Janaina Cruz
"Milagreiro" é condenado por estelionato no Rio Grande do Sul
Conforme denúncia do Ministério Público e relato da própria vítima, no dia 5/4/2007, na cidade de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio do Mato Grosso e oferecendo-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste e afirmou que haviam feito um trabalho buscando o mal para a família da vítima. Prometeu que, com a ajuda de seus "guias" e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho.
Ao alegar que não tinha dinheiro, a mulher ouviu do réu que não se importava realmente com seus parentes. Diante disso, a vítima conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas, faltando R$ 700,00. Ao pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou levantando suspeita sobre suas atitudes. Ao saber do motivo do empréstimo, o genro da mulher avisou a polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo após ele receber os R$ 700,00.
Condenado por estelionato, a defesa apelou, alegando falta de provas.
Apelação
Ao analisar o recurso, o Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Salientou que o próprio, apesar de negar ter feito qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800,00.
"Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família", analisou o Desembargador, observando que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto. "Desta forma, demonstrada a prática do art. 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil", concluiu o julgador.
O Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70045165651
Fonte: TJRS
Justiça condena empresa de viagens a indenizar cliente que cancelou viagem e teve nome inserido no Serasa
Consta no processo que a cliente contratou a empresa para uma viagem com destino aos Lagos Andinos, localizados no Chile e Argentina, no valor de R$ 13.569,16, divididos em dez parcelas iguais, pagas por meio de débito automático em conta corrente.
A contratante decidiu pelo cancelamento da viagem após ter sido alertada acerca de surto epidêmico referente à gripe A (H1N1), por motivo de força maior, procedendo em seguida ao bloqueio do débito em sua conta corrente, tendo sido efetivado o pagamento somente da primeira parcela. “Não obstante ter havido a concordância por meio da empresa de viagem, aduz a autora ter sido surpreendida com carta de cobrança oriunda da financeira, atinente à segunda parcela.”
De acordo com a decisão do relator, desembargador Paulo Ayrosa, “incontroverso que a autora procedeu ao cancelamento do contrato junto à operadora de viagens respeitando as cláusulas contratuais, vez que esta se comprometeu a efetivar o cancelamento que se deu na data do pedido e a comunicar tal fato à financeira, razão por que não há que se falar em ilegitimidade das operadoras de viagem em figurar no pólo passivo da presente ação. Outrossim, havia expressa previsão contratual acerca do cancelamento da autorização de débito efetuada pela autora, que poderia ser cancelada, a 0qualquer tempo, mediante comunicação prévia e por escrito a ser enviada à Adquirente/Cessionária do Crédito em até 05 (cinco) dias da data do vencimento de cada parcela”, bastando, para tanto, que a contratante entrasse em contato com a Central de Atendimento”.
A decisão é da 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP e participaram também do julgamento os desembargadores Adilson de Araujo, Antonio Rigolin e Armando Toledo.
Processo: 0017850-93.2009.8.26.0344
Fonte: Comunicação Social TJSP
Juiz vincula recebimento de benefício à reabilitação de dependente químico
De acordo com informações do processo, o autor entrou com Ação Ordinária para restabelecer o pagamento do benefício, cessado em 2010. Perícia médica determinada em juízo constatou sua incapacidade para o trabalho em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de cocaína e crack. Entretanto, conforme o perito, ainda não teriam sido esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para seu tratamento.
Para o juiz, ‘‘justamente o amparo previdenciário pode permitir que o autor disponha de renda para adquirir os entorpecentes que causam a sua incapacidade”. O tratamento adequado, com associação de fármacos a acompanhamento psicossocial em fazenda terapêutica, portanto, surgiu como medida para evitar a repetição do círculo vicioso.
Teixeira ponderou que devem prevalecer os direitos à saúde e à vida em relação ao direito à liberdade. Ele afirmou que ‘‘o vício que acomete o autor já está lhe impedindo que possa direcionar sua vontade ao exercício dos direitos à liberdade, à saúde e à vida, pois suas ações estão conduzidas pela obsessão ao uso de drogas que levam à autodestruição’’.
Assim, ele determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a inserção do autor em programa de reabilitação profissional. Caberá ao INSS acompanhar a evolução do autor, mediante articulação com instituição capaz de fazer o tratamento psicossocial, inclusive, com celebração de convênio que for necessário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Fonte: Conjur
Banco deve indenizar por impedir anotações de horas extras
Ao examinar o recurso na 8ª Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu. Isso porque o banco, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como informou a segunda instância. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente. O banco foi condenado ao pagamento da indenização. A primeira instância registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito aos direitos trabalhistas.
O Tribunal Regional da 15ª Região manteve a sentença com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização. O banco recorreu ao TST. Alegou, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
Esmese promove curso sobre propagandas partidária, eleitoral e institucional
O Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luiz Márcio Victor Alves Pereira, ministrou, na tarde de ontem, dia 16, no auditório da Escola de Administração Judiciária (ESAJ), o curso intitulado Propagandas Partidária, Eleitoral e Institucional, promovido pela Escola Superior da Magistratura de Sergipe (Esmese) em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SE). Desembargadores, magistrados, promotores e servidores participaram do curso e prestigiaram a obra "Propaganda Política: questões práticas, relevantes e temas controvertidos da propaganda eleitoral", de autoria do magistrado.
De acordo com Luiz Márcio, as mudanças ocorridas na legislação ainda não foram aplicadas em eleições municipais. "Estas serão as primeiras eleições, no âmbito dos municípios, com as reformas da Lei 12.034/2009 e a gente tem uma perspectiva de mudança, de uma campanha mais acirrada, mas também de uma atuação rígida da Justiça Eleitoral porque os abusos são muito grandes", alertou.
Segundo ele, reportagens recentes têm demonstrado que alguns municípios brasileiros estão tendo problemas com os Tribunais de Contas e, por conta disso, o Poder Judiciário tem que ter uma atuação muito firme, juntamente com o Ministério Público.
"Não se trata de "judicializar" as eleições, mas estas estão "judicializadas" por conta dos abusos, que são muito grandes. O político insiste em atuar, em acreditar que nada vai acontecer com ele, ou seja, aquela cultura da impunidade etc. Isso precisa mudar", pontuou.
Para o magistrado, a atuação do juiz eleitoral e do promotor de Justiça está sempre focada na igualdade no processo eleitoral, pois é isto que deve ser buscado por todos. "Não só pelo juiz ou promotor, mas também pelo partido e pelo político de uma maneira geral, embora isso, muitas vezes, fique em segundo plano para os partidos e para os políticos", disse.
Durante o curso, também foram explorados assuntos como legitimidade do Ministério Público para oferecimento de representação por desvio de finalidade na utilização desse tipo de publicidade; propaganda eleitoral: conceito; promoção pessoal e propaganda extemporânea; entrevistas e participação em programas nos meios de comunicação; introdução do conceito de Ano Eleitoral; o Poder de Polícia do Juiz da Fiscalização da Propaganda Eleitoral, entre outros.
Fonte: Ascom/Esmese
Empresa de refrigerantes é condenada por inseto em embalagem
Pelo que consta da denúncia, “durante a comemoração verificou objetos no interior da garrafa semelhantes a um feto ou lagartixa. O produto não foi consumido. Porém, houve mal estar nas pessoas presentes no local”.
Após ter contatado o serviço de atendimento ao cliente, a requerida se comprometeu em efetuar a trocar do produto, o que não ocorreu. Assim, “considera que o fornecimento de produto sem condições de consumo ensejou a existência do fato e, ainda, provocou danos morais tanto pela contaminação do refrigerante, como também pela demora no atendimento pela empresa e, ainda, tempo utilizado para a solução da questão”.
“De acordo com a prova colhida nos autos, tanto a oral quanto a pericial, os insetos (formigas) efetivamente se encontravam no interior de uma garrafa lacrada da bebida de fabricação da requerida”. Tal fato demonstra que houve negligência na manipulação da bebida e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado por prova cabal de regularidade e higiene adequadas na fabricação de seus produtos. O fato de o líquido não ter sido ingerido, não pode afastar a responsabilidade do fabricante, eis que a garrafa permaneceu intacta apenas porque o consumidor estava atento e percebeu corpos estranhos em seu interior. A responsabilidade do fabricante nesse caso é apurada independentemente de ter ou não ocasionado o efetivo prejuízo, posto que materialmente está constatada a culpa em fabricar e distribuir, submetendo-se, desta forma, à punição, ante a concretização do nexo de causalidade.
No entendimento do relator do processo, desembargador Luiz Ambra, “o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com um objeto estranho e com aspecto desagradável dentro da bebida a ser ingerida, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, justificam a indenização pleiteada”.
Os desembargadores Caetano Lagrasta, Salles Rossi e Pedro de Alcântara participaram do julgamento.
Processo: 9189895-46.2008.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP
Negada progressão de regime a autor de atentado violento ao pudor
"Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais infrações delituosas", encerrou o desembargador Alexandre d"Ivanenko, relator da matéria. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Garantida substituição de equipamentos da UTI do Hospital da Aeronáutica que apresentaram defeitos
Por meio de licitação pública, a União contratou a Construtora Muniz de Araujo Ltda para a reforma da UTI, com a aquisição e instalação de um sistema de geração de ar comprimido medicinal composto, por exemplo, de dois compressores isentos de óleo modelo OLV7508, um conjunto de secadores de absorção, um trocador de calor e um quadro elétrico de comando.
Após a entrega e instalação dos equipamentos, em 2009, pela Sermantec Engenharia, contratada pela construtora que venceu a licitação, foram identificados problemas no funcionamento dos equipamentos, que entraram em pane e pararam de funcionar desde dezembro de 2010.
Como as empresas não solucionaram os problemas identificados pela Aeronáutica, a Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5) ajuizou ação pedindo a substituição dos equipamentos, bem como indenização pelos prejuízos causados pela inadimplência contratual.
Os advogados da União observaram que houve descaso das empresas em resolver o problema e que, por isso, as atividades da UTI do HARF tiveram que ser absorvidas por outros hospitais, o que implicou em custos extras para a União.
A 5ª Vara Federal de Pernambuco acatou os argumentos da Procuradoria e determinou que a empresa contratada instale, imediatamente, os aparelhos da UTI do Hospital da Aeronáutica em Recife.
A decisão destacou que "os equipamentos entregues pelas rés contêm vícios ou defeitos que os tornam inadequados para os fins a que se destinam, bem como para atender às necessidades da Administração Pública, o que impõe reconhecer, a priori, o direito da autora à substituição dos equipamentos defeituosos, a teor do disposto no art. 69 da Lei 8.666/93".
Ref.: Processo nº 00046295020124058300- 5ª Vara Federal de Pernambuco
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Fonte: Patrícia Gripp / Advocacia-Geral da União
Juiz da Vara de Execuções Criminais participa de negociação para fim de rebelião em presídio
Pedestre atingido por carga que caiu de empilhadeira deve ser indenizado
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais, materiais e estéticos movida por M.A.G, em razão de ter sido atingido por carga, pesando cerca de 1.650 kg, transportada por empilhadeira contratada pela empresa, causando-lhe danos físicos, com lesões permanentes, inclusive estéticas.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Prensapeça a indenizar o autor no valor de R$ 54,5 mil, a título de danos estéticos e morais, além de determinar o reembolso das despesas com tratamento médico e medicamentos e o pagamento dos salários que ele comprovadamente desembolsou com a contratação de motorista substituto. Por esse motivo a empresa apelou, alegando que o acidente ocorreu por imprudência do autor.
Porém, o desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, “os valores dos danos morais e estéticos estão adequados e proporcionais ao dano sofrido, sua gravidade e consequências, bem como a situação da vítima, motorista de caminhão, que para continuar trabalhando, segundo o perito, ‘deverá ser avaliado e orientado para dirigir veículos adaptados para sua deficiência’ não provando a ré, que não tenha condições econômicas de suportar a obrigação”.
Do julgamento participaram também os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Claudio Godoy.
Apelação nº 0014715-32.2007.8.26.0348
Fonte:Comunicação Social TJSP




