Janaina Cruz

Janaina Cruz

Uma idosa que foi esquecida em ponto de parada durante uma viagem interestadual de ônibus conseguiu indenização de R$ 1,5 mil, por danos morais, da Companhia São Geraldo. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal concluiu que a conduta da empresa revelou descuido com as normas de proteção ao consumidor.

Em dezembro de 2006, a passageira viajava de Teófilo Otoni (MG) para Brasília. Em Belo Horizonte, todos tiveram que descer do ônibus para que ele fosse lavado. Quando voltou da parada, o ônibus já não estava mais. De lá, teve de ser embarcada em um ônibus com destino a Goiânia para só depois seguir viagem até Brasília.

Ela alegou que ficou abandonada, com frio, fome, sede e sozinha. Segundo a idosa, o incidente causou apreensão e revolta em toda a sua família. Para a autora, a situação aconteceu devido ao descaso da empresa, que não conferiu a lista de passageiros antes de seguir a viagem. Citada e intimada para a audiência de conciliação, a empresa não compareceu. Quando soube da condenação, recorreu da sentença.

O juiz Asiel Henrique de Sousa, do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, concluiu que é dever da transportadora prestar serviço adequado e conduzir os passageiros ilesos do início ao fim da viagem, com pontualidade, segurança, higiene e conforto. Destacou também que o fato de a empresa ter transportado gratuitamente a passageira não tem o efeito de afastar a incidência da responsabilidade objetiva e nem do dever de indenizar.

Para o juiz, a conduta da Companhia São Geraldo de Viação revelou descuido com normas de proteção ao consumidor porque a passageira passou por uma situação angustiante, o que caracteriza dano moral. Segundo ele, a idosa ficou abalada psicologicamente, atrapalhando o seu bem-estar, sossego e tranqüilidade. Por disso, condenou a empresa a pagar a indenização. A 2ª Turma acompanhou a decisão.

A contagem do tempo para progressão de regime prisional é zerado se o preso comete falta grave. Baseada neste entendimento, a ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de liminar para progressão de regime feito por Wagner Cazuza Martins.

Wagner Martins cumpre pena na Penitenciária Harry Amorim Costa, em Dourados (MS), por tentativa de roubo com morte (latrocínio). Martins foi condenado a 16 anos e oito meses de reclusão em regime fechado.

A Defensoria Pública da União argumenta que, em 22 de fevereiro de 2005, ele já havia cumprido um sexto da pena  requisito objetivo para obtenção da progressão de regime prisional. Entretanto, o benefício não foi concedido e, mais de um ano depois, uma decisão administrativa considerou que ele cometeu falta grave.

À época, o pedido de progressão não foi aceito e o marco da contagem de prazo foi alterado. Ao invés de contar a partir da data da prisão, começou a contar do dia em que ele cometeu a falta grave. No pedido de Habeas Corpus, Martins questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do juiz da Vara de Execução Penal de Dourados e da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negaram o benefício da progressão.

A ministra Ellen Gracie não encontrou motivos para a concessão da tutela antecipada. E seguiu orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Ela citou como precedentes os recursos ordinários em Habeas Corpus 89.031 e 85.605.

Por esse motivo, a ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar e determinou que fosse colhida a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para o julgamento do mérito.

O Superior Tribunal de Justiça quer saber se, ao impedir o ingresso de um turista brasileiro com visto de entrada, passagens aéreas de ida e volta e dinheiro suficiente para sua estada no país, o Estado da Nova Zelândia praticou um ato de gestão ou um ato de império. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ determinou a citação da Nova Zelândia em recurso ordinário ajuizado por Rodrigo Becker.

A doutrina jurídica classifica os atos de império como aqueles que envolvem matéria de soberania sendo, portanto imunes à jurisdição brasileira; os atos de gestão como o uso de prerrogativas comuns a todos os cidadãos e suscetíveis de apreciação de tribunais estrangeiros. Portanto, qualquer discussão sobre eventual responsabilidade civil de Estado estrangeiro por ato ilícito deve passar, previamente, pela análise da natureza do ato praticado.

Segundo os autos, ao desembarcar no aeroporto da Nova Zelândia, Rodrigo Becker foi confinado em uma sala de interrogatório, teve seu visto revogado e foi obrigado a retornar ao Brasil com os documentos retidos pelo comandante do avião. No recurso encaminhado ao STJ, sustentou que o fundamento do pedido não é a negativa de entrada pura e simples no país, mas o tratamento abusivo e vexatório a que foi submetido.

A Justiça Federal brasileira classificou a decisão como um ato de império e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais. A sentença também considerou lícita a recusa do Estado em receber o viajante, já que não existe qualquer norma internacional que obrigue os países a aceitar, em seu território, todos os estrangeiros que ali pretendem entrar.

O STJ afastou o entendimento adotado pela Justiça Federal. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que cabe ao País responder se tal recusa está ou não enquadrada como ato de império. Assim, determinou a citação do Estado da Nova Zelândia de forma a permitir a eventual renúncia à imunidade jurisdicional.

Um homem condenado por tentativa de roubo à mão armada no Distrito Federal teve sua pena reduzida por ter confessado espontaneamente, fato que compensou o aumento da pena por ser reincidente. A decisão, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva concedeu parcialmente o habeas-corpus para retirar somente o aumento da pena pela reincidência.

Consta nos autos que E.L. agrediu a vítima com um facão, na Rodoviária de Taguatinga (DF), com o objetivo de roubar sua motocicleta. Sua pena-base foi fixada em seis meses acima do patamar mínimo, ou seja, em quatro anos e seis meses de reclusão.

O juiz de primeiro grau considerou desfavorável o fato de o acusado demonstrar desenvoltura no ato da agressão, devido a seu comportamento perigoso em local público. Inconformado, apelou então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve a pena na íntegra em vez de no grau mínimo como pretendia.

No STJ, a defesa sustentou que a pena-base deveria ter sido aplicada no patamar mínimo, já que sua elevação foi motivada apenas por circunstâncias que são próprias do tipo de ato praticado. Acrescentou que a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido compensada com a agravante da reincidência.

No entendimento da desembargadora convocada Jane Silva, acompanhado pelos demais componentes da Sexta Turma, a confissão espontânea não só facilita a apuração do fato, possibilitando a aplicação da justiça com mais tranqüilidade para julgadores e sociedade, como demonstra que aquele que a fez possui personalidade tendente à ressocialização, assumindo a prática de seus atos.

Segundo a magistrada, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência é plenamente viável, já que é perfeitamente consoante com o disposto no artigo 67 do Código Penal. Baseada nesse entendimento, reestruturou a pena do condenado, retirando somente o aumento pela reincidência.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (3), ordem de Habeas Corpus (HC 94148) em favor de Antônio Bissoli, denunciado em 2003  e depois condenado, pelo crime de estelionato. Para o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, o crime de Bissoli, que adulterou anotações na Carteira de Trabalho de um terceiro em 1993, é um crime instantâneo  e não permanente, e, por isso, foi alcançado pela prescrição.

Ayres Britto disse entender que o crime do impetrante, de fraudar informações na carteira profissional para que um beneficiário recebesse aposentadoria, aconteceu de forma instantânea, lá atrás. Diferente da conduta do beneficiário, para quem, aí sim, a conduta é permanente, uma vez que seus efeitos se estendem no tempo, salientou o ministro. Dessa forma, como o tempo transcorrido entre o crime e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo prescricional previsto para o crime de estelionato, o ministro considerou extinta a punibilidade por este crime. A decisão da Primeira Turma foi unânime, seguindo o voto do relator.

 

O soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) A.C.A.P.S. impetrou Habeas Corpus (HC 94904), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve decisão do Conselho Permanente de Justiça de condená-lo à pena de três meses de detenção, por ter-se ausentado do serviço de sentinela que estava cumprindo no portão da Base Aérea do Galeão, no Rio de Janeiro, de 1º a 2 de setembro de 2006. A condenação ocorreu com base no artigo 195 do Código Penal Militar, mas o soldado obteve sursis (suspensão da execução da pena) pelo prazo de dois anos.

No recurso interposto e negado no STM, a Defensoria Pública da União, que atua em defesa do soldado, questionou a decisão da Justiça Militar de primeiro grau à luz dos princípios constitucionais da lesividade, insignificância, adequação social e da razoabilidade.

Alegou  que, durante o período em que deveria permanecer no quartel em função do plantão, o soldado se ausentou sem autorização de seu superior por ter recebido uma ligação telefônica de sua mãe, dizendo que sua avó estaria se sentindo muito mal e que precisaria de dinheiro para levá-la ao hospital. Diante do desespero da voz da mãe, ele teria se ausentado do quartel para ajudar a mãe.

No HC impetrado no STF, a Defensoria Pública alega que a conduta do soldado é atípica, não constituindo crime, ensejando, pois, a concessão de HC prevista no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder).

A Defensoria invoca o estado de necessidade como excludente de culpabilidade, previsto no artigo 39, do Código Penal Militar (CPM), e também o estado de necessidade como excludente do crime, previsto no artigo 43 do CPM. O primeiro ocorreria quando o agente comete ato para afastar, de si ou de outra pessoa, perigo inevitável para a vida, para o corpo, para a liberdade, para a honra, para a propriedade ou para um outro bem jurídico e, na ponderação dos interesses conflitantes, o interesse protegido sobrepor sensivelmente aquele que foi sacrificado pelo ato necessário.

O segundo se verificaria quando o agente realiza uma ação ilícita para afastar de si, de um parente ou de uma pessoa que lhe é próxima, perigo não evitável, por outro modo, para o corpo, para a vida ou para a liberdade, excluída a hipótese em que o mesmo agente esteja obrigado, por uma especial relação jurídica, a suportar tal perigo e também a hipótese de que este perigo tenha sido por ele provocado.

Segundo a defesa, a teoria diferenciadora a respeito do estado de necessidade, adotada pelo CPM, teve origem na Alemanha, em 1927. Naquele ano, a 1ª Câmara do Tribunal do Reich proferiu decisão, admitindo um aborto para salvar a vida de uma gestante. A decisão foi tomada com base no preceito jusnaturalista e no princípio da ponderação de bens e deveres do estado de necessidade supralegal.

Ao sustentar a aplicação do princípio da insignificância ao caso, a Defensoria lembra que o Direito Penal, por sua natureza fragmentária e subsidiária, incide apenas até o limite necessário para a proteção do bem jurídico tutelado. Se este é lesado de forma ínfima, a lei penal não deverá ocupar-se de tal ação, por esta ser atípica, em virtude de tolerância da conduta humana que represente gravidade escassa.

Observa que existe no Direito Penal Militar a possibilidade de aplicação de sanções administrativo-disciplinares, com pena máxima de 30 dias de prisão (artigo 47, parágrafo 1º, CPM).

Alega, também, falta de justa causa, observando que o simples erro funcional não pode derivar, por si só, no recebimento da denúncia. Segundo a defensoria, o Estado-juiz só deverá intervir quando as ofensas aos bens tutelados forem graves, o que não é o caso presente.

Liminar

Ao pedir a concessão de liminar, a Defensoria Pública da União pede que a Justiça Militar de 1º grau se abstenha de praticar quaisquer atos referentes ao processo em execução, ou que suspenda o seu andamento, caso já iniciado. E, no mérito, pede a reforma da decisão do STM para absolver o soldado da condenação.

O ministro Carlos Ayres Britto é o relator do HC 94904.

A Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso deve doar a madeira apreendida no município de Alta Floresta. A ordem é da juíza Milena Ramos de Lima e Souza, da 1ª Vara Cível da cidade. Em 20 dias, contados a partir da apreensão, a madeira precisa ser doada a instituições beneficentes. A multa diária para cada lote que não for doado é de R$ 1 mil.

A decisão é baseada no artigo 25 da Lei 9.605/98 que trata da apreensão, avaliação e doação de madeiras ou produtos perecíveis apreendidos para instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. A juíza também citou o artigo 2º, parágrafo 6º do Decreto 3.179/99, que especifica as sanções para crimes ambientais.

A decisão se deu em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que argumentou que as madeiras estão se deteriorando. Para os promotores, é dever do Estado doar produtos florestais de rápido perecimento.

A Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso afirma, no entanto, que o artigo 112 do Código Estadual do Meio Ambiente veda que o Poder Público efetue a doação de produtos florestais apreendidos de origem ilícita, uma vez que devem ser alienados em pregão. Os recursos arrecadados devem ser destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Sobre o argumento, a juíza esclareceu que o dispositivo estadual não deve ser aplicado por colidir com a legislação federal. Devem prevalecer as leis federais que estão em pleno vigor e preconizam que as madeiras apreendidas devem ser avaliadas e doadas às entidades", ponderou Milena Ramos.

De acordo com a juíza, é incontestável que a destinação das madeiras apreendidas, efetivada logo após a constatação da infração ambiental, é medida que se impõe por expressa disposição legal independentemente de entraves burocráticos e de decisão judicial ou administrativa. Para Milena, diante deste fato, Mato Grosso não pode se negar a cumprir as leis federais.

É fato público e notório de que incontáveis madeiras apreendidas perecem nos pátios dos órgãos públicos ante a omissão estatal, uma vez que não promovem a doação tempestiva das madeiras apreendidas às instituições de cunho beneficentes, permitindo que estas madeiras apodreçam quando poderiam ser utilizadas para diversas finalidades em prol dos munícipes, observou a juíza.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao recurso com o qual o Ministério Público Federal (MPF) tentava que o Supremo Tribunal Federal (STF) revisse a decisão que definiu que os controladores de tráfego aéreo envolvidos no episódio do acidente com o avião da Gol em 2006 devem responder a dois processos distintos, um perante a Justiça Militar  pelos crimes militares  e outro na Justiça Federal  por crime comum.

A decisão da qual o Ministério Público recorre foi tomada pela Terceira Seção do STJ, que entendeu não existir conflito de competência a ser resolvido. Isso porque quatro dos controladores de vôo estão respondendo a processos nas Justiças Federal do Mato Grosso e Federal Militar da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, pelo acidente aéreo que ocasionou a queda do Boeing da Gol no município de Peixoto de Azevedo (MT), mas com imputações distintas.

Os controladores de vôo Felipe Santos dos Reis, Jomarcelo Fernandes dos Santos, Lucivando Tibúrcio de Alencar e Leandro José dos Santos de Barros foram denunciados, junto à Justiça Federal, pelo crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, definido de modo diferente na legislação militar.

Já na ação em curso na auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar do Distrito Federal, Felipe, Lucivando e Leandro foram denunciados pelo crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto exclusivamente na legislação militar.

Ainda, na mesma auditoria, Jomarcelo responde por homicídio culposo, que tem igual definição na lei penal comum e na militar. Dessa forma, o crime atribuído a ele deve ser submetido à jurisdição militar, porquanto praticado, segundo a denúncia, por militar em serviço contra civis.

O ministro Cesar Asfor Rocha, ao apreciar o pedido, entendeu ser o recurso inadmissível porque os dispositivos e requisitos constitucionais indicados como contrariados não foram pré-questionados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que veda a admissão do recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Além disso, o ministro ressaltou não terem sido opostos embargos de declaração para sanar eventuais defeitos no acórdão recorrido.

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) regulamentou a atribuição de direitos sobre criações intelectuais, originadas de auxílios e bolsas concedidos pela agência, e a participação nos ganhos econômicos decorrentes da exploração de patente ou direito de proteção. Com a política, o órgão espera proteger os trabalhos obtidos no ambiente acadêmico para o setor produtivo.

Segundo o CNPq, diversas modificações no cenário legal e científico brasileiro demandavam uma atualização e uma revitalização da política de propriedade intelectual da instituição, entre as quais se destacam a entrada em vigor da Lei de Inovação e a conseqüente criação de Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) nas instituições de ensino e pesquisa brasileiras.

Após várias reuniões e discussões feitas ao longo de mais de dois anos, definiu-se a norma de propriedade intelectual que está em vigor. O processo foi coordenado pela vice-presidente do CNPq, Wrana Panizzi, em colaboração com a Procuradoria Federal.

De acordo com a norma, a titularidade da patente caberá à instituição na qual as pesquisas são feitas e ao CNPq caberá, na condição de agência de fomento, uma participação nos ganhos econômicos eventuais resultantes da exploração comercial das criações protegidas.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (29) que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.

Para seis ministros, portanto a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Votaram nesse sentido os ministros Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o Tribunal declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa questão foi alvo de um caloroso debate ao final do julgamento e não foi acolhida pela Corte.

Outros três ministros disseram que as pesquisas podem ser feitas, mas somente se os embriões ainda viáveis não forem destruídos para a retirada das células-tronco. Esse foi o entendimento dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Esses três ministros fizeram ainda, em seus votos, várias outras ressalvas para a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias no país.

Veja abaixo os argumentos de cada ministro, na ordem de votação da matéria.

Carlos Ayres Britto (relator)

Relator da ADI 3510, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela total improcedência da ação. Fundamentou seu voto em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.

Carlos Britto qualificou a Lei de Biossegurança como um perfeito e bem concatenado bloco normativo. Sustentou a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da futura mãe. No seu entender, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.

Ele se reportou, também, a diversos artigos da Constituição que tratam do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à obrigatoriedade do Estado de garanti-la, para defender a utilização de células-tronco embrionárias para o tratamento de doenças.

Ellen Gracie

A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, não há constatação de vício de inconstitucionalidade na Lei de Biossegurança. Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida, pois, segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero, não se classifica como pessoa.

Ela assinalou que a ordem jurídica nacional atribui a qualificação de pessoa ao nascido com vida. Por outro lado, o pré-embrião também não se enquadra na condição de nascituro, pois a este, a própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis ou destinados ao descarte.

Carlos Alberto Menezes Direito

De forma diversa do relator, o ministro Menezes Direito julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de dar interpretação conforme ao texto constitucional do artigo questionado sem, entretanto, retirar qualquer parte do texto da lei atacada. Segundo Menezes Direito, as pesquisas com as células-tronco podem ser mantidas, mas sem prejuízo para os embriões humanos viáveis, ou seja, sem que sejam destruídos.

Em seis pontos salientados, o ministro propõe ainda mais restrições ao uso das células embrionárias, embora não o proíba. Contudo, prevê maior rigor na fiscalização dos procedimentos de fertilização in vitro, para os embriões congelados há três anos ou mais, no trato dos embriões considerados "inviáveis", na autorização expressa dos genitores dos embriões e na proibição de destruição dos embriões utilizados , exceto os inviáveis. Para o ministro Menezes Direito, as células-tronco embrionárias são vida humana e qualquer destinação delas à finalidade diversa que a reprodução humana viola o direito à vida.

Cármen Lúcia

A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, muito pelo contrário, contribuem para dignificar a vida humana. A utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa e, após o seu resultado consolidado, o seu aproveitamento em tratamentos voltados à recuperação da saúde, não agridem a dignidade humana constitucionalmente assegurada.

Ela citou que estudos científicos indicam que as pesquisas com células-tronco embrionárias, que podem gerar qualquer tecido humano, não podem ser substituídas por outras linhas de pesquisas, como as realizadas com células-tronco adultas e que o descarte dessas células não implantadas no útero somente gera "lixo genético".

Ricardo Lewandowski

O ministro julgou a ação parcialmente procedente, votando de forma favorável às pesquisas com as células-tronco. No entanto, restringiu a realização das pesquisas a diversas condicionantes, conferindo aos dispositivos questionados na lei interpretação conforme a Constituição Federal.

Eros Grau

Na linha dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, o ministro Eros Grau votou pela constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, com três ressalvas. Primeiro, que se crie um comitê central no Ministério da Saúde para controlar as pesquisas. Segundo, que sejam fertilizados apenas quatro óvulos por ciclo e, finalmente, que a obtenção de células-tronco embrionárias seja realizada a partir de óvulos fecundados inviáveis, ou sem danificar os viáveis.

Joaquim Barbosa

Ao acompanhar integralmente o voto do relator pela improcedência da ação, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a permissão para a pesquisa com células embrionárias prevista na Lei de Biossegurança não recai em inconstitucionalidade. Ele exemplificou que, em países como Espanha, Bélgica e Suíça, esse tipo de pesquisa é permitida com restrições semelhantes às já previstas na lei brasileira, como a obrigatoriedade de que os estudos atendam ao bem comum, que os embriões utilizados sejam inviáveis à vida e provenientes de processos de fertilização in vitro e que haja um consentimento expresso dos genitores para o uso dos embriões nas pesquisas. Para Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células embrionárias, nos termos da lei, significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir.

Cezar Peluso

O ministro Cezar Peluso proferiu voto favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias. Para ele, essas pesquisas não ofendem o direito à vida, porque os embriões congelados não equivalem a pessoas. Ele chamou atenção para a importância de que essas pesquisas sejam rigorosamente fiscalizadas e ressaltou a necessidade de o Congresso Nacional aprovar instrumentos legais para tanto.

Marco Aurélio

Ele acompanhou integralmente o voto do relator. Considerou que o artigo 5º da Lei de Biossegurança, impugnado na ADI, está em harmonia com a Constituição Federal, notadamente com os artigos 1º e 5º e com o princípio da razoabilidade. O artigo 1º estabelece, em seu inciso III, o direito fundamental da dignidade da pessoa humana e o artigo 5º, caput, prevê a inviolabilidade do direito à vida. Ele também advertiu para o risco de o STF assumir o papel de legislador, ao propor restrições a uma lei que, segundo ele, foi aprovada com apoio de 96% dos senadores e 85% dos deputados federais, o que sinaliza a sua razoabilidade.

O ministro observou que não há, quanto ao início da vida, baliza que não seja simplesmente opinativa, historiando conceitos, sempre discordantes, desde a Antiguidade até os dias de hoje. Para ele, o início da vida não pressupõe só a fecundação, mas a viabilidade da gravidez, da gestação humana. Chegou a observar que dizer que a Constituição protege a vida uterina já é discutível, quando se considera o aborto terapêutico ou o aborto de filho gerado com violência. E concluiu que a possibilidade jurídica depende do nascimento com vida. Por fim, disse que jogar no lixo embriões descartados para a reprodução humana seria um gesto de egoísmo e uma grande cegueira, quando eles podem ser usados para curar doenças.

Celso de Mello

O ministro acompanhou o relator pela improcedência da ação. De acordo com ele, o Estado não pode ser influenciado pela religião. O luminoso voto proferido pelo eminente ministro Carlos Britto permitirá a esses milhões de brasileiros, que hoje sofrem e que hoje se acham postos à margem da vida, o exercício concreto de um direito básico e inalienável que é o direito à busca da felicidade e também o direito de viver com dignidade, direito de que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado.

Gilmar Mendes

Para o ministro, o artigo 5º da Lei de Biossegurança é constitucional, mas ele defendeu que a Corte deixasse expresso em sua decisão a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Gilmar Mendes também disse que o Decreto 5.591/2005, que regulamenta a Lei de Biossegurança, não supre essa lacuna, ao não criar de forma expressa as atribuições de um legítimo comitê central de ética para controlar as pesquisas com células de embriões humanos.

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