Janaina Cruz
Suspensão do expediente no Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão
O Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão terá o seu expediente suspenso, por força do Ato nº 886/2008 da Presidência do TJSE, a fim de que os servidores ali lotados possam estar aptos a operacionalizar o SIJESP Virtual, sistema informatizado que trata do processo eletrônico. O treinamento dar-se-á nos dias 07, 09, 10 e 11 de julho de 2008.
Importante destacar que as audiências de conciliação e instrução do Juizado serão realizadas normalmente no período, todavia os prazos processuais estarão suspensos, e o cômputo deles volta a ter seguimento no dia útil seguinte.
Ademais, a Secretaria de Tecnologia da Informação comunica aos juízes, serventuários e advogados, que os serviços do sistema informatizado dos Juizados Especiais e o Portal do Advogado estarão suspensos, das 14:30 às 00:00 horas do dia 07 de julho de 2008.
6ª campanha preventiva é realizada no Juizado da Infância e da Juventude
Foi realizado hoje, dia 04, a 6ª edição da Campanha Preventiva, desta vez sediada no Fórum Desembargador Luiz Carlos Fontes de Alencar, 16ª Vara Cível Juizado da Infância e da Juventude. A campanha é elaborada com o objetivo de identificar doenças crônicas e promover educação em saúde.
Com a organização do Centro Médico e Odontológico do Tribunal de Justiça de Sergipe e apoio da Coordenadoria de Desenvolvimento e Qualificação da Diretoria de Gestão de Pessoas, os servidores lotados neste Fórum puderam contar com uma manhã dedicada à saúde, na qual puderam realizar exames de colesterol e glicemia, aferir a pressão arterial e receber orientações e folhetos educativos.
Para o Comissário de Menores, Dartaã Damuedo Prata, ações como esta resultam em maior produtividade do servidor. Nós nos sentimos mais estimulados para o trabalho quando sabemos que o órgão ao qual servimos demonstra uma preocupação com o nosso bem-estar, explicou. Todos os funcionários aprovaram a iniciativa, a exemplo da assistente social Laci Silva Rocha, para a qual, esta é uma prova de que o Tribunal de Justiça valoriza seu corpo funcional. É maravilhoso, ressaltou ela.
O Presidente do TJSE, Desembargador Artêmio Barreto, que compareceu ao evento destacou sua importância. Zelar pela saúde do servidor é mais do que uma prioridade, é um dever na minha gestão. Desde que o Programa Justiça com Saúde foi apresentado a mim, dei-lhe o maior apoio e a prova disso é que sempre prestigiei todas as edições. Creio que o servidor se sente valorizado e agradeço pela oportunidade de proporcionar a eles meios para que lhes garantam qualidade de vida, enfocou.
A Unimed com sua equipe multidisciplinar também participou do evento, que contou que sessões de massoterapia e fisioterapia e com um café da manhã para os servidores que estavam em jejum para realização dos exames. A palestra Síndrome Metabólica que engloba a Diabetes, Hipertensão e obesidade, ministrada pela médica Caroline de Souza Costa Araujo, cardiologista atuante no Centro Médico encerrou, a 6ª edição do Justiça com Saúde.
Vara de Execuções Criminais prestes a ser Virtualizada
Seguindo a tendência da virtualização dos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça de Sergipe está às vésperas de implantar a Vara de Execuções Criminais Virtual, abrangendo importantes inovações tecnológicas.
A partir de 07 de julho do corrente ano, todo o trâmite das Execuções Criminais do Estado de Sergipe, desde a expedição das Guias de Execução Criminal até o peticionamento e o acompanhamento psicossocial, será virtual. Além disto, várias ferramentas tecnológicas foram elaboradas visando a celeridade processual e o respeito à dignidade humana.
Uma delas é o cálculo automático da pena, que será realizado após o recebimento e a gravação da Guia de Execução Criminal. Após o cálculo da pena, o Sistema fará a contagem automática das Datas Prováveis para as Concessões das Progressões de Regime, dos Livramentos Condicionais, e do Término do Cumprimento das Penas de cada apenado. Com tal mecanismo, o sistema informatizado irá informar diariamente ao Juízo da 7ª Vara Criminal quais os apenados que possuem, naquela data, um provável benefício a ser concedido em seu favor, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para cada caso concreto.
A Vara de Execuções Criminais Virtual representará mais um dos compromissos do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador José Artêmio Barreto, em buscar medidas eficientes no combate à superpopulação carcerária e no auxílio ao cumprimento do mister constitucional do Poder Judiciário de aplicação e defesa da Constituição e das Leis, respeitando a ordem jurídica nacional e internacional, mormente no que se refere aos Direitos Humanos.
O treinamento e capacitação dos servidores da Vara de Execuções Criminais está ocorrendo nesta semana, entre os dias 30 de junho a 04 de julho, e o treinamento dos Escrivães/Chefes de Secretaria das unidades jurisdicionais criminais acerca da expedição da Guia de Execução Eletrônica ocorreu no dia 30 de junho, no auditório da ESMESE Escolha Superior da Magistratura de Sergipe.
Presidente do TJSE recebe homenagens do Corpo de Bombeiros de Sergipe
Quarta-feira, dia 02 de julho, foi realizado no Quartel Central do Corpo de Bombeiros, na rua Siriri, o início das comemorações alusivas ao Dia Nacional do Bombeiro, onde ocorreram a Formatura Geral e a entrega de medalhas a profissionais que prestam serviços há mais de 10 anos.
O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador Artêmio Barreto, esteve na solenidade e foi homenageado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe (CBMSE). De acordo com o Comandante do CBMSE, Cel. Reginaldo Farias, a honraria é prestada a cada aniversário da corporação e destinada a todos os cidadãos que prestam relevantes serviços à mesma.
O Desembargador Artêmio Barreto se emocionou com a homenagem que foi entregue ao som do hino da cidade de Boquim, de sua autoria. Esta não é a primeira homenagem que recebo do Corpo de Bombeiros, visto que guardo com muito carinho em minha casa a medalha de honra ao mérito, mas fico lisonjeado em recebê-la porque encerro minha contribuição civil e funcional ao Estado no próximo dia 15 e acredito que esta é uma prova de que prestei bons serviços, enfatizou.
O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe ainda ressaltou a importância das atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiro em Sergipe. São 152 anos oficialmente prestando serviços a este país. O combate é diuturno, constante. O bombeiro não apaga fogo apenas, mas salva o náufrago, resgata aquele que num acidente está preso nas ferragens de um automóvel, resgata quem cai em uma vala, ou rio, ou até mesmo em canais. Enfim, o bombeiro é presença constante na vida da sociedade, inclusive atuando no combate à dengue, o que demonstra que o trabalho dos bombeiros vai muito além. Eu me sinto muito feliz em estar aqui recebendo esta homenagem, acrescentou.
História
O Corpo de Bombeiros de Sergipe nasceu em 1920, vinculado à Polícia Militar, através do Decreto 791, no governo do Presidente do Estado J.J. Pereira Lobo. Há registro de que nessa época houve um grande incêndio na loja Casa Celeste, em Aracaju, debelado por policiais militares que ficaram conhecidos como sapadores. Daí surgiu a Seção de Sapadores Bombeiros, embrião do Corpo de Bombeiros no Estado.
Depois de passar pelo domínio da Prefeitura de Aracaju, por conta de um grande incêndio em um prédio público, o Corpo de Bombeiros voltou a ser vinculado à Polícia Militar. Já em 1999, a corporação passou a ser independente dentro da estrutura de segurança pública.
Justiça determina que Prefeita de Tomar de Geru exonere parentes comissionados
O Juiz não faz favores com a justiça. Simplesmente julga segundo as leis.(Platão).
Processo nº. 200867100117.
Vistos et coetera,
RUI BARBOSA LEAL, brasileiro, maior, divorciado, servidor público, residente à rua Duque de Caxias, nº 108, e domiciliado na cidade de Tomar do Geru, Estado de Sergipe, portador da Carteira de Identidade nº 5.684.058-SSP/BA e inscrito no CPF/MF sob o nº 589.476.125-53, como com fundamento nas disposições contidas nas Leis nº 8.429/92 (Lei da Improbidade dos Atos Administrativos), nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), e ainda com fundamento nos artigos 186 e 987 do Código Civil, propôs a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do MUNICÍPIO DE TOMAR DO GERU, pessoa jurídica de direito público, representado por sua atual Prefeita Municipal, alegando em petição muitíssimo bem fundamentada a nefasta prática do nepotismo por parte da Chefe do Poder Executivo Municipal um vez que nomeou diversos parentes consangüíneos e afins para exercerem cargo em comissão, tudo em desrespeito aos princípios constitucionais encravados no artigo 37 da Carta Magna. Fundamentou o seu pedido em farta doutrina sobre o tema e em precedentes da Suprema Corte Brasileira. Ao final pediu a concessão de liminar requerendo o imediato afastamento de todos os servidores ou empregados ocupantes de cargos em comissão ou de outra natureza, que não se submeteram a concurso público e possuam vinculação de parentesco por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas ao Município de Tomar do Geru, na administração direta, indireta e fundacional, com prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, até final julgamento da presente ação ou eventual exoneração, sob pena de multa diária e pessoal a Prefeita de Tomar do Geru equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) por servidor ou empregado mantido indevidamente no cargo, a ser revertida para uma entidade de natureza assistencial ou filantrópica no âmbito do Município de Tomar do Geru, além de responsabilidade criminal e por improbidade administrativa da atual Alcaide Municipal.... No mérito suplica a procedência do pedido, em todos os seus termos.
Fundamentando, decido sobre o pedido liminar.
Antes de adentrar no mérito do pedido liminar deixo consignado que o requerente tem legitimidade para estar em juízo na presente demanda, pois fez prova de sua condição de eleitor e estar pleiteando a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio do Município de Tomar do Geru, em razão da prática do nepotismo, destarte preenche os requisitos traçados pelo legislador infraconstitucional.
Superada essa questão, passo a apreciar providência de natureza cautelar (pedido de liminar) e assim fazendo volto os olhos para o artigo 273, do Código de Processo Civil, que reza, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002).
§ 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002).
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002) .
É de sabença acadêmica que para o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida devem estar presentes os seus pressupostos e requisitos estabelecidos no artigo de lei supra. Aqueles (pressupostos) se concretizam diante de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação. Estes (requisitos) dizem respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso posto, a existência de prova inequívoca está superada não só pela prova literal apontada na petição inicial, mas pela notoriedade do fato[1][1], vez que é do conhecimento deste magistrado e do povo geruense, a ocupação de vários cargos comissionados do primeiro escalão do governo municipal, pelo esposo e irmãos da Prefeita, dentre outros parentes consangüíneos e afins, evidenciando a repugnante prática de nepotismo na administração pública direta do Município de Tomar do Geru.
Quanto à verossimilhança da alegação não há o que se aventar, e diante de prova incontroversa, plena e escoimada de qualquer dúvida não me resta outro caminho senão declarar a existência, em tese, do direito posto. Tenho assim, como presentes os pressupostos da medida urgente.
No que tange ao requisito específico de ""fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação"", ou seja, do periculum in mora, convenço-me que o ato administrativo impugnado vem causando enorme prejuízo ao patrimônio do pobre município de Tomar do Geru, vez que viola os princípios constitucionais da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, isto porque, com a prática do nepotismo, e com o preenchimento de cargos efetivos por familiares não concursados, viola texto constitucional e permite a transformação da Administração Pública em ""negócio de família"".
O câncer do nepotismo precisa ser extirpado da administração pública e o caminho já foi sinalizado pelo Supremo Tribunal Federal, através do voto do Professor Ministro Carlos Ayres Britto, Relator na ADC nº12, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil em prol da Resolução de nº07/2005, do Conselho Nacional de Justiça:
Em palavras diferentes, é possível concluir que o spiritus rectus da Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado. Princípios como:
I o da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na proibição do marketing pessoal ou da auto-promoção com os cargos, as funções, os empregos, os feitos, as obras, os serviços e campanhas de natureza pública. Na absoluta separação entre o público e o privado, ou entre a Administração e o administrador, segundo a republicana metáfora de que não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio. Conceitos que se contrapõem à multi-secular cultura do patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do chamado nepotismo. Traduzido este no mais renitente vezo da nomeação ou da designação de parentes não-concursados para trabalhar, comissionadamente ou em função de confiança, debaixo da aba familiar dos seus próprios nomeantes. Seja ostensivamente, seja pela fórmula enrustida do cruzamento (situação em que uma autoridade recruta o parente de um colega para ocupar cargo ou função de confiança, em troca do mesmo favor);
II o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas, sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público. Também estes conceitos passam a experimentar bem mais difícil possibilidade de transporte para o mundo das realidades empíricas, num ambiente de projeção do doméstico na intimidade das repartições estatais, a começar pela óbvia razão de que já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é preciso punir exemplarmente o servidor faltoso (como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um(a)esposo (a) ou companheiro (a), um(a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas não-parentes ou não-familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento funcional?Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial de membros de u´a mesma família tenda a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente caseiro como espaço público. Pra não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia (Rui Cirne Lima);
III o princípio da igualdade, por último, pois o mais facilitado acesso de parentes e familiares aos cargos em comissão e funções de confiança traz consigo os exteriores sinais de uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim). Isto sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de mão-de-obra familiar e parental costuma carrear para os núcleos familiares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder político e prestígio social.
37. É certo que todas essas práticas também podem resvalar, com maior facilidade, para a zona proibida da imoralidade administrativa (a moralidade administrativa, como se sabe, é outro dos explícitos princípios do art. 37 da CF). Mas entendo que esse descambar para o ilícito moral já uma conseqüência da deliberada inobservância dos três outros princípios citados. Por isso que deixo de atribuir a ele, em tema de nepotismo, a mesma importância que enxergo nos encarecidos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade.
38. À face destas premissas constitucionais, cabe perguntar: a Resolução que se faz de objeto desta ADC densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição? Respondo que sim. Ou, dizendo de modo inverso, não enxergo antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, entendo que o CNJ fez adequado uso da competência que lhe outorga a Constituição Federal, após a Emenda 45/04.
39. Outra pergunta: os condicionamentos impostos pela Resolução em foco seriam atentatórios da liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37)? A resposta agora é negativa, pela clara razão de que a interpretação dos mencionados incisos tem que ficar adstrita à exegese dos comandos que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. E já vimos que é nesse dispositivo capitular que figuram os princípios reitores de toda a Administração Pública, adequadamente pinçados e debulhados pelo ato normativo sub judice. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se tratando, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público.
Na esteira desse entendimento o respeitado Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem assim se posicionando:
A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento da ADIn 1.521-RS, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Tupanciretã do Estado do Rio Grande do Sul - que veda a nomeação, para cargos de confiança, de cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou por adoção, do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do município, ressalvada a hipótese de serem servidores públicos efetivos - que havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça estadual que entendeu ser a mesma ofensiva à iniciativa privativa do chefe do poder executivo para a propositura de norma referente a regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, II, b). Precedente citado: ADIn 1.521-RS (DJU de 17.3.2000).
CARGOS DE CONFIANÇA - PARENTESCO - NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO - PROIBIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL - ADI - LIMINAR. A concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao tema chamado "nepotismo" tratamento uniforme nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo pelos parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para cessação das situações existentes. CARGOS - EXTINÇÃO - INICIATIVA - ADI - LIMINAR. Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta Política da República, preceito que, embora de índole constitucional, implique extinção de cargos de confiança ocupados à margem das peculiaridades que lhes são próprias. Impõe-se, na espécie, a iniciativa de lei em tal sentido pelo Poder ou Órgão (MP) em que situados.RE 183.952-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-183952)
Analisando outro precedente do STF, este de natureza individual, o ministro Joaquim Barbosa repugnou a prática do nepotismo em toda a administração pública, nos três níveis de governo, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado.[2][2]
Antecipar os efeitos da tutela pretendida não é uma mera faculdade deste julgador, antes de tudo é um dever, posto que presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida.
Ex positis, CONCEDO, inaudita altera pars, a tutela pretendida, determinando, a Prefeita, nos limites de sua competência, a EXONERAÇÃO, no prazo de 24 horas, do seu cônjuge PEDRO SILVA COSTA FILHO e demais parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau por adoção, ocupantes de cargos em comissão da Administração direta e indireta do Município de Tomar do Geru, com prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, até final julgamento da presente ação ou eventual exoneração, abrindo ressalva à hipótese de serem servidores públicos efetivos, determinando ainda a proibição do nepotismo cruzado com a Câmara Municipal, devendo cada servidor, antes do ato de nomeação, assinar declaração negativa de incompatibilidade, sob as penas da lei.
Expeça-se mandado. Conste-se no mesmo que o descumprimento desta decisão constitui, em tese, violação aos preceitos estatuídos nos artigos 319 e 330 do Código Penal e inciso XIV, do artigo 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, sujeitando a infratora às penas previstas.
Por derradeiro, reconheço o caráter relevante da demanda e para assegurar a eficácia da medida, em caso de descumprimento, comino, de ofício, multa diária e pessoal a Chefe do Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em prol da comunidade carente de Tomar do Geru, sem embargo da responsabilidade criminal alhures demonstrada.
Por fim, oficiem-se a Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores para que forneçam a relação de todos os servidores comissionados, destacando a atribuição de cada um e o órgão em que estão lotados, incluindo a Administração Indireta, bem como os valores dos seus vencimentos.
Cumprida a liminar, cite-se o Requerido para, no prazo legal, contestarem o feito, sob pena de revelia, apresentando a defesa que tiver e as provas que pretendem produzir.
Intime-se o Ministério Público.
Tomar do Geru/SE, 02 de julho de 2008.
Rinaldo Salvino do Nascimento
Juiz(a) de Direito
Pleno do TJ diz que progressão é constitucional
Depois de um intenso debate entre os Desembargadores na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça, nessa quarta-feira, dia 02, finalmente foi decidido por 11 votos a 1 que a progressão vertical funcional do magistério de Sergipe obedece os critérios de constitucionalidade.
A sessão do pleno começou com o voto favorável do Desembargador Cezário Siqueira Neto que tinha pedido vistas ao processo na sessão do dia 18 de junho. O Magistrado apresentou fundamentos diferentes da argumentação do Desembargador Netônio Barreto, que já havia pedido vistas do processo e se posicionado pela constitucionalidade da progressão ao contrário do voto da relatora do projeto, a Desembargadora Marilza Maynard.
Ao final da sessão o Pleno decidiu pelo placar de 11 votas a 1 pela constitucionalidade da progressão.
Para o sindicato considerou uma vitória importantíssima não só para a categoria, mas para toda a educação da rede pública sergipana. O sindicato está satisfeito com o resultado, pois foi uma vitória expressiva que tranqüiliza a categoria. Os Desembargadores tiveram sensibilidade em reconhecer este direito, disse o presidente do SINTESE, Joel Almeida.
Missa de 1 mês da Juíza Mirena Góes
Na próxima quinta-feira, dia 03, às 16h30, na Catedral Metropolitana será realizada a Missa de 1 mês da Juíza de Direito Mirena Dantas Fontes de Góes, falecida no dia 03 de junho. A família enlutada agradece antecipadamente a todos que comparecem a este ato cristão.
Formada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe, a juíza era mãe de quatro filhos. Ingressou na magistratura no dia 16 de fevereiro de 1984, assumindo a Comarca de Aquidabã. Em 1988, assumiu, pelo critério de merecimento, a 6ª Vara Criminal, onde permaneceu até adoecer. Também foi Procuradora do Estado e presidente do Conselho Estadual de Cultura, entre 1979 e 1981. Aos 59 anos, a magistrada morreu de falência múltipla dos órgãos, em decorrência de uma neoplasia, no Hospital São Lucas, onde estava internada desde o dia 21 de abril.
Escola de Administração Judiciária divulga cursos para julho
A Escola de Administração Judiciária de Sergipe divulgou nesta terça-feira, dia 01, a programação de cursos que serão realizados para os servidores do Poder Judiciário durante o mês de julho. O processo para inscrição é o mesmo que já vem sendo adotado pela Escola: após avaliar a programação, que segue abaixo, e escolher um dos cursos oferecidos, os interessados devem solicitar uma pré-inscrição via email por intermédio de sua chefia imediata para o Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
O critério adotado para a confirmação da inscrição obedecerá rigorosamente a data e hora de recebimento do e-mail, em número compatível com o de vagas oferecidas, bem como o público-alvo definido na programação do curso. A Escola de Administração Judiciária enviará um email aos servidores confirmados. Mais informações no ramal: 3336
BR OFFICE WRITE
Público Alvo: Servidores que desejem adquirir conhecimentos sobre o software utilizado pelo TJ/SE.
Facilitador: Domingos Sérgio Tavares.
Carga Horária: 20 horas aulas
Período: 15 a 18 - das 14h às 17h;
22 a 23 - das 1400 às 17:00 h;
24 - das 14h às 16h
Local: Laboratório de Informática do ESAJ, 4º andar do Anexo Administrativo.
COMO VENCER O STRESS
Público Alvo: Servidores que desejem vivenciar métodos e técnicas corporais que facilitem o reconhecimento dos sintomas do Estresse, promovendo o relaxamento e a percepção do equilíbrio corporal, visando o aprimoramento da dinâmica.
Facilitador: Luiz Anselmo Menezes.
Carga Horária: 8 horas aulas.
Período: 16,18,23 e 25.
Horário: 16h às 18h
Local: Rua Itabaiana, n.º 158, em frente ao Restaurante Àgape, entre a Rua de Estância e Maruim.
PORTUGUÊS E REDAÇÃO OFICIAL
Público Alvo: Servidores que necessitem de atualização na língua portuguesa.
Facilitador: José Alberto Alves
Carga Horária: 30 horas aulas
Período: 11,15,16,18,21,22,23,24 e 25.
Horário: 14h30 às 18h
Local: ESMESE, 7.º andar do anexo administrativo.
VIVÊNCIA NA FAZENDA MÃE NATUREZA (Esgotado)
Público Alvo: 40 servidores.
Finalidade: Utilizar técnicas não convencionais, no espaço da Fazenda Mãe Natureza, como: Yoga, Tai chi chuan, alongamentos, técnicas de respiração, coordenação motoro, posturas de controle, expressão corporal e relaxamento, auto-percepção, reprogramação do corpo e construção da própria identidade corporal.
Facilitador: Francisco Barreto Neto e Luiz Anselmo Menezes.
Carga Horária: 32 horas aulas
Período: saída dia 26/07 às 800 h da manhã no sábado e retorno dia 27/07 às 16h
Local: Fazenda Mãe Natureza, situada no Povoado Saúde, Município de Santana do São Francisco, Neópolis, Sergipe.
PRÁTICAS CARTORÁRIAS C/ ATUALIZAÇÃO DO SCP PARA VARAS CÍVEIS - CAPITAL E INTERIOR
Público Alvo: Servidores que necessitam se atualizar no SCP.
Facilitador: Mário José de Oliveira
Carga Horária: 6 horas aulas
Período: a definir
Horário: 15h às 18h
Local: Laboratório de Informática do ESAJ, 4º andar do Anexo Administrativo.
Software Livre é tema de Workshop no TJSE
Durante todo o dia de hoje, 26, no Auditório José Rollemberg Leite, no Palácio da Justiça, está sendo realizado o Workshop - Gestão de Tecnologia da Informação no Governo Federal utilizando Software Livre. O evento reúne representantes da Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados, do Tribunal de Justiça de Sergipe, do Governo Federal, do Governo de Sergipe e de organizações em software livre.
O Presidente da Serpro, Marcos Mazoni, proferiu a palestra de abertura do evento e assinou convênios de cooperação tecnológica com o Governo do Estado para utilização de tecnologia livre nos municípios sergipanos. O convênio visa promover a cooperação e o compartilhamento na área de Tecnologia da Informação e Comunicações TIC, com o intuito de racionalizar esforços e investimentos na modernização tecnológica do país.
Durante a palestra, Marcos Mazoni destacou a importância de adesão à tecnologia de software livre pelo Poder Público e a criação de perspectivas de trabalho conjunto entre os vários órgãos da Administração para a unificação das ações de Governo Eletrônico.
Enquanto uma estrutura de governo faz, por exemplo, imposto de renda utilizando um software ao qual não se há o devido domínio, o padrão de possibilidades de segurança para o Poder e para o cidadão é muito baixo, diferente de quando são utilizadas soluções conhecidas que garantem um padrão de segurança mais avançado. Outro aspecto a se considerar são os sistemas de longo prazo, com uma vida média de 15 anos que precisam de uma estabilidade tecnológica, a qual é conseguida somente através do conhecimento local, uma vez que não é possível se imaginar um contrato de suporte sediado em outro país para se obter o suporte de um sistema que dure tanto tempo explicou Mazoni.
De acordo com o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Oliveira Jr, o uso do software livre na administração pública é comprovadamente um promotor de economia e desenvolvimento social. Cada vez mais o software livre se afirma como uma solução, adotada tanto no plano do Governo Federal como no plano dos demais poderes, como o Poder Judiciário, e agora o Poder Executivo Estadual. Além disso, promove o intercâmbio de inteligência tecnológica entre as entidades governamentais, favorecendo o crescimento do Estado, o acesso da sociedade à informática pública e a valorização do conhecimento nacional.
O Juiz Auxiliar da Presidência do TJSE, Francisco Alves Jr, representou o Desembargador-Presidente José Artêmio Barreto. A sociedade trabalha a informação em quantidade e velocidade cada vez maior, e para as instituições é imprescindível a utilização de mecanismos tecnológicos e o compartilhamento de soluções. O Tribunal de Justiça de Sergipe tem através das Secretaria de Tecnologia e Modernização Judiciária viabilizado soluções, principalmente por meio do software livre, a fim de melhorar a prestação jurisdicional, concluiu.
Governo Federal firma parceria com prefeituras no TJSE
Nesta quinta-feira, 26 de junho, o Governo Federal, por meio do Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados, assinará convênios de cooperação tecnológica com as prefeituras do Estado de Sergipe, durante a abertura do Workshop - Gestão de Tecnologia da Informação no Governo Federal utilizando Software Livre.
O convênio deve promover a cooperação e o compartilhamento na área de Tecnologia da Informação e Comunicações TIC, com o intuito de racionalizar esforços e investimentos na modernização tecnológica do país. O intercâmbio de inteligência tecnológica entre as entidades governamentais favorece o crescimento do Estado, o acesso da sociedade à informática pública e a valorização do conhecimento nacional.
A parceria do Governo com as prefeituras municipais promove a utilização de tecnologia livre nos Estados. Além disso, cria perspectivas de trabalho conjunto entre os vários órgãos da Administração para a unificação das ações de Governo Eletrônico, que proporciona melhoria no atendimento ao cidadão brasileiro. As atividades de desenvolvimento de sistemas, ambiente operacional e comunicação de dados são os principais elementos do convênio.
Além da assinatura do convênio, o workshop oferece diversas palestras. Os aspectos do software livre na gestão pública, solução livre de correio eletrônico Expresso, fábrica de software Framework Pinhão, entre outros são temas das apresentações do evento, além dos laboratórios que serão realizados nos períodos da manhã e tarde.
Serviço
Data: 26/6/2008
Horário: 8h30 às 18h
Local: Auditório do Tribunal Justiça do Estado de Sergipe
Endereço: Palácio da Justiça Tobias Barreto de Menezes
Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro Aracaju-SE Fone: (79) 3226-3100
Inscrições gratuitas: www.tj.se.gov.br/wsl
Perfil Serpro
O Serpro é uma empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação para o governo federal. Foi criado pela Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, para modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da administração pública federal. Está vinculado ao Ministério da Fazenda e consolidou-se, ao longo desses anos, aprimorando tecnologias adotadas por diversos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e incorporadas à vida do cidadão brasileiro.
Com 10.098 empregados, a Empresa presta serviços em rede que abrange todo o território nacional, num volume de ordem superior a um bilhão de transações on-line anuais, com sistemas popularizados por siglas ou expressões como: Siscomex, Rais, Renavam, Siafi, Siape, IRPF, Receitanet, Rede Governo, Siapenet, Siorg, Sisportos, e outros já inseridos nas esferas econômicas e sociais da vida do governo, das empresas e dos cidadãos brasileiros.
A Empresa situa-se, fisicamente, em uma sede central (localizada em Brasília) e em dez Regionais distribuídas pelo território nacional. Seu mercado de atuação está no segmento das finanças públicas, constituído pelo Ministério da Fazenda com suas secretarias e demais órgãos. Atua, também, no segmento das ações estruturadas e integradoras da Administração Pública Federal, que é constituído pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e estende-se a outros órgãos governamentais que venham a constituir ações nesse segmento e que demandem serviços característicos da empresa.
O Serpro é credenciado como Autoridade Certificadora (AC) da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e está habilitado para representar uma entidade responsável pela emissão, gerenciamento, renovação e revogação de certificação digital e, apto a prover serviços de certificação digital para seus atuais clientes.
Seu compromisso é manter-se na excelência da tecnologia da informação para o serviço público oferecendo aos seus clientes soluções tecnológicas que lhes permitam a concentração nas suas atividades principais, com dados e informações adequadas às suas operações e decisões.




