Janaina Cruz
Ex-mulher pagará indenização por ter omitido verdadeira paternidade dos filhos
Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida.
O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância.
Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique.
Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16, ressaltou a ministra.
STF indefere liminar em mandado de segurança contra cassação de dupla aposentadoria
O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26257, impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão de aposentadoria de servidor público, em razão de acumulação indevida de proventos oriundos de cargos públicos inacumuláveis, e determinou a opção entre uma das aposentadorias.
O autor do MS alega que sua primeira aposentadoria ocorreu em 1976, no cargo de agente fiscal de tributos do Ministério da Fazenda, e a segunda, no cargo de advogado, que lhe foi deferida compulsoriamente em 1991, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Ele lembra que foi contratado pelo CNPq em 1975, como empregado vinculado ao regime celetista. Entretanto, pela Lei 8.112/90, seu emprego foi transformado em cargo público. Aduz que, quando de seu ingresso no Conselho, vigoravam as disposições do artigo 97 da Constituição Federal (CF) de 1967 que, em seu parágrafo 3º, dispunha que a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Por fim, argumenta que a redação original da CF de 1988 não vedava novo exercício de aposentados em caso de contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, o que só veio a ocorrer com o advento da Emenda Constitucional 20/98. E que, ademais, o direito da Administração de rever seu ato de aposentadoria teria decaído, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Ao decidir o pedido de liminar, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, reportou-se a informações prestadas pelo TCU, ao parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) pela denegação da segurança e a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento de casos semelhantes. Ele refutou a alegação de decadência do direito da administração de rever o ato de sua aposentadoria, citando como precedente o julgamento do MS 24728, em que o tribunal firmou entendimento no sentido de que o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração.
Em outro precedente (MS 25724) evocado pelo relator, o STF entendeu que a inexistência do registro da aposentadoria ou pensão pelo TCU afasta a alegação de decadência.
Ainda no julgamento do RE 163204, citado por Lewandowski, o Supremo assentou que a acumulação de proventos e vencimentos somente seria permitida quando se tratasse de cargos, empregos ou funções públicas acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
Sergipe pede ao STF que mantenha liberação de transferências voluntárias da União para o Estado
O Estado de Sergipe ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1096), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo que seja mantida a liminar dada no mês passado pelo ministro Carlos Ayres Britto na Ação Cautelar (AC) 1763, suspendendo restrição imposta ao Estado para receber transferências voluntárias da União. Essa restrição foi apontada no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), vinculado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), por conta do descumprimento, no ano passado, na gestão do então governador João Alves Filho, da imposição constitucional de aplicar no mínimo 12% da receita corrente líquida do estado em ações e serviços públicos de saúde.
Nos autos da ação principal, agora proposta, de que foi preparatória a AC 1763, os procuradores do Estado André Luís Santos Meira e Flávio Augusto Barreto Medrado sustentam que, por conta da mencionada restrição, a administração do atual governador sergipano, Marcelo Déda, já deixou de receber R$ 370 milhões em transferências da União.
Neste contexto, eles informam que a Controladoria Geral do Estado emitiu, em junho deste ano, certificado de auditoria, opinando pela irregularidade da prestação de contas apresentada pelo ex-governador. Informam, também, que a prestação de contas do exercício de 2006, acompanhada do respectivo certificado de auditoria, foi enviada em junho ao Tribunal de Contas do Estado, com recomendação pela rejeição, e agora aguarda o resultado do julgamento.
Precedentes no STF
Em sua petição, os procuradores de Sergipe afirmam que o STF tem firmado entendimento, em casos anteriores, de que a restrição imposta ao ente federativo junto ao CAUC/SIAFI não pode ser mantida na hipótese de irregularidade praticada por administração anterior, desde que a atual gestão esteja promovendo as medidas necessárias à punição dos administradores faltosos. Citam, a propósito, as Ações Cautelares 1244-PI; 223-AP; 416-AP e 1220, entre várias outras.
Em comum a todos os precedentes há, decerto, o juízo de que há lesão ao princípio do sufrágio universal na imposição de sanção a entidade da federação por conta de irregularidade praticada por gestores públicos de conduta administrativa não sufragada nas urnas, afirmam os procuradores.
Punir o ente público por conduta imputável ao ex-gestor, cuja responsabilidade vem sendo apurada, para além de subverter o princípio da soberania popular e do sufrágio universal, consubstancia, de igual modo, violação do princípio da intranscendência das sanções, acrescentam.
Permanece proibida a venda de refrigerante em escolas paranaenses
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não-Alcoólicas (ABIR) que contestava a proibição da venda de refrigerantes em lanchonetes e similares instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio da rede particular e pública do Paraná.
Com a decisão, permanece válida a Lei estadual n. 14.855/2005, que vedou a comercialização nas escolas de alimentos e bebidas que apresentem alto teor de gordura e açúcares, ou contenham em sua composição substâncias químicas sintéticas ou naturais que possam ser inconvenientes à boa saúde. Além de refrigerantes, também foi proibida a venda de balas, pirulitos, chocolates, doces à base de goma, sucos artificiais, salgadinhos e pipocas industrializados, biscoitos recheados, entre outros.
No recurso, a defesa da associação alegou que a lei impediria de modo abusivo e ilegal que suas afiliadas exercessem livremente suas atividades econômicas. Por essa razão, pretendia a suspensão dos efeitos concretos da lei, inclusive questionando sua constitucionalidade. Inicialmente, o mandado de segurança foi apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), que negou o pedido.
Dessa decisão, a entidade recorreu ao STJ. O relator, ministro José Delgado, certificou que, no caso, não está claro que os fabricantes de refrigerante, representados pela associação, tenham algum direito subjetivo lesado pela lei, já que ela não interfere diretamente nas atividades das empresas, pois não proíbe a fabricação ou a industrialização de refrigerantes. O ministro concluiu que o objeto da lei é a fase posterior, que diz respeito à comercialização de tais bebidas em estabelecimentos de ensino. Sendo assim, não há razão para um mandado de segurança.
Em seu voto, o ministro Delgado ressalta que a prova pré-constituída apresentada pela ABIR não convence sobre a inexistência de vínculo entre o consumo de refrigerantes e a obesidade humana, entre outros riscos à saúde especialmente das crianças e adolescentes. Disse, também, que não há demonstração de diminuição significativa do faturamento das associadas como decorrência da proibição da comercialização de refrigerantes nos estabelecimentos de ensino. O relator alertou, ainda, que o mandado de segurança não é meio adequado para se questionar, mesmo que de forma indireta, a constitucionalidade da lei. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Presença obrigatória de advogado vira súmula no STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de interesse dos servidores públicos. O texto preconiza que é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. A Súmula n. 343 servirá de parâmetro para futuros julgamentos da Corte sobre o tema. Ela foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que preside a Seção, e aprovada por unanimidade.
Para redigir a nova súmula, os ministros tiveram como parâmetro os artigos 153, 163 e 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90), além da jurisprudência do próprio STJ firmada com base no julgamento dos seguintes processos: MS 7.078-DF (Terceira Seção de 22/10/03 Diário da Justiça de 09/12/03); MS 9.201-DF (Terceira Seção 08/09/04 DJ 18/10/04); MS 10.565-DF (Terceira Seção 08/02/06 DJ 13/03/06); MS 10.837-DF (Terceira Seção 28/06/06 DJ 13/11/06); RMS 20.148-PE (Quinta Turma 07/03/06 DJ 27/03/06).
A súmula não tem efeito vinculante, isto é, não obriga as demais instâncias a decidir conforme ela preconiza. No entanto, é um resumo do entendimento vigente no STJ quanto a um assunto e, por isso, serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia só se dá após publicação no Diário da Justiça.
Contra qualquer decisão recorrível só cabe um recurso
A apresentação de dois recursos contra uma mesma decisão judicial, ainda que formulados por advogados diferentes, contraria o Código de Processo Civil. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra qualquer decisão recorrível, cabe apenas um recurso. De acordo com a Turma, no caso de envio de dois recursos contra um mesmo julgado, prevalece o que chegou primeiro ao Tribunal. O exame do outro recurso fica prejudicado por causa da preclusão consumativa.
Os membros da Turma seguiram o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento ocorreu no debate de dois agravos (tipo de recurso) encaminhados pela Caixa Econômica Federal (CEF). Nos processos, a CEF recorreu de uma mesma decisão que autorizou penhora e deu preferência ao pagamento de quotas condominiais ante o crédito hipotecário pertencente à instituição. O pedido da Caixa foi indeferido. A Caixa entrou com recurso especial, cuja subida ao STJ foi rejeitada.
Por esse motivo, a CEF entrou com um agravo no STJ, para tentar a subida do recurso especial. A recorrente alegou, entre outras razões, que a decisão contrária ao seu pedido violara os artigos 759 do Código Civil de 1916 e 1.422 do Código Civil atual.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitou o agravo. Na decisão, ele destacou a jurisprudência (entendimento firmado) do STJ dizendo que, por se tratar de obrigação propter rem [obrigação própria do bem], o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário. Além disso, segundo o ministro, os argumentos que a CEF tentou levar ao exame do STJ não foram discutidos na instância anterior. Com isso, não ocorreu o prequestionamento indispensável para que um tema seja julgado pelo STJ.
Diante da rejeição, a CEF encaminhou dois agravos regimentais (tipo de recurso) discutindo a mesma decisão do ministro Gomes de Barros que manteve a preferência do crédito condominial. Ao receber os processos, o ministro identificou a duplicidade de recursos sobre o mesmo julgado. Para ele, isso afronta a regra da unirrecorribilidade. Foram deduzidos dois recursos pela Caixa Econômica Federal, CEF, contra uma mesma decisão (por diversos advogados); o direito de recorrer se exauriu com o primeiro recurso, destacou o relator. Ele rejeitou os argumentos do primeiro recurso e ressaltou que o segundo foi vitimado pela preclusão consumativa.
Gomes de Barros citou julgados do STJ no mesmo sentido de seu voto: A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. Com a decisão, fica mantido o julgamento que concluiu pela preferência de pagamento das despesas condominiais em atraso ante o crédito hipotecário pertencente à Caixa Econômica.
Justiça proíbe cobrança da taxa de diploma em São Paulo
Treze universidades particulares da grande São Paulo estão proibidas de cobrar taxa de expedição de diploma dos alunos. A decisão é da juíza Fernanda Souza Hutzler, da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, que concedeu liminar em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal.
A liminar é válida para os alunos da Uniban, Unicsul, PUC, São Judas, Unicid, Universidade Ibirapuera (Unib), UniSant Anna, Associação Educativa Campos Salles, FMU, Fieo, São Marcos, Unisa e Unicastelo.
Segundo apurou o procurador da República Sergio Gardenghi Suiama, autor da ação, as 13 universidades cobram de R$ 50 a R$ 150 pela emissão do documento. A decisão judicial determina a aplicação de multa diária de R$ 1 mil para cada diploma que for expedido com cobrança da taxa. Em caso de descumprimento da liminar, os alunos dessas universidades deverão formalizar queixa nos órgãos de proteção ao consumidor.
O MPF argumentou que norma do Conselho Nacional de Educação, editada em 1989, e jurisprudência posterior proíbem as Instituições de Ensino Superior Privadas de cobrarem qualquer espécie de taxa para a expedição de diplomas, porque a lei prevê que tal serviço não é extraordinário e que deve ser arcado por meio dos recursos obtidos com as mensalidades pagas pelos alunos.
Segundo a decisão da juíza, o fornecimento de certificados e diplomas de conclusão de curso está entre os encargos educacionais sujeitos a cobrança por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno. O aluno se matricula no curso para, ao final, receber o diploma registrado e reconhecido pela instituição educacional, pagando por isso ao longo de toda a sua vida acadêmica, considerou.
No interior
Em Bauru, cidade do interior paulista, onde o MPF moveu ação do mesmo gênero em 2006, o juiz da 1ª Vara Federal, Roberto Lemos dos Santos Filho, concedeu sentença em junho deste ano para impedir a cobrança da taxa de expedição e/ou registro de diplomas para os alunos de 17 universidades da região e determinou, ainda, que a União fiscalize essas instituições quanto ao cumprimento das normas gerais de educação nacional.
Em São Carlos, o MPF também moveu ação com o mesmo pedido e, em janeiro de 2006, o juiz Jacimon Santos da Silva, da 1ª Vara Federal, concedeu liminar determinando que 11 faculdades da região interrompam a cobrança da taxa do diploma e de certificados de conclusão de curso. A liminar vale contra todas as instituições de ensino superior localizadas na região, nos municípios de São Carlos, Pirassununga, Porto Ferreira, Tambaú e Descalvado.
Em Santos, São José dos Campos, Sorocaba e Ribeirão Preto, o MPF também apura a cobrança da taxa do diploma nas faculdades particulares em cada uma dessas regiões.
Desembargadora suspende liminar que afastava militares das delegacias
A desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira, suspendeu a liminar concedida pelo juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, na Ação Civil Pública 200911200034 proposta pela Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe. A magistrada deferiu o recurso de Agravo de Instrumento 1730/2009 impetrado pela Procuradoria-Geral do Estado.
Em seu voto a relatora, Desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira, afirmou que não se mostra razoável na decisão favorável, com análise sumária dos fatos, determinar a remoção de todos os Militares que vem prestando serviço na Delegacias Cíveis, "pois tal medida poderá causar um colapso em todo sistema de segurança deste Estado" .
A Procuradoria-Geral do Estado ingressou com recurso junto ao TJ/SE, requerendo a suspensão dos efeitos da liminar. De acordo com o procurador do Estado Vinícius Magno Duarte Rodrigues, o recurso fundamentou-se nos argumentos técnico- jurídicos de que a decisão não está devidamente fundamentada para a concessão de uma Tutela Antecipada, pois, estão ausentes os requisitos essenciais do risco de grave lesão ou de difícil reparação.
A PGE argüiu, também, que esta situação já persiste ao longo dos anos, podendo ser solucionada no decorrer da Ação Civil pública que tramita naquele juízo. Além disso, a decisão do Juiz causaria prejuízos à ordem e à segurança pública.
Confira Decisão na Íntegra
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGA
Vistos etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SERGIPE, contra a decisão do M.M. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Aracaju/SE, proferida nos autos da Ação Civil Pública, tombada sob nº 200911200034, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES DE SERGIPE.
A decisão agravada determinou que os policiais militares deixassem de prestar serviço nas Delegacias de Polícia Civil do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos seguintes termos em sua parte dispositiva:
"Defiro os pedidos formulados em sede liminar Processo nº 200911200034, e, por conseqüência, determino que o Estado de Sergipe promova a retirada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todos os policiais militares representados que se encontram prestando serviço nas Delegacias de Polícia Civil do Estado, passando os mesmos a exercerem as atribuições que lhe são imputadas pelas Constituições Federal e Estadual, com lotações nos Órgãos próprios da Polícia Militar, determinando, ainda, a proibição de alocar novos policiais militares em Delegacias de Polícia, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, a contar da ultimação do prazo acima indicado, a ser revertida para o Fundo de que trata o artigo 13 da LACP, tudo até ulterior determinação, o que faço com fundamento nas razões acima e anteriormente expendidas." (fl. 22/23)
Preliminarmente, pleiteia o Ente Estatal a extinção da Ação Civil Pública sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ante a falta de pressuposto processual, tendo em vista que a Associação agravada, ao interpor a referida ação, não anexou à petição inicial a ata da assembleia que autorizava o ajuizamento da demanda, bem como a relação nominal de todos os associados, conforme estabelece o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.49/97.
Sustenta, também, a incompetência do Juízo processante, diante da conexão da referida Ação Civil Pública com a Ação Popular, nº 200711801160, a qual tramita na 18º Vara Cível desta Capital, sendo, portanto, este o Juízo prevento.
Pugna, ainda, que seja declarada a nulidade da decisão ora atacada por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de designação de audiência preliminar para ouvida do Comandante-Geral da Polícia Militar sobre a suposta irregularidade narrada pela agravada.
No mérito, alega não ser cabível a antecipação de tutela no presente caso, vez que tal medida esgota todo o objeto da demanda, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei 9.494/97.
Por fim, aduz não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória, estabelecidos no art. 273 do CPC, requerendo a revogação da decisão agravada.
Assim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos iniciais de procedibilidade, denota-se pelos termos da peça recursal que o agravante pede, liminarmente, pelo seu recebimento no efeito suspensivo.
Nos termos do art. 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, será concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de lesão grave ou de difícil reparação e for plausível a alegação da parte.
Para melhor compreensão, convém analisar cada uma das preliminares separadamente.
1 - PRELIMINARES
1.1 DESCUMPRIMENTO DO ART. 2ª-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.494/97
Estabelece o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97:
Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Em análise detida aos documentos acostados, verifica-se que a agravada descumpriu a determinação do artigo acima transcrito, vez que não anexou à petição inicial a ata da assembleia que autorizou o ajuizamento da demanda e a relação nominal de todos os associados com seus respectivos endereços, razão pela qual requer, o Ente Estatal, a extinção sem resolução do mérito da Ação Civil Pública, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Contudo, tal alegação não pode prosperar, primeiramente porque, a priori, mostra-se inconstitucional o referido regramento, vez que afronta diretamente o princípio do livre acesso ao Judiciário, estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por estabelecer normas que dificultam o acesso à Justiça dos interesses transindividuais.
Ademais, verifica-se que o inciso XXI, do supramencionado artigo da Constituição Federal não prevê a necessidade de autorização específica para a Associação representar judicialmente seus filiados, necessitando apenas a autorização abstrata para defender os interesses dos associados.
A respeito, convém, ainda, transcrever os ensinamentos de Pedro Lenza, in Teoria Geral da Ação Civil Pública, 2003, pág. 279:
"(...) o preenchimento do requisito da pertinência temática implementa-se pela simples autorização estatutária (abstrata), dispensando-se a autorização assemblear (concreta). Inaplicável, portanto, a regra do parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, que exige, além da autorização assemblear, a esdrúxula relação nominal de todos os associados e, de modo grotesto, a indicação dos respectivos endereços, caracterizando inegável retrocesso à visão individualista do processo, incentivadora do inefetivo litisconsórcio multitudinário.
Essa regra, qual seja, a necessidade de indicação nominal dos associados e seus endereços apenas quando a entidade associativa for a legitimada ativa e a ação for movida em face da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações, fere, frontalmente o princípio da igualdade eis que injustificada a desequiparação. Por que somente quando for autora entidade associativa? E, ainda, por que quando figurarem no pólo passivo somente órgãos estatais e paraestatais? Inexiste justificativa para o elemento tomado como fator de desigualação e correlação lógica entre este e o tratamento jurídico diversificado, que, sequer, encontra sustentação na Constituição." (GRIFO NOSSO).
No mesmo sentido, leciona Alexandre de Morais, em sua obra "Direito Constitucional", 24ª edição, pág. 83:
"As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, possuindo legitimidade ad causam para, em substituição processual, defender em juízo direito de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo desnecessária a expressa e específica autorização, de cada um de seus integrantes, desde que a abrangência dos direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de interesses coletivos. Dessa forma, não haverá sempre necessidade de prévia autorização, no caso concreto, dos associados para que as associações represente-os judicial ou extrajudicialmente, desde que a mesma exista de forma genérica na própria lei que criou a entidade, ou em seus atos constitutivos de pessoa jurídica."
Dessa forma, não se fazendo necessária a juntada da aludida autorização e da relação de todos associados para a agravante pleitear em juízo, rejeito a preliminar ora analisada.
1.2 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONEXÃO COM A AÇÃO POPULAR Nº 200711801160
Sustenta o agravante a incompetência do juízo processante, tendo em vista haver conexão da Ação Civil Pública interposta pela agravada com a Ação Popular nº 200711801160, a qual tramita na 18ª Vara Cível desta Capital, aduzindo ser este o Juízo prevento.
Verifica-se que a presente preliminar de incompetência não foi ainda apreciada pelo magistrado de primeiro grau, pois tal matéria somente será suscitada pelo agravante por ocasião da contestação, o que ainda não ocorreu.
Assim, o exame da alegada incompetência neste Tribunal importará em supressão de instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Corroborando com o entendimento acima, vale transcrever alguns julgados do Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS EM 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece das questões preliminares (incompetência absoluta e inépcia da inicial), uma vez que não analisadas tais matérias em 1º Grau, a fim de se evitar a supressão de instância. (...) Agravo de instrumento conhecido em parte, e, no ponto, provido liminarmente." (Agravo de Instrumento Nº 70031847197, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/08/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO SUBMISSÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -- A incompetência absoluta do juízo e a carência de ação, apesar de serem matérias de ordem pública, devem ser apreciadas, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.- Considerando-se que o abono é parte integrante do salário e que, diante do princípio da isonomia, as vantagens remuneratórias concedidas aos funcionários da ativa devem ser estendidas aos aposentados, conclui-se, em sede de cognição sumária, que os funcionários inativos fazem jus ao recebimento do auxílio cesta-alimentação." (AGRAVO N° 1.0145.07.410279-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): PREVI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - AGRAVADO(A)(S): MARCIA MANCINI ADARIO E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA)
(DESTAQUES NOSSOS).
Ante o exposto, não conheço a preliminar de incompetência absoluta.
1.3 CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o agravante a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de designação de audiência preliminar para ouvida do Comandante-Geral da Polícia Militar sobre a suposta irregularidade narrada pela agravada.
Nos termos do artigo 130 do CPC, o juiz tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessária à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa.
Portanto, o juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa.
No mais, de acordo com o citado artigo da lei processual civil, convencido o Magistrado da desnecessidade das provas solicitadas para a formação de sua convicção, pode indeferi-las, não pode qualquer das partes reputá-las necessárias, especialmente quando não resta demonstrada e comprovada a necessidade das mesmas.
Assim sendo, diante da manifesta desnecessidade da produção da referida prova, afasto, por conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa.
2 - MÉRITO
No mérito, alega que não ser cabível a antecipação de tutela no presente caso, vez que tal medida esgota todo o objeto da demanda, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei 9.494/97, bem como aduz não estarem presentes os requisitos legais para a sua concessão da tutela antecipatória, estabelecidos no art. 273 do CPC, requerendo a revogação da decisão agravada.
Em relação ao esgotamento do objeto da demanda, vê-se claramente que não há como prosperar, tendo em vista que a decisão ora atacada apesar de antecipar o provimento final pleiteado, tem caráter reversível, ou seja, pode o julgador durante o trâmite da ação revogar sua decisão, retornando a situação jurídica de antes.
Por fim, passo à análise acerca dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste aspecto, assiste razão ao agravante tendo em vista a ausência de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Inicialmente, vale registrar que em análise da decisão ora atacada, constata-se que não foi demonstrado o referido requisito, fundamentando o magistrado a sua determinação apenas na verossimilhança da alegação.
Ademais, compulsando os documentos acostados pelo agravado na ação originária, observa-se que o alegado desvio de função, em razão do exercício de atribuições que não lhe são imputadas pela Constituição Federal, persiste há bastante tempo, e apesar disso não causou lesão para os seus representados da agravada.
Desse modo, não se mostra razoável nesta decisão, com análise sumária dos fatos, determinar a remoção de todos os Militares que vem prestando serviço nas Delegacias Cíveis, pois tal medida poderá causar um colapso em todo sistema de segurança deste Estado.
Cabe a análise aprofundada da matéria, a fim que não seja prejudicada a população com o clima de insegurança, revelando-se, assim, o periculum in mora inverso, ou seja a possível ocorrência de lesão de maior gravidade à coletividade.
Assim, não verificado o periculum in mora, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo a quo e solicite as informações no prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão e a agravada para oferecer contraminuta.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Aracaju, 28 de outubro de 2009.
Desembargadora SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
RELATORA
Listas de desembargadores candidatos ao STJ chegam até o próximo dia 25
Os Tribunais de Justiça dos estados têm até o dia 25 de setembro para encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) as listas com os nomes dos desembargadores candidatos às duas vagas para ministros da Corte. Os ofícios já foram encaminhados pela presidência do STJ, ressaltando os limites de idade para concorrer ao cargo: ter mais de 35 e menos de 65 anos. Além disso, deverá constar da listagem cópia do currículo de cada candidato e a data da posse do desembargador no tribunal, já que a antiguidade é critério de desempate na formulação das listas tríplices do STJ.
O STJ é formado por um terço de magistrados oriundos dos tribunais regionais federais, um terço de desembargadores oriundos dos tribunais de Justiça e um terço, em partes iguais, de advogados e de membros do Ministério Público Federal, estadual e do Distrito Federal, alternadamente. As duas vagas de ministro do STJ que estão em aberto resultaram da saída de dois ministros originários de Tribunais de Justiça estaduais: o ministro Castro Filho, que se aposentou no dia 27 de agosto, e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que foi empossado no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 5 de setembro.
O Regimento Interno/STJ prevê dois sistemas de escolha dos indicados: a composição de duas listas com três nomes distintos ou a composição de uma lista com quatro nomes. Neste último caso, composta a primeira com três nomes, a segunda lista será integrada pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescida de mais um.
Para figurar na lista, é preciso alcançar 17 votos, a maioria absoluta das 33 cadeiras do STJ. Apenas 31 ministros estarão aptos a votar, já que o ministro Antônio de Pádua Ribeiro está com aposentadoria programada para o próximo dia 20, e o ministro Paulo Medina encontra-se afastado de suas funções. Vale lembrar que o juiz de TRF convocado Carlos Mathias e a desembargadora convocada Jane Ribeiro Silva, que estarão atuando no STJ até o final deste ano, não participam da escolha dos novos ministros.
Penhora não é empecilho para inscrição de devedor em órgão de proteção ao crédito
A garantia da penhora e a oferta de bens em juízo para pagamento de ação de execução não impedem que uma instituição bancária possa registrar o nome do devedor em órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa ao Banco do Brasil em ação de indenização por danos morais. A decisão seguiu o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, que considerou lícita a atitude da instituição bancária.
Segundo o relator, a simples existência da dívida autoriza a inscrição. Os processos judiciais de cobrança estavam em curso regular, portanto o débito remanescia impago. Nem a penhora nem a oferta de dação em pagamento constituem quitação, explica o magistrado. Ele destaca, ainda, que o nome do devedor poderia ser registrado pelo próprio banco de dados, pois as informações sobre os processos de execução são públicas e estão disponíveis no Diário da Justiça. Então, se o banco de dados poderia fazer a inscrição à luz dos dados publicados, também poderia o credor promover o registro junto ao órgão cadastral, defende o ministro.
A decisão do STJ contraria o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que condenou o Banco do Brasil a pagar a indenização de R$20 mil por danos morais ao autor da ação. Para o tribunal paulista, houve transtorno e constrangimento pessoal, porque a execução já estava garantida em juízo.
Ao decidir a questão, o ministro Aldir Passarinho deu ganho de causa à instituição bancária e sentenciou a outra parte a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.




