Janaina Cruz
Suspensa a vigência de lei municipal que obriga aluno a rezar o Pai-Nosso
A decisão da Justiça deferiu pedido do Ministério Público, em ação contra a lei, sob o argumento de que ela é inconstitucional.
O desembargador baiano Clésio Rosa determinou a suspensão da lei. "A imposição diária de pronúncia de oração específica da religião cristã aparenta não apenas violação ao fixado na Carta Política Estadual, como à própria Constituição da Bahia" - afirmou o magistrado. Mais adiante, o desembargador lembra que aulas de religião podem ser opcionais.
A Prefeitura e a Câmara da cidade podem recorrer da decisão, que ainda terá o mérito julgado pelo tribunal.
Fonte: Espaço Vital
Supermercado deve ressarcir por furto de objetos em estacionamento
A Justiça Estadual reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.
Os autores da ação, a empresa MAC Engenharia Ltda. e um de seus empregados, ajuizaram ação de indenização em face de Shopping Bourbon São Leopoldo e Cia. Zaffari afirmando que o veículo Gol, locado pela empresa, foi arrombado, em 07/11/2008, no estacionamento do Shopping. Na ocasião, foram furtados, do interior do veículo, notebook e calculadora, bens da empresa.
Além da negativa de ressarcimento do dano extrajudicial, afirmaram que o segundo requerente, empregado da empresa, foi humilhado, ensejando, além da indenização pelo dano material no valor de R$ 3.050,00, direito à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Companhia Zaffari. No mérito, asseveraram que os autores não fizeram prova de que tivesse ocorrido arrombamento de veículo ou furto de bens no estacionamento, como, também, não produziram prova dos alegados danos materiais e morais. Requereram a improcedência.
A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus, solidariamente, a indenizar o valor do notebook, estimado em R$ 2.775,00, a Mac Engenharia. As partes apelaram.
Apelação
Na avaliação do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, o requerente apresentou ticket de estacionamento e demonstrativo de compras de produtos com a mesma data e com horários próximos, bem como há oitiva testemunhal afirmando que o autor teve seu veículo furtado nas dependências do estabelecimento comercial. Por outro lado, o estabelecimento não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Poderia muito bem trazer a ré aos autos cópia da filmagem das câmeras ou, ainda, oitiva de testemunhas em sentido contrário à alegação do autor. Porém, prova nenhuma veio a tanto, diz o voto. Deste modo, há flagrante falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que era seu dever zelar pela guarda do bem, ante o depósito realizado, o que de fato não fora observado no caso em comento, acrescentou. Neste diapasão, ante o furto do veículo do autor, ocorrido no estacionamento de responsabilidade da parte ré, impõe-se a correlata responsabilidade civil de indenizar, em decorrência inclusive do que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Desembargador Pestana, no que tange aos prejuízos materiais, a empresa deve ser indenizada daqueles bens apontados na inicial, ou seja, notebook e calculadora científica, acrescentando-se à sentença a condenação ao pagamento dos danos morais referentes ao furto da calculadora, no valor de R$ 219,99. A autora atua no ramo da engenharia civil, necessitando de equipamentos eletrônicos para o exercício da profissão. Nesse passo, plenamente possível que a empresa Mac Engenharia Ltda. tenha cedido a seu funcionário, ora segundo demandante, aqueles objetos os quais serviriam para seu trabalho.
Relativamente aos danos morais, o entendimento do relator foi no sentido de que o furto dos objetos e os incômodos dele decorrentes não são suficientes para ensejar qualquer lesão à personalidade, bem como não traduzem ofensa à honra. Embora desagradável, não passou de simples incômodos, diz o voto. Para a caracterização do dano moral, impõe se que a parte seja vítima de uma situação que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico ou um abalo que exceda a normalidade.
No entendimento do Desembargador Pestana, as circunstâncias do furto não são extravagantes a ponto de autorizar a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins participaram da sessão e acompanharam a decisão do relator.
Apelação Cível nº 70040472482
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Município terá de pagar dano moral a merendeira por lesão desenvolvida ao cozinhar
A cozinheira entrou com ação de indenização por danos materiais e morais alegando que as atividades de merendeira exercidas por ela ocasionaram o chamado “distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho” (Dort), ou lesão por esforço repetitivo (LER). Ela cozinhava diariamente, por vezes sozinha, para 1.800 alunos, descascando cerca de 60 quilos de legumes e picando até cem quilos de carne.
Além das dificuldades motoras, alegou sofrimento psíquico e disse que o município tinha ciência do risco com que o trabalho era desempenhado, porque outras servidoras que exerceram a função de merendeira antes dela já haviam sido afastadas pelo mesmo problema de saúde. A cozinheira queria que o município se responsabilizasse pelas consequências do trabalho realizado em más condições.
Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente. O município apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a revisão da decisão. O município recorreu ao STJ. Alegou que o processo iniciado pela cozinheira não teve “fundamentação específica”, o que “maculou o contraditório e a ampla defesa”, e pediu que a decisão anterior fosse revista.
Estado psicológico
Individualmente, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou o recurso. O município pediu que a questão fosse analisada pela Segunda Turma, que manteve a posição.
Citando a decisão anterior que destaca o reconhecimento dos danos morais, o ministro relator frisou que os limites físicos foram ultrapassados, chegando a atingir o estado psicológico da servidora. O valor indenizatório, fixado em R$ 20 mil, também foi mantido pela Turma.
Responsável pelo preparo de refeições a crianças e adolescentes de três instituições de ensino, a merendeira alegou que fazia todo o serviço manualmente. Além de cozinhar, era responsável por organizar e servir o alimento aos estudantes.
De acordo com a ação ajuizada pela cozinheira, a lesão ocasionou limitação de movimentos, dores contínuas, perda de força muscular dos membros superiores, tornando-a incapaz de exercer não apenas a função de cozinheira, mas atividades de rotina. Ela foi afastada do trabalho em fevereiro de 1998, tendo de recorrer à fisioterapia e serviços de acupuntura.
Fonte: STJ
Motorista de ônibus escolar que atropelou criança perto de escola é condenado por homicídio culposo
Entretanto, como o apelado (motorista do ônibus) reúne as condições do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com a aptidão do condenado, mais o pagamento de 20 dias-multa, cujo montante deve ser calculado com base no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, absolveu o réu (D.M.).
No recurso de apelação, o Ministério Público alegou, em síntese, que, de acordo com o laudo pericial, ficou comprovada a imprudência do motorista, pois ele estava trafegando acima da velocidade permitida, em zona escolar, e a vítima foi colhida na faixa de pedestres.
O relator do recurso, desembargador Campos Marques, registrou inicialmente em seu voto: "O ponto de impacto entre o ônibus dirigido pelo réu e a vítima ocorreu na faixa de pedestre na confluência das ruas Manoel Barbosa Claudino e Bernardo Wosniak, em Fazenda Rio Grande, neste Estado, e a prova técnica registra que o coletivo transitava a uma velocidade de 50 (cinquenta) quilômetros por hora (fls. 33), o que importa em excesso de velocidade, uma vez que a máxima permitida para o local era de 40 quilômetros, na forma do documento de fls. 49".
"Além disso, a proximidade de uma escola e o horário em que ocorreu o fato – na saída dos alunos do turno da manhã –, circunstâncias do conhecimento do acusado, já que dirigia um ônibus escolar e transportava estudantes do próprio colégio, exigiam dele uma redobrada cautela."
"A conduta imprudente está, assim, bem demonstrada no processo, tendo em conta, como disse, o excesso de velocidade imprimido na ocasião, de modo que a procedência da acusação é medida que se impõe", finalizou o relator.
(Apelação Criminal n.º 830454-3)
Fonte: TJPR
"Milagreiro" é condenado por estelionato no Rio Grande do Sul
Conforme denúncia do Ministério Público e relato da própria vítima, no dia 5/4/2007, na cidade de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio do Mato Grosso e oferecendo-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste e afirmou que haviam feito um trabalho buscando o mal para a família da vítima. Prometeu que, com a ajuda de seus "guias" e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho.
Ao alegar que não tinha dinheiro, a mulher ouviu do réu que não se importava realmente com seus parentes. Diante disso, a vítima conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas, faltando R$ 700,00. Ao pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou levantando suspeita sobre suas atitudes. Ao saber do motivo do empréstimo, o genro da mulher avisou a polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo após ele receber os R$ 700,00.
Condenado por estelionato, a defesa apelou, alegando falta de provas.
Apelação
Ao analisar o recurso, o Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Salientou que o próprio, apesar de negar ter feito qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800,00.
"Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família", analisou o Desembargador, observando que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto. "Desta forma, demonstrada a prática do art. 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil", concluiu o julgador.
O Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70045165651
Fonte: TJRS
Justiça condena empresa de viagens a indenizar cliente que cancelou viagem e teve nome inserido no Serasa
Consta no processo que a cliente contratou a empresa para uma viagem com destino aos Lagos Andinos, localizados no Chile e Argentina, no valor de R$ 13.569,16, divididos em dez parcelas iguais, pagas por meio de débito automático em conta corrente.
A contratante decidiu pelo cancelamento da viagem após ter sido alertada acerca de surto epidêmico referente à gripe A (H1N1), por motivo de força maior, procedendo em seguida ao bloqueio do débito em sua conta corrente, tendo sido efetivado o pagamento somente da primeira parcela. “Não obstante ter havido a concordância por meio da empresa de viagem, aduz a autora ter sido surpreendida com carta de cobrança oriunda da financeira, atinente à segunda parcela.”
De acordo com a decisão do relator, desembargador Paulo Ayrosa, “incontroverso que a autora procedeu ao cancelamento do contrato junto à operadora de viagens respeitando as cláusulas contratuais, vez que esta se comprometeu a efetivar o cancelamento que se deu na data do pedido e a comunicar tal fato à financeira, razão por que não há que se falar em ilegitimidade das operadoras de viagem em figurar no pólo passivo da presente ação. Outrossim, havia expressa previsão contratual acerca do cancelamento da autorização de débito efetuada pela autora, que poderia ser cancelada, a 0qualquer tempo, mediante comunicação prévia e por escrito a ser enviada à Adquirente/Cessionária do Crédito em até 05 (cinco) dias da data do vencimento de cada parcela”, bastando, para tanto, que a contratante entrasse em contato com a Central de Atendimento”.
A decisão é da 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP e participaram também do julgamento os desembargadores Adilson de Araujo, Antonio Rigolin e Armando Toledo.
Processo: 0017850-93.2009.8.26.0344
Fonte: Comunicação Social TJSP
Juiz vincula recebimento de benefício à reabilitação de dependente químico
De acordo com informações do processo, o autor entrou com Ação Ordinária para restabelecer o pagamento do benefício, cessado em 2010. Perícia médica determinada em juízo constatou sua incapacidade para o trabalho em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de cocaína e crack. Entretanto, conforme o perito, ainda não teriam sido esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para seu tratamento.
Para o juiz, ‘‘justamente o amparo previdenciário pode permitir que o autor disponha de renda para adquirir os entorpecentes que causam a sua incapacidade”. O tratamento adequado, com associação de fármacos a acompanhamento psicossocial em fazenda terapêutica, portanto, surgiu como medida para evitar a repetição do círculo vicioso.
Teixeira ponderou que devem prevalecer os direitos à saúde e à vida em relação ao direito à liberdade. Ele afirmou que ‘‘o vício que acomete o autor já está lhe impedindo que possa direcionar sua vontade ao exercício dos direitos à liberdade, à saúde e à vida, pois suas ações estão conduzidas pela obsessão ao uso de drogas que levam à autodestruição’’.
Assim, ele determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a inserção do autor em programa de reabilitação profissional. Caberá ao INSS acompanhar a evolução do autor, mediante articulação com instituição capaz de fazer o tratamento psicossocial, inclusive, com celebração de convênio que for necessário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Fonte: Conjur
Banco deve indenizar por impedir anotações de horas extras
Ao examinar o recurso na 8ª Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu. Isso porque o banco, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como informou a segunda instância. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente. O banco foi condenado ao pagamento da indenização. A primeira instância registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito aos direitos trabalhistas.
O Tribunal Regional da 15ª Região manteve a sentença com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização. O banco recorreu ao TST. Alegou, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
Esmese promove curso sobre propagandas partidária, eleitoral e institucional
O Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luiz Márcio Victor Alves Pereira, ministrou, na tarde de ontem, dia 16, no auditório da Escola de Administração Judiciária (ESAJ), o curso intitulado Propagandas Partidária, Eleitoral e Institucional, promovido pela Escola Superior da Magistratura de Sergipe (Esmese) em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SE). Desembargadores, magistrados, promotores e servidores participaram do curso e prestigiaram a obra "Propaganda Política: questões práticas, relevantes e temas controvertidos da propaganda eleitoral", de autoria do magistrado.
De acordo com Luiz Márcio, as mudanças ocorridas na legislação ainda não foram aplicadas em eleições municipais. "Estas serão as primeiras eleições, no âmbito dos municípios, com as reformas da Lei 12.034/2009 e a gente tem uma perspectiva de mudança, de uma campanha mais acirrada, mas também de uma atuação rígida da Justiça Eleitoral porque os abusos são muito grandes", alertou.
Segundo ele, reportagens recentes têm demonstrado que alguns municípios brasileiros estão tendo problemas com os Tribunais de Contas e, por conta disso, o Poder Judiciário tem que ter uma atuação muito firme, juntamente com o Ministério Público.
"Não se trata de "judicializar" as eleições, mas estas estão "judicializadas" por conta dos abusos, que são muito grandes. O político insiste em atuar, em acreditar que nada vai acontecer com ele, ou seja, aquela cultura da impunidade etc. Isso precisa mudar", pontuou.
Para o magistrado, a atuação do juiz eleitoral e do promotor de Justiça está sempre focada na igualdade no processo eleitoral, pois é isto que deve ser buscado por todos. "Não só pelo juiz ou promotor, mas também pelo partido e pelo político de uma maneira geral, embora isso, muitas vezes, fique em segundo plano para os partidos e para os políticos", disse.
Durante o curso, também foram explorados assuntos como legitimidade do Ministério Público para oferecimento de representação por desvio de finalidade na utilização desse tipo de publicidade; propaganda eleitoral: conceito; promoção pessoal e propaganda extemporânea; entrevistas e participação em programas nos meios de comunicação; introdução do conceito de Ano Eleitoral; o Poder de Polícia do Juiz da Fiscalização da Propaganda Eleitoral, entre outros.
Fonte: Ascom/Esmese
Empresa de refrigerantes é condenada por inseto em embalagem
Pelo que consta da denúncia, “durante a comemoração verificou objetos no interior da garrafa semelhantes a um feto ou lagartixa. O produto não foi consumido. Porém, houve mal estar nas pessoas presentes no local”.
Após ter contatado o serviço de atendimento ao cliente, a requerida se comprometeu em efetuar a trocar do produto, o que não ocorreu. Assim, “considera que o fornecimento de produto sem condições de consumo ensejou a existência do fato e, ainda, provocou danos morais tanto pela contaminação do refrigerante, como também pela demora no atendimento pela empresa e, ainda, tempo utilizado para a solução da questão”.
“De acordo com a prova colhida nos autos, tanto a oral quanto a pericial, os insetos (formigas) efetivamente se encontravam no interior de uma garrafa lacrada da bebida de fabricação da requerida”. Tal fato demonstra que houve negligência na manipulação da bebida e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado por prova cabal de regularidade e higiene adequadas na fabricação de seus produtos. O fato de o líquido não ter sido ingerido, não pode afastar a responsabilidade do fabricante, eis que a garrafa permaneceu intacta apenas porque o consumidor estava atento e percebeu corpos estranhos em seu interior. A responsabilidade do fabricante nesse caso é apurada independentemente de ter ou não ocasionado o efetivo prejuízo, posto que materialmente está constatada a culpa em fabricar e distribuir, submetendo-se, desta forma, à punição, ante a concretização do nexo de causalidade.
No entendimento do relator do processo, desembargador Luiz Ambra, “o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com um objeto estranho e com aspecto desagradável dentro da bebida a ser ingerida, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, justificam a indenização pleiteada”.
Os desembargadores Caetano Lagrasta, Salles Rossi e Pedro de Alcântara participaram do julgamento.
Processo: 9189895-46.2008.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP




