Janaina Cruz

Janaina Cruz

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão de primeira instância que condenou uma mulher a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, seu ex-marido. O autor entrou com a ação porque, em maio de 2010, sua ex-esposa se dirigiu ao seu local de trabalho e, ao encontrá-lo, o agrediu física e verbalmente, somente parando com a intervenção de dois colegas de trabalho. Para ele, além de ferimentos leves, houve humilhação pública.

A ré se defendeu alegando que só foi à procura do autor porque eles têm uma filha e ela vinha se queixando, há algum tempo, do tratamento dispensado pela atual esposa do pai após a menina ter ido morar com eles. Ela afirmou que foi tomar satisfações, agindo com instinto maternal e em legítima defesa, mediante as ofensas e ameaças do autor no momento em que foi abordado.

Para a relatora, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, o autor obteve êxito ao comprovar a humilhação pública a qual foi exposto, o que gera o dever de indenizar. “Correta, portanto, a sentença, ao determinar que a ré indenize os danos morais sofridos pelo autor, este que restaram evidenciados diante da humilhação pública ocorrida em frente ao local de trabalho do autor, e presenciada por alguns de seus colegas, o que forçosamente abalou seu estado psíquico. Devem ser consideradas, ainda, as lesões físicas sofridas, ainda que dotadas de pouca gravidade, já que as partes chegaram às vias de fato”, concluiu.

Nº de processo: 0097775-58.2010.8.19.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
O juiz em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza, condenou o Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de Venda Nova, Souza Machado, e um juiz de paz substituto a indenizarem, solidariamente, em R$10 mil, um casal de noivos. O juiz de paz substituto não compareceu na cerimônia de casamento.

Os noivos alegaram que marcaram a data de seu casamento para o dia 4 de setembro de 2009 e que a cerimônia seria celebrada em domicílio. Disseram que solicitaram à Corregedoria do TJMG que nomeasse um juiz de paz substituto para a celebração, pois o titular havia se recusado. Os noivos argumentaram que foi nomeado um juiz de paz, mas ele não compareceu na data marcada para a cerimônia. Alegaram, ainda, que o casamento, com atraso de mais de duas horas, foi realizado pela suboficial depois de autorizada pelo juiz de plantão.

O cartório se defendeu negando os fatos ocorridos. O juiz de paz nomeado disse que não compareceu ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado pela substituta designada.

Ao analisar os documentos juntados no processo, o juiz constatou que restou comprovada a designação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.

O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Nesta sexta-feira, dia 30, o Desembargador e Ouvidor Geral do Tribunal de Justiça de Sergipe, Edson Ulisses de Melo, proferiu uma palestra sobre a Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, para cerca de 50 mulheres integrantes de instituições que trabalham com políticas públicas neste setor. A participação do magistrado ocorreu durante a reunião ampliada do Fórum Estadual de Organismos Governamentais de Políticas Públicas para as Mulheres.

O Desembargador Edson Ulisses fez um histórico da luta feminina pelos direitos e pela cidadania. Esboçou o surgimento da legislação e falou sobre a história da mulher que dá nome a lei – Maria da Penha Fernandes. Também discorreu sobre as dificuldades de efetivação da norma em algumas ações judiciais anteriores às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, em fevereiro deste ano.

“A mulher não denunciava o agressor e assim não se podia instaurar o inquérito, por vontade da própria mulher. Sabemos que a maioria tinha o homem como o provedor da família e o que elas pensavam ‘ruim com ele pior sem ele’. Ademais, quando a mulher procedia com a denúncia, a ação podia ser julgada no Juizado Especial Criminal (JECrim), unidade que julga crimes de menor potencial ofensivo, e como penalização muitos agressores pagavam, apenas, algumas cestas básicas. Estes eram pontos cruciais que, na prática, impediam a efetividade da lei”, enfatizou o Desembargador.

Na decisão do STF, explicou o Desembargador, as ações penais fundamentadas na Lei Maria da Penha podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima e foram reconhecidas as varas criminais como o foro correto para o julgamento dos processos cíveis e criminais relativos a esse tipo de violência.

Contudo, ele lembrou que a Câmara Criminal do TJSE já entendia em seus julgamentos tanto ser afastada a competência do JECrim para processar, julgar e conceder benefícios para acusados de praticar crimes de violência doméstica contra a mulher; quanto que, em caso de Lei Maria da Penha, a ação penal  era pública e incondicionada, independente da vontade da vítima.

O evento foi organizado pela Secretaria Estadual Especial de Políticas Públicas e de acordo com a secretária da pasta, Maria Teles dos Santos, os esclarecimentos do magistrado trazem mais conhecimento para o público, que servirá de multiplicador nas regiões de abrangência das entidades participantes.

“Aproveitamos o fórum estadual e reunimos as mulheres que em todo o Estado de Sergipe participam da rede de proteção e de políticas públicas para as mulheres. Sabemos que todas as informações aqui passadas pelo Desembargador Edson Ulisses serão aproveitadas e disseminadas por todos os lugares, o que ampliará a quantidade de mulheres conhecedoras de seus direitos”, considerou.

O magistrado encerrou a palestra falando sobre a relevância quanto à aplicabilidade da lei. “Tem uma importância grande, mas depende também da mulher, porque apesar do Poder Judiciário dar efetividade à norma, é necessário o apoio da mulher agredida e de toda a sociedade”.

O evento reuniu equipes da Secretaria, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, a Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres, o Grupo de Trabalho do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e a Câmara Técnica Estadual de Gestão e Monitoramento do Pacto pelo Enfretamento a violência contra a Mulher. Na ocasião, as mulheres receberam o Informe Legal, publicação da Diretoria de Comunicação do TJSE que fala sobre a 11ª Vara Criminal, especializada em receber os processos relativos à Lei Maria da Penha.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da República, em São Paulo.

Ele ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.

Para o tribunal estadual, não ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora pelo uso da imagem.

A editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.

Outro fundamento

O relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso tornou-se definitiva.

No entanto, segundo o ministro, não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor.

Ele observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro.

O relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268)

Para Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A rede WMS Supermercados do Brasil Ltda. deve pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais a homem que comprou lata de sardinha vencida há 5 anos. A decisão é da 6º Câmara Cível do TJRS.

O autor da ação informou  que comprou o alimento no hipermercado BIG e, após ingerir uma pequena quantidade do alimento, identificou um sabor estranho e imediatamente impediu que sua esposa e seus filhos o consumissem. Disse ter passado mal logo após, com diarreia e fortes dores abdominais.

O produto adquirido em 04/09/2009 tinha a data de fabricação de 27/01/2000, e prazo de validade de 4 anos.

Apelação

Após o pedido de indenização ter sido negado na Comarca de Cachoeirinha, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça. Argumentou que embora a intoxicação alimentar não tenha sido grave, causou-lhe sofrimento e abalo moral. Atentou ainda para o perigo a que ficou exposta sua saúde e de sua família, além da sociedade em um modo geral, o que seria suficiente a configurar o dever de indenização.

Dano moral

De acordo com o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, que proferiu o voto vencedor, cabe ao supermercado ter controle do produto que expõe a venda ao consumidor. Independente da discussão a cerca da ingestão, ficou configurado flagrante do ato ilícito da demandada, expondo o consumidor a risco. Resslatou que cabia ao supermercado ter total controle do produto que expposto para venda. Note-se que não se trata de produto vencido há alguns dias, mas sim HÁ CINCO ANOS!

O Desembargador Luís Augusto Coellho Braga compartilhou o entendimento de ocorrência de dano, com provimento do recurso por maioria.

O Desembargador relator teve o voto vencido por maioria. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura negou o pedido justificando que não houve prova da ingestão do produto.

A WMS interpôs recurso de Embargos Infringentes no TJRS, ainda não julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode profissional de saúde praticar atos que sua legislação profissional não lhe permita, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição. O entendimento é da 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por unanimidade, a turma decidiu que apenas médicos podem exercer a acupuntura.

Segundo o relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Colégio Médico de Acupuntura (CMA). Eles entraram na Justiça contra resoluções de outros conselhos que regulamentavam a atuação dos profissionais de saúde. Questionaram a Resolução CFP 005/2002, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, a Resolução Cofen 197/1997, do Conselho Federal de Enfermagem, a Resolução 272, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia; e normas referentes aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69, além das normas do Conselho de Farmácia.

O juiz convocado, depois de examinar separadamente a lei que estabelece as atribuições de tais profissionais, afirmou não ser possível que eles alarguem seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Consultor Jurídico

A viúva de um ex-preso político, durante o regime militar, receberá R$ 200 mil, por danos morais, do Estado do Rio. O marido de Olgarina Machado, Walter Machado, delegado de base do Sindicato dos Operários Navais do Rio de Janeiro à época, sofreu tortura física e moral nos porões da ditadura.

Segundo os autos, “por força dos violentos acontecimentos de 1964”, Walter Machado, após ter sido mantido em fila com os demais operários no pátio do Estaleiro Mauá, onde trabalhava, foi chamado nominalmente pelo chefe do serviço pessoal da empresa, a fim de ser encaminhado ao Centro de Armamento da Marinha, permanecendo ali até 27 de abril, sob interrogatório realizado pelas autoridades do Departamento de Ordem Política e Social do Estado do Rio de Janeiro – DOPS. Após este período, foi conduzido ao Estádio Caio Martins e ficou preso até 21 de maio.

Após o confinamento compulsório, o sindicalista teve que abandonar o exercício da profissão de operário naval, o que provocou danos psicológicos em toda a família.

A decisão da 4ª Câmara Cível reformou de R$ 300 mil para R$ 200 mil o valor da indenização, por danos morais, determinado pela primeira instância. Os desembargadores entenderam que, como a autora levou 44 anos para pleitear a indenização em juízo, o sofrimento foi mitigado pelo tempo.  Mas, segundo o relator, desembargador Marcelo Buhatem, a ação não prescreveu, conforme alegou o Estado do Rio.   Segundo o magistrado, quando se trata de violações perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, o direito não está sujeito a nenhum prazo legal, uma vez que é inalienável e imprescritível.

Processo nº 0007475-15.2008.8.19.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista manteve decisão que condenou a Prefeitura de Morro Agudo a fornecer lentes de contato a um paciente portador de doença degenerativa da córnea.

De acordo com o pedido, F.B.B.S é portador de ceratocone, doença que pode causar distorção da visão, com múltiplas imagens, raios e sensibilidade à luz e, para corrigi-la, necessita do uso de lentes de contato rígidas. Por esse motivo, ajuizou ação contra a municipalidade local, que foi julgada procedente, condenando a prefeitura ao fornecimento gratuito das lentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500.

Sob a alegação de que a responsabilidade é exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde, o município apelou, mas o desembargador Amorim Cantuária negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, “a orientação pacífica deste Tribunal confirma a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores que assentaram ser a saúde um direito público subjetivo e consequência constitucional indissociável do direito à vida, razão por que entendem ser um dever do Poder Público, incluídos os entes das três esferas da Federação, disponibilizar por meio de políticas públicas os instrumentos e insumos necessários para o tratamento da saúde de todo e qualquer indivíduo”.

Do julgamento participaram também os desembargadores Marrey Uint e Ronaldo Andrade.

Apelação nº 0002592-16.2010.8.26.0374

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Quinta, 29 Março 2012 15:27

Empresa indeniza por rato em pipoca

Uma mulher de Ipatinga vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A quantia, a ser paga pela Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. (Fábrica de Pipocas Plinc), foi determinada pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga, do Vale do Aço. A mulher acionou a Justiça depois de consumir um pacote de pipocas doces Plinc, dentro do qual encontrou um rato desidratado. O filho da mulher, que havia ganhado o pacote de pipocas em uma festa na escola, também ingeriu parte do produto.

No processo em que requereu a indenização por danos morais, a mulher explicou que, depois de constatar que o corpo estranho se tratava de um rato, chegou a telefonar para a Vigilância Sanitária local e para o Procon. Orientada por uma promotora de Justiça, ela fotografou o produto e guardou o material em uma vasilha plástica.

Em sua defesa, a Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. alegou ser impossível que um rato tenha sido encontrado na embalagem, pois o processo de fabricação das pipocas possui um rigoroso controle de qualidade. A empresa afirmou ainda que suas instalações estão em perfeito estado de conservação, que trabalha de acordo com as regras da Vigilância Sanitária e que busca o atendimento satisfatório do consumidor.

Na decisão, a magistrada afirma que a responsabilidade do fabricante é objetiva. A juíza registra que a empresa alegou ser impossível que um rato estivesse na embalagem e que tem rigoroso controle de qualidade, mas não provou nenhuma das alegações. Para a magistrada, o produto era defeituoso, não oferecendo ao consumidor a segurança que dele se esperava, devendo a empresa ser responsabilizada por tê-lo colocado no mercado.

A juíza destacou que a presença do rato na embalagem tornou a pipoca inadequada para o consumo e acarretou riscos para a saúde de quem a ingeriu. Para a juíza, foi ocasionado à consumidora dano moral passível de reparação. “A dor moral é presumível, uma vez que se liga à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a extensão de sua dor”, disse. Com esses fundamentos, a juíza condenou a empresa a indenizar.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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