.br/portal/estudantes;

1) Imprimir a guia de inscrição;

2) Efetuar o pagamento da taxa no Banese;

3) Acessar novamente o site do CIEE  http://www.ciee.org.br/portal/estudantes e efetuar o cadastro.

Mais informações, entrar em contato com CIEE, situado na Praça da Bandeira, nº. 88, Bairro São José, Aracaju/SE ou pelo telefone 3214-4447.

Numa solenidade bastante concorrida realizada no final da tarde desta sexta-feira, 18, tomou posse no cargo de Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe, a promotora Ana Christina Brandi. O evento aconteceu no auditório do MPE, localizado no 3º andar do edifício Walter Franco.

A Presidente do Tribunal de Justiça, Desa. Célia Pinheiro, prestigiou a solenidade ao lado dos procuradores na mesa de honra juntamente com o governador do Estado Marcelo Déda e demais autoridades.

A nova Procuradora do MPE, foi escolhida por critério de antiguidade e já acumula 25 anos de dedicação ao órgão, tendo exercido funções em quase todas as áreas, como Promotora de Justiça. Atuou em diversas comarcas no interior do Estado e, na capital sergipana, passou por quase todas as curadorias especializadas.

A vaga que será ocupada  por Ana Christina Brandi era ocupada antes pelo Procurador de Justiça Pedro Iróito Dória Leó que se aposenta agora após 48 anos de serviços prestados ao Ministério Público.

Ana Cristina Brandi ingressou na carreira jurídica como primeira Defensora Pública Criminal de Aracaju e como membro do MP em 1982 na Comarca de Tobias Barreto e Nossa Senhora das Dores. É integrante do Conselho Penitenciário, do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDEFAM) e ainda coordenadora responsável pelo Projeto "Paternidade Responsável". Antes de ser nomeada procuradora, era Promotora de Justiça da 6ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Aracaju e exercia funções na Promotoria de Direitos do Cidadão e Serviços de Relevância Pública.

Emocionada com a nova trajetória no cargo, a procuradora declarou-se uma mulher guerreira pelo trabalho que vem desenvolvendo ao longo desses anos no MP. " A emoção está sendo enorme  para mim porque a minha luta sempre foi muito grande. Trabalhei muito em prol do Ministério Público e nunca me recusei a oferecer os meus préstimos", disse ela, enfatizando ainda que sua meta a partir de agora é atuar estimulando o trabalho das Promotorias de Justiça do MPE.

Página 654 de 1031