Janaina Cruz
Portadores de deficiência física poderão adquirir veículo novo não adaptado com isenção de IPVA e ICMS
O relator dos Embargos Infringentes, Des. Cláudio Déda, explicou que, apesar do voto vencedor na apelação, entender que não caberia ao Judiciário intervir na política estatal, criando hipótese de isenção não prevista em lei, através da interpretação extensiva da norma tributária, os termos do voto vencido, proferido pelo Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, observaram os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana, e que nesse caso, se sobrepõem aos princípios de ordem tributária, e por isso deve prevalecer.
Para fundamentar o seu entendimento, o Des. Cláudio Déda transcreveu parte do voto proferido pelo Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, quando ele afirma que nesse caso deve-se verificar o real sentido da norma, observando a integração e inserção social dos deficientes definidos em diversos artigos da Constituição Federal. “A circunstância já protegida pela legislação, mostra-se flagrantemente inferior àquelas hipóteses em que o deficiente, face a sua total incapacidade motora, não pode conduzir o seu veículo, necessitando que terceira pessoa o faça. Não se pode admitir que o texto legal proteja situações de menor potencialidade, deixando ao desamparo situações de maior gravidade”.
Ao final, para sustentar a sua tese sobre a possibilidade, nesse caso concreto, da interpretação extensiva da norma tributária, o Des. Cláudio Déda esclareceu que trata-se de uma isenção de natureza mista, uma vez que beneficia, cumulativamente, determinada pessoa em relação a determinada coisa. “Parece-me óbvio que, a depender da natureza da isenção, a interpretação comportará, sem dúvida alguma, interpretação extensiva exatamente para evitar ofensa ao princípio da igualdade tributária. É a chamada isenção em face do princípio da isonomia”, finalizou o relator.
Empresa é condenada a indenizar funcionário que dormia no chão do alojamento
O relator do processo no TRT gaúcho, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, reconheceu que o trabalhador era obrigado a permanecer por longos períodos sem as mínimas condições de habitabilidade, em clara afronta ao inciso III do artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, "ninguém será submetido a tratamento degradante". O juiz também negou a apelação do empregador para reduzir o quantum indenizatório.
O dano moral foi pedido no bojo de uma reclamatória trabalhista ajuizada na Comarca de Palmeira das Missões, município distante 368 km de Porto Alegre. O autor trabalhou por dois anos e meio (julho de 2008 a dezembro de 2010) para uma empresa de instalação elétrica — primeiro, como servente e, após, como auxiliar.
Ele decidiu buscar seus direitos na Justiça quando, ao ser demitido, o empregador pagou a quitação com base nos rendimentos de servente — e não de auxiliar. A reclamatória incluiu pedidos como: horas extras, repouso remunerado, intervalos intrajornadas, acumulação de funções, horas de sobreaviso e dano moral, pelas péssimas condições de higiene e habitabilidade no trabalho.
No aspecto, a demanda foi considerada procedente pelo juiz do trabalho Maurício Marca, que citou vários dispositivos da Norma Regulamentadora 24 e os depoimentos apresentados nos autos. Segundo uma das testemunhas, quando em viagem, os trabalhadores se instalavam em quadras de esporte, ginásios ou igrejas: "Às vezes, não havia camas; às vezes, tinha banheiro, outras, não. (...); em uma oportunidade, o alojamento não tinha nem água, nem luz".
"O grau de culpa da reclamada é grave e se caracteriza pelo total descaso com as condições sanitárias e de conforto dos alojamentos e por ocasião das refeições", anotou o juiz na sentença. Considerando o porte da empresa — capital social de R$ 1 milhão —e as finalidades do reparo moral, o juiz arbitrou o quantum em R$ 15 mil. A decisão se deu com base nas disposições do artigo 186, do Código Civil, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, pedindo a reforma da sentença. Na questão do reparo moral, argumentou que o trabalhador não especifica o fato gerador do dano, o que é exigido pelo artigo 186 do Código Civil. Disse que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e se afigura desproporcional à gravidade da suposta lesão. Por fim, alegou que uma testemunha confirmou que os alojamentos em que o trabalhador pernoitava, durante as obras distantes da sede de seu trabalho, atendiam as condições sanitárias exigidas pela Norma Regulamentadora 24.
O relator da apelação, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, confirmou a decisão do juízo de origem, mantendo o valor indenizatório. Para ele, a atitude do empregador não violou apenas a norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas uma série de dispositivos legais e convenções internacionais.
O juiz lembrou a Convenção 120 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 24 de março de 1969, que determina que o empregador tem o dever de "tomar providências para que todos os locais de trabalho sejam instalados e mantidos de modo a não produzir efeitos nocivos sobre a saúde dos trabalhadores, que devem ser protegidos contra substâncias e procedimentos incômodos, insalubres, tóxicos ou nocivos por qualquer razão" .
Marcelo Gonçalves de Oliveira afirmou, ainda, que a exploração de atividade econômica remunerada atrai a obrigação de prover habitações, ainda que provisórias, cobertas, limpas e providas de sanitário e local adequado para o preparo e a realização de refeições. "Diante da dificuldade de acesso, deveria a reclamada [empresa] ter procedido na contratação de serviços especializados em sanitários móveis e diligenciado para que houvesse abrigo limpo e arejado para o pernoite dos trabalhadores."
No seu entendimento, a situação narrada nos autos demonstra que os empregados da empresa eram alojados onde houvesse disponibilidade pelo menor custo — ginásios, igrejas, Centros de Tradições Gaúchas (CTGs) —, sem qualquer preocupação com sua segurança, conforto e condição sanitária. "É repulsiva a afirmação de que ‘cada qual levava o seu colchão’ e de que a cozinha era lavada pelos trabalhadores, pois demonstra total descaso com as condições em que se daria o acampamento nas obras realizadas em localidades distantes da sede da empresa", encerrou o juiz.
Comungaram do mesmo entendimento do relator, à unanimidade, o também juiz convocado João Batista de Matos Danda e a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.
Fonte: Jomar Martins / Consultor Jurídico
Churrascaria e empresa de bebidas indenizam consumidora por água sanitária em refrigerante
Celeste Ferreira almoçava no estabelecimento quando solicitou uma H2O de limão, fabricada pela empresa de bebidas. Imediatamente após a ingestão do produto, a autora se sentiu mal, apresentando falta de ar, náuseas, queimação na garganta e olhos, precisando ser internada para desintoxicação. Celeste afirmou ainda que mesmo com o tratamento e o uso de medicamentos, as dores abdominais e o desconforto permaneceram. Um laudo realizado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) comprovou que a substância ingerida por ela era água sanitária.
Em sua decisão, o desembargador Roberto Guimarães, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma que as rés são igualmente culpadas. “Uma vez comprovados os fatos ocorridos, quais sejam, fornecimento de refrigerante impróprio para o consumo, bem como sua ingestão por parte da consumidora, que, por complicações de seu estado de saúde, teve de passar por atendimento médico, insta aferir se tais tiveram o condão de causar-lhe danos morais, a serem compensados. Isso porque os danos morais, na esteira da melhor doutrina e majoritária, resultam in re ipsa, ou seja, dos próprios fatos. Assim, partindo-se da premissa supra, resulta flagrante que a conduta das demandadas revelaram-se, evidentemente, de extrema gravidade, sendo certo que, no caso vertente, passou a demandante por verdadeiras complicações no seu estado de saúde, culminando com seu repentino atendimento médico.”
Processo Número: 0162360-93.2008.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Emissora de TV condenada por comentário sensacionalista
O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de proibição de veiculação de reportagens ofensivas em razão de matéria intitulada advogado tem 103 inquéritos contra ele. A reportagem foi apresentada em 25/5/2010, no programa de telejornalismo Rio Grande no Ar, da TV Guaíba, e em linhas gerais, o acusava de falsificar documentos e assinaturas para ingressar na Justiça em nome de professoras da rede pública.
Afirmou que as informações sobre ele foram distorcidas pelos repórteres da emissora e mencionou que a veiculação da matéria se deu em todo o Estado. Nesse sentido, o autor acrescentou que após a exibição do vídeo, dois profissionais da TV manifestaram-se afirmando, entre outras coisas, que com certeza as professoras não viam a cor do dinheiro e que o Advogado tem de ser punido pela OAB e tem de assumir a responsabilidade pelos crimes que cometeu.
Em 1º Grau, a sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Elisa Schilling Cunha, da Comarca de Porto Alegre, foi pela procedência do pedido. Assim, a emissora foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente da data de ajuizamento da ação, e proibida de disponibilizar a reportagem objeto da demanda em qualquer meio de comunicação, em especial a TV.
Apelação
Insatisfeitas, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça. O autor pela majoração do valor da indenização, dando ênfase à gravidade do dano. Destacou o fato de ter tido sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspensa por 81 dias após a divulgação da reportagem.
Já a emissora de TV recorreu afirmando que tanto o título quanto a íntegra da matéria jornalística estavam absolutamente corretos. Afirmou que a sentença ignorou o direito de opinião assegurado pela Constituição Federal, discorreu sobre a inexistência de ato ilícito indenizável e de dano, bem como sobre o exercício regular de um direito. Pediu pelo provimento do apelo.
Acórdão
Para os Desembargadores da 9ª Câmara Cível, que julgaram o recurso, a reportagem publicada pela emissora demandada extrapolou os limites da liberdade de expressão, caracterizando atuação ilícita da requerida, que causou ofensa à honra e moral do requerente. Indiscutível a obrigação de indenizar uma vez presentes os pressupostos básicos para a caracterização do dever de indenizar, como: conduta antijurídica, dolosa ou culposa, nexo entre o ato ilícito e o dano, e, por fim, o dano, diz o voto da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.
Segundo ela, as assertivas publicadas excedem a mera abordagem acerca do trâmite de mais de 100 inquéritos contra o autor. Há cunho sensacionalista na matéria veiculada, conforme se denota pelos comentários irônicos feitos pela jornalista, observa a relatora. A reportagem não se resume a informar ao telespectador a ocorrência dos fatos porquanto, mesmo antes do ajuizamento de ações penais contra o autor, ressalta que ele tem de assumir a responsabilidade pelos crimes que cometeu e tem de ser punido sim.
Em seu voto, a Desembargadora Iris ressalta que os relatos testemunhais corroboram a alegação do autor no sentido de que sua honra restou abalada. A matéria jornalística, por si só, não ostenta qualquer caráter ofensivo ao postulante. O ato ilícito indenizável está estampado nos comentários pela jornalista que levam o espectador a concluir que o autor já foi condenado pela prática do delito, quando na realidade sequer havia ação penal em curso, observa a relatora.
Sabe-se ser direito dos órgãos de imprensa em geral o repasse à comunidade de informações relevantes, assim como a crítica responsável dos acontecimentos, pondera. Entretanto, esse direito não se dá livremente. Ao contrário, deve sempre respeitar certos parâmetros. Nessa perspectiva, por unanimidade os integrantes da 9ª Câmara Cível mantiveram o valor da indenização definido na sentença. Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini e Túlio Martins.
Apelação Civil 70046283461
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Negada liminar que pedia suspensão de concurso para o magistério
“Analisando a vasta documentação carreada pelo Estado de Sergipe, percebo que a instituição escolhida denota considerável experiência e aptidão técnica para realização do concurso público, não havendo alegação e muito menos prova de fato que deponha contra a sua credibilidade, em virtude do que, não constato ofensa aos constitucionais princípios da moralidade, legalidade ou impessoalidade”, argumentou o Juiz na decisão.
Ele ressaltou ainda que “o que se evidencia nos autos é justamente o denominado periculum inverso, pois a suspensão do certame e realização de eventual procedimento licitatório, pelo tempo que demandaria, podem gerar um vácuo nos quadros do Magistério Estadual, comprometendo assim a regularidade do ano letivo e violando o constitucional direito à educação”.
O magistrado lembrou ainda que nada o impede de reconsiderar a decisão de hoje no decorrer do processo e até o julgamento de mérito, caso o contexto fático-probatório venha a ser modificado. O número do processo é o 2012 112 00344. Cabe recurso.
Liminar obriga hospital gaúcho a melhorar atendimento e sanar irregularidades
O Hospital São Sebastião Mártir tem 60 dias para melhorar a qualidade dos seus serviços e do atendimento à população, bem como barrar eventuais irregularidades na gestão. A determinação partiu da juíza de Direito Maria Beatriz Londero Madeira, da 2ª Vara da Justiça de Venâncio Aires, ao conceder liminar no dia 2 de março. Em caso de descumprimento, a instituição pode ser penalizada com multa diária de R$ 3 mil a R$ 5 mil por dia.
O pedido foi feito pelo defensor público gaúcho Igor Menini da Silva que, após uma série de reclamações contra o hospital, ajuizou Ação Civil Pública visando sanar as irregularidades e melhorar o atendimento à população de Venâncio Aires. Basicamente, as denúncias versam sobre improbidade administrativa e danos coletivos aos consumidores e usuários do serviço público. O hospital é entidade beneficente sem fins lucrativos, com gestão municipal.
A iniciativa é inédita no âmbito da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, já que a apuração de irregularidades é realizada pelas Câmaras de Vereadores, por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito ou pela ação do Ministério Público.
“Solicitamos apenas aquilo que é de direito do cidadão, como a administração de medicamentos de acordo com a legislação, apresentação mensal de relatório de controle de infecções e, principalmente, a partir de um gerenciamento mais adequado das verbas públicas, não interromper os serviços à comunidade”, justifica Menini.
Prejuízos
A DPE gaúcha vem apurando irregularidades na gestão do hospital desde dezembro de 2010, quando os diretores deixaram seus cargos. Conforme o defensor Igor Menini, eles são suspeitos de ter adulterado notas fiscais e cobrado indevidamente dos pacientes o seguro obrigatório em casos de acidente de trânsito, o DPVAT. “A suspeita é de que as irregularidades tenham causado um prejuízo de mais de R$ 1 milhão na instituição”, estima Menini. A antiga diretoria foi afastada e, desde julho do ano passado, o hospital está sob intervenção do município.
As denúncias recebidas pela Defensoria Pública contemplam ainda questões como uso de recursos do Sistema Único de Saúde para a aquisição de mercadorias para a diretoria do hospital, fraude no encaminhamento de cirurgias pagas pelo SUS e na compra de insumos, além da realização de empréstimos junto a credores sem contrato.
Fonte: Jomar Martins / Consultor Jurídico
Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo
A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocada – e repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuia verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.
A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.
No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.
Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Globo consegue reduzir indenização por pegadinha no Domingão do Faustão
O alvo da pegadinha era testar a honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais variadas.
Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão, sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança gerada na empresa e entre seus clientes.
A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.
Imagem versus informação
De acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades.
Por outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público.
Por mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível, durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”, afirmou
Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$ 30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os serviços técnicos desenvolvidos pelo homem.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ESAJ abre novas turmas do curso de Expedição de Documentos (EAD)
O treinamento objetiva capacitar os cursistas a expedir e controlar mandados de prisão e alvarás de soltura, bem como apresenta os fundamentos trazidos pela legislação que impactam sobre o respectivo procedimento.
As turmas serão preferencialmente compostas por um Diretor de Secretaria (ou quem esteja exercendo tal função) e por um Assessor de Juiz.
O treinamento ocorrerá de 26/03/2012 a 01/04/2012 no ambiente virtual da ESAJ, razão pela qual todos os servidores lotados em Juízos com competência criminal deverão se cadastrar pelo endereço www.ead.tjse.jus.br, clicando em "Cursos" e preechendo formulário próprio no local disponível.
Os servidores serão comunicados sobre a turma na qual foram matriculados via e-mail e/ou malote digital ou notícia publicada na página inicial do TJSE. Caso não haja as respectivas inscrições, existirá a convocação automática por intermédio da Secretaria de Planejamento.
A ESAJ dará prioridade à inscrição do servidor que se enquadre dentro do público-alvo do evento. As medidas que estão sendo implementadas visam cumprir diretrizes do Planejamento Estratégico do TJSE e do Conselho Nacional de Justiça.
Mais informações podem ser obtidas na secretaria da ESAJ, através do telefone 3226-3318.
Lista preliminar de classificação dos candidatos aptos à remoção
A Diretoria de Gestão de Pessoas do TJSE informa que foi divulgada a lista preliminar de classificação dos candidatos aptos à Remoção para os cargos de Analista Judiciário – Área Apoio Específico – Especialidade Psicologia, Analista Judiciário – Área Apoio Específico - Especialidade Serviço Social e Técnico Judiciário. Os servidores interessados terão o prazo de três dias úteis - a partir do dia 21/03/2012 a 23/03/2012 - para apresentarem pedidos de reconsideração. Após análise dos pedidos, será divulgada lista definitiva de classificação, como também a data, o local e a hora da realização da Audiência Pública. A lista está disponível no Portal do Servidor - Acesso Restrito - Concurso de Remoção nº 01/2012 ou clique aqui.
Mais informações nos telefones 3226-3370/3165/3462 e 3208.
Diretoria de Gestão de Pessoas/Divisão de Alocação e Avaliação




