Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Esmese está com inscrições abertas para três novos cursos que visam aos concursos públicos da Defensoria Pública e da Polícia Federal (Agente e Escrivão). As aulas estão com início programado para o dia 20 e 22 de março, respectivamente, e prosseguem até 19 de maio de 2012.

O curso para Defensoria Pública ocorrerá de segunda e sexta das 19 às 22h40 e aos sábados das 8 às 16h40. Às quartas e quintas, haverá aulas extras das 18 às 18h50. No sábado, dia 19 de maio, haverá apenas 4 horas/aula.

Direitos Administrativo, Civil, Constitucional, Tributário, Empresarial, Processual Penal, Processual Civil, Direitos Humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direitos Difusos e Coletivos (Consumidor, Direito à Moradia e Ambiental), Direito Penal e Legislação Penal Especial e Execução Penal, Filosofia e Sociologia, Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública compõem a grade curricular do curso.

Já os cursos para os cargos da Polícia Federal têm a finalidade de abordar os principais e mais recorrentes temas atinentes às disciplinas exigidas no edital dos respectivos concursos, ministradas por professores de notória experiência e preparo técnico.

O curso para Agente ocorrerá de segunda a sexta, das 19 às 22h40 e aos sábados das 8h às 16h40 com intervalos. Ao todo, serão 12 disciplinas: Direitos Administrativo; Constitucional; Penal; Processual Penal; Legislação Penal Especial; Noções de Administração; Noções de Microeconomia; Noções de Contabilidade Geral; Raciocínio Lógico; Atualidades; Informática; e Português.

Também à noite, o curso para Escrivão possui as mesmas disciplinas, com exceção de Noções de Microeconomia e Noções de Contabilidade Geral. Os alunos deste segundo curso assistirão 16 horas/aula de Arquivologia, disciplina que não faz parte do curso para Agente.

Para mais informações, clique no banner sobre os cursos de 2012 no site da Esmese (www.esmese.com.br). A escola está localizada no 7º e 8º andares do Anexo Administrativo Desembargador Antonio Goes, à Rua Pacatuba, 55, centro de Aracaju. Os telefones são 79 3226-3166, 3226-3417 ou 3226-3254.

Por meio do Programa de Apadrinhamento Ser Humano, desenvolvido pela Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de Sergipe, na modalidade de apadrinhamento provedor, está sendo viabilizada a doação de material escolar de qualidade para crianças e adolescentes acolhidos em entidades.

O Programa Ser Humano, desde o seu lançamento, tem alcançado o seu propósito de envolvimento da sociedade civil, instituições não-governamentais e órgãos estatais em ações concretas para proporcionar apoio afetivo, auxílio material e serviços essenciais a crianças e adolescentes acolhidos em instituições.

A participação tem sido crescente, inclusive envolvendo diversos setores do Tribunal de Justiça e estabelecendo interface com outros Programas. Um exemplo disso é a contribuição dada pela Diretoria de Gestão de Pessoas, que, por meio do Programa de Qualidade de Vida, vem estimulando servidores à prática do voluntariado.

“Com esse espírito, a Diretora de Gestão de Pessoas, Tânia Denise de Carvalho Dória Fonseca, procurou estimular o envolvimento de outras pessoas da sociedade civil. Ela, juntamente com mais três mães, Ana Amélia Machado, Eleuza Passos e Rosita Carvalho, no aniversário de 15 anos das suas filhas, arrecadou uma quantidade expressiva de material escolar, de notável qualidade, que estão sendo doados para crianças e adolescentes acolhidas em entidades por meio do Programa de Apadrinhamento Ser Humano”, destacou a Juíza-Coordenadora, Vânia Ferreira de Barros.

Com essa ação, de início, serão beneficiadas diretamente cerca de 89 crianças das seguintes entidades: Abrigo Maria Isabel Santana de Abreu, Abrigo Caçula Barreto, Abrigo Nova Vida e Oratório Festivo São João Bosco, localizados em Aracaju; Lar Irmã Cecília Pranger, localizado em Japaratuba; Lar Nossa Senhora das Graças, localizado em Boquim; e Abrigo Sagrado Coração de Jesus, localizado em Laranjeiras. Além dessas, crianças acolhidas em outras entidades ainda serão beneficiadas.

A Juíza-Coordenadora externou o quanto é gratificante perceber esse envolvimento crescente da sociedade civil como um todo e especialmente de servidores e magistrados do Poder Judiciário. “O Programa de Apadrinhamento Ser Humano deu certo, as ações desenvolvidas têm demonstrado que é sempre possível fazer mais e têm contribuído para a melhoria da qualidade de vida das crianças acolhidas. Esse apoio da Diretoria de Gestão de Pessoas é muito importante, pois o Programa Ser Humano é norteado pelo voluntariado e a sensibilização da sociedade civil depende de sua disseminação, com divulgação continuada”, enfatizou a Juíza.

Uma sociedade democrática se empenha fortemente na disseminação dos valores da tolerância, cooperação e, principalmente, do compromisso. Pensando nestes princípios, o município de Aracaju mobilizou cidadãos de norte a sul da capital sergipana para fortalecer ainda mais a democracia na última Conferência Municipal sobre Transparência e Controle Social (Consocial) em Sergipe, na última sexta-feira, 9, que tem o apoio do Tribunal de Justiça de Sergipe.

Com mais de 360 participantes, dentre autoridades, membros do poder público, de conselhos de políticas públicas e da sociedade civil, a Consocial de Aracaju atingiu o recorde de participação das conferências que vinham sendo realizadas no Estado desde agosto de 2011, onde os diversos atores sociais discutiram 4 eixos temáticos orientados pelo tema geral: ‘A sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública’.

Representando a prefeitura de Aracaju, o secretário municipal de Governo, Bosco Rollemberg, reforçou que a garantia do cidadão controlar, acompanhar e entender como efetivamente participar na vida pública do município, do Estado e do país, é responsabilidade também dos gestores públicos de cada unidade estadual e federativa.

“Uma avaliação nacional constatou que Aracaju é hoje a quarta capital em termos de mecanismos de transparência. Hoje qualquer cidadão acessa em páginas na Internet, a movimentação financeira diária do nosso município. Agradecemos a todos os cidadãos de Aracaju que dedicaram um tempo para debater questões que garantirão o avanço no controle, na participação democrática e no fortalecimento do exercício da cidadania, trazendo um novo impulso para a nossa cidade”, afirma Bosco.

A secretária municipal de Controle Interno e presidente da Consocial Aracaju, Wilza Vaz, diz que a última Conferência da etapa estadual reflete o compromisso do povo aracajuano na execução dos princípios democráticos e estimula ainda mais a participação popular na Administração Pública.

“Este evento é de grande relevo porque conclama a sociedade a participar efetivamente do controle e da transparência. Só gestores que realmente estão engajados acreditam que a gestão deve ser participativa, não só no sentido da comunidade opinar sobre obras públicas, por exemplo, mas também do povo participar efetivamente no controle, fiscalização e acompanhamento da gestão de maneira muito especial”, explica a secretária.

Propostas e delegados

Seguindo a mesma metodologia utilizada em outras Consociais promovidas nos municípios sergipanos, a Conferência de Aracaju resultou na formulação de 20 propostas/diretrizes e na eleição de delegados que estarão a postos para defender os interesses dos aracajuanos na etapa estadual da Consocial, em 28 de março deste ano.

De acordo com o secretário-chefe da Controladoria Geral do Estado (CGE) e presidente da 1ª Consocial/Sergipe, a prefeitura de Aracaju deu um exemplo de mobilização popular na Conferência sobre Transparência e Controle Social.  “Aracaju, historicamente, é conhecida como a cidade onde a população debate e participa dos destinos da Administração Pública, e essa Conferência vem confirmar tudo isso. É um evento vitorioso onde foram mobilizados os mais amplos setores da sociedade civil, da Administração Pública, e dos Conselhos de Participação Popular para o Controle Social das políticas públicas”, salienta Adinelson.

O procurador geral do Ministério Público Especial do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, prestigiou a Consocial de Aracaju, e aproveitou para reforçar que a transparência e o controle social são chaves, não só para o controle em si, mas para a efetividade das garantias de que as políticas públicas vão alcançar os seus resultados constitucionais.

“Como cidadão, e também como membro do Controle Externo, acho um evento como este da maior e relevante importância. São nessas oportunidades que a própria sociedade vai ter voz e vez em definir o seu papel de protagonista da República e entender que o papel do gestor não só é de controlar, punir e sancionar, é também de propiciar meios para que a gestão pública aconteça sem erros e equívocos”, observa o procurador.

Mobilização Social

Desde agosto de 2011, a Consocial de Sergipe envolveu aproximadamente cinco mil sergipanos, com elaboração de 1020 propostas e eleitos 612 delegados - em 51 municípios do Estado - e que serão encaminhados à Conferência Estadual. Os resultados de todo o processo Conferencial de Sergipe e dos outros estados brasileiros subsidiarão a criação de um Plano Nacional de Transparência e Controle Social e o fortalecimento do Estado democrático de Direito.

Fonte: Ascom CGE

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois homens por crime ambiental. Eles foram surpreendidos por policiais com tarrafa de nylon em local interditado, no Rio Turvo, Comarca de Cardoso, configurando o crime de pesca irregular. Ambos devem prestar serviços à comunidade em substituição à pena de detenção.

A defesa dos réus alegava atipicidade da conduta, uma vez que eles ainda não estariam pescando, mas se preparando para tanto.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, a legislação conceitua “pesca” como o “ato tendente” a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar os peixes.

“Na medida em que os homens foram surpreendidos por policiais ambientais, praticando atos tendentes a apanhar peixes em local interditado para esse fim e se valendo de petrechos proibidos para essa finalidade, suas condutas configuram o crime ambiental, devendo ser mantida a condenação de ambos”, afirmou o relator.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Fernando Simão e Geraldo Wohlers.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

A 10ª Câmara Cível do TJ condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por danos moral e material, no valor total de R$ 100.912,50, corrigidos, a cidadão que viu um incêndio consumir sua residência e causar a morte da sua esposa, sem que um caminhão do Corpo de Bombeiros tivesse condições de atender a ocorrência a tempo.

Os fatos se deram em junho de 2008, por volta das 11h, em residência situada em Porto Alegre, longe quatro quarteirões da Estação Partenon do Corpo de Bombeiros que estava com o caminhão estragado. Uma viatura de outra estação chegou ao local meia hora depois do início do sinistro mas a casa já estava consumida totalmente pelo fogo e a vítima falecido no seu interior.

Entendendo que os fatos ocorreram por omissão culposa do Estado, o marido da vítima requereu na Justiça o recebimento as indenizações. Para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não se cogita de responsabilidade civil do Estado quando o evento danoso se consuma por atuação culposa da própria vítima.  Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, a omissão do Estado na prestação de seus serviços, contribuiu para o resultado danoso. Conta o magistrado que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro, tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima.

Entende o magistrado que é exigível do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento: não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros - imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza.

Não há dúvida (...) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa, afirmou o Desembargador Franz.

O relator condenou o Estado a indenizar metade dos valor do funeral da esposa, R$ 912,50, e de metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. E também pelo abalo sofrido, pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa. E fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento da Apelação Cível ocorreu em 16/2/2012.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Segunda, 12 Março 2012 14:17

Carona será indenizado por acidente

Um motorista que teve lesões graves num acidente envolvendo o ônibus em que pegava carona, no município de Fervedouro, Zona da Mata de Minas, deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O motorista conta que pegou carona em um ônibus da empresa em que trabalhava para voltar para casa, no período da folga a que tinha direito, e sofreu um acidente após o motorista do ônibus perder o controle do veículo. O acidente ocorreu em outubro de 2002. Ele afirma que foi gravemente lesionado na coluna vertebral e precisou se submeter a muitas sessões de fisioterapia. E ainda consta nos autos que o motorista não recebeu auxílio da empresa e teve que se afastar de suas atividades profissionais.

A Empresa de Transporte Macaubense (Emtram) alegou que o transporte se deu por cortesia e que, portanto, o motorista não poderia ser equiparado à condição de consumidor, pois não teria havido relação de consumo. E afirma que no transporte desinteressado (carona), o transportador somente é responsável por danos causados aos transportados quando incorrer em dolo ou culpa grave e que não houve culpa por parte da empresa.

A seguradora da empresa, Liberty Paulista Seguros, afirma que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se aplica no caso de a vítima ter pagado pela prestação de serviço de transporte e que “a apólice em questão só cobre as garantias constantes no caso de a empresa segurada ter alguma culpa no evento danoso” e alega que não há prova da culpa no processo.

A juíza da comarca de Carangola, Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum, deferiu o pedido para condenar a Emtram ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil ao motorista acidentado.

Na segunda instância, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, também reconheceu a culpa grave do motorista que dirigia o ônibus quando do acidente e responsabilizou a transportadora pelos danos sofridos pelo passageiro que se utilizou do transporte, “ainda que puramente gratuito”. O desembargador explica que entre os direitos de personalidade, está a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal), integridade intelectual, moral ou psíquica e, no caso em questão, “o laudo confirma a lesão e aponta como seqüela um quadro de dor na região lombar e a diminuição da amplitude de movimento da coluna vertebral”, afirmou.

Com estes argumentos, deu provimento aos recursos apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 20 mil. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio concordaram com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Os produtores da região do município de Jaú (SP) estão proibidos de queimar a palha da cana-de-açúcar, método usado tradicionalmente para facilitar a colheita manual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público de São Paulo.

O MP estadual ajuizou ação civil pública com o objetivo de impedir a queima da palha de cana-de-açúcar na região de Jaú. Na ação, sustentou que tal prática acarreta intensos danos ao meio ambiente.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que a queima da folhagem seca da cana-de-açúcar não é proibida. Para o TJ, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) fixou diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo, com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares renovadas.

Segundo o TJSP, a fuligem provocada pela queima da palha de cana é apenas um incômodo de efeitos estéticos. "Quanto ao câncer, toda fumaça é prejudicial, mas a pior delas é a derivada dos combustíveis fósseis", diz o acórdão do tribunal paulista, mencionando estudos que afastariam a relação entre a fuligem da cana e processos cancerígenos. "Na verdade", acrescenta o acórdão, "o Pro-Álcool trouxe ao meio ambiente enormes benefícios".

O TJSP concluiu que a indústria sucroalcooleira, ao contrário do alegado, resolve questão econômico-social, uma vez que a introdução das colheitadeiras e o reescalonamento da mão de obra afetaria o interesse público no plano do emprego.

Assim, segundo o TJSP, não existindo dado científico concreto de que a queimada causa danos ao homem e ao planeta, "o Judiciário não pode paralisar a atividade canavieira do estado de São Paulo, que dá pelo menos 15 milhões de empregos diretos e indiretos".

Prudência

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou artigos do Código Florestal (Lei 4.771/65) quanto ao emprego de queimadas, da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei 7.347/85, que trata da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, entre outras.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.

"A ausência de certeza científica, longe de justificar ação possivelmente degradante do meio ambiente, deveria incitar o julgador a mais prudência", acrescentou.

O ministro ressaltou ainda que o legislador brasileiro, atento a essa questão, disciplinou o uso do fogo no processo produtivo agrícola, quando instituiu o artigo 27, parágrafo único, do Código Florestal, que prevê a permissão para o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais desde que haja peculiaridades locais ou regionais que o justifiquem.

Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com alto poder econômico, não podem valer-se da autorização constante no Código Florestal para realizar queimadas, pois dispõem de condições financeiras para adotar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Em tais situações, estaria vedado ao poder público emitir essas autorizações.

Permissões específicas

Por fim, o relator destacou que, mesmo que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar por empresas agroindustriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.

"Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo", afirmou.

Sobre o fato de o álcool combustível ser menos danoso ao meio ambiente do que o combustível fóssil, Humberto Martins afirmou que "isso está fora de dúvidas". Para ele, "o cerne da questão não é o benefício produzido pelo combustível verde", nem "qual política energética deve ser adotada pelo país".

O importante, acrescentou o relator, é analisar se o método da queima da palha deve ser vedado, por causa dos danos ambientais. E quanto a isso, insistiu, a proteção ao meio ambiente não está condicionada a certezas científicas.

Consumidora do Rio Grande do Sul que alega ter adquirido compulsão para o jogo, após ingestão de medicamento, deve continuar prestando caução em favor da empresa fabricante do remédio, a qual lhe paga pensão mensal determinada por liminar. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao lembrar que a obrigação alimentar é irrepetível (não deve ser devolvida).

"Mas o processo civil deve ser campo de distribuição de justiça, não terreno de oportunidades", salientou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ao votar. Segundo observou, o montante que deverá ser considerado irrepetível ao final do processo, na hipótese de julgamento de improcedência, deve ser exclusivamente o valor pago para a subsistência digna da autora da ação, conforme demonstrarem as provas do processo.

A questão teve início quando a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o laboratório. Segundo afirmou, trabalhou por toda a vida como advogada ou assessora em tribunais superiores ou órgãos da administração pública, tendo construído significativo patrimônio. Segundo a defesa, no final dos anos 90, desenvolveu doença de Parkinson, tendo sido submetida a tratamento que envolvia, entre outras medicações, a administração de medicamento distribuído pela empresa-ré.

Segundo o advogado, pouco mais de um ano após o início do tratamento com essa substância, a autora teria desenvolvido compulsão patológica para o jogo, tendo perdido parcela substancial de seu patrimônio em decorrência disso, além de ter ficado impossibilitada de trabalhar.

Após anos sofrendo sem estabelecer relação entre o problema e a medicação que tomava, pois a bula não descrevia tal circunstância, informou o fato à neurologista. Segundo informações do processo, a médica, em pesquisa sobre o tema, constatou a existência de casos semelhantes, indicando relação direta entre a administração do remédio e o jogo compulsivo, e ordenou-lhe a suspensão, tendo desaparecido a compulsão. Na ação, requereu, em tutela antecipada, o pagamento de pensão alimentícia mensal.

Culpa dos bingos

Em sua defesa, a empresa afirmou que a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela autora em decorrência do jogo compulsivo deve ser imputada às casas de bingo. Além disso, sustentou não haver nexo causal entre a compulsão desenvolvida pela autora e o remédio, ponderando que, além de ter desenvolvido a patologia mais de um ano após o início de seu tratamento, não há estudos conclusivos sobre o potencial do medicamento para provocar compulsão para o jogo.

Afirmou também que o aumento da dose, recomendado pelo médico, sem correspondente redução de outra medicação, à base de Lovodopa, pode ter contribuído para o problema. Disse que a compulsão desenvolvida e os danos disso decorrentes não são efeitos diretos e imediatos da administração do medicamento. Sustentou a existência de culpa exclusiva da vítima e pediu a improcedência do pedido.

A tutela antecipada foi deferida, tendo o juiz fixado a pensão alimentícia em R$ 3.660,00. Posteriormente, a pensão foi majorada para R$ 7.500,00 pelo juízo de primeiro grau. Após perícia, a empresa pediu a revogação da antecipação de tutela, alegando que a autora contou ao perito haver retornado ao trabalho após o desaparecimento dos sintomas do jogo patológico que a acometiam. Requereu, também, caso fosse mantido o pensionamento mensal, a elevação do valor da caução prestada pela autora, já que os pagamentos superavam o valor do bem oferecido.

O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da empresa, para reduzir a pensão. Segundo observou, a pensão fora fixada por dois motivos: primeiro, por força do afastamento da autora de suas atividades profissionais; segundo, pela redução patrimonial a que foi conduzida pelo jogo patológico. Para o magistrado, se ela retornou às funções como advogada, um desses fundamentos desapareceu, mas não o outro, de modo que a pensão deveria ser reduzida a R$ 3.600,00.

Caução

No entanto, o juiz não apenas rejeitou o pedido para aumentar a caução, como declarou sua desnecessidade. Segundo afirmou, a redução patrimonial da autora a impossibilitaria de elevar as garantias ofertadas. E, sendo alimentar a verba paga por força da antecipação de tutela, a quantia seria irrepetível, tornando desnecessária a garantia. A empresa protestou, mas a decisão foi mantida.

"Os alimentos são irrepetíveis, de modo que, mesmo que improcedente a demanda, o valor pago a este título não será restituído, não havendo motivo para que seja prestada caução", considerou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso para o STJ, o fabricante alegou violação dos artigos 273, caput e inciso I; 273, parágrafo 2º; 475-O, inciso III, e 557, todos do Código de Processo Civil.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso da empresa. "A regra da irrepetibilidade, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre o princípio processual da impossibilidade de que um processo corra em prejuízo da parte a quem, ao final, eventualmente se dê razão", afirmou a ministra Nancy Andrighi. "Ainda que eventuais prejuízos sejam causados ao réu, pela prestação de uma pensão injusta, a importância da proteção da subsistência ao autor menos favorecido justifica a assunção de tal risco", acrescentou.

Cautela redobrada

Nancy Andrighi ressaltou que, justamente por força da irrepetibilidade dos alimentos, é muito importante o Judiciário agir com redobrada cautela ao fixar, por antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma obrigação alimentar. "Não apenas o valor fixado deve representar tão somente o imprescindível à sobrevivência digna do alimentando mas também, em situações nas quais os alimentos decorram de uma obrigação de natureza civil (e não de uma relação familiar), deve-se ter redobrada cautela ao apurar a verossimilhança das alegações da parte autora", considerou. Segundo o processo, a consumidora é solteira e não tem filhos.

A relatora observou ainda que, pelos termos utilizados pelo TJRS ao fixar a pensão, a tutela antecipada adquiriu natureza híbrida, ora garantindo a necessidade de subsistência da autora da ação, ora representando mera antecipação da indenização por dano material cujo pagamento eventualmente poderá ser determinado ao final do processo.

"Essa natureza híbrida se reforçou quando a tutela antecipada foi mantida não obstante a comprovação do retorno da autora às suas atividades profissionais, e também pelo montante fixado a título de pensão mensal na maior parte do tempo em que esteve vigente a obrigação: R$ 7.500,00", observou.

Ao votar pelo parcial provimento do recurso da empresa, a ministra afirmou que "o montante que deverá ser considerado irrepetível ao final do processo, na hipótese de julgamento de improcedência, deve ser exclusivamente o valor pago para a subsistência digna da autora da ação, conforme demonstrarem as provas".

Determinar a irrepetibilidade a qualquer montante que supere esse valor, acrescentou a relatora, implicaria causar injustificado prejuízo à empresa, caso seja reconhecido, ao final da demanda, que ela tinha razão. "Por esse motivo, a caução determinada deve ser mantida, ainda que o respectivo valor não seja majorado", concluiu Nancy Andrighi.

Uma liminar determinou a suspensão da cobrança dos valores referentes ao uso do sanitário e banho no Terminal Rodoviário Inácio Casteli, em Primavera do Leste (MT). A decisão ainda obrigou a rodoviária a manter a conservação e o asseio básico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento. A decisão é do dia 23 de fevereiro.

A Ação Civil Pública foi proposta em meados de 2010, questionando a cobrança de taxa para utilização do banheiro. O valor cobrado era de R$ 1 para uso do sanitário e R$ 2,50 para banho.

O defensor público Carlos Eduardo Freitas de Souza, que propôs a ação quando atuava na Comarca, comemorou a decisão. "É uma vitória da população e dos usuários do transporte intermunicipal, que já pagam a taxa de embarque e estavam sendo lesados com essa cobrança absurda". Segundo ele, o valor é significativo para quem ganha um salário mínimo por mês.

"Muitas vezes o cidadão carente deixa de usar os banheiros por não ter dinheiro para pagar, o que afeta sobremaneira o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal", afirmou a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda na decisão.

Um Termo de Ajustamento de Conduta já havia sido proposto à época, porém não foi aceito pelos administradores da rodoviária. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Mato Grosso.

A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.

O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel. 

O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.

No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema.  Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

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