Janaina Cruz
Aprovada indicação de Menezes Direito para o STF
Por 61 votos favoráveis, 2 votos contrários e uma abstenção, o Plenário do Senado aprovou há pouco a indicação do ministro Carlos Alberto Menezes Direito para integrar o quadro de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em vaga decorrente da aposentadoria do ministro José Paulo Sepúlveda Pertence. A indicação, feita pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, já havia sido aprovada na data de hoje na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) por 22 votos e uma abstenção.
General Motors deve indenizar consumidora por defeitos em camioneta
A General Motors do Brasil Ltda. e a concessionária Pires Alvarenga Veículos Ltda. devem indenizar consumidora por defeitos apresentados em seu veículo, uma camioneta compacta GM. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
O Tribunal de Alçada ratificou o entendimento firmado na primeira instância, que julgou procedente o pedido da consumidora para condenar a fabricante e a concessionária a restituir a quantia paga, monetariamente atualizada.
Assim, (...), a autora provou que foram feitas, periodicamente, as revisões exigidas na manutenção e, obviamente, nelas foram constatados os defeitos que persistiram ao longo do tempo, sem que houvesse interesse das rés no sentido de saná-los e, por isso, foi a autora compelida a ingressar em juízo, certa de que, a essa altura, não havia outra alternativa para a defesa dos seus direitos, sustentou o TA/MG.
STJ
No STJ, o relator, ministro Castro Filho, destacou que a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação oficial à General Motors e à concessionária, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram eles conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de forma definitiva.
Ao que se sabe, as revisões, dentro do período de garantia, embora realizadas pelas concessionárias, são feitas à conta da fabricante. De sorte que, através da revendedora, a montadora toma conhecimento dos problemas verificados com o produto, disse o relator.
O ministro ressaltou, ainda, que a própria General Motors confirma ter recebido reclamações sobre os diversos defeitos do veículo, quando da revisão dos trinta mil quilômetros. Estavam, pois, fabricante e concessionária plenamente cientes dos problemas, já crônicos, dispensando, portanto, a compradora de qualquer outra providência notificatória, assinalou.
Ação
Segundo a defesa da consumidora, desde que adquiriu a camioneta, em 20/5/1996, o veículo apresentou severos defeitos que o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, os quais não foram sanados ao longo das revisões realizadas, quer pela concessionária, quer pela fabricante.
Dessa forma, ficou configurado o vício de qualidade que legitimou a propositura da ação, com base no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores e coobrigados, facultando ao consumidor dirigir a sua pretensão apenas contra fornecedor imediato ou, a um só tempo, contra os demais responsáveis solidários.
Julgado procedente o pedido, foram condenadas a restituir a quantia paga, monetariamente atualizada, entendimento que veio a ser ratificado, em apelação, pelo Tribunal de Alçada.
Presidente da República indica ministro Carlos Alberto Direito para o STF
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou, nesta manhã (28), a mensagem que indica o nome do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para compor o Supremo Tribunal Federal. Ele foi indicado para a vaga aberta com a aposentadoria do ministro José Paulo Sepúlveda Pertence.
Em nome do STJ, o presidente, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manifestou há pouco a alegria e a honra que a escolha confere a esta Corte de Justiça. Conforme o presidente, a indicação de Carlos Alberto Menezes Direito significa, a par do reconhecimento das qualidades intelectuais e morais do ministro, jurista de escol, uma homenagem à mais alta Corte de Justiça infraconstitucional do País.
O ministro Barros Monteiro destacou, a propósito, que há 16 anos não era escolhido um membro do STJ para integrar a Corte Suprema. Os últimos foram os ministros Carlos Mário da Silva Velloso e Ilmar Nascimento Galvão, ambos já aposentados.
Perfil
Natural de Belém, capital do Estado do Pará, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito integra o STJ desde junho de 1996. Ele é membro da Corte Especial, da Segunda Seção que presidiu no biênio 2003/2005 e da Terceira Turma.
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado do Rio de Janeiro, título que conquistou em 1968, o ministro formou-se bacharel em Direito pela mesma Universidade, três anos antes 1965. Atualmente, ele é professor titular do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade onde começou sua vida acadêmica.
Antes de chegar ao STJ, Carlos Alberto Direito advogou no Foro do Rio de Janeiro e ocupou vários cargos públicos, entre eles o de presidente da Casa da Moeda do Brasil, no biênio 1985/1987, e secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro, nos anos de 1987 e 88.
No Estado do Rio de Janeiro, o ministro foi, ainda, chefe do gabinete do prefeito da capital nos anos de 1979 e 1980, tendo exercido o cargo de prefeito em três oportunidades, e membro do Conselho da Sociedade Civil mantenedora da Pontifícia Católica daquele estado, representando o cardeal arcebispo D. Araújo Salles. O ministro também presidiu a Fundação de Artes do Rio de Janeiro e foi membro do Conselho Estadual de Cultura.
No Poder Executivo Federal, o ministro Carlos Alberto Direito foi chefe de gabinete do ministro de Estado de Educação e Cultura no período de 1975 a 1978. No Poder Judiciário, ele foi empossado desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 1988, onde atuou até sua posse no STJ.
O ministro Carlos Alberto Direito foi presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) e tem várias obras e artigos científicos publicados em livros e revistas diversas.
Extra se livra de indenizar funcionária com varizes
O Tribunal Superior do Trabalho livrou o Supermercado Extra de indenizar uma ex-empregada que alegou ter adquirido varizes porque trabalhava em pé. Para o TST, a ex-funcionária não provou que adquiriu o problema devido a sua função. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, seguiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade no caso.
A empregada foi admitida como operadora de caixa em outubro de 2000. Em março de 2002, foi dispensada sem justa causa e, em novembro do mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista. Na ação, ela pediu horas extras, adicional noturno, de insalubridade e indenização por danos morais e materiais.
Alegou que as tarefas exercidas exigiam muito esforço físico, o que, cumulado com a falta de condições adequadas de trabalho, teria causado inúmeras varizes nas duas pernas. O problema causava fortes dores ela alegou que teve de passar por uma cirurgia. Pediu, assim, indenização no valor equivalente a cem vezes sua última remuneração.
A empresa negou a ocorrência de serviço em horário extraordinário. Em relação aos danos morais, disse não haver comprovação da relação entre a doença e o trabalho. Quanto ao dano material, afirmou que a empregada não comprovou nos autos as despesas efetuadas com tratamento e cirurgia. Por fim, alegou que o trabalho da operadora de caixa não exigia grandes esforços e que ela jamais reclamara de problemas de saúde, nem mesmo no exame periódico ocupacional ao qual se submeteu.
O juiz da Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) aceitou, em parte, os pedidos. Ele destacou que a perícia foi conclusiva ao apontar que as varizes adquiridas pela empregada não estavam relacionadas ao trabalho. Segundo o laudo, outros fatores contribuíram para o problema, como tabagismo, obesidade, hipertensão e gravidez.
No entanto, o juiz entendeu que a empresa errou ao demorar para transferir a operadora de setor após a cirurgia. Os cinco meses em que a empregada continuou trabalhando como caixa, após ter sido operada das varizes, trouxeram-lhe, indubitavelmente, desconforto e retardamento na recuperação. Por esse motivo, o juiz fixou indenização de R$ 1,9 mil por danos morais.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo excluiu a condenação por danos morais. De acordo com a segunda instância, além de não restar comprovado nos autos o constrangimento da empregada perante terceiros, não se evidenciaram os demais requisitos do dano moral, como a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato lesivo praticado. O TRT paulista destacou, ainda, que a indenização somente é devida quando há dano ao nome, à honra e ao crédito do empregado perante terceiros, situações estas que não se verificam na presente demanda. A empregada recorreu ao TST, mas não obteve êxito.
Administradora de shopping não se responsabiliza por furto ocorrido em seu interior
A administradora do Shopping Bourbon Ipiranga, localizado em Porto Alegre (RS), não é responsável por furto de bolsa ocorrido na sua área de alimentação. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão que entendeu não poder responsabilizar-se o shopping center por furto de objetos pessoais sob a guarda do cliente, praticado por terceiro, se disponibilizou toda a segurança esperada pelo consumidor no momento do fato.
Por maioria, os ministros da Turma seguiram o voto do relator, ministro Castro Filho. Segundo ele, em se tratando de bolsas, carteiras objetos de guarda pessoal , não há num serviço específico de proteção, inexistindo, pois, responsabilidade objetiva.
Logo, só se pode responsabilizar a empresa se provada culpa sua, exclusiva ou concorrente. Entender de outro modo, seria atentar contra o princípio da razoabilidade. Diferente é a situação de veículos e seus equipamentos deixados nos estacionamentos. Aí, a guarda se transfere, inteiramente, à responsabilidade do estabelecimento, afirmou o relator.
O caso
Luciana Gheller Engel ajuizou ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais contra a Bourbon Administração Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegou que, enquanto almoçava na área de alimentação do shopping, teve a sua bolsa furtada. Afirmou, ainda, que, uma hora após o furto, foram efetuadas despesas em seu cartão de crédito.
A administradora contestou, sustentando não ser responsável, já que não existe nexo de causalidade entre a atividade por ela desenvolvida e o ato de terceiro que perpetrou o furto. Observou, por fim, que a bolsa não estava sob sua guarda, não podendo ser responsabilizada pelo infortúnio.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concluindo pela exclusão dos danos morais. As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso da administradora. Inconformada, Luciana recorreu ao STJ.
Ninguém está acima da Constituição e das leis, diz Celso de Mello
Ao ser questionado pelos jornalistas sobre o significado de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido iniciar processo penal contra denunciados do mensalão, no início da noite desta segunda-feira (27), o ministro Celso de Mello disse que é preciso reconhecer que os cidadãos desta República têm direito a um governo honesto, a legisladores probos, a administradores honestos e a juízes incorruptíveis.
Ele disse que o julgamento do Inquérito do mensalão, que deve se concluir até amanhã (28), traduz a mensagem de que ninguém está acima da Constituição e das leis da República. Eventuais transgressões das leis criminais serão objeto de percepção por parte do Ministério Público, respeitadas as garantias constitucionais.
Prescrição punitiva
Celso de Mello falou que a prescrição dos crimes que estão sendo discutidos é definida em lei, e começa a correr a partir do recebimento da denúncia. Segundo ele, o Tribunal não vai permitir que a prescrição penal se consume e, portanto, vai levar a bom termo o julgamento e definir o litígio penal.
O ministro Marco Aurélio também conversou com a imprensa, e lembrou que os prazos para a prescrição das penas, no presente caso, são dilatados. Ele citou o fato de que o menor prazo para a prescrição punitiva seria de oito anos, referente ao crime de formação de quadrilha. Ele lembrou que esse prazo começa a contar da data do recebimento da denúncia.
Marco Aurélio acredita que um prazo razoável para a conclusão da eventual ação penal que deve ser instaurada seria de uns dois anos e meio a três anos. Outro ministro que conversou com os jornalistas foi Eros Grau. Mas ele preferiu não arriscar uma previsão. Ele disse acreditar, contudo, que da forma como o ministro Joaquim Barbosa está conduzindo o processo, certamente não demorará muito.
Processo judicial
Para Celso de Mello, a existência do processo judicial é uma garantia de qualquer réu, não se presumindo a culpa de nenhum acusado. Cabe ao Ministério Público, o órgão que acusa, provar a culpabilidade dos acusados, com apoio em suporte probatório lícito e idôneo. Na fase seguinte à do inquérito, a do processo judicial, a fase em que surge a figura do réu, disse o ministro, caberá ao Ministério Público, garantida a plena defesa em favor de todos os acusados, demonstrar se procede ou não a acusação formulada na denúncia.
TRT-SP condena Casas Bahia por apelido em funcionária
A indenização por dano moral tem como função alertar o réu para o comportamento danoso e mostrar à sociedade que tal tipo de comportamento dá margem à justa punição. Por outro lado, esta indenização deve ser proporcional ao dano sofrido. O entendimento é do juiz Sérgio Pinto Martins, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que condenou as Casas Bahia a pagar R$ 16 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária.
A vendedora alegou, na Justiça do Trabalho, que foi ofendida por reiteradas vezes pelo gerente de vendas da empresa que, de diversas formas, zombava da sua obesidade com apelidos maldosos. Ele a chamava de barriga de pochete. Na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, a juíza Ana Lúcia Vezneyan reconheceu o direito da vendedora. Assim, fixou uma indenização de R$ 5 mil.
A funcionária recorreu da decisão. No TRT-SP alegou que, pelo porte da empresa, tal valor não seria significativo e solicitou o aumento do valor da indenização para 50 vezes o seu salário-base. Para o juiz Sérgio Pinto Martins, "a indenização por dano moral tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Visa desestimular ou inibir situações semelhantes".
Uma indenização por danos morais, entretanto, ponderou o juiz, "não pode ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado, sem arruinar financeiramente o réu. Baseado nesse entendimento, Sérgio Pinto Martins fixou a indenização em R$ 16 mil e foi acompanhado pelos juízes da 8ª Turma.
Funcionária que soube de demissão pelo jornal será indenizada por danos morais
A Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre S.A vai indenizar, em R$ 10 mil, funcionária que tomou conhecimento de sua demissão por matéria veiculada no jornal A Tribuna. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que entendeu ser possível o ressarcimento, a título de danos morais, à funcionária que tomou conhecimento de sua demissão via terceiros e teve sua honra e imagem denegrida por declaração de diretor da empresa pública em jornal de grande circulação.
Madalena Ferreira da Silva ajuizou a ação de indenização por danos morais contra a empresa pública estadual, sustentando ter sido surpreendida pela divulgação de seu nome no jornal A Tribuna no rol de pessoas a serem demitidas, em matéria produzida em razão da declaração do diretor da empresa, que disse: a Empresa não tem como pagar esses funcionários que custam mais do que rendem e se quiserem alguma verba rescisória devem aderir ao P.D.V.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o processo foi extinto com julgamento do mérito. Inconformada, Madalena apelou, e o Tribunal de Justiça do Acre condenou a empresa a pagar-lhe R$10 mil a título de danos morais.
No STJ, a empresa pública estadual alegou que a funcionária não conseguiu comprovar a existência do dano e que o Tribunal estadual teria aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a decisão do Tribunal estadual é baseada na prova dos autos, concluindo pela existência de responsabilidade da empresa, sem alusão, portanto, à teoria da responsabilidade objetiva. São, pois, dados fáticos considerados pelo Tribunal de Justiça, instância máxima da prova, que não têm como ser revistos na órbita do recurso especial, ao teor da Súmula 7, afirmou.
Ministro Carlos Ayres Britto diz que o STF está fazendo justiça
O ministro Carlos Ayres Britto disse, em entrevista coletiva ao final da sessão de julgamento da denúncia contra 40 pessoas acusadas de participar do esquema do mensalão, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já está fazendo justiça. Podem ficar certos de que a Suprema Corte está atenta, já está fazendo Justiça, não está agindo com açodamento, com precipitação, afirmou aos jornalistas que o entrevistavam.
O ministro disse que ele e seus colegas estranharam a facilidade com que o dinheiro do chamado mensalão transitava. Todos nós temos dito, em nossos votos assim como os autos já citavam a disponibilidade de recursos financeiros , que isso impressiona negativamente, observou. Havia muito dinheiro, o dinheiro estava vindo com muita facilidade, sem registros praticamente, com repasses praticamente informais, e havia duplicidade de registros contábeis. Tudo está sendo apurado exaustivamente.
Carlos Ayres Britto ponderou, no entanto, que a atual fase do processo ainda não é um julgamento de mérito. É preciso dar aos acusados no processo criminal a ser instaurado aqui todas as oportunidades do contraditório, da defesa, acentuou. Porque somente assim respeitaremos o devido processo legal. Ele só será devido se passar pelo contraditório e pela ampla defesa, e isso se dará na sua fase própria, no curso da ação penal, para situações, se nós viermos a receber a denúncia.
A respeito das decisões, até agora tomadas pelo Tribunal, quanto ao acolhimento da maior parte das denúncias, Britto disse que o Plenário entendeu que era preciso desconfiar profundamente da origem e da destinação do dinheiro, do modo informal como esse dinheiro chegava fácil a sacadores e destinatários.
Particularmente quanto a seu voto pela aceitação da denúncia de lavagem de dinheiro contra o Professor Luizinho (SP), ex-líder do PT na Câmara dos Deputados, ele observou: Procuramos dizer que [o PT] não é um partido de empresários, evidentemente. E também causa espécie a facilidade com que o dinheiro aparecia e era repassado e distribuído.
Novamente, Ayres Britto ressaltou que as decisões de agora ocorrem "num juízo prefacial, chamado delibatório, em que se mescla, no mesmo tom, a urgência da uma decisão com a inviabilidade de um aprofundamento analítico.
Por fim, ele elogiou o trabalho do relator do Inquérito 2245 (mensalão), ministro Joaquim Barbosa. Ele está de parabéns pelo estudo cuidadoso, merece elogio de nossa parte do ponto de vista técnico, metódico, revelador de um desprendimento no plano da energia física e mental, um desprendimento de todo elogiável, afirmou. Ele está correspondendo à confiança que o país deposita em todo ministro do STF.
Adicional por periculosidade pode ser pago conforme tempo de exposição
O valor do adicional por periculosidade pode ser definido proporcionalmente em relação ao tempo em que o trabalhador fica exposto à situação de risco, desde que isso esteja definido em acordo coletivo. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ratificado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1.
A matéria foi apreciada, inicialmente, pela 4ª Turma, que acolheu recurso em que a Companhia Vale do Rio Doce buscou e obteve a mudança de cálculo do adicional por periculosidade concedida para um ex-funcionário, que trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do Trabalho de Vitória negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (Espírito Santo). Entre os itens revistos pelo TRT, o trabalhador obteve o reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30% sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.
A partir daí, as duas partes travaram intensa batalha judicial, mediante recursos, e a matéria chegou ao TST. De um lado, o empregado insistiu na manutenção do adicional de 30% sobre a remuneração e, de outro, a empresa defendeu o percentual de 12% sobre o salário, com base em norma coletiva que autorizou o cálculo proporcional ao tempo em que o empregado ficava submetido à situação de risco.
A 4ª Turma mandou restabelecer a sentença de primeira instância, validando o pagamento do adicional por periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, conforme previsto na norma coletiva. O trabalhador recorreu à SDI-1. A relatora, ministra Cristina Peduzzi, entendeu que a decisão não poderia ser reformada, pois foi adotada nos termos da jurisprudência do TST, expressa na Súmula 364, que estabelece: a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
A ministra ressaltou que, no caso, como foi firmado entendimento quanto à proporcionalidade do adicional por periculosidade, deve ser observado o instrumento normativo, em conformidade com a Constituição Federal, que assegura reconhecimento às convenções e acordos de trabalho.




